Detalhe do processo

1000441-59.2025.5.02.0081

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000441-59.2025.5.02.0081 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: CATIA HILARIO DA SILVA BASSANELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9f1d9ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000441-59.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO DA 81ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A RECORRIDA: CÁTIA HILÁRIO DA SILVA BASSANELLO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 4) Inconformada com a r. sentença (doc. 4389243, p. 586/598), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios (doc. ab9ec77, p. 608/610) recorre a reclamada (doc. 12c4641, p. 614/641) impugnando o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, diferenças de adicional de insalubridade, retificação do PPP, multa para cumprimento de obrigação de fazer, honorários advocatícios e honorários periciais. Discute, ainda, questões relativas aos juros e correção monetária. Custas processuais e apólice de seguro judicial (doc. ed05dbc, p. 642/654). Contrarrazões (doc. 418a68c, p. 768/776). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Das horas extras Alegando que os cartões apontam anotações fidedignas, pugna a recorrente pela reforma do julgado, que determinou o pagamento de horas excedentes da 6ª diária. Alega que foi arbitrado o acréscimo de 15 minutos antes e 15 minutos após cada jornada, sem que tenha havido prova concreta e específica a justificar a desconsideração da prova documental. Sem razão, contudo. Não se tratou de arbitramento judicial como sustenta a reclamada, mas sim, de decisão que se escorou na prova oral colhida que confirmou as alegações da autora. Com efeito, a reclamante declarou que tinha que chegar com 15 minutos de antecedência para "poder dar tempo de anotar o ponto, trocar de uniforme e se apresentar no posto de trabalho". No que se refere ao término da jornada "afirma que gastava a média de 10 minutos para passagem do plantão, conseguindo encerrar a jornada por volta das 13:10/13:15 horas" (doc. 6921014, p. 567/568). A única testemunha ouvida, arrolada pela reclamante, confirmou as alegações da sua colega de que "tinham que chegar com 15 minutos de antecedência para poderem anotar o ponto e chegar no plantão às 6:50 horas; no final da jornada, conseguiam encerrar e sair do setor por volta das 13:10/13:15, em média" (doc. 6921014, p. 568/569). À toda evidência que esses minutos que antecederam e sucederam a carga horária, que não foram assinalados nos registros de ponto não foram computados no banco de horas e, portanto, não foram compensados. A discussão acerca de que o "tempo destinado à troca de uniforme e à passagem de plantão não foi acompanhada de prova de obrigatoriedade de realização fora do horário registrado" constitui inovação recursal, não tendo sido objeto da defesa. De toda a sorte, do teor das declarações da testemunha infere-se que havia obrigatoriedade de chegarem com antecedência e a necessidade de passagem do plantão, que despendia cerca de 15 minutos na entrada e na saída. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada Não consta dos cartões de ponto o registro de intervalo e, ao contrário do declarado pela preposta da reclamada, bem como teor das alegações recursais, também não há consta dos registros de ponto a pré-assinalação, de sorte que incumbia à recorrente o encargo probatório quanto à efetiva fruição do intervalo. Contudo, nem sequer arrolou testemunha. Além do mais, a testemunha da autora afirmou que apenas duas ou três vezes por semana usufruíam do intervalo de 15 minutos. Nada obstante, merece pequeno reparo a r. decisão de origem, devendo ser observado o princípio da adstrição ou da congruência estabelecido nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, cabendo ao juiz decidir o mérito dentro dos limites propostos. O reclamante, na inicial, relatou que duas vezes na semana o intervalo não era usufruído, de forma que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo quatro vezes por semana extrapola os limites da lide. Destarte, acolho em parte o apelo para limitar o pagamento da indenização do intervalo intrajornada a duas vezes por semana. No mais, não houve sucumbência quanto à natureza jurídica do intervalo e a incidência do adicional de 50%, tendo sido determinada, ainda, a indenização do tempo suprimido. 