Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000442-13.2025.5.02.0447 RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54f1c65 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000442-13.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA, EDER GILIARDE DE SOUZA, JEHFFERSON SANTANA PEREIRA RECORRIDOS: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 057b4cd), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. 8f74057), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras e multa por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 38143a6), pretendendo, preliminarmente, nulidade processual por cercamento de defesa e, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à valoração dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor e penalidades aplicadas, integração de valores pagos "por fora", adicional de periculosidade, férias não gozadas, intervalo intrajornada, multa por litigância de má-fé, limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA (Id. cf9bc00), objetivando a reforma do julgado em relação à multa por litigância de má-fé, expedição de ofícios, além de formularem requerimento de gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 81055d3). Contrarrazões pela reclamada (Id. 3ef236b e fd5719b). Memoriais pelo reclamante no Id. 3bdeb07. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O CONHECIMENTO O autor suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da ré por deserção. Assiste razão ao obreiro. Da análise dos autos, verifica-se que as custas processuais não estão comprovadamente recolhidas. A reclamada não trouxe o comprovante de pagamento das custas processuais emitido pelo banco, com os dados do processo e código de barras, necessários à identificação e vinculação ao presente feito. Assim, não houve o devido recolhimento das custas a que foi condenada, portanto, o recurso não preenche um dos requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Vê-se que o único comprovante juntado com o apelo, no Id. ec302f9, se refere, em verdade, a um recebimento de PIX, sem qualquer relação com o presente processo, tampouco há qualquer identificação dos dados processuais. De se ressaltar que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do C.TST). De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Nessa medida, não conheço do recurso ordinário da ré porque deserto. Conheço dos demais recursos apresentados, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que postulou a destituição da perita nomeada em virtude da patente parcialidade das suas declarações no que se refere à versão obreira quanto à realização de abastecimentos, o que não fora acolhido pela origem. Aduz que, ao contrário do que concluiu a r. sentença, deve a perícia ser anulada em virtude da inserção de informação falsa, pleiteando, assim, a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia, por profissional diverso. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, como bem ressaltado no decisum,ainda que o laudo pericial contenha informação divergente àquela prestada pelo obreiro, fato é que a ré negou que o autor efetuava o abastecimento do caminhão e que efetuava a troca de cilindros e, do cotejo da prova oral, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Desse modo, a realização de nova perícia em nada alteraria a conclusão firmada na r. sentença, não havendo falar em nulidade processual. Frise-se ainda que não há qualquer comprovação de parcialidade da perita, ao contrário do quanto alegado no recurso. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O autor se insurge em relação à declaração, pelo Juízo de origem, de invalidade dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo obreiro, sustentando que referida conclusão decorre de análise fragmentada, excessivamente rigorosa e dissociada das regras de experiência comum e da técnica de valoração da prova testemunhal, buscando ainda a exclusão da multa aplicada e determinação da expedição de ofício, bem como a nulidade das medidas acessórias. Aduz que, quanto à testemunha Eder, a divergência apresentada decorre do lapso temporal entre o depoimento colhido na prova emprestada e aquele colhido nos presentes autos, sendo natural a ocorrência de pequenas variações narrativas, ressaltando, dentre outros, a inexistência de exagero quanto à afirmação de abastecimento diário, a inexistência de contradição quanto à frequência do abastecimento em mão própria, a convergência plena entre o depoimento destes autos e a prova emprestada. Já em relação à testemunha Jehfferson, afirma que houve "apenas variações pontuais de detalhes, absolutamente comuns em depoimentos colhidos em momentos distintos, especialmente quando separados por relevante lapso temporal, como no caso, em que a prova emprestada foi produzida em 05.11.2024, enquanto o depoimento destes autos foi colhido apenas em 17.12.2025", não podendo haver rigor excessivo na sua valoração. Também pretende o obreiro a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de integração dos valores pagos "por fora", afirmando que comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da prova oral e da prova documental anexada aos autos, além de fazer apontamentos no apelo. Requer ainda o deferimento do pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a prova testemunhal confirmou que realizava abastecimento do veículo e troca de cilindros e que, em conformidade com o tema repetitivo de nº 87 do TST, faz jus à verba pleiteada, ressaltando ainda que a perícia não levou em consideração a capacidade dos tanques de combustível e a mercadoria transportada, bem como que sua tese restou comprovada também por meio de prova emprestada. Busca o obreiro também a ampliação da condenação quanto às férias não usufruídas, aduzindo que a prova oral aponta para o labor do autor nos períodos de férias, o que também se corrobora pela prova documental, mormente os pagamentos efetuados pela ré. Assevera o autor que também faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, já que, em que pese a possiblidade de pré-anotação da referida pausa, o obreiro realizava o registro todos os dias, no mesmo horário de pausa, o que invalida os controles de pontos, transferindo à ré o ônus de comprovar a integral concessão do descanso, do qual não se desincumbiu. O reclamante se insurge ainda em relação à multa por litigância de má-fé aplicada pela origem, aduzindo que lhe foi exibido um único cartão de ponto e que sequer estava sendo colhido depoimento pessoal na oportunidade, não podendo servir de fundamento para acolhimento irrestrito de todos os controles de ponto juntados pela ré, tampouco para se concluir pela existência de tumulto processual ou prejuízo à regular apuração dos fatos. Requer seja a afastada a penalidade e, sucessivamente, a redução para o mínimo legal. Por fim, pleiteia que a condenação não seja limitada aos valores indicados na petição inicial e que seja majorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Pois bem. De início, registro que não há como apreciar o pedido de afastamento das multas impostas às testemunhas arroladas pelo obreiro por ausência de legitimidade do reclamante, pois cabe/caberia ao próprio prejudicado, como terceiro interessado, recorrer no tocante à penalidade em questão. Quanto ao pedido de reforma acerca da limitação da condenação, frise-se que o artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. No mais, faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 057b4cd) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS De início, observo que o próprio autor havia mencionado que "abastecia diretamente os veículos duas vezes por semana". Entretanto, manifestando-se espontânea e exageradamente, a primeira testemunha por ele indicada pretendeu fazer crer que isso ocorria todos os dias ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"). Depois, contraditoriamente, mas ainda de forma exagerada, alterou sua versão para dizer que "fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana". Ainda, finalizou no sentido de que "quanto ao abastecimento", ocorria tudo da mesma forma com o autor,o que, definitivamente, não se coaduna com as afirmações anteriores. Observe-se, a propósito, que, no laudo emprestado de ID.e948d59 (ação proposta pela testemunha acima - ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, também se apurou:" O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecidos esse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos." - grifei. A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o suposto abastecimento, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga, evasiva e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"). Ainda, o autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos (conforme ata de ID. 6e82afd dos presentes autos, o que se confirma por volta dos 3 minutos do vídeo correspondente sob o ID. 6afa14c dos autos daquela outra ação) e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). Em tempo, noto que, na outra ação, a segunda testemunha quis fazer crer que "o próprio motorista abastecia", mas, na presente, buscando adaptar seu depoimento aos interesses do autor, afirmou que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia". Na outra ação, pretendeu convencer de que "a empresa pedia para marcar a entrada no cartão às 6h00", como se fossem manipulados, mas, na presente, há diversos registros bem anteriores, tendo sido reconhecidos os registros pelo autor. No mais, há diversos relatos inverossímeis nos depoimentos (por exemplo: não é crível que a primeira testemunha se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais; não é crível que o abastecedor fornecesse seu cartão indistintamente a diversos motoristas para que habitualmente realizassem os abastecimentos). As inúmeras contradições, os exageros, as manifestações espontâneas, as respostas vagas e o emprego de evasivas, a par dos relatos inverossímeis, evidenciam o interesse das testemunhas indicadas pelo autor. Os questionamentos de caráter indutivo (ilustrativamente: "que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás, respondeu que sim; "que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim") também prejudicam os depoimentos. Nesse contexto, reputo totalmente imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor. Já as testemunhas indicadas pela ré prestaram depoimentos coerentes, seguros e hígidos. FÉRIAS TRABALHADAS Os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024, devidamente assinados pelo autor, indicam a regular concessão das férias. Da mesma maneira, os cartões de ponto dos respectivos períodos concessivos evidenciam a regular fruição dos descansos anuais. A par da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, não é crível que a primeira se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais. Além disso, deve-se desprezar o questionamento indutivo (art.459 do CPC) a respeito do trabalho em maio ("que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim"). Sob outro prisma, não foram especificados os anos, sendo certo que os próprios cartões de ponto revelam o trabalho em férias de determinados anos. Com efeito, apesar de os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 indicarem o gozo entre 02.05.2022 e 31.05.2022 e entre 02.05.2023 e 31.05.2023, os controles de jornadas correspondentes revelam o efetivo labor nesses períodos. Assim, à luz do art. 137 da CLT, condeno a ré ao pagamento em dobro, das férias + 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. Deduzam-se os valores pagos a título de férias + 1/3 dos respectivos períodos. INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORA Não há provas de pagamentos "por fora" nos moldes narrados pelo autor. Na realidade, a demandada comprova, documentalmente, a quais títulos se referem os pagamentos indicados. Ilustrativamente, em um dos meses apontados pelo autor (março de 2021), os valores pagos em conta se referiam a: salário líquido mais vale-transporte e vale-refeição, totalizando R$ 2.445,11 (ID. d4eeb6e - fl. 587, do PDF); adiantamento salarial (R$ 666,00); empréstimo pessoal (ID. 02bde4e - fl. 401- R$2.000,00); antecipação de gratificação natalina (ID. 02bde4e - fl. 400 - R$ 1.915,00); R$50,78 e R$ 666,00 (vale) R$ 370,59 e R$ 223,38 (pernoite, almoço e jantar, conforme estabelecido na cláusula 13ª das normas coletivas). Friso que, ao depor, apesar da tentativa inicial de se esquivar da verdade, o autor veio a admitir que contraiu empréstimo com a ré ("que não solicitou empréstimo à empresa; que esclarece que já recebeu adiantamentos de salário, 13º salário e férias; que exibida a fl.389 reconhece que se trata de empréstimo"). Ressalto, ainda, que a CCT autoriza o pagamento de despesas de pernoite, almoço e jantar por qualquer meio (inclusive, pois, dinheiro, mesmo na forma eletrônica), dispensando-se, evidentemente, a apresentação de comprovantes dos respectivos gastos, até porque os valores são fixos. Enfim, nesse contexto, não há como supor a realização de pagamentos a título de comissões. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP A divergência fática (abastecimento ou não do veículo) se resolve pelas provas orais. Pois bem, a primeira testemunha indicada pela ré ("que trabalhou como motorista de 2007 a 2017 na FW e de 2018 a final de 2021 na Alda", retornando à FW em 2022 como coordenador) asseverou: "que o Santos era o abastecedor na Alda e também havia o Vando; que os motoristas não realizavam abastecimento; que encostavam o veículo próximo à bomba e no máximo abriam o compartimento do tanque, sendo instruídos a saírem de perto para que o abastecimento fosse realizado pelo abastecedor; que apenas o abastecedor possuía cartão e por isso apenas ele poderia abastecer". A segunda testemunha, justamente a que exercia a função de abastecedor, relatou: "que o autor não realizava abastecimento nenhum; que nenhum motorista realizava abastecimento; deixa o motorista deixa o caminhão estacionado e o abastecedor é quem efetivamente abastece; que o abastecedor porta um cartão para liberar a bomba; que não acontecia de fornecer o cartão para o motorista /que o depoente realizou o abastecimento do veículo do autor todas as vezes que este o levou ao local". Já a primeira testemunha indicada pelo autor demonstrou interesse no feito, manifestando-se espontaneamente ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"), apresentando versões inverossímeis ("que havia um abastecedor, mas ele era um faz tudo e apenas fornecia o cartão ao depoente solicitando a este que colaborasse efetuando diretamente o abastecimento", contrariando o autor e exagerando em suas afirmações ("que o depoente fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana, sendo que às vezes ainda fazia abastecimento duas vezes no mesmo dia; que quanto ao abastecimento ocorria tudo da mesma forma com o autor", observando-se que o próprio autor havia relatado frequência de "duas vezes por semana"). A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o assunto, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"), tudo a evidenciar seu interesse no feito. Aliás, tal testemunha nem sequer possui credibilidade, pois, como já exposto, apresentou versões distintas em processos diferentes (como em relação ao suposto tempo de intervalo, havendo relevante variação entre seus depoimentos). Nesse contexto, prevalecem os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré. Sob outro prisma, a hipótese seria de prova dividida, recaindo sobre o autor os ônus probatórios (art. 818, I, da CLT). As mesmas conclusões se aplicam em relação à suposta troca de cilindros. A primeira testemunha indicada pela ré afirmou "que o autor não operava empilhadeira nem trocava cilindro de gás; que só o depoente e o funcionário José Carlos são capacitados e autorizados a realizar essa tarefa". A primeira testemunha indicada pelo autor relatou que "qualquer um trocava o gás". Ao ser induzida ("que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás"), bastou responder que "sim", o que não se admite (art. 459 do CPC). Depois, apresentou respostas inseguras, vagas, confusas e contraditórias, a par de dar a entender que fosse necessário trocar o gás da empilhadeira apenas duas a três vezes por semana, sendo certo, todavia, que não necessariamente o autor executaria tal tarefa. Destaco: "que não pode estimar uma média de troca de gás pelo autor; que, no entanto, já viu diversas vezes o autor trocando o gás; que crê que fossem necessárias duas a três trocas por semana; que, entretanto, às vezes o próprio depoente trocava o gás para auxiliar o autor". Dessa forma, prevalece a inexistência de troca pelo autor, conforme depoimento hígido da testemunha indicada pela ré em contraposição ao inseguro depoimento prestado pela testemunha indicada pelo autor, sem perder de vista, por outro lado, as disposições estabelecidas no art. 818, I, da CLT). E, a não ser para verificar a inconsistência dos testemunhos, contraditórios, são irrelevantes os depoimentos de outros processos destacados pela parte autora, assim como as decisões correspondentes, pois não foi este juiz que colheu as provas. No contato pessoal, restou patente a ausência de isenção de ânimo das testemunhas indicadas pelo autor. Portanto, não é possível, sob prisma algum, diante das regras processuais, considerar que o autor abastecesse o veículo ou realizasse troca de cilindro de gás. Para arrematar as questões, note-se que, no laudo emprestado de ID. e948d59 (ação proposta pela primeira testemunha indicada pelo autor), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, além de nada se constatar quanto a troca de cilindro, também se apurou: O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecido nesse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos" - grifei. E, de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Eventual lapso da perita em relação à afirmação do autor sobre o abastecimento se resolve nos moldes acima. Nova perícia não seria capaz de superar as conclusões acima, pois resolvidas as questões por meio de depoimentos testemunhais colhidos pelo próprio juiz. As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis. Inclusive, até mesmo a segunda testemunha indicada pelo autor, que, relembro, teve o claro intuito de favorecê-lo, admitiu, no depoimento prestado na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, que as cargas transportadas eram variadas. De resto, o § 5º do art. 193 da CLT é claro: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e e de transporte coletivo de suplementares, para consumo próprio de veículos de carga passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." - grifei. Aliás, a própria norma coletiva estabelece, no § 1º da cláusula 11, que o combustível armazenado nos tanques, destinado ao consumo dos próprios veículos, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, o que também haveria de prevalecer de qualquer modo (art. 7º, XXVI, CRFB; STF-Tema nº 1.046). Por fim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. E, ainda que assim não fosse, as provas orais e as questões de direito afastam, definitivamente, a possibilidade de percebimento de adicional de periculosidade. