Detalhe do processo

1000441-98.2026.8.13.0297

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ibiraci
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000441-98.2026.8.13.0297/MG AUTOR : NAYARA KETLEEN MORATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO (OAB SP276273) DECISÃO Vistos etc. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação, diante do ofício juntado. Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, de acordo com o artigo 335, inciso III c.c. artigo 231, ambos do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (artigos 336 e 337 do CPC), de manifestar-se sobre os documentos juntados na petição inicial (artigo 437 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas (artigo 351 do CPC), documentos juntados na contestação (artigo 437 do CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deverá fazê-lo nesse momento processual, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Em razão da natureza da demanda, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. MAGID CALIXTO FILHO, arbitrando-lhe honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor da Resolução nº 541/2007 do CJF, os quais deverão ser requisitados à União, através do TRF da 1ª Região. Intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Cientifique-se o perito de que o prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do CPC). Determino, ainda, a realização de estudo socioeconômico da parte autora, a ser elaborado por assistente social, destinado à aferição de suas condições pessoais, familiares, habitacionais e socioeconômicas, especialmente quanto à existência de situação de vulnerabilidade social, devendo o respectivo relatório ser juntado aos autos. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social (artigo 477, § 1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre ambos, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357 do CPC, serão feitos em audiência. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAYARA KETLEEN MORATO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO

OAB: 276273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000441-98.2026.8.13.0297/MG AUTOR : NAYARA KETLEEN MORATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO CINTRA TOLEDO (OAB SP276273) DECISÃO Vistos etc. Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC. O caso em concreto inviabiliza audiência de conciliação/mediação, diante do ofício juntado. Dessa forma, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, de acordo com o artigo 335, inciso III c.c. artigo 231, ambos do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (artigos 336 e 337 do CPC), de manifestar-se sobre os documentos juntados na petição inicial (artigo 437 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá manifestar-se sobre eventuais preliminares arguidas (artigo 351 do CPC), documentos juntados na contestação (artigo 437 do CPC) e, caso não tenha especificado as provas na petição inicial, deverá fazê-lo nesse momento processual, justificando-as, ou requerer o julgamento antecipado do mérito, ressaltando que não será concedida nova oportunidade para especificação de provas. Em razão da natureza da demanda, NOMEIO como perito do Juízo o Dr. MAGID CALIXTO FILHO, arbitrando-lhe honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor da Resolução nº 541/2007 do CJF, os quais deverão ser requisitados à União, através do TRF da 1ª Região. Intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, intimando-se as partes, em seguida, da respectiva data. Cientifique-se o perito de que o prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 30 (trinta) dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (artigo 476 do CPC). Determino, ainda, a realização de estudo socioeconômico da parte autora, a ser elaborado por assistente social, destinado à aferição de suas condições pessoais, familiares, habitacionais e socioeconômicas, especialmente quanto à existência de situação de vulnerabilidade social, devendo o respectivo relatório ser juntado aos autos. Após a juntada do laudo pericial e do estudo social (artigo 477, § 1º, do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem sobre ambos, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o saneamento e organização do processo, conforme artigos 354 a 357 do CPC, serão feitos em audiência. Int.