2.3 - Dos domingos e feriados Relativamente aos domingos, não se justifica a interposição do apelo por ausência de sucumbência. No que concerne aos feriados, o labor na escala 6 x 1 autoriza o pagamento em dobro das horas laboradas sempre que não houver a devida folga compensatória. Ressalte-se que o descanso semanal remunerado não supre a folga do feriado; portanto, a ausência de uma data compensatória específica impõe o pagamento do período em dobro. E, no caso, a autora apontou, em réplica (doc. 8c5cee4, p. 474) sem a devida quitação ou compensação. Nego provimento. 2.4 - Das diferenças de adicional de insalubridade Apurou a diligência pericial o labor em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, Anexo 14 (doc. 5bd6e27, p. 511/532; doc. afeba78, p. 547/553). A reclamante se ativou como técnica de enfermagem II, atuando, inicialmente, na UTI Covid e, posteriormente, transferida para a UTI de emergência, onde são admitidos pacientes em estado crítico, inclusive com suspeita de doenças infectocontagiosas. No referido setor, há um leito com pressão negativa para isolamento respiratório e outros leitos utilizados para isolamento por contato. Constou do laudo que pacientes com patologias como KPC, Clostridium difficile e tuberculose podem permanecer no setor até confirmação diagnóstica, sendo, então, direcionados conforme o tipo de isolamento necessário. As atividades da autora consistiam na aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, realização de curativos, banhos, mudança de decúbito, higienização de leitos e auxílio na limpeza concorrente, o que demanda contato direto com pacientes e objetos de uso não esterilizado, além de exposição a secreções corporais, sangue e excreções. As enfermeiras entrevistadas informaram que, embora o número de casos com isolamento respiratório fosse menor, o isolamento por contato era frequente, e os pacientes permaneciam no mesmo setor, com identificação dos leitos conforme protocolo interno. Pacientes com doenças respiratórias infectocontagiosas, uma vez confirmados, eram transferidos para leitos fechados, como os da UTI 3 C (covid). Assim é que, após análise das atribuições da reclamante e condições de trabalho, ficou constatado que a reclamante, durante o período não abrangido pela prescrição, mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, de forma permanente, habitual e rotineira, caracterizando insalubridade em grau máximo. Explicitou o perito que a caracterização permanece válida mesmo diante do fornecimento de EPI's, pois o risco biológico não pode ser considerado plenamente neutralizado, diante da possibilidade de falhas pontuais nos equipamentos ou nas barreiras físicas. De se esclarecer, outrossim, que a avaliação é qualitativa e não quantitativa, de sorte que a exposição ao agente nocivo caracteriza o risco independentemente do tempo de contato. A norma regulamentar também nada dispõe sobre limites de tolerância. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. O parecer da assistente técnica da reclamada não tem o condão de afastar as conclusões periciais, que apenas deu ênfase ao uso de EPI que, como explicitado pelo perito, pela possibilidade de apresentar falhas pontuais, não são suficientes para neutralizar o agente nocivo. Também não esclarece o parecer as patologias dos pacientes atendidos pela reclamante no setor de UTI, bem como se ela mantinha contato com pacientes em isolamento. Assim é que a inconsistência do trabalho apresentado pela assistente técnica da recorrente não autoriza a desconstituição do laudo pericial (doc. b21919a, p. 493/510). A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. A reclamada, contudo, não logrou apresentar elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Fica, pois, mantida a r. sentença que determinou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. 2.5 - Dos honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia, fica mantida a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, importante destacar que a remuneração do perito tem de ser condigna com o trabalho desenvolvido, sob pena de desestímulo do profissional, e inevitável esvaziamento do quadro de peritos judiciais desta Justiça. No caso, não vislumbro excesso no valor arbitrado na sentença a este título (R$ 3.000,00), tendo sido fixado montante compatível com o labor desenvolvido pelo perito nomeado nos autos, o qual fundamentou regular e amplamente o seu laudo pericial, e respondeu aos questionamentos das partes. A Resolução nº 66/2010 do CSJT mencionada pela recorrente já se encontra revogada e se destinava os beneficiários da justiça gratuita, que não é o caso da recorrente. 2.6 - Da retificação do PPP Mantida a r. sentença que reconheceu o labor em condições insalubres, em grau máximo, fica mantida a obrigação de retificação do PPP, nos ermos do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 e art. 68, § 6º do Decreto 3.048/1999. 