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALOS Na audiência de instrução, a parte autora reconheceu as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica. Pois bem, conforme apontado, de fato, nem todas as horas extras laboradas foram pagas. Ilustrativamente, no mês de janeiro de 2024, o demandante claramente trabalhou mais do que as horas pagas. Isso porque não ocorreu, por exemplo, efetiva compensação nem pagamento pelo labor no feriado municipal de 22.01.2024. Note-se que os sábados já deveriam ser compensados, conforme ID. 2ad7d69, não se tratando, assim, a ausência no dia 27.01.2024 de compensação pelo trabalho no feriado mencionado. Aliás, os excessos registrados no mês de janeiro de 2024 revelam que não havia compensações suficientes. Por outro lado, não se deve perder de vista que nem mesmo a prestação de horas extras habituais seria capaz de descaracterizar o acordo de compensação de ID. 0f92f9d (cláusula 3) e ID. 2ad7d69 (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que superou a Súmula nº 85 do TST no ponto). Logo, sustentam-se apenas parcialmente as diferenças na réplica, pois foram consideradas como extras todas as horas excedentes apontadas à 8ª diária (em vez das excedentes de 8h48). (...) Ainda, não há intervalos intrajornada suprimidos. Note-se que o autor anotava os intervalos das 12h às 13h, o que se coaduna com as pré-assinalações admitidas pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a primeira testemunha indicada pela ré asseverou o gozo de pelo menos 1h de intervalo. Imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, pois, a par do já exposto, são totalmente contraditórios. O autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, com interesse no feito, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). De mais a mais, no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno). (...) MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na audiência realizada no dia 14.07.2025, exibi os controles de ponto ao autor, que confirmou a correção dos registros de entradas e saídas. Restou patente, no contato pessoal, que o autor não possuía ressalva alguma quanto a tais registros, mas apenas em relação aos intervalos. Apesar da clareza, a parte autora, logo na sequência, veio, de modo manifestamente infundado, a praticar ato tumultuário, tentando alterar a verdade dos fatos já incontroversos. Destaco: "Exibidos os controles de ponto, o autor afirma que sempre foi ele que os preencheu e os assinou; que, exibido especificamente, por amostragem, um dos cartões (Janeiro/2022), confirma que os horários de entrada e saída são corretos e ressalva apenas os horários de intervalo. Com autorização do juízo, o autor retorna ao lado de seu advogado, que, insistentemente, ficou perguntando ao autor se ele tinha certeza e certeza absoluta sobre os horários. Após, o autor afirma que nem todos os registros são corretos. Reindagado, o autor altera sua versão inicial. A conduta será "valorada em sentença". A conduta foi temerária e grave, causando desnecessário tumulto e prejudicando a regular apuração dos fatos naquele momento. Os atos se amoldam às disposições contidas no art. 793-B, I, II, Ve VI, da CLT. A forma de agir na audiência seguinte, muito mais serena e de acordo com o princípio da boa-fé ("A parte autora reconhece as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica e ressalvando os intervalos") ameniza a situação e afasta o dolo em relação aos incisos I e II do art. 793-B da CLT. Não infirma, por outro lado, o ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência, impondo-se as sanções pertinentes. Assim, à luz dos arts. 793-B, V e VI, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. (...) Friso que já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior). Sendo devidas reciprocamente entre as partes, as multas devem ser compensadas. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por força do art. 791-A da CLT, condeno: - a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora, no importe de 8% do valor que resultar da liquidação da sentença; - a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, no importe de 8% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. (...)" Em que pese a argumentação trazida no apelo, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum, com exceção do quanto já analisado anteriormente. Quanto à desconsideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo obreiro, a r. sentença pontuou, de forma detalhada, todas as contradições, relatos inverossímeis, exageros, manifestações espontâneas, respostas vagas e evasivas, de modo que as alegações trazidas no apelo não se mostram suficientes à validação dos depoimentos prestados. Do mesmo modo, não prospera o pedido de reforma quanto ao pleito de integração dos valores pagos "por fora', eis que, como bem ressaltado no decisum, a ré demonstrou a quais títulos se referem os pagamentos indicados pelo obreiro, a exemplo de vale transporte, vale refeição, pernoite, almoço, dentre outros, e, além disso, o próprio autor confessou, em audiência, que solicitou empréstimo à empresa. Ainda que os valores apontados não estejam todos discriminados na r. sentença, fato é que as alegações obreiras não restaram comprovadas, não havendo como deferir o pedido como requerido. No que se refere ao adicional de periculosidade, além de a prova oral ter afastado as alegações obreiras de que abastecia o veículo e efetuava troca de cilindro de gás, o Juízo de origem pontuou que "Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis" e que "As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico". Não havendo motivos técnicos indicados no apelo capazes de demover a conclusão pericial, deve ser mantido o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Quanto às férias não usufruídas, além da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas obreiras, o Juízo de origem consignou que, em relação aos períodos pleiteados pelo obreiro no apelo, há recibo de férias assinados, bem como os controles de ponto, declarados válidos, demonstram que não houve labor nos anos apontados, não sendo os pagamentos indicados pelo autor suficientes ao reconhecimento do quanto pretendido. Já em relação ao intervalo intrajornada, ainda que se considerasse indevida a pré-assinalação nos cartões de ponto, as testemunhas convocadas pela ré confirmaram que o reclamante usufruía regularmente do seu descanso e, ademais, como bem pontuado no decisum, "no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno)". Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, já que, a despeito de todos os argumentos trazidos, entendo que a litigância de má-fé resta configurada nos autos diante do "ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência", como bem observou a julgadora de origem, tendo ainda o julgador destacado que "já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior)", de modo que não há falar em redução do percentual de 3% aplicado. Por fim, nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração dos honorários devidos aos patronos do autor, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Provejo parcialmente. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DAS TESTEMUNHAS OBREIRAS . multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios As testemunhas convidadas pelo autor, EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, se insurgem em relação às penalidades aplicadas na r. sentença, bem como quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Aduzem que os depoimentos não foram prestados com o intuito de fraudar o feito ou alterar dolosamente a verdade dos fatos, limitando-se a relatar a dinâmica laboral existente a partir das suas percepções e vivências pessoais, de modo que eventuais divergências pontuais não se confundem com intenção de favorecimento indevido, ressaltando ainda que a boa-fé se presume e a má-fé necessita de prova robusta. Afirmam que a divergência entre versões constitui fenômeno inerente ao contraditório e à prova testemunhal e que a punição das testemunhas significaria criminalizar a atividade testemunhal, gerando efeito intimidatório incompatível com o devido processo legal, bem como que não fora observado o procedimento obrigatório previsto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, já que não houve instauração de incidente próprio, dentre outros. Sustentam ainda que a reserva de créditos e a expedição de ofícios devem ser afastadas, já que dependem de prévia e válida caracterização de conduta dolosa, trazendo ainda diversos motivos para que seja afastada a desconsideração dos depoimentos prestados. Buscam, assim, "sejam integralmente afastadas as multas aplicadas às testemunhas do reclamante, bem como revogadas a determinação de reserva de créditos e a expedição de ofícios, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica". Pois bem. De início, quanto à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, esta já foi analisada no tópico anterior, restando superada a referida questão. Ademais, em que pese a fundamentação exposta no r. decisum, a mera advertência à testemunha em audiência sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé na eventualidade de vir a mentir em depoimento não é suficiente para lhe assegurar a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, conforme parágrafo único do art. 10 da IN 41 do CSJT, "Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." Logo, da análise do caso concreto, importe destacar que as testemunhas obreiras não estavam acompanhadas de advogado na audiência, não havendo sido, tampouco, concedido prazo para apresentação de defesa e/ou retratação. Ante o exposto, por não ter sido oportunizado às testemunhas o exercício pleno do seu direito ao contraditório e à ampla defesa em momento anterior ao julgamento - o que pressupõe, como visto, assegurar-lhe os meios a elas inerentes após a colheita da prova oral, inclusive a faculdade de se retratar e de constituir advogado para patrocinar seus interesses, caso assim entenda -, deve ser provido parcialmente o apelo a fim de que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA. Em virtude do afastamento da condenação, deve ser afastada também a determinação de reserva de eventuais créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, entendo que esta pode ocorrer em qualquer momento processual e em qualquer instância, estando inserida dentro dos poderes do magistrado, não havendo falar em reforma nesse ponto. Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. . justiça gratuita Não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita às testemunhas, tendo em vista que inexiste nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela testemunha JEHFFERSON e aquela colacionada ao Id. 6660708, referente à testemunha EDER, está datada de 27/03/2024, não servindo ao fim pretendido. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Luiz Felipe Mattos Rivas. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso interposto pela ré porque deserto, II - CONHECER dos recursos interpostos pelo autor e pelas testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e, consequentemente, determinar que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das testemunhas obreiras para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor DEBORAH RIOS ARRUDA MORCELI
Autor EDER GILIARDE DE SOUZA
Autor F W TRANSPORTES LTDA
Réu F W TRANSPORTES LTDA
Autor JEHFFERSON SANTANA PEREIRA
Autor PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS
Réu PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar23/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALD TADEU MONTEIRO FERREIRA
OAB: 164279/SP
PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSECA
OAB: 227704/SP
FLAVIO LUIZ GONZALEZ
OAB: 131529/SP
TIAGO SOARES NUNES DOS PASSOS
OAB: 271859/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000442-13.2025.5.02.0447 RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54f1c65 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000442-13.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA, EDER GILIARDE DE SOUZA, JEHFFERSON SANTANA PEREIRA RECORRIDOS: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 057b4cd), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. 8f74057), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras e multa por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 38143a6), pretendendo, preliminarmente, nulidade processual por cercamento de defesa e, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à valoração dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor e penalidades aplicadas, integração de valores pagos "por fora", adicional de periculosidade, férias não gozadas, intervalo intrajornada, multa por litigância de má-fé, limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA (Id. cf9bc00), objetivando a reforma do julgado em relação à multa por litigância de má-fé, expedição de ofícios, além de formularem requerimento de gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 81055d3). Contrarrazões pela reclamada (Id. 3ef236b e fd5719b). Memoriais pelo reclamante no Id. 3bdeb07. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O CONHECIMENTO O autor suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da ré por deserção. Assiste razão ao obreiro. Da análise dos autos, verifica-se que as custas processuais não estão comprovadamente recolhidas. A reclamada não trouxe o comprovante de pagamento das custas processuais emitido pelo banco, com os dados do processo e código de barras, necessários à identificação e vinculação ao presente feito. Assim, não houve o devido recolhimento das custas a que foi condenada, portanto, o recurso não preenche um dos requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Vê-se que o único comprovante juntado com o apelo, no Id. ec302f9, se refere, em verdade, a um recebimento de PIX, sem qualquer relação com o presente processo, tampouco há qualquer identificação dos dados processuais. De se ressaltar que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do C.TST). De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Nessa medida, não conheço do recurso ordinário da ré porque deserto. Conheço dos demais recursos apresentados, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que postulou a destituição da perita nomeada em virtude da patente parcialidade das suas declarações no que se refere à versão obreira quanto à realização de abastecimentos, o que não fora acolhido pela origem. Aduz que, ao contrário do que concluiu a r. sentença, deve a perícia ser anulada em virtude da inserção de informação falsa, pleiteando, assim, a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia, por profissional diverso. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, como bem ressaltado no decisum,ainda que o laudo pericial contenha informação divergente àquela prestada pelo obreiro, fato é que a ré negou que o autor efetuava o abastecimento do caminhão e que efetuava a troca de cilindros e, do cotejo da prova oral, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Desse modo, a realização de nova perícia em nada alteraria a conclusão firmada na r. sentença, não havendo falar em nulidade processual. Frise-se ainda que não há qualquer comprovação de parcialidade da perita, ao contrário do quanto alegado no recurso. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O autor se insurge em relação à declaração, pelo Juízo de origem, de invalidade dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo obreiro, sustentando que referida conclusão decorre de análise fragmentada, excessivamente rigorosa e dissociada das regras de experiência comum e da técnica de valoração da prova testemunhal, buscando ainda a exclusão da multa aplicada e determinação da expedição de ofício, bem como a nulidade das medidas acessórias. Aduz que, quanto à testemunha Eder, a divergência apresentada decorre do lapso temporal entre o depoimento colhido na prova emprestada e aquele colhido nos presentes autos, sendo natural a ocorrência de pequenas variações narrativas, ressaltando, dentre outros, a inexistência de exagero quanto à afirmação de abastecimento diário, a inexistência de contradição quanto à frequência do abastecimento em mão própria, a convergência plena entre o depoimento destes autos e a prova emprestada. Já em relação à testemunha Jehfferson, afirma que houve "apenas variações pontuais de detalhes, absolutamente comuns em depoimentos colhidos em momentos distintos, especialmente quando separados por relevante lapso temporal, como no caso, em que a prova emprestada foi produzida em 05.11.2024, enquanto o depoimento destes autos foi colhido apenas em 17.12.2025", não podendo haver rigor excessivo na sua valoração. Também pretende o obreiro a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de integração dos valores pagos "por fora", afirmando que comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da prova oral e da prova documental anexada aos autos, além de fazer apontamentos no apelo. Requer ainda o deferimento do pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a prova testemunhal confirmou que realizava abastecimento do veículo e troca de cilindros e que, em conformidade com o tema repetitivo de nº 87 do TST, faz jus à verba pleiteada, ressaltando ainda que a perícia não levou em consideração a capacidade dos tanques de combustível e a mercadoria transportada, bem como que sua tese restou comprovada também por meio de prova emprestada. Busca o obreiro também a ampliação da condenação quanto às férias não usufruídas, aduzindo que a prova oral aponta para o labor do autor nos períodos de férias, o que também se corrobora pela prova documental, mormente os pagamentos efetuados pela ré. Assevera o autor que também faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, já que, em que pese a possiblidade de pré-anotação da referida pausa, o obreiro realizava o registro todos os dias, no mesmo horário de pausa, o que invalida os controles de pontos, transferindo à ré o ônus de comprovar a integral concessão do descanso, do qual não se desincumbiu. O reclamante se insurge ainda em relação à multa por litigância de má-fé aplicada pela origem, aduzindo que lhe foi exibido um único cartão de ponto e que sequer estava sendo colhido depoimento pessoal na oportunidade, não podendo servir de fundamento para acolhimento irrestrito de todos os controles de ponto juntados pela ré, tampouco para se concluir pela existência de tumulto processual ou prejuízo à regular apuração dos fatos. Requer seja a afastada a penalidade e, sucessivamente, a redução para o mínimo legal. Por fim, pleiteia que a condenação não seja limitada aos valores indicados na petição inicial e que seja majorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Pois bem. De início, registro que não há como apreciar o pedido de afastamento das multas impostas às testemunhas arroladas pelo obreiro por ausência de legitimidade do reclamante, pois cabe/caberia ao próprio prejudicado, como terceiro interessado, recorrer no tocante à penalidade em questão. Quanto ao pedido de reforma acerca da limitação da condenação, frise-se que o artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. No mais, faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 057b4cd) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS De início, observo que o próprio autor havia mencionado que "abastecia diretamente os veículos duas vezes por semana". Entretanto, manifestando-se espontânea e exageradamente, a primeira testemunha por ele indicada pretendeu fazer crer que isso ocorria todos os dias ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"). Depois, contraditoriamente, mas ainda de forma exagerada, alterou sua versão para dizer que "fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana". Ainda, finalizou no sentido de que "quanto ao abastecimento", ocorria tudo da mesma forma com o autor,o que, definitivamente, não se coaduna com as afirmações anteriores. Observe-se, a propósito, que, no laudo emprestado de ID.e948d59 (ação proposta pela testemunha acima - ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, também se apurou:" O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecidos esse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos." - grifei. A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o suposto abastecimento, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga, evasiva e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"). Ainda, o autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos (conforme ata de ID. 6e82afd dos presentes autos, o que se confirma por volta dos 3 minutos do vídeo correspondente sob o ID. 6afa14c dos autos daquela outra ação) e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). Em tempo, noto que, na outra ação, a segunda testemunha quis fazer crer que "o próprio motorista abastecia", mas, na presente, buscando adaptar seu depoimento aos interesses do autor, afirmou que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia". Na outra ação, pretendeu convencer de que "a empresa pedia para marcar a entrada no cartão às 6h00", como se fossem manipulados, mas, na presente, há diversos registros bem anteriores, tendo sido reconhecidos os registros pelo autor. No mais, há diversos relatos inverossímeis nos depoimentos (por exemplo: não é crível que a primeira testemunha se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais; não é crível que o abastecedor fornecesse seu cartão indistintamente a diversos motoristas para que habitualmente realizassem os abastecimentos). As inúmeras contradições, os exageros, as manifestações espontâneas, as respostas vagas e o emprego de evasivas, a par dos relatos inverossímeis, evidenciam o interesse das testemunhas indicadas pelo autor. Os questionamentos de caráter indutivo (ilustrativamente: "que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás, respondeu que sim; "que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim") também prejudicam os depoimentos. Nesse contexto, reputo totalmente imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor. Já as testemunhas indicadas pela ré prestaram depoimentos coerentes, seguros e hígidos. FÉRIAS TRABALHADAS Os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024, devidamente assinados pelo autor, indicam a regular concessão das férias. Da mesma maneira, os cartões de ponto dos respectivos períodos concessivos evidenciam a regular fruição dos descansos anuais. A par da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, não é crível que a primeira se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais. Além disso, deve-se desprezar o questionamento indutivo (art.459 do CPC) a respeito do trabalho em maio ("que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim"). Sob outro prisma, não foram especificados os anos, sendo certo que os próprios cartões de ponto revelam o trabalho em férias de determinados anos. Com efeito, apesar de os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 indicarem o gozo entre 02.05.2022 e 31.05.2022 e entre 02.05.2023 e 31.05.2023, os controles de jornadas correspondentes revelam o efetivo labor nesses períodos. Assim, à luz do art. 137 da CLT, condeno a ré ao pagamento em dobro, das férias + 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. Deduzam-se os valores pagos a título de férias + 1/3 dos respectivos períodos. INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORA Não há provas de pagamentos "por fora" nos moldes narrados pelo autor. Na realidade, a demandada comprova, documentalmente, a quais títulos se referem os pagamentos indicados. Ilustrativamente, em um dos meses apontados pelo autor (março de 2021), os valores pagos em conta se referiam a: salário líquido mais vale-transporte e vale-refeição, totalizando R$ 2.445,11 (ID. d4eeb6e - fl. 587, do PDF); adiantamento salarial (R$ 666,00); empréstimo pessoal (ID. 02bde4e - fl. 401- R$2.000,00); antecipação de gratificação natalina (ID. 02bde4e - fl. 400 - R$ 1.915,00); R$50,78 e R$ 666,00 (vale) R$ 370,59 e R$ 223,38 (pernoite, almoço e jantar, conforme estabelecido na cláusula 13ª das normas coletivas). Friso que, ao depor, apesar da tentativa inicial de se esquivar da verdade, o autor veio a admitir que contraiu empréstimo com a ré ("que não solicitou empréstimo à empresa; que esclarece que já recebeu adiantamentos de salário, 13º salário e férias; que exibida a fl.389 reconhece que se trata de empréstimo"). Ressalto, ainda, que a CCT autoriza o pagamento de despesas de pernoite, almoço e jantar por qualquer meio (inclusive, pois, dinheiro, mesmo na forma eletrônica), dispensando-se, evidentemente, a apresentação de comprovantes dos respectivos gastos, até porque os valores são fixos. Enfim, nesse contexto, não há como supor a realização de pagamentos a título de comissões. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP A divergência fática (abastecimento ou não do veículo) se resolve pelas provas orais. Pois bem, a primeira testemunha indicada pela ré ("que trabalhou como motorista de 2007 a 2017 na FW e de 2018 a final de 2021 na Alda", retornando à FW em 2022 como coordenador) asseverou: "que o Santos era o abastecedor na Alda e também havia o Vando; que os motoristas não realizavam abastecimento; que encostavam o veículo próximo à bomba e no máximo abriam o compartimento do tanque, sendo instruídos a saírem de perto para que o abastecimento fosse realizado pelo abastecedor; que apenas o abastecedor possuía cartão e por isso apenas ele poderia abastecer". A segunda testemunha, justamente a que exercia a função de abastecedor, relatou: "que o autor não realizava abastecimento nenhum; que nenhum motorista realizava abastecimento; deixa o motorista deixa o caminhão estacionado e o abastecedor é quem efetivamente abastece; que o abastecedor porta um cartão para liberar a bomba; que não acontecia de fornecer o cartão para o motorista /que o depoente realizou o abastecimento do veículo do autor todas as vezes que este o levou ao local". Já a primeira testemunha indicada pelo autor demonstrou interesse no feito, manifestando-se espontaneamente ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"), apresentando versões inverossímeis ("que havia um abastecedor, mas ele era um faz tudo e apenas fornecia o cartão ao depoente solicitando a este que colaborasse efetuando diretamente o abastecimento", contrariando o autor e exagerando em suas afirmações ("que o depoente fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana, sendo que às vezes ainda fazia abastecimento duas vezes no mesmo dia; que quanto ao abastecimento ocorria tudo da mesma forma com o autor", observando-se que o próprio autor havia relatado frequência de "duas vezes por semana"). A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o assunto, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"), tudo a evidenciar seu interesse no feito. Aliás, tal testemunha nem sequer possui credibilidade, pois, como já exposto, apresentou versões distintas em processos diferentes (como em relação ao suposto tempo de intervalo, havendo relevante variação entre seus depoimentos). Nesse contexto, prevalecem os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré. Sob outro prisma, a hipótese seria de prova dividida, recaindo sobre o autor os ônus probatórios (art. 818, I, da CLT). As mesmas conclusões se aplicam em relação à suposta troca de cilindros. A primeira testemunha indicada pela ré afirmou "que o autor não operava empilhadeira nem trocava cilindro de gás; que só o depoente e o funcionário José Carlos são capacitados e autorizados a realizar essa tarefa". A primeira testemunha indicada pelo autor relatou que "qualquer um trocava o gás". Ao ser induzida ("que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás"), bastou responder que "sim", o que não se admite (art. 459 do CPC). Depois, apresentou respostas inseguras, vagas, confusas e contraditórias, a par de dar a entender que fosse necessário trocar o gás da empilhadeira apenas duas a três vezes por semana, sendo certo, todavia, que não necessariamente o autor executaria tal tarefa. Destaco: "que não pode estimar uma média de troca de gás pelo autor; que, no entanto, já viu diversas vezes o autor trocando o gás; que crê que fossem necessárias duas a três trocas por semana; que, entretanto, às vezes o próprio depoente trocava o gás para auxiliar o autor". Dessa forma, prevalece a inexistência de troca pelo autor, conforme depoimento hígido da testemunha indicada pela ré em contraposição ao inseguro depoimento prestado pela testemunha indicada pelo autor, sem perder de vista, por outro lado, as disposições estabelecidas no art. 818, I, da CLT). E, a não ser para verificar a inconsistência dos testemunhos, contraditórios, são irrelevantes os depoimentos de outros processos destacados pela parte autora, assim como as decisões correspondentes, pois não foi este juiz que colheu as provas. No contato pessoal, restou patente a ausência de isenção de ânimo das testemunhas indicadas pelo autor. Portanto, não é possível, sob prisma algum, diante das regras processuais, considerar que o autor abastecesse o veículo ou realizasse troca de cilindro de gás. Para arrematar as questões, note-se que, no laudo emprestado de ID. e948d59 (ação proposta pela primeira testemunha indicada pelo autor), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, além de nada se constatar quanto a troca de cilindro, também se apurou: O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecido nesse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos" - grifei. E, de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Eventual lapso da perita em relação à afirmação do autor sobre o abastecimento se resolve nos moldes acima. Nova perícia não seria capaz de superar as conclusões acima, pois resolvidas as questões por meio de depoimentos testemunhais colhidos pelo próprio juiz. As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis. Inclusive, até mesmo a segunda testemunha indicada pelo autor, que, relembro, teve o claro intuito de favorecê-lo, admitiu, no depoimento prestado na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, que as cargas transportadas eram variadas. De resto, o § 5º do art. 193 da CLT é claro: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e e de transporte coletivo de suplementares, para consumo próprio de veículos de carga passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." - grifei. Aliás, a própria norma coletiva estabelece, no § 1º da cláusula 11, que o combustível armazenado nos tanques, destinado ao consumo dos próprios veículos, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, o que também haveria de prevalecer de qualquer modo (art. 7º, XXVI, CRFB; STF-Tema nº 1.046). Por fim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. E, ainda que assim não fosse, as provas orais e as questões de direito afastam, definitivamente, a possibilidade de percebimento de adicional de periculosidade. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALOS Na audiência de instrução, a parte autora reconheceu as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica. Pois bem, conforme apontado, de fato, nem todas as horas extras laboradas foram pagas. Ilustrativamente, no mês de janeiro de 2024, o demandante claramente trabalhou mais do que as horas pagas. Isso porque não ocorreu, por exemplo, efetiva compensação nem pagamento pelo labor no feriado municipal de 22.01.2024. Note-se que os sábados já deveriam ser compensados, conforme ID. 2ad7d69, não se tratando, assim, a ausência no dia 27.01.2024 de compensação pelo trabalho no feriado mencionado. Aliás, os excessos registrados no mês de janeiro de 2024 revelam que não havia compensações suficientes. Por outro lado, não se deve perder de vista que nem mesmo a prestação de horas extras habituais seria capaz de descaracterizar o acordo de compensação de ID. 0f92f9d (cláusula 3) e ID. 2ad7d69 (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que superou a Súmula nº 85 do TST no ponto). Logo, sustentam-se apenas parcialmente as diferenças na réplica, pois foram consideradas como extras todas as horas excedentes apontadas à 8ª diária (em vez das excedentes de 8h48). (...) Ainda, não há intervalos intrajornada suprimidos. Note-se que o autor anotava os intervalos das 12h às 13h, o que se coaduna com as pré-assinalações admitidas pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a primeira testemunha indicada pela ré asseverou o gozo de pelo menos 1h de intervalo. Imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, pois, a par do já exposto, são totalmente contraditórios. O autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, com interesse no feito, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). De mais a mais, no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno). (...) MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na audiência realizada no dia 14.07.2025, exibi os controles de ponto ao autor, que confirmou a correção dos registros de entradas e saídas. Restou patente, no contato pessoal, que o autor não possuía ressalva alguma quanto a tais registros, mas apenas em relação aos intervalos. Apesar da clareza, a parte autora, logo na sequência, veio, de modo manifestamente infundado, a praticar ato tumultuário, tentando alterar a verdade dos fatos já incontroversos. Destaco: "Exibidos os controles de ponto, o autor afirma que sempre foi ele que os preencheu e os assinou; que, exibido especificamente, por amostragem, um dos cartões (Janeiro/2022), confirma que os horários de entrada e saída são corretos e ressalva apenas os horários de intervalo. Com autorização do juízo, o autor retorna ao lado de seu advogado, que, insistentemente, ficou perguntando ao autor se ele tinha certeza e certeza absoluta sobre os horários. Após, o autor afirma que nem todos os registros são corretos. Reindagado, o autor altera sua versão inicial. A conduta será "valorada em sentença". A conduta foi temerária e grave, causando desnecessário tumulto e prejudicando a regular apuração dos fatos naquele momento. Os atos se amoldam às disposições contidas no art. 793-B, I, II, Ve VI, da CLT. A forma de agir na audiência seguinte, muito mais serena e de acordo com o princípio da boa-fé ("A parte autora reconhece as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica e ressalvando os intervalos") ameniza a situação e afasta o dolo em relação aos incisos I e II do art. 793-B da CLT. Não infirma, por outro lado, o ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência, impondo-se as sanções pertinentes. Assim, à luz dos arts. 793-B, V e VI, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. (...) Friso que já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior). Sendo devidas reciprocamente entre as partes, as multas devem ser compensadas. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por força do art. 791-A da CLT, condeno: - a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora, no importe de 8% do valor que resultar da liquidação da sentença; - a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, no importe de 8% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. (...)" Em que pese a argumentação trazida no apelo, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum, com exceção do quanto já analisado anteriormente. Quanto à desconsideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo obreiro, a r. sentença pontuou, de forma detalhada, todas as contradições, relatos inverossímeis, exageros, manifestações espontâneas, respostas vagas e evasivas, de modo que as alegações trazidas no apelo não se mostram suficientes à validação dos depoimentos prestados. Do mesmo modo, não prospera o pedido de reforma quanto ao pleito de integração dos valores pagos "por fora', eis que, como bem ressaltado no decisum, a ré demonstrou a quais títulos se referem os pagamentos indicados pelo obreiro, a exemplo de vale transporte, vale refeição, pernoite, almoço, dentre outros, e, além disso, o próprio autor confessou, em audiência, que solicitou empréstimo à empresa. Ainda que os valores apontados não estejam todos discriminados na r. sentença, fato é que as alegações obreiras não restaram comprovadas, não havendo como deferir o pedido como requerido. No que se refere ao adicional de periculosidade, além de a prova oral ter afastado as alegações obreiras de que abastecia o veículo e efetuava troca de cilindro de gás, o Juízo de origem pontuou que "Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis" e que "As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico". Não havendo motivos técnicos indicados no apelo capazes de demover a conclusão pericial, deve ser mantido o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Quanto às férias não usufruídas, além da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas obreiras, o Juízo de origem consignou que, em relação aos períodos pleiteados pelo obreiro no apelo, há recibo de férias assinados, bem como os controles de ponto, declarados válidos, demonstram que não houve labor nos anos apontados, não sendo os pagamentos indicados pelo autor suficientes ao reconhecimento do quanto pretendido. Já em relação ao intervalo intrajornada, ainda que se considerasse indevida a pré-assinalação nos cartões de ponto, as testemunhas convocadas pela ré confirmaram que o reclamante usufruía regularmente do seu descanso e, ademais, como bem pontuado no decisum, "no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno)". Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, já que, a despeito de todos os argumentos trazidos, entendo que a litigância de má-fé resta configurada nos autos diante do "ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência", como bem observou a julgadora de origem, tendo ainda o julgador destacado que "já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior)", de modo que não há falar em redução do percentual de 3% aplicado. Por fim, nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração dos honorários devidos aos patronos do autor, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Provejo parcialmente. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DAS TESTEMUNHAS OBREIRAS . multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios As testemunhas convidadas pelo autor, EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, se insurgem em relação às penalidades aplicadas na r. sentença, bem como quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Aduzem que os depoimentos não foram prestados com o intuito de fraudar o feito ou alterar dolosamente a verdade dos fatos, limitando-se a relatar a dinâmica laboral existente a partir das suas percepções e vivências pessoais, de modo que eventuais divergências pontuais não se confundem com intenção de favorecimento indevido, ressaltando ainda que a boa-fé se presume e a má-fé necessita de prova robusta. Afirmam que a divergência entre versões constitui fenômeno inerente ao contraditório e à prova testemunhal e que a punição das testemunhas significaria criminalizar a atividade testemunhal, gerando efeito intimidatório incompatível com o devido processo legal, bem como que não fora observado o procedimento obrigatório previsto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, já que não houve instauração de incidente próprio, dentre outros. Sustentam ainda que a reserva de créditos e a expedição de ofícios devem ser afastadas, já que dependem de prévia e válida caracterização de conduta dolosa, trazendo ainda diversos motivos para que seja afastada a desconsideração dos depoimentos prestados. Buscam, assim, "sejam integralmente afastadas as multas aplicadas às testemunhas do reclamante, bem como revogadas a determinação de reserva de créditos e a expedição de ofícios, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica". Pois bem. De início, quanto à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, esta já foi analisada no tópico anterior, restando superada a referida questão. Ademais, em que pese a fundamentação exposta no r. decisum, a mera advertência à testemunha em audiência sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé na eventualidade de vir a mentir em depoimento não é suficiente para lhe assegurar a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, conforme parágrafo único do art. 10 da IN 41 do CSJT, "Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." Logo, da análise do caso concreto, importe destacar que as testemunhas obreiras não estavam acompanhadas de advogado na audiência, não havendo sido, tampouco, concedido prazo para apresentação de defesa e/ou retratação. Ante o exposto, por não ter sido oportunizado às testemunhas o exercício pleno do seu direito ao contraditório e à ampla defesa em momento anterior ao julgamento - o que pressupõe, como visto, assegurar-lhe os meios a elas inerentes após a colheita da prova oral, inclusive a faculdade de se retratar e de constituir advogado para patrocinar seus interesses, caso assim entenda -, deve ser provido parcialmente o apelo a fim de que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA. Em virtude do afastamento da condenação, deve ser afastada também a determinação de reserva de eventuais créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, entendo que esta pode ocorrer em qualquer momento processual e em qualquer instância, estando inserida dentro dos poderes do magistrado, não havendo falar em reforma nesse ponto. Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. . justiça gratuita Não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita às testemunhas, tendo em vista que inexiste nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela testemunha JEHFFERSON e aquela colacionada ao Id. 6660708, referente à testemunha EDER, está datada de 27/03/2024, não servindo ao fim pretendido. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Luiz Felipe Mattos Rivas. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso interposto pela ré porque deserto, II - CONHECER dos recursos interpostos pelo autor e pelas testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e, consequentemente, determinar que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das testemunhas obreiras para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000442-13.2025.5.02.0447 RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54f1c65 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000442-13.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA, EDER GILIARDE DE SOUZA, JEHFFERSON SANTANA PEREIRA RECORRIDOS: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 057b4cd), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. 8f74057), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras e multa por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 38143a6), pretendendo, preliminarmente, nulidade processual por cercamento de defesa e, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à valoração dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor e penalidades aplicadas, integração de valores pagos "por fora", adicional de periculosidade, férias não gozadas, intervalo intrajornada, multa por litigância de má-fé, limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA (Id. cf9bc00), objetivando a reforma do julgado em relação à multa por litigância de má-fé, expedição de ofícios, além de formularem requerimento de gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 81055d3). Contrarrazões pela reclamada (Id. 3ef236b e fd5719b). Memoriais pelo reclamante no Id. 3bdeb07. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O CONHECIMENTO O autor suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da ré por deserção. Assiste razão ao obreiro. Da análise dos autos, verifica-se que as custas processuais não estão comprovadamente recolhidas. A reclamada não trouxe o comprovante de pagamento das custas processuais emitido pelo banco, com os dados do processo e código de barras, necessários à identificação e vinculação ao presente feito. Assim, não houve o devido recolhimento das custas a que foi condenada, portanto, o recurso não preenche um dos requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Vê-se que o único comprovante juntado com o apelo, no Id. ec302f9, se refere, em verdade, a um recebimento de PIX, sem qualquer relação com o presente processo, tampouco há qualquer identificação dos dados processuais. De se ressaltar que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do C.TST). De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Nessa medida, não conheço do recurso ordinário da ré porque deserto. Conheço dos demais recursos apresentados, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que postulou a destituição da perita nomeada em virtude da patente parcialidade das suas declarações no que se refere à versão obreira quanto à realização de abastecimentos, o que não fora acolhido pela origem. Aduz que, ao contrário do que concluiu a r. sentença, deve a perícia ser anulada em virtude da inserção de informação falsa, pleiteando, assim, a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia, por profissional diverso. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, como bem ressaltado no decisum,ainda que o laudo pericial contenha informação divergente àquela prestada pelo obreiro, fato é que a ré negou que o autor efetuava o abastecimento do caminhão e que efetuava a troca de cilindros e, do cotejo da prova oral, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Desse modo, a realização de nova perícia em nada alteraria a conclusão firmada na r. sentença, não havendo falar em nulidade processual. Frise-se ainda que não há qualquer comprovação de parcialidade da perita, ao contrário do quanto alegado no recurso. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O autor se insurge em relação à declaração, pelo Juízo de origem, de invalidade dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo obreiro, sustentando que referida conclusão decorre de análise fragmentada, excessivamente rigorosa e dissociada das regras de experiência comum e da técnica de valoração da prova testemunhal, buscando ainda a exclusão da multa aplicada e determinação da expedição de ofício, bem como a nulidade das medidas acessórias. Aduz que, quanto à testemunha Eder, a divergência apresentada decorre do lapso temporal entre o depoimento colhido na prova emprestada e aquele colhido nos presentes autos, sendo natural a ocorrência de pequenas variações narrativas, ressaltando, dentre outros, a inexistência de exagero quanto à afirmação de abastecimento diário, a inexistência de contradição quanto à frequência do abastecimento em mão própria, a convergência plena entre o depoimento destes autos e a prova emprestada. Já em relação à testemunha Jehfferson, afirma que houve "apenas variações pontuais de detalhes, absolutamente comuns em depoimentos colhidos em momentos distintos, especialmente quando separados por relevante lapso temporal, como no caso, em que a prova emprestada foi produzida em 05.11.2024, enquanto o depoimento destes autos foi colhido apenas em 17.12.2025", não podendo haver rigor excessivo na sua valoração. Também pretende o obreiro a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de integração dos valores pagos "por fora", afirmando que comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da prova oral e da prova documental anexada aos autos, além de fazer apontamentos no apelo. Requer ainda o deferimento do pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a prova testemunhal confirmou que realizava abastecimento do veículo e troca de cilindros e que, em conformidade com o tema repetitivo de nº 87 do TST, faz jus à verba pleiteada, ressaltando ainda que a perícia não levou em consideração a capacidade dos tanques de combustível e a mercadoria transportada, bem como que sua tese restou comprovada também por meio de prova emprestada. Busca o obreiro também a ampliação da condenação quanto às férias não usufruídas, aduzindo que a prova oral aponta para o labor do autor nos períodos de férias, o que também se corrobora pela prova documental, mormente os pagamentos efetuados pela ré. Assevera o autor que também faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, já que, em que pese a possiblidade de pré-anotação da referida pausa, o obreiro realizava o registro todos os dias, no mesmo horário de pausa, o que invalida os controles de pontos, transferindo à ré o ônus de comprovar a integral concessão do descanso, do qual não se desincumbiu. O reclamante se insurge ainda em relação à multa por litigância de má-fé aplicada pela origem, aduzindo que lhe foi exibido um único cartão de ponto e que sequer estava sendo colhido depoimento pessoal na oportunidade, não podendo servir de fundamento para acolhimento irrestrito de todos os controles de ponto juntados pela ré, tampouco para se concluir pela existência de tumulto processual ou prejuízo à regular apuração dos fatos. Requer seja a afastada a penalidade e, sucessivamente, a redução para o mínimo legal. Por fim, pleiteia que a condenação não seja limitada aos valores indicados na petição inicial e que seja majorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Pois bem. De início, registro que não há como apreciar o pedido de afastamento das multas impostas às testemunhas arroladas pelo obreiro por ausência de legitimidade do reclamante, pois cabe/caberia ao próprio prejudicado, como terceiro interessado, recorrer no tocante à penalidade em questão. Quanto ao pedido de reforma acerca da limitação da condenação, frise-se que o artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. No mais, faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 057b4cd) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS De início, observo que o próprio autor havia mencionado que "abastecia diretamente os veículos duas vezes por semana". Entretanto, manifestando-se espontânea e exageradamente, a primeira testemunha por ele indicada pretendeu fazer crer que isso ocorria todos os dias ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"). Depois, contraditoriamente, mas ainda de forma exagerada, alterou sua versão para dizer que "fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana". Ainda, finalizou no sentido de que "quanto ao abastecimento", ocorria tudo da mesma forma com o autor,o que, definitivamente, não se coaduna com as afirmações anteriores. Observe-se, a propósito, que, no laudo emprestado de ID.e948d59 (ação proposta pela testemunha acima - ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, também se apurou:" O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecidos esse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos." - grifei. A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o suposto abastecimento, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga, evasiva e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"). Ainda, o autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos (conforme ata de ID. 6e82afd dos presentes autos, o que se confirma por volta dos 3 minutos do vídeo correspondente sob o ID. 6afa14c dos autos daquela outra ação) e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). Em tempo, noto que, na outra ação, a segunda testemunha quis fazer crer que "o próprio motorista abastecia", mas, na presente, buscando adaptar seu depoimento aos interesses do autor, afirmou que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia". Na outra ação, pretendeu convencer de que "a empresa pedia para marcar a entrada no cartão às 6h00", como se fossem manipulados, mas, na presente, há diversos registros bem anteriores, tendo sido reconhecidos os registros pelo autor. No mais, há diversos relatos inverossímeis nos depoimentos (por exemplo: não é crível que a primeira testemunha se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais; não é crível que o abastecedor fornecesse seu cartão indistintamente a diversos motoristas para que habitualmente realizassem os abastecimentos). As inúmeras contradições, os exageros, as manifestações espontâneas, as respostas vagas e o emprego de evasivas, a par dos relatos inverossímeis, evidenciam o interesse das testemunhas indicadas pelo autor. Os questionamentos de caráter indutivo (ilustrativamente: "que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás, respondeu que sim; "que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim") também prejudicam os depoimentos. Nesse contexto, reputo totalmente imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor. Já as testemunhas indicadas pela ré prestaram depoimentos coerentes, seguros e hígidos. FÉRIAS TRABALHADAS Os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024, devidamente assinados pelo autor, indicam a regular concessão das férias. Da mesma maneira, os cartões de ponto dos respectivos períodos concessivos evidenciam a regular fruição dos descansos anuais. A par da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, não é crível que a primeira se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais. Além disso, deve-se desprezar o questionamento indutivo (art.459 do CPC) a respeito do trabalho em maio ("que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim"). Sob outro prisma, não foram especificados os anos, sendo certo que os próprios cartões de ponto revelam o trabalho em férias de determinados anos. Com efeito, apesar de os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 indicarem o gozo entre 02.05.2022 e 31.05.2022 e entre 02.05.2023 e 31.05.2023, os controles de jornadas correspondentes revelam o efetivo labor nesses períodos. Assim, à luz do art. 137 da CLT, condeno a ré ao pagamento em dobro, das férias + 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. Deduzam-se os valores pagos a título de férias + 1/3 dos respectivos períodos. INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORA Não há provas de pagamentos "por fora" nos moldes narrados pelo autor. Na realidade, a demandada comprova, documentalmente, a quais títulos se referem os pagamentos indicados. Ilustrativamente, em um dos meses apontados pelo autor (março de 2021), os valores pagos em conta se referiam a: salário líquido mais vale-transporte e vale-refeição, totalizando R$ 2.445,11 (ID. d4eeb6e - fl. 587, do PDF); adiantamento salarial (R$ 666,00); empréstimo pessoal (ID. 02bde4e - fl. 401- R$2.000,00); antecipação de gratificação natalina (ID. 02bde4e - fl. 400 - R$ 1.915,00); R$50,78 e R$ 666,00 (vale) R$ 370,59 e R$ 223,38 (pernoite, almoço e jantar, conforme estabelecido na cláusula 13ª das normas coletivas). Friso que, ao depor, apesar da tentativa inicial de se esquivar da verdade, o autor veio a admitir que contraiu empréstimo com a ré ("que não solicitou empréstimo à empresa; que esclarece que já recebeu adiantamentos de salário, 13º salário e férias; que exibida a fl.389 reconhece que se trata de empréstimo"). Ressalto, ainda, que a CCT autoriza o pagamento de despesas de pernoite, almoço e jantar por qualquer meio (inclusive, pois, dinheiro, mesmo na forma eletrônica), dispensando-se, evidentemente, a apresentação de comprovantes dos respectivos gastos, até porque os valores são fixos. Enfim, nesse contexto, não há como supor a realização de pagamentos a título de comissões. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP A divergência fática (abastecimento ou não do veículo) se resolve pelas provas orais. Pois bem, a primeira testemunha indicada pela ré ("que trabalhou como motorista de 2007 a 2017 na FW e de 2018 a final de 2021 na Alda", retornando à FW em 2022 como coordenador) asseverou: "que o Santos era o abastecedor na Alda e também havia o Vando; que os motoristas não realizavam abastecimento; que encostavam o veículo próximo à bomba e no máximo abriam o compartimento do tanque, sendo instruídos a saírem de perto para que o abastecimento fosse realizado pelo abastecedor; que apenas o abastecedor possuía cartão e por isso apenas ele poderia abastecer". A segunda testemunha, justamente a que exercia a função de abastecedor, relatou: "que o autor não realizava abastecimento nenhum; que nenhum motorista realizava abastecimento; deixa o motorista deixa o caminhão estacionado e o abastecedor é quem efetivamente abastece; que o abastecedor porta um cartão para liberar a bomba; que não acontecia de fornecer o cartão para o motorista /que o depoente realizou o abastecimento do veículo do autor todas as vezes que este o levou ao local". Já a primeira testemunha indicada pelo autor demonstrou interesse no feito, manifestando-se espontaneamente ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"), apresentando versões inverossímeis ("que havia um abastecedor, mas ele era um faz tudo e apenas fornecia o cartão ao depoente solicitando a este que colaborasse efetuando diretamente o abastecimento", contrariando o autor e exagerando em suas afirmações ("que o depoente fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana, sendo que às vezes ainda fazia abastecimento duas vezes no mesmo dia; que quanto ao abastecimento ocorria tudo da mesma forma com o autor", observando-se que o próprio autor havia relatado frequência de "duas vezes por semana"). A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o assunto, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"), tudo a evidenciar seu interesse no feito. Aliás, tal testemunha nem sequer possui credibilidade, pois, como já exposto, apresentou versões distintas em processos diferentes (como em relação ao suposto tempo de intervalo, havendo relevante variação entre seus depoimentos). Nesse contexto, prevalecem os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré. Sob outro prisma, a hipótese seria de prova dividida, recaindo sobre o autor os ônus probatórios (art. 818, I, da CLT). As mesmas conclusões se aplicam em relação à suposta troca de cilindros. A primeira testemunha indicada pela ré afirmou "que o autor não operava empilhadeira nem trocava cilindro de gás; que só o depoente e o funcionário José Carlos são capacitados e autorizados a realizar essa tarefa". A primeira testemunha indicada pelo autor relatou que "qualquer um trocava o gás". Ao ser induzida ("que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás"), bastou responder que "sim", o que não se admite (art. 459 do CPC). Depois, apresentou respostas inseguras, vagas, confusas e contraditórias, a par de dar a entender que fosse necessário trocar o gás da empilhadeira apenas duas a três vezes por semana, sendo certo, todavia, que não necessariamente o autor executaria tal tarefa. Destaco: "que não pode estimar uma média de troca de gás pelo autor; que, no entanto, já viu diversas vezes o autor trocando o gás; que crê que fossem necessárias duas a três trocas por semana; que, entretanto, às vezes o próprio depoente trocava o gás para auxiliar o autor". Dessa forma, prevalece a inexistência de troca pelo autor, conforme depoimento hígido da testemunha indicada pela ré em contraposição ao inseguro depoimento prestado pela testemunha indicada pelo autor, sem perder de vista, por outro lado, as disposições estabelecidas no art. 818, I, da CLT). E, a não ser para verificar a inconsistência dos testemunhos, contraditórios, são irrelevantes os depoimentos de outros processos destacados pela parte autora, assim como as decisões correspondentes, pois não foi este juiz que colheu as provas. No contato pessoal, restou patente a ausência de isenção de ânimo das testemunhas indicadas pelo autor. Portanto, não é possível, sob prisma algum, diante das regras processuais, considerar que o autor abastecesse o veículo ou realizasse troca de cilindro de gás. Para arrematar as questões, note-se que, no laudo emprestado de ID. e948d59 (ação proposta pela primeira testemunha indicada pelo autor), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, além de nada se constatar quanto a troca de cilindro, também se apurou: O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecido nesse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos" - grifei. E, de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Eventual lapso da perita em relação à afirmação do autor sobre o abastecimento se resolve nos moldes acima. Nova perícia não seria capaz de superar as conclusões acima, pois resolvidas as questões por meio de depoimentos testemunhais colhidos pelo próprio juiz. As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis. Inclusive, até mesmo a segunda testemunha indicada pelo autor, que, relembro, teve o claro intuito de favorecê-lo, admitiu, no depoimento prestado na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, que as cargas transportadas eram variadas. De resto, o § 5º do art. 193 da CLT é claro: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e e de transporte coletivo de suplementares, para consumo próprio de veículos de carga passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." - grifei. Aliás, a própria norma coletiva estabelece, no § 1º da cláusula 11, que o combustível armazenado nos tanques, destinado ao consumo dos próprios veículos, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, o que também haveria de prevalecer de qualquer modo (art. 7º, XXVI, CRFB; STF-Tema nº 1.046). Por fim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. E, ainda que assim não fosse, as provas orais e as questões de direito afastam, definitivamente, a possibilidade de percebimento de adicional de periculosidade. