1000441-56.2016.8.26.0275
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaporanga - Vara Única
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000441-56.2016.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Perseus José Fonseca - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 620/640: a parte executada impugnou o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 607, sustentou a preclusão da discussão relativa ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a aplicação do Tema 1.101 da mesma Corte. Subsidiariamente, apresentou demonstrativo que apurou saldo remanescente de R$ 3.270,37, atualizado até 21/01/2026. O exequente, às fls. 644/645, concordou expressamente com esse valor. Com efeito, o laudo pericial de fls. 414/425, homologado pela decisão de fls. 550/551, apurou o débito de R$ 18.810,99 em 14/12/2018. Na mesma data, a parte executada havia realizado o depósito judicial de R$ 18.027,81, conforme fl. 200, de maneira que subsistiu saldo de R$ 783,18. O cálculo de fl. 607 não pode prevalecer, pois atualizou a integralidade do valor apurado no laudo sem previamente deduzir o depósito judicial realizado na mesma data-base. Diversamente, o demonstrativo de fls. 632/640 parte do saldo de R$ 783,18 e o atualiza segundo os parâmetros estabelecidos nestes autos, alcançando R$ 3.270,37 em 21/01/2026. Além de aritmeticamente adequado, o cálculo foi expressamente aceito pelo exequente, tornando-se incontroverso. A discussão acerca da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já foi decidida às fls. 453/455 e 491/492 e novamente afastada à fl. 527. O agravo de instrumento interposto contra esta última decisão teve seguimento negado justamente em razão da preclusão, conforme fls. 547/549. Inviável, portanto, a reabertura da matéria. Também não comporta acolhimento o pedido de aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão paradigma ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada nas hipóteses em que o título executivo tenha definido o termo final dos juros remuneratórios. No caso, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, determinou sua incidência até o efetivo pagamento. A própria 17ª Câmara de Direito Privado, ao examinar cumprimento de sentença oriundo da mesma ação coletiva, reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.101, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme decisão juntada às fls. 646/649. Acrescente-se que os critérios periciais já foram examinados e homologados pela decisão de fls. 550/551. A pretensão da parte executada envolve alteração de critério jurídico, e não simples correção de inexatidão material. Indefiro, por conseguinte, o pedido de prazo suplementar para apresentação de extratos e novos cálculos, bem como a realização de outra perícia contábil. O pedido de suspensão dos levantamentos também fica prejudicado, seja pela rejeição da tese que o fundamentava, seja porque os valores anteriormente depositados já foram integralmente destinados pelas ordens registradas às fls. 614/616, constando saldo disponível igual a zero. Diante do exposto: 1 - ACOLHO EM PARTE a manifestação de fls. 620/640, apenas para rejeitar o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 607; 2 - REJEITO os pedidos de aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, de suspensão dos levantamentos, de concessão de prazo suplementar e de realização de nova perícia; 3 - HOMOLOGO o cálculo de fls. 632/640 e fixo o saldo remanescente em R$ 3.270,37, atualizado até 21/01/2026, diante da expressa concordância manifestada pelo exequente às fls. 644/645. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado indicado à fl. 620, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do saldo homologado, devidamente atualizado desde 22/01/2026 pelos mesmos critérios empregados no demonstrativo de fls. 632/640, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e prosseguimento dos atos executivos. Comprovado o pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, inclusive quanto à satisfação integral da obrigação e à extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Itaporanga, data da assinatura digital. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA (OAB 89744/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S.A.
Autor PERSEUS JOSé FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
OAB: 226496/SP
LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA
OAB: 89744/SP
FELIPE GRADIM PIMENTA
OAB: 308606/SP
FABRICIO DOS REIS BRANDÃO
OAB: 11471/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000441-56.2016.8.26.0275 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Perseus José Fonseca - Banco do Brasil S.A. - Vistos. Fls. 620/640: a parte executada impugnou o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 607, sustentou a preclusão da discussão relativa ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a aplicação do Tema 1.101 da mesma Corte. Subsidiariamente, apresentou demonstrativo que apurou saldo remanescente de R$ 3.270,37, atualizado até 21/01/2026. O exequente, às fls. 644/645, concordou expressamente com esse valor. Com efeito, o laudo pericial de fls. 414/425, homologado pela decisão de fls. 550/551, apurou o débito de R$ 18.810,99 em 14/12/2018. Na mesma data, a parte executada havia realizado o depósito judicial de R$ 18.027,81, conforme fl. 200, de maneira que subsistiu saldo de R$ 783,18. O cálculo de fl. 607 não pode prevalecer, pois atualizou a integralidade do valor apurado no laudo sem previamente deduzir o depósito judicial realizado na mesma data-base. Diversamente, o demonstrativo de fls. 632/640 parte do saldo de R$ 783,18 e o atualiza segundo os parâmetros estabelecidos nestes autos, alcançando R$ 3.270,37 em 21/01/2026. Além de aritmeticamente adequado, o cálculo foi expressamente aceito pelo exequente, tornando-se incontroverso. A discussão acerca da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já foi decidida às fls. 453/455 e 491/492 e novamente afastada à fl. 527. O agravo de instrumento interposto contra esta última decisão teve seguimento negado justamente em razão da preclusão, conforme fls. 547/549. Inviável, portanto, a reabertura da matéria. Também não comporta acolhimento o pedido de aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão paradigma ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada nas hipóteses em que o título executivo tenha definido o termo final dos juros remuneratórios. No caso, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, determinou sua incidência até o efetivo pagamento. A própria 17ª Câmara de Direito Privado, ao examinar cumprimento de sentença oriundo da mesma ação coletiva, reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1.101, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme decisão juntada às fls. 646/649. Acrescente-se que os critérios periciais já foram examinados e homologados pela decisão de fls. 550/551. A pretensão da parte executada envolve alteração de critério jurídico, e não simples correção de inexatidão material. Indefiro, por conseguinte, o pedido de prazo suplementar para apresentação de extratos e novos cálculos, bem como a realização de outra perícia contábil. O pedido de suspensão dos levantamentos também fica prejudicado, seja pela rejeição da tese que o fundamentava, seja porque os valores anteriormente depositados já foram integralmente destinados pelas ordens registradas às fls. 614/616, constando saldo disponível igual a zero. Diante do exposto: 1 - ACOLHO EM PARTE a manifestação de fls. 620/640, apenas para rejeitar o cálculo apresentado pelo exequente à fl. 607; 2 - REJEITO os pedidos de aplicação do Tema 1.101 do Superior Tribunal de Justiça, de suspensão dos levantamentos, de concessão de prazo suplementar e de realização de nova perícia; 3 - HOMOLOGO o cálculo de fls. 632/640 e fixo o saldo remanescente em R$ 3.270,37, atualizado até 21/01/2026, diante da expressa concordância manifestada pelo exequente às fls. 644/645. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado indicado à fl. 620, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do saldo homologado, devidamente atualizado desde 22/01/2026 pelos mesmos critérios empregados no demonstrativo de fls. 632/640, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e prosseguimento dos atos executivos. Comprovado o pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, inclusive quanto à satisfação integral da obrigação e à extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Itaporanga, data da assinatura digital. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), LUIZ FLAVIO DE ALMEIDA (OAB 89744/SP)