2.7 Da multa para cumprimento da obrigação de fazer A imposição de multa para cumprimento de obrigação de fazer tem amparo nos arts. 497 e 537, ambos do CPC. Basta a recorrente adimplir a obrigação que não sofrerá penalidade. De se atentar, outrossim, que não houve fixação de valor, ficando a matéria remetida ao Juízo da execução, pelo que não se justifica a interposição do apelo, no particular. 2.8 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De se esclarecer que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24.3.202524. Revela-se, portanto, inócua a discussão apresentada pela reclamada acerca do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho à luz das Súmulas 219 e 329 do C. TST, superadas que estão pelo art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Relativamente aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, deveria observar a recorrente que houve condenação, tendo sido, no entanto, determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento, o que está em conformidade com o § 4º do art. 791-A, da CLT e com o decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. 2.9 - Da atualização do crédito Requer a reclamada seja excluído o critério de inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Alega que a taxa Selic já abrange referida verba. O r. decisum de origem está em consonância com o decidido pelo E. STF no julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, por meio do qual foram definidos os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. Na referida decisão proferida pelo E. STF, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, ficou determinada a observância da taxa SELIC, que já engloba os juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão proferida pelo E. STF foi expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (gn). Há, portanto, incidência de juros de mora na fase pré-judicial até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. E, aqui, de se atentar que o julgado de origem foi expresso quanto à observância da Lei nº 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar o pagamento da indenização do intervalo intrajornada a duas vezes por semana, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. decisão de origem. Custas, no importe de R$400,00, sobre o valor da condenação ora reduzido para R$20.000,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATIA HILARIO DA SILVA BASSANELLO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CATIA HILARIO DA SILVA BASSANELLO

Autor IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A

Autor SILAS DA SILVA REGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ZENAIDE FERREIRA DE LIMA POSSAR

OAB: 74901/SP

MARIA APARECIDA FERREIRA LOVATO

OAB: 88829/SP

RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA

OAB: 198286-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000441-59.2025.5.02.0081 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: CATIA HILARIO DA SILVA BASSANELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9f1d9ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000441-59.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO DA 81ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A RECORRIDA: CÁTIA HILÁRIO DA SILVA BASSANELLO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 4) Inconformada com a r. sentença (doc. 4389243, p. 586/598), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios (doc. ab9ec77, p. 608/610) recorre a reclamada (doc. 12c4641, p. 614/641) impugnando o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, diferenças de adicional de insalubridade, retificação do PPP, multa para cumprimento de obrigação de fazer, honorários advocatícios e honorários periciais. Discute, ainda, questões relativas aos juros e correção monetária. Custas processuais e apólice de seguro judicial (doc. ed05dbc, p. 642/654). Contrarrazões (doc. 418a68c, p. 768/776). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Das horas extras Alegando que os cartões apontam anotações fidedignas, pugna a recorrente pela reforma do julgado, que determinou o pagamento de horas excedentes da 6ª diária. Alega que foi arbitrado o acréscimo de 15 minutos antes e 15 minutos após cada jornada, sem que tenha havido prova concreta e específica a justificar a desconsideração da prova documental. Sem razão, contudo. Não se tratou de arbitramento judicial como sustenta a reclamada, mas sim, de decisão que se escorou na prova oral colhida que confirmou as alegações da autora. Com efeito, a reclamante declarou que tinha que chegar com 15 minutos de antecedência para "poder dar tempo de anotar o ponto, trocar de uniforme e se apresentar no posto de trabalho". No que se refere ao término da jornada "afirma que gastava a média de 10 minutos para passagem do plantão, conseguindo encerrar a jornada por volta das 13:10/13:15 horas" (doc. 6921014, p. 567/568). A única testemunha ouvida, arrolada pela reclamante, confirmou as alegações da sua colega de que "tinham que chegar com 15 minutos de antecedência para poderem anotar o ponto e chegar no plantão às 6:50 horas; no final da jornada, conseguiam encerrar e sair do setor por volta das 13:10/13:15, em média" (doc. 6921014, p. 568/569). À toda evidência que esses minutos que antecederam e sucederam a carga horária, que não foram assinalados nos registros de ponto não foram computados no banco de horas e, portanto, não foram compensados. A discussão acerca de que o "tempo destinado à troca de uniforme e à passagem de plantão não foi acompanhada de prova de obrigatoriedade de realização fora do horário registrado" constitui inovação recursal, não tendo sido objeto da defesa. De toda a sorte, do teor das declarações da testemunha infere-se que havia obrigatoriedade de chegarem com antecedência e a necessidade de passagem do plantão, que despendia cerca de 15 minutos na entrada e na saída. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada Não consta dos cartões de ponto o registro de intervalo e, ao contrário do declarado pela preposta da reclamada, bem como teor das alegações recursais, também não há consta dos registros de ponto a pré-assinalação, de sorte que incumbia à recorrente o encargo probatório quanto à efetiva fruição do intervalo. Contudo, nem sequer arrolou testemunha. Além do mais, a testemunha da autora afirmou que apenas duas ou três vezes por semana usufruíam do intervalo de 15 minutos. Nada obstante, merece pequeno reparo a r. decisão de origem, devendo ser observado o princípio da adstrição ou da congruência estabelecido nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, cabendo ao juiz decidir o mérito dentro dos limites propostos. O reclamante, na inicial, relatou que duas vezes na semana o intervalo não era usufruído, de forma que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo quatro vezes por semana extrapola os limites da lide. Destarte, acolho em parte o apelo para limitar o pagamento da indenização do intervalo intrajornada a duas vezes por semana. No mais, não houve sucumbência quanto à natureza jurídica do intervalo e a incidência do adicional de 50%, tendo sido determinada, ainda, a indenização do tempo suprimido. 2.3 - Dos domingos e feriados Relativamente aos domingos, não se justifica a interposição do apelo por ausência de sucumbência. No que concerne aos feriados, o labor na escala 6 x 1 autoriza o pagamento em dobro das horas laboradas sempre que não houver a devida folga compensatória. Ressalte-se que o descanso semanal remunerado não supre a folga do feriado; portanto, a ausência de uma data compensatória específica impõe o pagamento do período em dobro. E, no caso, a autora apontou, em réplica (doc. 8c5cee4, p. 474) sem a devida quitação ou compensação. Nego provimento. 2.4 - Das diferenças de adicional de insalubridade Apurou a diligência pericial o labor em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, Anexo 14 (doc. 5bd6e27, p. 511/532; doc. afeba78, p. 547/553). A reclamante se ativou como técnica de enfermagem II, atuando, inicialmente, na UTI Covid e, posteriormente, transferida para a UTI de emergência, onde são admitidos pacientes em estado crítico, inclusive com suspeita de doenças infectocontagiosas. No referido setor, há um leito com pressão negativa para isolamento respiratório e outros leitos utilizados para isolamento por contato. Constou do laudo que pacientes com patologias como KPC, Clostridium difficile e tuberculose podem permanecer no setor até confirmação diagnóstica, sendo, então, direcionados conforme o tipo de isolamento necessário. As atividades da autora consistiam na aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, realização de curativos, banhos, mudança de decúbito, higienização de leitos e auxílio na limpeza concorrente, o que demanda contato direto com pacientes e objetos de uso não esterilizado, além de exposição a secreções corporais, sangue e excreções. As enfermeiras entrevistadas informaram que, embora o número de casos com isolamento respiratório fosse menor, o isolamento por contato era frequente, e os pacientes permaneciam no mesmo setor, com identificação dos leitos conforme