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALOS Na audiência de instrução, a parte autora reconheceu as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica. Pois bem, conforme apontado, de fato, nem todas as horas extras laboradas foram pagas. Ilustrativamente, no mês de janeiro de 2024, o demandante claramente trabalhou mais do que as horas pagas. Isso porque não ocorreu, por exemplo, efetiva compensação nem pagamento pelo labor no feriado municipal de 22.01.2024. Note-se que os sábados já deveriam ser compensados, conforme ID. 2ad7d69, não se tratando, assim, a ausência no dia 27.01.2024 de compensação pelo trabalho no feriado mencionado. Aliás, os excessos registrados no mês de janeiro de 2024 revelam que não havia compensações suficientes. Por outro lado, não se deve perder de vista que nem mesmo a prestação de horas extras habituais seria capaz de descaracterizar o acordo de compensação de ID. 0f92f9d (cláusula 3) e ID. 2ad7d69 (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que superou a Súmula nº 85 do TST no ponto). Logo, sustentam-se apenas parcialmente as diferenças na réplica, pois foram consideradas como extras todas as horas excedentes apontadas à 8ª diária (em vez das excedentes de 8h48). (...) Ainda, não há intervalos intrajornada suprimidos. Note-se que o autor anotava os intervalos das 12h às 13h, o que se coaduna com as pré-assinalações admitidas pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a primeira testemunha indicada pela ré asseverou o gozo de pelo menos 1h de intervalo. Imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, pois, a par do já exposto, são totalmente contraditórios. O autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, com interesse no feito, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). De mais a mais, no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno). (...) MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na audiência realizada no dia 14.07.2025, exibi os controles de ponto ao autor, que confirmou a correção dos registros de entradas e saídas. Restou patente, no contato pessoal, que o autor não possuía ressalva alguma quanto a tais registros, mas apenas em relação aos intervalos. Apesar da clareza, a parte autora, logo na sequência, veio, de modo manifestamente infundado, a praticar ato tumultuário, tentando alterar a verdade dos fatos já incontroversos. Destaco: "Exibidos os controles de ponto, o autor afirma que sempre foi ele que os preencheu e os assinou; que, exibido especificamente, por amostragem, um dos cartões (Janeiro/2022), confirma que os horários de entrada e saída são corretos e ressalva apenas os horários de intervalo. Com autorização do juízo, o autor retorna ao lado de seu advogado, que, insistentemente, ficou perguntando ao autor se ele tinha certeza e certeza absoluta sobre os horários. Após, o autor afirma que nem todos os registros são corretos. Reindagado, o autor altera sua versão inicial. A conduta será "valorada em sentença". A conduta foi temerária e grave, causando desnecessário tumulto e prejudicando a regular apuração dos fatos naquele momento. Os atos se amoldam às disposições contidas no art. 793-B, I, II, Ve VI, da CLT. A forma de agir na audiência seguinte, muito mais serena e de acordo com o princípio da boa-fé ("A parte autora reconhece as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica e ressalvando os intervalos") ameniza a situação e afasta o dolo em relação aos incisos I e II do art. 793-B da CLT. Não infirma, por outro lado, o ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência, impondo-se as sanções pertinentes. Assim, à luz dos arts. 793-B, V e VI, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. (...) Friso que já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior). Sendo devidas reciprocamente entre as partes, as multas devem ser compensadas. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por força do art. 791-A da CLT, condeno: - a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora, no importe de 8% do valor que resultar da liquidação da sentença; - a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, no importe de 8% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. (...)" Em que pese a argumentação trazida no apelo, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum, com exceção do quanto já analisado anteriormente. Quanto à desconsideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo obreiro, a r. sentença pontuou, de forma detalhada, todas as contradições, relatos inverossímeis, exageros, manifestações espontâneas, respostas vagas e evasivas, de modo que as alegações trazidas no apelo não se mostram suficientes à validação dos depoimentos prestados. Do mesmo modo, não prospera o pedido de reforma quanto ao pleito de integração dos valores pagos "por fora', eis que, como bem ressaltado no decisum, a ré demonstrou a quais títulos se referem os pagamentos indicados pelo obreiro, a exemplo de vale transporte, vale refeição, pernoite, almoço, dentre outros, e, além disso, o próprio autor confessou, em audiência, que solicitou empréstimo à empresa. Ainda que os valores apontados não estejam todos discriminados na r. sentença, fato é que as alegações obreiras não restaram comprovadas, não havendo como deferir o pedido como requerido. No que se refere ao adicional de periculosidade, além de a prova oral ter afastado as alegações obreiras de que abastecia o veículo e efetuava troca de cilindro de gás, o Juízo de origem pontuou que "Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis" e que "As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico". Não havendo motivos técnicos indicados no apelo capazes de demover a conclusão pericial, deve ser mantido o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Quanto às férias não usufruídas, além da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas obreiras, o Juízo de origem consignou que, em relação aos períodos pleiteados pelo obreiro no apelo, há recibo de férias assinados, bem como os controles de ponto, declarados válidos, demonstram que não houve labor nos anos apontados, não sendo os pagamentos indicados pelo autor suficientes ao reconhecimento do quanto pretendido. Já em relação ao intervalo intrajornada, ainda que se considerasse indevida a pré-assinalação nos cartões de ponto, as testemunhas convocadas pela ré confirmaram que o reclamante usufruía regularmente do seu descanso e, ademais, como bem pontuado no decisum, "no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno)". Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, já que, a despeito de todos os argumentos trazidos, entendo que a litigância de má-fé resta configurada nos autos diante do "ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência", como bem observou a julgadora de origem, tendo ainda o julgador destacado que "já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior)", de modo que não há falar em redução do percentual de 3% aplicado. Por fim, nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração dos honorários devidos aos patronos do autor, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Provejo parcialmente. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DAS TESTEMUNHAS OBREIRAS . multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios As testemunhas convidadas pelo autor, EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, se insurgem em relação às penalidades aplicadas na r. sentença, bem como quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Aduzem que os depoimentos não foram prestados com o intuito de fraudar o feito ou alterar dolosamente a verdade dos fatos, limitando-se a relatar a dinâmica laboral existente a partir das suas percepções e vivências pessoais, de modo que eventuais divergências pontuais não se confundem com intenção de favorecimento indevido, ressaltando ainda que a boa-fé se presume e a má-fé necessita de prova robusta. Afirmam que a divergência entre versões constitui fenômeno inerente ao contraditório e à prova testemunhal e que a punição das testemunhas significaria criminalizar a atividade testemunhal, gerando efeito intimidatório incompatível com o devido processo legal, bem como que não fora observado o procedimento obrigatório previsto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, já que não houve instauração de incidente próprio, dentre outros. Sustentam ainda que a reserva de créditos e a expedição de ofícios devem ser afastadas, já que dependem de prévia e válida caracterização de conduta dolosa, trazendo ainda diversos motivos para que seja afastada a desconsideração dos depoimentos prestados. Buscam, assim, "sejam integralmente afastadas as multas aplicadas às testemunhas do reclamante, bem como revogadas a determinação de reserva de créditos e a expedição de ofícios, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica". Pois bem. De início, quanto à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, esta já foi analisada no tópico anterior, restando superada a referida questão. Ademais, em que pese a fundamentação exposta no r. decisum, a mera advertência à testemunha em audiência sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé na eventualidade de vir a mentir em depoimento não é suficiente para lhe assegurar a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, conforme parágrafo único do art. 10 da IN 41 do CSJT, "Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." Logo, da análise do caso concreto, importe destacar que as testemunhas obreiras não estavam acompanhadas de advogado na audiência, não havendo sido, tampouco, concedido prazo para apresentação de defesa e/ou retratação. Ante o exposto, por não ter sido oportunizado às testemunhas o exercício pleno do seu direito ao contraditório e à ampla defesa em momento anterior ao julgamento - o que pressupõe, como visto, assegurar-lhe os meios a elas inerentes após a colheita da prova oral, inclusive a faculdade de se retratar e de constituir advogado para patrocinar seus interesses, caso assim entenda -, deve ser provido parcialmente o apelo a fim de que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA. Em virtude do afastamento da condenação, deve ser afastada também a determinação de reserva de eventuais créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, entendo que esta pode ocorrer em qualquer momento processual e em qualquer instância, estando inserida dentro dos poderes do magistrado, não havendo falar em reforma nesse ponto. Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. . justiça gratuita Não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita às testemunhas, tendo em vista que inexiste nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela testemunha JEHFFERSON e aquela colacionada ao Id. 6660708, referente à testemunha EDER, está datada de 27/03/2024, não servindo ao fim pretendido. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Luiz Felipe Mattos Rivas. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso interposto pela ré porque deserto, II - CONHECER dos recursos interpostos pelo autor e pelas testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e, consequentemente, determinar que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das testemunhas obreiras para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEHFFERSON SANTANA PEREIRA
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000442-13.2025.5.02.0447 RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54f1c65 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000442-13.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA, EDER GILIARDE DE SOUZA, JEHFFERSON SANTANA PEREIRA RECORRIDOS: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 057b4cd), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. 8f74057), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras e multa por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 38143a6), pretendendo, preliminarmente, nulidade processual por cercamento de defesa e, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à valoração dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor e penalidades aplicadas, integração de valores pagos "por fora", adicional de periculosidade, férias não gozadas, intervalo intrajornada, multa por litigância de má-fé, limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA (Id. cf9bc00), objetivando a reforma do julgado em relação à multa por litigância de má-fé, expedição de ofícios, além de formularem requerimento de gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 81055d3). Contrarrazões pela reclamada (Id. 3ef236b e fd5719b). Memoriais pelo reclamante no Id. 3bdeb07. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O CONHECIMENTO O autor suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da ré por deserção. Assiste razão ao obreiro. Da análise dos autos, verifica-se que as custas processuais não estão comprovadamente recolhidas. A reclamada não trouxe o comprovante de pagamento das custas processuais emitido pelo banco, com os dados do processo e código de barras, necessários à identificação e vinculação ao presente feito. Assim, não houve o devido recolhimento das custas a que foi condenada, portanto, o recurso não preenche um dos requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Vê-se que o único comprovante juntado com o apelo, no Id. ec302f9, se refere, em verdade, a um recebimento de PIX, sem qualquer relação com o presente processo, tampouco há qualquer identificação dos dados processuais. De se ressaltar que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do C.TST). De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Nessa medida, não conheço do recurso ordinário da ré porque deserto. Conheço dos demais recursos apresentados, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que postulou a destituição da perita nomeada em virtude da patente parcialidade das suas declarações no que se refere à versão obreira quanto à realização de abastecimentos, o que não fora acolhido pela origem. Aduz que, ao contrário do que concluiu a r. sentença, deve a perícia ser anulada em virtude da inserção de informação falsa, pleiteando, assim, a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia, por profissional diverso. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, como bem ressaltado no decisum,ainda que o laudo pericial contenha informação divergente àquela prestada pelo obreiro, fato é que a ré negou que o autor efetuava o abastecimento do caminhão e que efetuava a troca de cilindros e, do cotejo da prova oral, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Desse modo, a realização de nova perícia em nada alteraria a conclusão firmada na r. sentença, não havendo falar em nulidade processual. Frise-se ainda que não há qualquer comprovação de parcialidade da perita, ao contrário do quanto alegado no recurso. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O autor se insurge em relação à declaração, pelo Juízo de origem, de invalidade dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo obreiro, sustentando que referida conclusão decorre de análise fragmentada, excessivamente rigorosa e dissociada das regras de experiência comum e da técnica de valoração da prova testemunhal, buscando ainda a exclusão da multa aplicada e determinação da expedição de ofício, bem como a nulidade das medidas acessórias. Aduz que, quanto à testemunha Eder, a divergência apresentada decorre do lapso temporal entre o depoimento colhido na prova emprestada e aquele colhido nos presentes autos, sendo natural a ocorrência de pequenas variações narrativas, ressaltando, dentre outros, a inexistência de exagero quanto à afirmação de abastecimento diário, a inexistência de contradição quanto à frequência do abastecimento em mão própria, a convergência plena entre o depoimento destes autos e a prova emprestada. Já em relação à testemunha Jehfferson, afirma que houve "apenas variações pontuais de detalhes, absolutamente comuns em depoimentos colhidos em momentos distintos, especialmente quando separados por relevante lapso temporal, como no caso, em que a prova emprestada foi produzida em 05.11.2024, enquanto o depoimento destes autos foi colhido apenas em 17.12.2025", não podendo haver rigor excessivo na sua valoração. Também pretende o obreiro a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de integração dos valores pagos "por fora", afirmando que comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da prova oral e da prova documental anexada aos autos, além de fazer apontamentos no apelo. Requer ainda o deferimento do pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a prova testemunhal confirmou que realizava abastecimento do veículo e troca de cilindros e que, em conformidade com o tema repetitivo de nº 87 do TST, faz jus à verba pleiteada, ressaltando ainda que a perícia não levou em consideração a capacidade dos tanques de combustível e a mercadoria transportada, bem como que sua tese restou comprovada também por meio de prova emprestada. Busca o obreiro também a ampliação da condenação quanto às férias não usufruídas, aduzindo que a prova oral aponta para o labor do autor nos períodos de férias, o que também se corrobora pela prova documental, mormente os pagamentos efetuados pela ré. Assevera o autor que também faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, já que, em que pese a possiblidade de pré-anotação da referida pausa, o obreiro realizava o registro todos os dias, no mesmo horário de pausa, o que invalida os controles de pontos, transferindo à ré o ônus de comprovar a integral concessão do descanso, do qual não se desincumbiu. O reclamante se insurge ainda em relação à multa por litigância de má-fé aplicada pela origem, aduzindo que lhe foi exibido um único cartão de ponto e que sequer estava sendo colhido depoimento pessoal na oportunidade, não podendo servir de fundamento para acolhimento irrestrito de todos os controles de ponto juntados pela ré, tampouco para se concluir pela existência de tumulto processual ou prejuízo à regular apuração dos fatos. Requer seja a afastada a penalidade e, sucessivamente, a redução para o mínimo legal. Por fim, pleiteia que a condenação não seja limitada aos valores indicados na petição inicial e que seja majorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Pois bem. De início, registro que não há como apreciar o pedido de afastamento das multas impostas às testemunhas arroladas pelo obreiro por ausência de legitimidade do reclamante, pois cabe/caberia ao próprio prejudicado, como terceiro interessado, recorrer no tocante à penalidade em questão. Quanto ao pedido de