protocolo interno. Pacientes com doenças respiratórias infectocontagiosas, uma vez confirmados, eram transferidos para leitos fechados, como os da UTI 3 C (covid). Assim é que, após análise das atribuições da reclamante e condições de trabalho, ficou constatado que a reclamante, durante o período não abrangido pela prescrição, mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, de forma permanente, habitual e rotineira, caracterizando insalubridade em grau máximo. Explicitou o perito que a caracterização permanece válida mesmo diante do fornecimento de EPI's, pois o risco biológico não pode ser considerado plenamente neutralizado, diante da possibilidade de falhas pontuais nos equipamentos ou nas barreiras físicas. De se esclarecer, outrossim, que a avaliação é qualitativa e não quantitativa, de sorte que a exposição ao agente nocivo caracteriza o risco independentemente do tempo de contato. A norma regulamentar também nada dispõe sobre limites de tolerância. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. O parecer da assistente técnica da reclamada não tem o condão de afastar as conclusões periciais, que apenas deu ênfase ao uso de EPI que, como explicitado pelo perito, pela possibilidade de apresentar falhas pontuais, não são suficientes para neutralizar o agente nocivo. Também não esclarece o parecer as patologias dos pacientes atendidos pela reclamante no setor de UTI, bem como se ela mantinha contato com pacientes em isolamento. Assim é que a inconsistência do trabalho apresentado pela assistente técnica da recorrente não autoriza a desconstituição do laudo pericial (doc. b21919a, p. 493/510). A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. A reclamada, contudo, não logrou apresentar elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Fica, pois, mantida a r. sentença que determinou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. 2.5 - Dos honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia, fica mantida a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, importante destacar que a remuneração do perito tem de ser condigna com o trabalho desenvolvido, sob pena de desestímulo do profissional, e inevitável esvaziamento do quadro de peritos judiciais desta Justiça. No caso, não vislumbro excesso no valor arbitrado na sentença a este título (R$ 3.000,00), tendo sido fixado montante compatível com o labor desenvolvido pelo perito nomeado nos autos, o qual fundamentou regular e amplamente o seu laudo pericial, e respondeu aos questionamentos das partes. A Resolução nº 66/2010 do CSJT mencionada pela recorrente já se encontra revogada e se destinava os beneficiários da justiça gratuita, que não é o caso da recorrente. 2.6 - Da retificação do PPP Mantida a r. sentença que reconheceu o labor em condições insalubres, em grau máximo, fica mantida a obrigação de retificação do PPP, nos ermos do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 e art. 68, § 6º do Decreto 3.048/1999. 2.7 Da multa para cumprimento da obrigação de fazer A imposição de multa para cumprimento de obrigação de fazer tem amparo nos arts. 497 e 537, ambos do CPC. Basta a recorrente adimplir a obrigação que não sofrerá penalidade. De se atentar, outrossim, que não houve fixação de valor, ficando a matéria remetida ao Juízo da execução, pelo que não se justifica a interposição do apelo, no particular. 2.8 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De se esclarecer que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24.3.202524. Revela-se, portanto, inócua a discussão apresentada pela reclamada acerca do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho à luz das Súmulas 219 e 329 do C. TST, superadas que estão pelo art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Relativamente aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, deveria observar a recorrente que houve condenação, tendo sido, no entanto, determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento, o que está em conformidade com o § 4º do art. 791-A, da CLT e com o decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. 2.9 - Da atualização do crédito Requer a reclamada seja excluído o critério de inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Alega que a taxa Selic já abrange referida verba. O r. decisum de origem está em consonância com o decidido pelo E. STF no julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, por meio do qual foram definidos os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. Na referida decisão proferida pelo E. STF, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, ficou determinada a observância da taxa SELIC, que já engloba os juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão proferida pelo E. STF foi expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (gn). Há, portanto, incidência de juros de mora na fase pré-judicial até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. E, aqui, de se atentar que o julgado de origem foi expresso quanto à observância da Lei nº 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar o pagamento da indenização do intervalo intrajornada a duas vezes por semana, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. decisão de origem. Custas, no importe de R$400,00, sobre o valor da condenação ora reduzido para R$20.000,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CATIA HILARIO DA SILVA BASSANELLO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000441-59.2025.5.02.0081 RECORRENTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RECORRIDO: CATIA HILARIO DA SILVA BASSANELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9f1d9ce proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000441-59.2025.5.02.0081 RECURSO ORDINÁRIO DA 81ª VT/SÃO PAULO RECORRENTE: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A RECORRIDA: CÁTIA HILÁRIO DA SILVA BASSANELLO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 4) Inconformada com a r. sentença (doc. 4389243, p. 586/598), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios (doc. ab9ec77, p. 608/610) recorre a reclamada (doc. 12c4641, p. 614/641) impugnando o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados, diferenças de adicional de insalubridade, retificação do PPP, multa para cumprimento de obrigação de fazer, honorários advocatícios e honorários periciais. Discute, ainda, questões relativas aos juros e correção monetária. Custas processuais e apólice de seguro judicial (doc. ed05dbc, p. 642/654). Contrarrazões (doc. 418a68c, p. 768/776). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO 2.1 - Das horas extras Alegando que os cartões apontam anotações fidedignas, pugna a recorrente pela reforma do julgado, que determinou o pagamento de horas excedentes da 6ª diária. Alega que foi arbitrado o acréscimo de 15 minutos antes e 15 minutos após cada jornada, sem que tenha havido prova concreta e específica a justificar a desconsideração da prova documental. Sem razão, contudo. Não se tratou de arbitramento judicial como sustenta a reclamada, mas sim, de decisão que se escorou na prova oral colhida que confirmou as alegações da autora. Com efeito, a reclamante declarou que tinha que chegar com 15 minutos de antecedência para "poder dar tempo de anotar o ponto, trocar de uniforme e se apresentar no posto de trabalho". No que se refere ao término da jornada "afirma que gastava a média de 10 minutos para passagem do plantão, conseguindo encerrar a jornada por volta das 13:10/13:15 horas" (doc. 6921014, p. 567/568). A única testemunha ouvida, arrolada pela reclamante, confirmou as alegações da sua colega de que "tinham que chegar com 15 minutos de antecedência para poderem anotar o ponto e chegar no plantão às 6:50 horas; no final da jornada, conseguiam encerrar e sair do setor por volta das 13:10/13:15, em média" (doc. 6921014, p. 568/569). À toda evidência que esses minutos que antecederam e sucederam a carga horária, que não foram assinalados nos registros de ponto não foram computados no banco de horas e, portanto, não foram compensados. A discussão acerca de que o "tempo destinado à troca de uniforme e à passagem de plantão não foi acompanhada de prova de obrigatoriedade de realização fora do horário registrado" constitui inovação recursal, não tendo sido objeto da defesa. De toda a sorte, do teor das declarações da testemunha infere-se que havia obrigatoriedade de chegarem com antecedência e a necessidade de passagem do plantão, que despendia cerca de 15 minutos na entrada e na saída. Nego provimento. 2.2 - Do intervalo intrajornada Não consta dos cartões de ponto o registro de intervalo e, ao contrário do declarado pela preposta da reclamada, bem como teor das alegações recursais, também não há consta dos registros de ponto a pré-assinalação, de sorte que incumbia à recorrente o encargo probatório quanto à efetiva fruição do intervalo. Contudo, nem sequer arrolou testemunha. Além do mais, a testemunha da autora afirmou que apenas duas ou três vezes por semana usufruíam do intervalo de 15 minutos. Nada obstante, merece pequeno reparo a r. decisão de origem, devendo ser observado o princípio da adstrição ou da congruência estabelecido nos arts. 141 e 492, ambos do CPC, cabendo ao juiz decidir o mérito dentro dos limites propostos. O reclamante, na inicial, relatou que duas vezes na semana o intervalo não era usufruído, de forma que a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo quatro vezes por semana extrapola os limites da lide. Destarte, acolho em parte o apelo para limitar o pagamento da indenização do intervalo intrajornada a duas vezes por semana. No mais, não houve sucumbência quanto à natureza jurídica do intervalo e a incidência do adicional de 50%, tendo sido determinada, ainda, a indenização do tempo suprimido. 