reforma acerca da limitação da condenação, frise-se que o artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. No mais, faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 057b4cd) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS De início, observo que o próprio autor havia mencionado que "abastecia diretamente os veículos duas vezes por semana". Entretanto, manifestando-se espontânea e exageradamente, a primeira testemunha por ele indicada pretendeu fazer crer que isso ocorria todos os dias ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"). Depois, contraditoriamente, mas ainda de forma exagerada, alterou sua versão para dizer que "fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana". Ainda, finalizou no sentido de que "quanto ao abastecimento", ocorria tudo da mesma forma com o autor,o que, definitivamente, não se coaduna com as afirmações anteriores. Observe-se, a propósito, que, no laudo emprestado de ID.e948d59 (ação proposta pela testemunha acima - ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, também se apurou:" O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecidos esse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos." - grifei. A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o suposto abastecimento, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga, evasiva e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"). Ainda, o autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos (conforme ata de ID. 6e82afd dos presentes autos, o que se confirma por volta dos 3 minutos do vídeo correspondente sob o ID. 6afa14c dos autos daquela outra ação) e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). Em tempo, noto que, na outra ação, a segunda testemunha quis fazer crer que "o próprio motorista abastecia", mas, na presente, buscando adaptar seu depoimento aos interesses do autor, afirmou que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia". Na outra ação, pretendeu convencer de que "a empresa pedia para marcar a entrada no cartão às 6h00", como se fossem manipulados, mas, na presente, há diversos registros bem anteriores, tendo sido reconhecidos os registros pelo autor. No mais, há diversos relatos inverossímeis nos depoimentos (por exemplo: não é crível que a primeira testemunha se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais; não é crível que o abastecedor fornecesse seu cartão indistintamente a diversos motoristas para que habitualmente realizassem os abastecimentos). As inúmeras contradições, os exageros, as manifestações espontâneas, as respostas vagas e o emprego de evasivas, a par dos relatos inverossímeis, evidenciam o interesse das testemunhas indicadas pelo autor. Os questionamentos de caráter indutivo (ilustrativamente: "que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás, respondeu que sim; "que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim") também prejudicam os depoimentos. Nesse contexto, reputo totalmente imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor. Já as testemunhas indicadas pela ré prestaram depoimentos coerentes, seguros e hígidos. FÉRIAS TRABALHADAS Os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024, devidamente assinados pelo autor, indicam a regular concessão das férias. Da mesma maneira, os cartões de ponto dos respectivos períodos concessivos evidenciam a regular fruição dos descansos anuais. A par da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, não é crível que a primeira se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais. Além disso, deve-se desprezar o questionamento indutivo (art.459 do CPC) a respeito do trabalho em maio ("que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim"). Sob outro prisma, não foram especificados os anos, sendo certo que os próprios cartões de ponto revelam o trabalho em férias de determinados anos. Com efeito, apesar de os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 indicarem o gozo entre 02.05.2022 e 31.05.2022 e entre 02.05.2023 e 31.05.2023, os controles de jornadas correspondentes revelam o efetivo labor nesses períodos. Assim, à luz do art. 137 da CLT, condeno a ré ao pagamento em dobro, das férias + 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. Deduzam-se os valores pagos a título de férias + 1/3 dos respectivos períodos. INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORA Não há provas de pagamentos "por fora" nos moldes narrados pelo autor. Na realidade, a demandada comprova, documentalmente, a quais títulos se referem os pagamentos indicados. Ilustrativamente, em um dos meses apontados pelo autor (março de 2021), os valores pagos em conta se referiam a: salário líquido mais vale-transporte e vale-refeição, totalizando R$ 2.445,11 (ID. d4eeb6e - fl. 587, do PDF); adiantamento salarial (R$ 666,00); empréstimo pessoal (ID. 02bde4e - fl. 401- R$2.000,00); antecipação de gratificação natalina (ID. 02bde4e - fl. 400 - R$ 1.915,00); R$50,78 e R$ 666,00 (vale) R$ 370,59 e R$ 223,38 (pernoite, almoço e jantar, conforme estabelecido na cláusula 13ª das normas coletivas). Friso que, ao depor, apesar da tentativa inicial de se esquivar da verdade, o autor veio a admitir que contraiu empréstimo com a ré ("que não solicitou empréstimo à empresa; que esclarece que já recebeu adiantamentos de salário, 13º salário e férias; que exibida a fl.389 reconhece que se trata de empréstimo"). Ressalto, ainda, que a CCT autoriza o pagamento de despesas de pernoite, almoço e jantar por qualquer meio (inclusive, pois, dinheiro, mesmo na forma eletrônica), dispensando-se, evidentemente, a apresentação de comprovantes dos respectivos gastos, até porque os valores são fixos. Enfim, nesse contexto, não há como supor a realização de pagamentos a título de comissões. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP A divergência fática (abastecimento ou não do veículo) se resolve pelas provas orais. Pois bem, a primeira testemunha indicada pela ré ("que trabalhou como motorista de 2007 a 2017 na FW e de 2018 a final de 2021 na Alda", retornando à FW em 2022 como coordenador) asseverou: "que o Santos era o abastecedor na Alda e também havia o Vando; que os motoristas não realizavam abastecimento; que encostavam o veículo próximo à bomba e no máximo abriam o compartimento do tanque, sendo instruídos a saírem de perto para que o abastecimento fosse realizado pelo abastecedor; que apenas o abastecedor possuía cartão e por isso apenas ele poderia abastecer". A segunda testemunha, justamente a que exercia a função de abastecedor, relatou: "que o autor não realizava abastecimento nenhum; que nenhum motorista realizava abastecimento; deixa o motorista deixa o caminhão estacionado e o abastecedor é quem efetivamente abastece; que o abastecedor porta um cartão para liberar a bomba; que não acontecia de fornecer o cartão para o motorista /que o depoente realizou o abastecimento do veículo do autor todas as vezes que este o levou ao local". Já a primeira testemunha indicada pelo autor demonstrou interesse no feito, manifestando-se espontaneamente ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"), apresentando versões inverossímeis ("que havia um abastecedor, mas ele era um faz tudo e apenas fornecia o cartão ao depoente solicitando a este que colaborasse efetuando diretamente o abastecimento", contrariando o autor e exagerando em suas afirmações ("que o depoente fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana, sendo que às vezes ainda fazia abastecimento duas vezes no mesmo dia; que quanto ao abastecimento ocorria tudo da mesma forma com o autor", observando-se que o próprio autor havia relatado frequência de "duas vezes por semana"). A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o assunto, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"), tudo a evidenciar seu interesse no feito. Aliás, tal testemunha nem sequer possui credibilidade, pois, como já exposto, apresentou versões distintas em processos diferentes (como em relação ao suposto tempo de intervalo, havendo relevante variação entre seus depoimentos). Nesse contexto, prevalecem os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré. Sob outro prisma, a hipótese seria de prova dividida, recaindo sobre o autor os ônus probatórios (art. 818, I, da CLT). As mesmas conclusões se aplicam em relação à suposta troca de cilindros. A primeira testemunha indicada pela ré afirmou "que o autor não operava empilhadeira nem trocava cilindro de gás; que só o depoente e o funcionário José Carlos são capacitados e autorizados a realizar essa tarefa". A primeira testemunha indicada pelo autor relatou que "qualquer um trocava o gás". Ao ser induzida ("que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás"), bastou responder que "sim", o que não se admite (art. 459 do CPC). Depois, apresentou respostas inseguras, vagas, confusas e contraditórias, a par de dar a entender que fosse necessário trocar o gás da empilhadeira apenas duas a três vezes por semana, sendo certo, todavia, que não necessariamente o autor executaria tal tarefa. Destaco: "que não pode estimar uma média de troca de gás pelo autor; que, no entanto, já viu diversas vezes o autor trocando o gás; que crê que fossem necessárias duas a três trocas por semana; que, entretanto, às vezes o próprio depoente trocava o gás para auxiliar o autor". Dessa forma, prevalece a inexistência de troca pelo autor, conforme depoimento hígido da testemunha indicada pela ré em contraposição ao inseguro depoimento prestado pela testemunha indicada pelo autor, sem perder de vista, por outro lado, as disposições estabelecidas no art. 818, I, da CLT). E, a não ser para verificar a inconsistência dos testemunhos, contraditórios, são irrelevantes os depoimentos de outros processos destacados pela parte autora, assim como as decisões correspondentes, pois não foi este juiz que colheu as provas. No contato pessoal, restou patente a ausência de isenção de ânimo das testemunhas indicadas pelo autor. Portanto, não é possível, sob prisma algum, diante das regras processuais, considerar que o autor abastecesse o veículo ou realizasse troca de cilindro de gás. Para arrematar as questões, note-se que, no laudo emprestado de ID. e948d59 (ação proposta pela primeira testemunha indicada pelo autor), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, além de nada se constatar quanto a troca de cilindro, também se apurou: O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecido nesse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos" - grifei. E, de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Eventual lapso da perita em relação à afirmação do autor sobre o abastecimento se resolve nos moldes acima. Nova perícia não seria capaz de superar as conclusões acima, pois resolvidas as questões por meio de depoimentos testemunhais colhidos pelo próprio juiz. As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis. Inclusive, até mesmo a segunda testemunha indicada pelo autor, que, relembro, teve o claro intuito de favorecê-lo, admitiu, no depoimento prestado na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, que as cargas transportadas eram variadas. De resto, o § 5º do art. 193 da CLT é claro: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e e de transporte coletivo de suplementares, para consumo próprio de veículos de carga passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." - grifei. Aliás, a própria norma coletiva estabelece, no § 1º da cláusula 11, que o combustível armazenado nos tanques, destinado ao consumo dos próprios veículos, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, o que também haveria de prevalecer de qualquer modo (art. 7º, XXVI, CRFB; STF-Tema nº 1.046). Por fim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. E, ainda que assim não fosse, as provas orais e as questões de direito afastam, definitivamente, a possibilidade de percebimento de adicional de periculosidade. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALOS Na audiência de instrução, a parte autora reconheceu as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica. Pois bem, conforme apontado, de fato, nem todas as horas extras laboradas foram pagas. Ilustrativamente, no mês de janeiro de 2024, o demandante claramente trabalhou mais do que as horas pagas. Isso porque não ocorreu, por exemplo, efetiva compensação nem pagamento pelo labor no feriado municipal de 22.01.2024. Note-se que os sábados já deveriam ser compensados, conforme ID. 2ad7d69, não se tratando, assim, a ausência no dia 27.01.2024 de compensação pelo trabalho no feriado mencionado. Aliás, os excessos registrados no mês de janeiro de 2024 revelam que não havia compensações suficientes. Por outro lado, não se deve perder de vista que nem mesmo a prestação de horas extras habituais seria capaz de descaracterizar o acordo de compensação de ID. 0f92f9d (cláusula 3) e ID. 2ad7d69 (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que superou a Súmula nº 85 do TST no ponto). Logo, sustentam-se apenas parcialmente as diferenças na réplica, pois foram consideradas como extras todas as horas excedentes apontadas à 8ª diária (em vez das excedentes de 8h48). (...) Ainda, não há intervalos intrajornada suprimidos. Note-se que o autor anotava os intervalos das 12h às 13h, o que se coaduna com as pré-assinalações admitidas pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a primeira testemunha indicada pela ré asseverou o gozo de pelo menos 1h de intervalo. Imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, pois, a par do já exposto, são totalmente contraditórios. O autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, com interesse no feito, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). De mais a mais, no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno). (...) MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na audiência realizada no dia 14.07.2025, exibi os controles de ponto ao autor, que confirmou a correção dos registros de entradas e saídas. Restou patente, no contato pessoal, que o autor não possuía ressalva alguma quanto a tais registros, mas apenas em relação aos intervalos. Apesar da clareza, a parte autora, logo na sequência, veio, de modo manifestamente infundado, a praticar ato tumultuário, tentando alterar a verdade dos fatos já incontroversos. Destaco: "Exibidos os controles de ponto, o autor afirma que sempre foi ele que os preencheu e os assinou; que, exibido especificamente, por amostragem, um dos cartões (Janeiro/2022), confirma que os horários de entrada e saída são corretos e ressalva apenas os horários de intervalo. Com autorização do juízo, o autor retorna ao lado de seu advogado, que, insistentemente, ficou perguntando ao autor se ele tinha certeza e certeza absoluta sobre os horários. Após, o autor afirma que nem todos os registros são corretos. Reindagado, o autor altera sua versão inicial. A conduta será "valorada em sentença". A conduta foi temerária e grave, causando desnecessário tumulto e prejudicando a regular apuração dos fatos naquele momento. Os atos se amoldam às disposições contidas no art. 793-B, I, II, Ve VI, da CLT. A forma de agir na audiência seguinte, muito mais serena e de acordo com o princípio da boa-fé ("A parte autora reconhece as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica e ressalvando os intervalos") ameniza a situação e afasta o dolo em relação aos incisos I e II do art. 793-B da CLT. Não infirma, por outro lado, o ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência, impondo-se as sanções pertinentes. Assim, à luz dos arts. 793-B, V e VI, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. (...) Friso que já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior). Sendo devidas reciprocamente entre as partes, as multas devem ser compensadas. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por força do art. 791-A da CLT, condeno: - a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora, no importe de 8% do valor que resultar da liquidação da sentença; - a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, no importe de 8% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. (...)" Em que pese a argumentação trazida no apelo, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum, com exceção do quanto já analisado anteriormente. Quanto à desconsideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo obreiro, a r. sentença pontuou, de forma detalhada, todas as contradições, relatos inverossímeis, exageros, manifestações espontâneas, respostas vagas e evasivas, de modo que as alegações trazidas no apelo não se mostram suficientes à validação dos depoimentos prestados. Do mesmo modo, não prospera o pedido de reforma quanto ao pleito de integração dos valores pagos "por fora', eis que, como bem ressaltado no decisum, a ré demonstrou a quais títulos se referem os pagamentos indicados pelo obreiro, a exemplo de vale transporte, vale refeição, pernoite, almoço, dentre outros, e, além disso, o próprio autor confessou, em audiência, que solicitou empréstimo à empresa. Ainda que os valores apontados não estejam todos discriminados na r. sentença, fato é que as alegações obreiras não restaram comprovadas, não havendo como deferir o pedido como requerido. No que se refere ao adicional de periculosidade, além de a prova oral ter afastado as alegações obreiras de que abastecia o veículo e efetuava troca de cilindro de gás, o Juízo de origem pontuou que "Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis" e que "As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico". Não havendo motivos técnicos indicados no apelo capazes de demover a conclusão pericial, deve ser mantido o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Quanto às férias não usufruídas, além da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas obreiras, o Juízo de origem consignou que, em relação aos períodos pleiteados pelo obreiro no apelo, há recibo de férias assinados, bem como os controles de ponto, declarados válidos, demonstram que não houve labor nos anos apontados, não sendo os pagamentos indicados pelo autor suficientes ao reconhecimento do quanto pretendido. Já em relação ao intervalo intrajornada, ainda que se considerasse indevida a pré-assinalação nos cartões de ponto, as testemunhas convocadas pela ré confirmaram que o reclamante usufruía regularmente do seu descanso e, ademais, como bem pontuado no decisum, "no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno)". Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, já que, a despeito de todos os argumentos trazidos, entendo que a litigância de má-fé resta configurada nos autos diante do "ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência", como bem observou a julgadora de origem, tendo ainda o julgador destacado que "já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior)", de modo que não há falar em redução do percentual de 3% aplicado. Por fim, nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração dos honorários devidos aos patronos do autor, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Provejo parcialmente. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DAS TESTEMUNHAS OBREIRAS . multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios As testemunhas convidadas pelo autor, EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, se insurgem em relação às penalidades aplicadas na r. sentença, bem como quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Aduzem que os depoimentos não foram prestados com o intuito de fraudar o feito ou alterar dolosamente a verdade dos fatos, limitando-se a relatar a dinâmica laboral existente a partir das suas percepções e vivências pessoais, de modo que eventuais divergências pontuais não se confundem com intenção de favorecimento indevido, ressaltando ainda que a boa-fé se presume e a má-fé necessita de prova robusta. Afirmam que a divergência entre versões constitui fenômeno inerente ao contraditório e à prova testemunhal e que a punição das testemunhas significaria criminalizar a atividade testemunhal, gerando efeito intimidatório incompatível com o devido processo legal, bem como que não fora observado o procedimento obrigatório previsto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, já que não houve instauração de incidente próprio, dentre outros. Sustentam ainda que a reserva de créditos e a expedição de ofícios devem ser afastadas, já que dependem de prévia e válida caracterização de conduta dolosa, trazendo ainda diversos motivos para que seja afastada a desconsideração dos depoimentos prestados. Buscam, assim, "sejam integralmente afastadas as multas aplicadas às testemunhas do reclamante, bem como revogadas a determinação de reserva de créditos e a expedição de ofícios, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica". Pois bem. De início, quanto à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, esta já foi analisada no tópico anterior, restando superada a referida questão. Ademais, em que pese a fundamentação exposta no r. decisum, a mera advertência à testemunha em audiência sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé na eventualidade de vir a mentir em depoimento não é suficiente para lhe assegurar a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, conforme parágrafo único do art. 10 da IN 41 do CSJT, "Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." Logo, da análise do caso concreto, importe destacar que as testemunhas obreiras não estavam acompanhadas de advogado na audiência, não havendo sido, tampouco, concedido prazo para apresentação de defesa e/ou retratação. Ante o exposto, por não ter sido oportunizado às testemunhas o exercício pleno do seu direito ao contraditório e à ampla defesa em momento anterior ao julgamento - o que pressupõe, como visto, assegurar-lhe os meios a elas inerentes após a colheita da prova oral, inclusive a faculdade de se retratar e de constituir advogado para patrocinar seus interesses, caso assim entenda -, deve ser provido parcialmente o apelo a fim de que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA. Em virtude do afastamento da condenação, deve ser afastada também a determinação de reserva de eventuais créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, entendo que esta pode ocorrer em qualquer momento processual e em qualquer instância, estando inserida dentro dos poderes do magistrado, não havendo falar em reforma nesse ponto. Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. . justiça gratuita Não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita às testemunhas, tendo em vista que inexiste nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela testemunha JEHFFERSON e aquela colacionada ao Id. 6660708, referente à testemunha EDER, está datada de 27/03/2024, não servindo ao fim pretendido. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Luiz Felipe Mattos Rivas. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso interposto pela ré porque deserto, II - CONHECER dos recursos interpostos pelo autor e pelas testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e, consequentemente, determinar que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das testemunhas obreiras para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - F W TRANSPORTES LTDA
23/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000442-13.2025.5.02.0447 RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 54f1c65 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000442-13.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE RECORRENTE: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA, EDER GILIARDE DE SOUZA, JEHFFERSON SANTANA PEREIRA RECORRIDOS: PAULO RICARDO GONCALVES SANTOS, F W TRANSPORTES LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 057b4cd), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da reclamada (Id. 8f74057), objetivando a reforma do julgado no tocante às horas extras e multa por litigância de má-fé. RECURSO ORDINÁRIO do reclamante (Id. 38143a6), pretendendo, preliminarmente, nulidade processual por cercamento de defesa e, no mérito, objetiva a reforma do julgado com relação à valoração dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo autor e penalidades aplicadas, integração de valores pagos "por fora", adicional de periculosidade, férias não gozadas, intervalo intrajornada, multa por litigância de má-fé, limitação da condenação aos valores da petição inicial e honorários sucumbenciais. RECURSO ORDINÁRIO das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA (Id. cf9bc00), objetivando a reforma do julgado em relação à multa por litigância de má-fé, expedição de ofícios, além de formularem requerimento de gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo reclamante (Id. 81055d3). Contrarrazões pela reclamada (Id. 3ef236b e fd5719b). Memoriais pelo reclamante no Id. 3bdeb07. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O CONHECIMENTO O autor suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da ré por deserção. Assiste razão ao obreiro. Da análise dos autos, verifica-se que as custas processuais não estão comprovadamente recolhidas. A reclamada não trouxe o comprovante de pagamento das custas processuais emitido pelo banco, com os dados do processo e código de barras, necessários à identificação e vinculação ao presente feito. Assim, não houve o devido recolhimento das custas a que foi condenada, portanto, o recurso não preenche um dos requisitos alusivos aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Vê-se que o único comprovante juntado com o apelo, no Id. ec302f9, se refere, em verdade, a um recebimento de PIX, sem qualquer relação com o presente processo, tampouco há qualquer identificação dos dados processuais. De se ressaltar que a comprovação do pagamento das custas processuais deve ser realizada dentro do prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do C.TST). De forma excepcional pode ser aplicado o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 140 da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. TST, que estabelece: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, excepcionalmente, somente, cabe a concessão de prazo para a parte complementar o recolhimento de custas processuais e do depósito recursal no caso da insuficiência dos valores já pagos e já validamente comprovados no feito, dentro do prazo recursal, o que não ocorre na hipótese vertente. Nessa medida, não conheço do recurso ordinário da ré porque deserto. Conheço dos demais recursos apresentados, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE . nulidade por cerceamento de defesa Argui o reclamante nulidade processual por cerceamento de defesa, argumentando que postulou a destituição da perita nomeada em virtude da patente parcialidade das suas declarações no que se refere à versão obreira quanto à realização de abastecimentos, o que não fora acolhido pela origem. Aduz que, ao contrário do que concluiu a r. sentença, deve a perícia ser anulada em virtude da inserção de informação falsa, pleiteando, assim, a determinação de baixa dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia, por profissional diverso. Pois bem. Não vislumbro no caso dos autos o alegado cerceamento de defesa ou a existência de nulidade processual. De início, importante destacar que ao Magistrado é concedido o poder de apreciar livremente as provas, segundo o princípio da persuasão racional, determinando aquelas que sejam necessárias à instrução do processo, como lhe facultam os artigos 370 e 371, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Ademais, como bem ressaltado no decisum,ainda que o laudo pericial contenha informação divergente àquela prestada pelo obreiro, fato é que a ré negou que o autor efetuava o abastecimento do caminhão e que efetuava a troca de cilindros e, do cotejo da prova oral, o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos alegados. Desse modo, a realização de nova perícia em nada alteraria a conclusão firmada na r. sentença, não havendo falar em nulidade processual. Frise-se ainda que não há qualquer comprovação de parcialidade da perita, ao contrário do quanto alegado no recurso. Rejeito. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O autor se insurge em relação à declaração, pelo Juízo de origem, de invalidade dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo obreiro, sustentando que referida conclusão decorre de análise fragmentada, excessivamente rigorosa e dissociada das regras de experiência comum e da técnica de valoração da prova testemunhal, buscando ainda a exclusão da multa aplicada e determinação da expedição de ofício, bem como a nulidade das medidas acessórias. Aduz que, quanto à testemunha Eder, a divergência apresentada decorre do lapso temporal entre o depoimento colhido na prova emprestada e aquele colhido nos presentes autos, sendo natural a ocorrência de pequenas variações narrativas, ressaltando, dentre outros, a inexistência de exagero quanto à afirmação de abastecimento diário, a inexistência de contradição quanto à frequência do abastecimento em mão própria, a convergência plena entre o depoimento destes autos e a prova emprestada. Já em relação à testemunha Jehfferson, afirma que houve "apenas variações pontuais de detalhes, absolutamente comuns em depoimentos colhidos em momentos distintos, especialmente quando separados por relevante lapso temporal, como no caso, em que a prova emprestada foi produzida em 05.11.2024, enquanto o depoimento destes autos foi colhido apenas em 17.12.2025", não podendo haver rigor excessivo na sua valoração. Também pretende o obreiro a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de integração dos valores pagos "por fora", afirmando que comprovou o fato constitutivo do seu direito por meio da prova oral e da prova documental anexada aos autos, além de fazer apontamentos no apelo. Requer ainda o deferimento do pedido de adicional de periculosidade, sob o argumento de que a prova testemunhal confirmou que realizava abastecimento do veículo e troca de cilindros e que, em conformidade com o tema repetitivo de nº 87 do TST, faz jus à verba pleiteada, ressaltando ainda que a perícia não levou em consideração a capacidade dos tanques de combustível e a mercadoria transportada, bem como que sua tese restou comprovada também por meio de prova emprestada. Busca o obreiro também a ampliação da condenação quanto às férias não usufruídas, aduzindo que a prova oral aponta para o labor do autor nos períodos de férias, o que também se corrobora pela prova documental, mormente os pagamentos efetuados pela ré. Assevera o autor que também faz jus ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, já que, em que pese a possiblidade de pré-anotação da referida pausa, o obreiro realizava o registro todos os dias, no mesmo horário de pausa, o que invalida os controles de pontos, transferindo à ré o ônus de comprovar a integral concessão do descanso, do qual não se desincumbiu. O reclamante se insurge ainda em relação à multa por litigância de má-fé aplicada pela origem, aduzindo que lhe foi exibido um único cartão de ponto e que sequer estava sendo colhido depoimento pessoal na oportunidade, não podendo servir de fundamento para acolhimento irrestrito de todos os controles de ponto juntados pela ré, tampouco para se concluir pela existência de tumulto processual ou prejuízo à regular apuração dos fatos. Requer seja a afastada a penalidade e, sucessivamente, a redução para o mínimo legal. Por fim, pleiteia que a condenação não seja limitada aos valores indicados na petição inicial e que seja majorado o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais. Pois bem. De início, registro que não há como apreciar o pedido de afastamento das multas impostas às testemunhas arroladas pelo obreiro por ausência de legitimidade do reclamante, pois cabe/caberia ao próprio prejudicado, como terceiro interessado, recorrer no tocante à penalidade em questão. Quanto ao pedido de reforma acerca da limitação da condenação, frise-se que o artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. No mais, faço minhas as palavras da decisão recorrida (Id. 057b4cd) e rejeito, por incompatíveis logicamente com o decidido, todos os argumentos contrários defendidos no recurso. Trata-se da técnica denominada fundamentação per relationem, cuja constitucionalidade está mais do que assentada na jurisprudência do STF, assim anterior como posterior à entrada em vigor do CPC. Por conseguinte, não serão admitidos Embargos de Declaração sob nenhum pretexto, nem o de prequestionamento, dado que inexistentes vícios formais (contradição, obscuridade, omissão). Assim se exprimiu o Juízo de primeiro grau: "VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS De início, observo que o próprio autor havia mencionado que "abastecia diretamente os veículos duas vezes por semana". Entretanto, manifestando-se espontânea e exageradamente, a primeira testemunha por ele indicada pretendeu fazer crer que isso ocorria todos os dias ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"). Depois, contraditoriamente, mas ainda de forma exagerada, alterou sua versão para dizer que "fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana". Ainda, finalizou no sentido de que "quanto ao abastecimento", ocorria tudo da mesma forma com o autor,o que, definitivamente, não se coaduna com as afirmações anteriores. Observe-se, a propósito, que, no laudo emprestado de ID.e948d59 (ação proposta pela testemunha acima - ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, também se apurou:" O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecidos esse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos." - grifei. A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o suposto abastecimento, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga, evasiva e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"). Ainda, o autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos (conforme ata de ID. 6e82afd dos presentes autos, o que se confirma por volta dos 3 minutos do vídeo correspondente sob o ID. 6afa14c dos autos daquela outra ação) e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). Em tempo, noto que, na outra ação, a segunda testemunha quis fazer crer que "o próprio motorista abastecia", mas, na presente, buscando adaptar seu depoimento aos interesses do autor, afirmou que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia". Na outra ação, pretendeu convencer de que "a empresa pedia para marcar a entrada no cartão às 6h00", como se fossem manipulados, mas, na presente, há diversos registros bem anteriores, tendo sido reconhecidos os registros pelo autor. No mais, há diversos relatos inverossímeis nos depoimentos (por exemplo: não é crível que a primeira testemunha se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais; não é crível que o abastecedor fornecesse seu cartão indistintamente a diversos motoristas para que habitualmente realizassem os abastecimentos). As inúmeras contradições, os exageros, as manifestações espontâneas, as respostas vagas e o emprego de evasivas, a par dos relatos inverossímeis, evidenciam o interesse das testemunhas indicadas pelo autor. Os questionamentos de caráter indutivo (ilustrativamente: "que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás, respondeu que sim; "que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim") também prejudicam os depoimentos. Nesse contexto, reputo totalmente imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor. Já as testemunhas indicadas pela ré prestaram depoimentos coerentes, seguros e hígidos. FÉRIAS TRABALHADAS Os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021 e 2023/2024, devidamente assinados pelo autor, indicam a regular concessão das férias. Da mesma maneira, os cartões de ponto dos respectivos períodos concessivos evidenciam a regular fruição dos descansos anuais. A par da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, não é crível que a primeira se recordasse de quadro de férias de dezenas de motoristas, sabendo precisar a época de férias do autor, mas não dos demais. Além disso, deve-se desprezar o questionamento indutivo (art.459 do CPC) a respeito do trabalho em maio ("que, perguntado pelo patrono do autor se viu o reclamante trabalhando nos meses de maio, respondeu que sim"). Sob outro prisma, não foram especificados os anos, sendo certo que os próprios cartões de ponto revelam o trabalho em férias de determinados anos. Com efeito, apesar de os recibos de férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023 indicarem o gozo entre 02.05.2022 e 31.05.2022 e entre 02.05.2023 e 31.05.2023, os controles de jornadas correspondentes revelam o efetivo labor nesses períodos. Assim, à luz do art. 137 da CLT, condeno a ré ao pagamento em dobro, das férias + 1/3 referentes aos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023. Deduzam-se os valores pagos a título de férias + 1/3 dos respectivos períodos. INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORA Não há provas de pagamentos "por fora" nos moldes narrados pelo autor. Na realidade, a demandada comprova, documentalmente, a quais títulos se referem os pagamentos indicados. Ilustrativamente, em um dos meses apontados pelo autor (março de 2021), os valores pagos em conta se referiam a: salário líquido mais vale-transporte e vale-refeição, totalizando R$ 2.445,11 (ID. d4eeb6e - fl. 587, do PDF); adiantamento salarial (R$ 666,00); empréstimo pessoal (ID. 02bde4e - fl. 401- R$2.000,00); antecipação de gratificação natalina (ID. 02bde4e - fl. 400 - R$ 1.915,00); R$50,78 e R$ 666,00 (vale) R$ 370,59 e R$ 223,38 (pernoite, almoço e jantar, conforme estabelecido na cláusula 13ª das normas coletivas). Friso que, ao depor, apesar da tentativa inicial de se esquivar da verdade, o autor veio a admitir que contraiu empréstimo com a ré ("que não solicitou empréstimo à empresa; que esclarece que já recebeu adiantamentos de salário, 13º salário e férias; que exibida a fl.389 reconhece que se trata de empréstimo"). Ressalto, ainda, que a CCT autoriza o pagamento de despesas de pernoite, almoço e jantar por qualquer meio (inclusive, pois, dinheiro, mesmo na forma eletrônica), dispensando-se, evidentemente, a apresentação de comprovantes dos respectivos gastos, até porque os valores são fixos. Enfim, nesse contexto, não há como supor a realização de pagamentos a título de comissões. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PPP A divergência fática (abastecimento ou não do veículo) se resolve pelas provas orais. Pois bem, a primeira testemunha indicada pela ré ("que trabalhou como motorista de 2007 a 2017 na FW e de 2018 a final de 2021 na Alda", retornando à FW em 2022 como coordenador) asseverou: "que o Santos era o abastecedor na Alda e também havia o Vando; que os motoristas não realizavam abastecimento; que encostavam o veículo próximo à bomba e no máximo abriam o compartimento do tanque, sendo instruídos a saírem de perto para que o abastecimento fosse realizado pelo abastecedor; que apenas o abastecedor possuía cartão e por isso apenas ele poderia abastecer". A segunda testemunha, justamente a que exercia a função de abastecedor, relatou: "que o autor não realizava abastecimento nenhum; que nenhum motorista realizava abastecimento; deixa o motorista deixa o caminhão estacionado e o abastecedor é quem efetivamente abastece; que o abastecedor porta um cartão para liberar a bomba; que não acontecia de fornecer o cartão para o motorista /que o depoente realizou o abastecimento do veículo do autor todas as vezes que este o levou ao local". Já a primeira testemunha indicada pelo autor demonstrou interesse no feito, manifestando-se espontaneamente ("que, sem ser perguntado, diz que tinham que abastecer todos os dias"), apresentando versões inverossímeis ("que havia um abastecedor, mas ele era um faz tudo e apenas fornecia o cartão ao depoente solicitando a este que colaborasse efetuando diretamente o abastecimento", contrariando o autor e exagerando em suas afirmações ("que o depoente fazia o abastecimento diretamente umas três ou quatro vezes por semana, sendo que às vezes ainda fazia abastecimento duas vezes no mesmo dia; que quanto ao abastecimento ocorria tudo da mesma forma com o autor", observando-se que o próprio autor havia relatado frequência de "duas vezes por semana"). A segunda testemunha indicada pelo autor, logo no primeiro questionamento sobre o assunto, revelou possuir discurso ensaiado e, ainda assim, respondeu de forma vaga e insegura quanto à frequência ("que, perguntado pelo patrono do autor como funcionava o abastecimento, respondeu que às vezes o rapaz estava ocupado e o próprio motorista abastecia"). Depois, também contrariou o autor, exagerando ("que o depoente abastecia diretamente umas três ou quatro vezes por semana"), tudo a evidenciar seu interesse no feito. Aliás, tal testemunha nem sequer possui credibilidade, pois, como já exposto, apresentou versões distintas em processos diferentes (como em relação ao suposto tempo de intervalo, havendo relevante variação entre seus depoimentos). Nesse contexto, prevalecem os depoimentos das testemunhas indicadas pela ré. Sob outro prisma, a hipótese seria de prova dividida, recaindo sobre o autor os ônus probatórios (art. 818, I, da CLT). As mesmas conclusões se aplicam em relação à suposta troca de cilindros. A primeira testemunha indicada pela ré afirmou "que o autor não operava empilhadeira nem trocava cilindro de gás; que só o depoente e o funcionário José Carlos são capacitados e autorizados a realizar essa tarefa". A primeira testemunha indicada pelo autor relatou que "qualquer um trocava o gás". Ao ser induzida ("que, perguntado pelo patrono do autor se já viu o autor efetuando troca de cilindro de gás"), bastou responder que "sim", o que não se admite (art. 459 do CPC). Depois, apresentou respostas inseguras, vagas, confusas e contraditórias, a par de dar a entender que fosse necessário trocar o gás da empilhadeira apenas duas a três vezes por semana, sendo certo, todavia, que não necessariamente o autor executaria tal tarefa. Destaco: "que não pode estimar uma média de troca de gás pelo autor; que, no entanto, já viu diversas vezes o autor trocando o gás; que crê que fossem necessárias duas a três trocas por semana; que, entretanto, às vezes o próprio depoente trocava o gás para auxiliar o autor". Dessa forma, prevalece a inexistência de troca pelo autor, conforme depoimento hígido da testemunha indicada pela ré em contraposição ao inseguro depoimento prestado pela testemunha indicada pelo autor, sem perder de vista, por outro lado, as disposições estabelecidas no art. 818, I, da CLT). E, a não ser para verificar a inconsistência dos testemunhos, contraditórios, são irrelevantes os depoimentos de outros processos destacados pela parte autora, assim como as decisões correspondentes, pois não foi este juiz que colheu as provas. No contato pessoal, restou patente a ausência de isenção de ânimo das testemunhas indicadas pelo autor. Portanto, não é possível, sob prisma algum, diante das regras processuais, considerar que o autor abastecesse o veículo ou realizasse troca de cilindro de gás. Para arrematar as questões, note-se que, no laudo emprestado de ID. e948d59 (ação proposta pela primeira testemunha indicada pelo autor), apresentado inadvertidamente pela parte autora da presente demanda, além de nada se constatar quanto a troca de cilindro, também se apurou: O reclamante disse ao perito durante a diligência que acompanhava os abastecimentos do tanque do caminhão que operava nesse tanque/bomba instalada no interior do pátio da empresa, quando o caminhão era abastecido nesse local (...) No caso, cabia ao reclamante dirigir-se com o caminhão até o sistema de armazenamento e abastecimento de combustível diesel para que um abastecedor (da própria empresa ou de posto conveniado) realizasse o procedimento. Ao reclamante cabia acompanhar os abastecimentos junto ao abastecedor, com fim de fiscalizar e assinar a ficha de conteúdo/quantidade abastecido (...) O autor não abastecia. A ele cabia acompanhar junto ao abastecedor ou frentista os abastecimentos" - grifei. E, de acordo com a tese vinculante firmada no Tema nº 82 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, "Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível". Eventual lapso da perita em relação à afirmação do autor sobre o abastecimento se resolve nos moldes acima. Nova perícia não seria capaz de superar as conclusões acima, pois resolvidas as questões por meio de depoimentos testemunhais colhidos pelo próprio juiz. As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico. Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis. Inclusive, até mesmo a segunda testemunha indicada pelo autor, que, relembro, teve o claro intuito de favorecê-lo, admitiu, no depoimento prestado na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, que as cargas transportadas eram variadas. De resto, o § 5º do art. 193 da CLT é claro: "§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e e de transporte coletivo de suplementares, para consumo próprio de veículos de carga passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga." - grifei. Aliás, a própria norma coletiva estabelece, no § 1º da cláusula 11, que o combustível armazenado nos tanques, destinado ao consumo dos próprios veículos, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, o que também haveria de prevalecer de qualquer modo (art. 7º, XXVI, CRFB; STF-Tema nº 1.046). Por fim, a perita prestou os esclarecimentos técnicos pertinentes de forma clara e totalmente adequada às normas técnicas e à jurisprudência notoriamente dominante, mantendo sua conclusão. E, ainda que assim não fosse, as provas orais e as questões de direito afastam, definitivamente, a possibilidade de percebimento de adicional de periculosidade. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos. HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA - INTERVALOS Na audiência de instrução, a parte autora reconheceu as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica. Pois bem, conforme apontado, de fato, nem todas as horas extras laboradas foram pagas. Ilustrativamente, no mês de janeiro de 2024, o demandante claramente trabalhou mais do que as horas pagas. Isso porque não ocorreu, por exemplo, efetiva compensação nem pagamento pelo labor no feriado municipal de 22.01.2024. Note-se que os sábados já deveriam ser compensados, conforme ID. 2ad7d69, não se tratando, assim, a ausência no dia 27.01.2024 de compensação pelo trabalho no feriado mencionado. Aliás, os excessos registrados no mês de janeiro de 2024 revelam que não havia compensações suficientes. Por outro lado, não se deve perder de vista que nem mesmo a prestação de horas extras habituais seria capaz de descaracterizar o acordo de compensação de ID. 0f92f9d (cláusula 3) e ID. 2ad7d69 (art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que superou a Súmula nº 85 do TST no ponto). Logo, sustentam-se apenas parcialmente as diferenças na réplica, pois foram consideradas como extras todas as horas excedentes apontadas à 8ª diária (em vez das excedentes de 8h48). (...) Ainda, não há intervalos intrajornada suprimidos. Note-se que o autor anotava os intervalos das 12h às 13h, o que se coaduna com as pré-assinalações admitidas pelo art. 74, § 2º, da CLT. Além disso, a primeira testemunha indicada pela ré asseverou o gozo de pelo menos 1h de intervalo. Imprestáveis os depoimentos das testemunhas indicadas pelo autor, pois, a par do já exposto, são totalmente contraditórios. O autor pede 30 minutos de intervalos suprimidos diariamente, enquanto a primeira testemunha, exagerada, com interesse no feito, sustenta o gozo de apenas 15 minutos até. De todo modo, disse que "não tem como especificar o tempo de intervalo do autor", pois não presenciava com regularidade nem integralmente. Colide, de resto, com o depoimento da segunda testemunha, que, na ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447, afirmou o gozo de 40 minutos e, na presente demanda, pretendeu sustentar a metade disso. Aliás, primeiro quis convencer de que não havia intervalo algum ("que, perguntado pelo patrono do autor se o depoente tinha intervalo para refeição, respondeu que não") e depois se contradisse ("que depois disse que uns 20 minutos"). De toda sorte, também não possuía aptidão para os relatos ("que poucas vezes fez intervalo com o autor / que o depoente encontrava o autor poucas vezes na semana, pois o trabalho era corrido"). De mais a mais, no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno). (...) MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na audiência realizada no dia 14.07.2025, exibi os controles de ponto ao autor, que confirmou a correção dos registros de entradas e saídas. Restou patente, no contato pessoal, que o autor não possuía ressalva alguma quanto a tais registros, mas apenas em relação aos intervalos. Apesar da clareza, a parte autora, logo na sequência, veio, de modo manifestamente infundado, a praticar ato tumultuário, tentando alterar a verdade dos fatos já incontroversos. Destaco: "Exibidos os controles de ponto, o autor afirma que sempre foi ele que os preencheu e os assinou; que, exibido especificamente, por amostragem, um dos cartões (Janeiro/2022), confirma que os horários de entrada e saída são corretos e ressalva apenas os horários de intervalo. Com autorização do juízo, o autor retorna ao lado de seu advogado, que, insistentemente, ficou perguntando ao autor se ele tinha certeza e certeza absoluta sobre os horários. Após, o autor afirma que nem todos os registros são corretos. Reindagado, o autor altera sua versão inicial. A conduta será "valorada em sentença". A conduta foi temerária e grave, causando desnecessário tumulto e prejudicando a regular apuração dos fatos naquele momento. Os atos se amoldam às disposições contidas no art. 793-B, I, II, Ve VI, da CLT. A forma de agir na audiência seguinte, muito mais serena e de acordo com o princípio da boa-fé ("A parte autora reconhece as anotações de entrada e saídas dos cartões de ponto, reportando-se aos apontamentos realizados na réplica e ressalvando os intervalos") ameniza a situação e afasta o dolo em relação aos incisos I e II do art. 793-B da CLT. Não infirma, por outro lado, o ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência, impondo-se as sanções pertinentes. Assim, à luz dos arts. 793-B, V e VI, da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. (...) Friso que já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior). Sendo devidas reciprocamente entre as partes, as multas devem ser compensadas. (...) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Por força do art. 791-A da CLT, condeno: - a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora, no importe de 8% do valor que resultar da liquidação da sentença; - a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da ré, no importe de 8% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Observe-se o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. (...)" Em que pese a argumentação trazida no apelo, não foram indicados motivos suficientes à reforma do decisum, com exceção do quanto já analisado anteriormente. Quanto à desconsideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo obreiro, a r. sentença pontuou, de forma detalhada, todas as contradições, relatos inverossímeis, exageros, manifestações espontâneas, respostas vagas e evasivas, de modo que as alegações trazidas no apelo não se mostram suficientes à validação dos depoimentos prestados. Do mesmo modo, não prospera o pedido de reforma quanto ao pleito de integração dos valores pagos "por fora', eis que, como bem ressaltado no decisum, a ré demonstrou a quais títulos se referem os pagamentos indicados pelo obreiro, a exemplo de vale transporte, vale refeição, pernoite, almoço, dentre outros, e, além disso, o próprio autor confessou, em audiência, que solicitou empréstimo à empresa. Ainda que os valores apontados não estejam todos discriminados na r. sentença, fato é que as alegações obreiras não restaram comprovadas, não havendo como deferir o pedido como requerido. No que se refere ao adicional de periculosidade, além de a prova oral ter afastado as alegações obreiras de que abastecia o veículo e efetuava troca de cilindro de gás, o Juízo de origem pontuou que "Os relatórios das cargas transportadas pelo demandante deixam claro que havia o transporte de produtos variados, sendo, pois, fortuito o contato com inflamáveis" e que "As demais questões são técnicas, e a impugnação não se sustenta, até porque a perita aferiu in loco as condições ambientais, valendo-se, inclusive, dos meios previstos no art. 473, § 3º, do CPC para chegar às conclusões de caráter técnico". Não havendo motivos técnicos indicados no apelo capazes de demover a conclusão pericial, deve ser mantido o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. Quanto às férias não usufruídas, além da imprestabilidade dos depoimentos das testemunhas obreiras, o Juízo de origem consignou que, em relação aos períodos pleiteados pelo obreiro no apelo, há recibo de férias assinados, bem como os controles de ponto, declarados válidos, demonstram que não houve labor nos anos apontados, não sendo os pagamentos indicados pelo autor suficientes ao reconhecimento do quanto pretendido. Já em relação ao intervalo intrajornada, ainda que se considerasse indevida a pré-assinalação nos cartões de ponto, as testemunhas convocadas pela ré confirmaram que o reclamante usufruía regularmente do seu descanso e, ademais, como bem pontuado no decisum, "no cumprimento de jornadas externas, longe, pois, do controle direto e pessoal do empregador, presume-se mesmo o gozo regular do período de descanso (sem prejuízo do intervalo mínimo de 1h, relatado pela testemunha indicada pela ré, inclusive em dias de labor interno)". Também não merece acolhimento o pedido de afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé, já que, a despeito de todos os argumentos trazidos, entendo que a litigância de má-fé resta configurada nos autos diante do "ato tumultuário, temerário e infundado praticado na primeira audiência", como bem observou a julgadora de origem, tendo ainda o julgador destacado que "já foi considerada a correção da conduta do autor na segunda audiência (sendo certo que, se não fosse isso, o percentual da multa seria maior)", de modo que não há falar em redução do percentual de 3% aplicado. Por fim, nos termos da legislação trabalhista, a sucumbência ampara a condenação em pagamento de honorários nos moldes e percentuais fixados na origem, não havendo falar em majoração dos honorários devidos aos patronos do autor, porquanto o percentual fixado na origem observou os critérios do artigo 791-A da CLT. Provejo parcialmente. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DAS TESTEMUNHAS OBREIRAS . multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios As testemunhas convidadas pelo autor, EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, se insurgem em relação às penalidades aplicadas na r. sentença, bem como quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Aduzem que os depoimentos não foram prestados com o intuito de fraudar o feito ou alterar dolosamente a verdade dos fatos, limitando-se a relatar a dinâmica laboral existente a partir das suas percepções e vivências pessoais, de modo que eventuais divergências pontuais não se confundem com intenção de favorecimento indevido, ressaltando ainda que a boa-fé se presume e a má-fé necessita de prova robusta. Afirmam que a divergência entre versões constitui fenômeno inerente ao contraditório e à prova testemunhal e que a punição das testemunhas significaria criminalizar a atividade testemunhal, gerando efeito intimidatório incompatível com o devido processo legal, bem como que não fora observado o procedimento obrigatório previsto na Instrução Normativa nº 41 do C. TST, já que não houve instauração de incidente próprio, dentre outros. Sustentam ainda que a reserva de créditos e a expedição de ofícios devem ser afastadas, já que dependem de prévia e válida caracterização de conduta dolosa, trazendo ainda diversos motivos para que seja afastada a desconsideração dos depoimentos prestados. Buscam, assim, "sejam integralmente afastadas as multas aplicadas às testemunhas do reclamante, bem como revogadas a determinação de reserva de créditos e a expedição de ofícios, restabelecendo-se a legalidade e a segurança jurídica". Pois bem. De início, quanto à valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas obreiras, esta já foi analisada no tópico anterior, restando superada a referida questão. Ademais, em que pese a fundamentação exposta no r. decisum, a mera advertência à testemunha em audiência sobre a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé na eventualidade de vir a mentir em depoimento não é suficiente para lhe assegurar a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, conforme parágrafo único do art. 10 da IN 41 do CSJT, "Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação." Logo, da análise do caso concreto, importe destacar que as testemunhas obreiras não estavam acompanhadas de advogado na audiência, não havendo sido, tampouco, concedido prazo para apresentação de defesa e/ou retratação. Ante o exposto, por não ter sido oportunizado às testemunhas o exercício pleno do seu direito ao contraditório e à ampla defesa em momento anterior ao julgamento - o que pressupõe, como visto, assegurar-lhe os meios a elas inerentes após a colheita da prova oral, inclusive a faculdade de se retratar e de constituir advogado para patrocinar seus interesses, caso assim entenda -, deve ser provido parcialmente o apelo a fim de que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA. Em virtude do afastamento da condenação, deve ser afastada também a determinação de reserva de eventuais créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Quanto à determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, entendo que esta pode ocorrer em qualquer momento processual e em qualquer instância, estando inserida dentro dos poderes do magistrado, não havendo falar em reforma nesse ponto. Por tais motivos, dou parcial provimento ao apelo para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. . justiça gratuita Não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita às testemunhas, tendo em vista que inexiste nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela testemunha JEHFFERSON e aquela colacionada ao Id. 6660708, referente à testemunha EDER, está datada de 27/03/2024, não servindo ao fim pretendido. Nada a deferir. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cintia Taffari (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Luiz Felipe Mattos Rivas. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - NÃO CONHECER do recurso interposto pela ré porque deserto, II - CONHECER dos recursos interpostos pelo autor e pelas testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA e, no mérito, III - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial e, consequentemente, determinar que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação e IV - DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso das testemunhas obreiras para que seja afastada a multa imposta com fulcro no art. 793-D da CLT em face das testemunhas EDER GILIARDE DE SOUZA e JEHFFERSON SANTANA PEREIRA, e, por consequência, afastar a determinação de reserva de créditos nos autos ATOrd nº 1000702-27.2024.5.02.0447. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDER GILIARDE DE SOUZA