2.3 - Dos domingos e feriados Relativamente aos domingos, não se justifica a interposição do apelo por ausência de sucumbência. No que concerne aos feriados, o labor na escala 6 x 1 autoriza o pagamento em dobro das horas laboradas sempre que não houver a devida folga compensatória. Ressalte-se que o descanso semanal remunerado não supre a folga do feriado; portanto, a ausência de uma data compensatória específica impõe o pagamento do período em dobro. E, no caso, a autora apontou, em réplica (doc. 8c5cee4, p. 474) sem a devida quitação ou compensação. Nego provimento. 2.4 - Das diferenças de adicional de insalubridade Apurou a diligência pericial o labor em condições insalubres, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da NR - 15, Anexo 14 (doc. 5bd6e27, p. 511/532; doc. afeba78, p. 547/553). A reclamante se ativou como técnica de enfermagem II, atuando, inicialmente, na UTI Covid e, posteriormente, transferida para a UTI de emergência, onde são admitidos pacientes em estado crítico, inclusive com suspeita de doenças infectocontagiosas. No referido setor, há um leito com pressão negativa para isolamento respiratório e outros leitos utilizados para isolamento por contato. Constou do laudo que pacientes com patologias como KPC, Clostridium difficile e tuberculose podem permanecer no setor até confirmação diagnóstica, sendo, então, direcionados conforme o tipo de isolamento necessário. As atividades da autora consistiam na aferição de sinais vitais, administração de medicamentos, realização de curativos, banhos, mudança de decúbito, higienização de leitos e auxílio na limpeza concorrente, o que demanda contato direto com pacientes e objetos de uso não esterilizado, além de exposição a secreções corporais, sangue e excreções. As enfermeiras entrevistadas informaram que, embora o número de casos com isolamento respiratório fosse menor, o isolamento por contato era frequente, e os pacientes permaneciam no mesmo setor, com identificação dos leitos conforme protocolo interno. Pacientes com doenças respiratórias infectocontagiosas, uma vez confirmados, eram transferidos para leitos fechados, como os da UTI 3 C (covid). Assim é que, após análise das atribuições da reclamante e condições de trabalho, ficou constatado que a reclamante, durante o período não abrangido pela prescrição, mantinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, de forma permanente, habitual e rotineira, caracterizando insalubridade em grau máximo. Explicitou o perito que a caracterização permanece válida mesmo diante do fornecimento de EPI's, pois o risco biológico não pode ser considerado plenamente neutralizado, diante da possibilidade de falhas pontuais nos equipamentos ou nas barreiras físicas. De se esclarecer, outrossim, que a avaliação é qualitativa e não quantitativa, de sorte que a exposição ao agente nocivo caracteriza o risco independentemente do tempo de contato. A norma regulamentar também nada dispõe sobre limites de tolerância. Assim é que, muito embora o laudo pericial não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), considerando tratar-se de matéria técnica, que exige conhecimento especializado, o afastamento das conclusões do expert exige a presença de prova robusta em sentido contrário, ou de defeito no trabalho apresentado, o que não se observa no caso em apreço. O parecer da assistente técnica da reclamada não tem o condão de afastar as conclusões periciais, que apenas deu ênfase ao uso de EPI que, como explicitado pelo perito, pela possibilidade de apresentar falhas pontuais, não são suficientes para neutralizar o agente nocivo. Também não esclarece o parecer as patologias dos pacientes atendidos pela reclamante no setor de UTI, bem como se ela mantinha contato com pacientes em isolamento. Assim é que a inconsistência do trabalho apresentado pela assistente técnica da recorrente não autoriza a desconstituição do laudo pericial (doc. b21919a, p. 493/510). A perícia foi realizada por perito da confiança do Juízo primevo, e a matéria foi suficientemente elucidada, tendo sido prestados esclarecimentos diante das impugnações apresentadas, não se vislumbrando inconsistências ou omissões que pudessem macular o trabalho técnico. A reclamada, contudo, não logrou apresentar elementos fáticos, jurídicos ou técnicos aptos a afastarem a conclusão pericial, que fica mantida. Fica, pois, mantida a r. sentença que determinou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade. 2.5 - Dos honorários periciais Sucumbente quanto ao objeto da perícia, fica mantida a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários periciais. Quanto ao valor arbitrado, importante destacar que a remuneração do perito tem de ser condigna com o trabalho desenvolvido, sob pena de desestímulo do profissional, e inevitável esvaziamento do quadro de peritos judiciais desta Justiça. No caso, não vislumbro excesso no valor arbitrado na sentença a este título (R$ 3.000,00), tendo sido fixado montante compatível com o labor desenvolvido pelo perito nomeado nos autos, o qual fundamentou regular e amplamente o seu laudo pericial, e respondeu aos questionamentos das partes. A Resolução nº 66/2010 do CSJT mencionada pela recorrente já se encontra revogada e se destinava os beneficiários da justiça gratuita, que não é o caso da recorrente. 2.6 - Da retificação do PPP Mantida a r. sentença que reconheceu o labor em condições insalubres, em grau máximo, fica mantida a obrigação de retificação do PPP, nos ermos do art. 58, § 4º da Lei nº 8.213/1991 e art. 68, § 6º do Decreto 3.048/1999. 2.7 Da multa para cumprimento da obrigação de fazer A imposição de multa para cumprimento de obrigação de fazer tem amparo nos arts. 497 e 537, ambos do CPC. Basta a recorrente adimplir a obrigação que não sofrerá penalidade. De se atentar, outrossim, que não houve fixação de valor, ficando a matéria remetida ao Juízo da execução, pelo que não se justifica a interposição do apelo, no particular. 2.8 - Dos honorários advocatícios sucumbenciais Mantida a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De se esclarecer que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24.3.202524. Revela-se, portanto, inócua a discussão apresentada pela reclamada acerca do cabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho à luz das Súmulas 219 e 329 do C. TST, superadas que estão pelo art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. Relativamente aos honorários advocatícios devidos pela parte autora, deveria observar a recorrente que houve condenação, tendo sido, no entanto, determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento, o que está em conformidade com o § 4º do art. 791-A, da CLT e com o decidido pelo E. STF na ADI 5.766, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. No mais, o percentual fixado apresenta-se compatível com a natureza e importância da causa, tendo sido observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, da CLT. 2.9 - Da atualização do crédito Requer a reclamada seja excluído o critério de inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Alega que a taxa Selic já abrange referida verba. O r. decisum de origem está em consonância com o decidido pelo E. STF no julgamento nas ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, por meio do qual foram definidos os critérios para a atualização dos débitos trabalhistas. Na referida decisão proferida pelo E. STF, que detém eficácia erga omnese efeito vinculante, ficou determinada a observância da taxa SELIC, que já engloba os juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Quanto aos juros de mora na fase pré-judicial, a decisão proferida pelo E. STF foi expressa no sentido de que "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (gn). Há, portanto, incidência de juros de mora na fase pré-judicial até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. E, aqui, de se atentar que o julgado de origem foi expresso quanto à observância da Lei nº 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único, ao artigo 389, e o § 1º, ao artigo 406, do Código Civil, prevendo que, caso as partes não tenham convencionado ou não haja lei específica, a atualização monetária será realizada pela IPCA e os juros corresponderão à taxa SELIC deduzido o valor correspondente ao IPCA. Nego provimento. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para limitar o pagamento da indenização do intervalo intrajornada a duas vezes por semana, nos termos da fundamentação. Mantida, no mais, a r. decisão de origem. Custas, no importe de R$400,00, sobre o valor da condenação ora reduzido para R$20.000,00. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator m SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A