1000441-32.2021.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000441-32.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Alves Martins - Benta Maria Martins dos Santos - - Maria Aldazia Martins dos Santos Pereira - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta originalmente por MARIA ALVES MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., atualmente prosseguida pelas herdeiras habilitadas BENTA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO e MARIA ALDAIZA MARTINS DOS SANTOS PEREIRA, em razão do falecimento da autora originária no curso do processo (certidão de óbito fls. 216/217; habilitação deferida pela decisão de fls. 258). A ação versa sobre a suposta invalidade da Cédula de Crédito Bancário nº 617.545.569, firmada em 27/02/2020, que a autora originária afirmou desconhecer, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos no benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. O feito encontra-se na fase pericial. A decisão saneadora de fls. 171/175 (01/02/2024) determinou a realização de perícia papiloscópica para verificar se a impressão digital lançada no campo "Polegar Emitente" da CCB de fls. 75/76 corresponde à impressão digital da autora originária, incumbindo os honorários periciais ao banco requerido, produtor do documento impugnado (art. 429, II, do CPC). O banco depositou R$ 1.000,00 a título de honorários periciais (fls. 184/185), sendo nomeado o perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA (jphelio@hotmail.com). Com o falecimento da autora originária e a consequente inviabilidade de colheita presencial de novo material papiloscópico, o juízo, na decisão de fls. 281/282 (03/06/2026), acolheu a manifestação das herdeiras de fls. 278/280 e readequou os comandos instrutórios, determinando a realização da perícia em caráter estritamente indireto. Para tanto, fixou prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação expressa, para: (i) as herdeiras requerentes: entregar e depositar em Cartório as vias físicas originais dos documentos pessoais da de cujus Cédula de RG (fls. 9/10), Comprovante de Inscrição no CPF (fls. 11/12), Procuração (fl. 13) e Declaração de Hipossuficiência (fl. 14) , "sob pena de preclusão da faculdade de utilizá-los como confrontos oficiais na perícia indireta" (fls. 281/282); e (ii) o banco requerido: depositar em Cartório a via original do instrumento contratual (CCB nº 617.545.569), "sob pena de preclusão da prova de regularidade jurídica do mútuo bancário" (fls. 281/282). Decorrido o prazo, às fls. 286 (06/07/2026), a Serventia certificou que transcorrera in albis o prazo fixado na decisão de fls. 281/282, sem manifestação ou providência das partes. Não obstante o inadimplemento bilateral, o perito judicial HÉLIO JOSÉ PEREIRA apresentou laudo pericial papiloscópico às fls. 287/296 (06/07/2026), elaborado com base exclusivamente nas imagens digitalizadas disponíveis nos autos. Em sua análise técnica, o perito: (a) examinou a impressão digital do campo "Polegar Emitente" da CCB (fls. 76) e os quatro padrões de confronto disponíveis: RG (fl. 9), CPF/SERPRO (fl. 12), Procuração (fl. 13) e Declaração de Hipossuficiência (fl. 14); (b) adotou metodologia ACE-V (Analysis, Comparison, Evaluation, Verification) e sistema datiloscópico Vucetich; (c) registrou que a qualidade das reproduções digitalizadas em especial dos padrões de fls. 12 (saturação de tinta) e fls. 13 (deslize e borrão) é INSUFICIENTE para permitir conclusão técnica segura sobre a identidade ou não identidade papiloscópica; e (d) consignou expressamente que "nova coleta presencial de material papiloscópico da autora não é mais viável, em razão de seu falecimento no curso do processo", e que o exame do documento físico original da CCB (fls. 76) seria imprescindível para conclusão definitiva. O perito requereu, ainda, o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, mediante crédito na conta do Banco do Brasil, Agência 0179-1, Conta Corrente nº 106.089-9 (fls. 297/298). É o relatório. DECIDO. I DO LAUDO PERICIAL E DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS O perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA, em cumprimento ao encargo que lhe foi confiado, realizou exame técnico das imagens digitalizadas disponíveis nos autos e apresentou laudo circunstanciado (fls. 287/296), expondo a metodologia empregada, os documentos examinados, a análise comparativa descritiva e os fundamentos da impossibilidade de conclusão definitiva. O laudo é, em sua essência, inconclusivo: o perito não pôde afirmar nem negar a identidade papiloscópica entre a impressão questionada (CCB, fl. 76) e os padrões de confronto disponíveis, em razão da qualidade insuficiente das reproduções digitalizadas. Esclarece o expert que o exame do documento físico original da CCB de posse do banco requerido seria o único caminho técnico remanescente para uma conclusão segura. Essa impossibilidade técnica não decorre de falha do perito, que atuou com diligência dentro das condições objetivamente disponíveis. Decorreu, de modo direto, da inércia do banco requerido em cumprir o prazo fixado na decisão de fls. 281/282 e depositar em Cartório a via original do instrumento contratual. II DAS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA DAS PARTES (CERTIDÃO DE FLS. 286) A certidão de fls. 286 (06/07/2026) documenta, com fé pública, que ambas as partes não adotaram, no prazo legal, as providências que lhes foram impostas pela decisão de fls. 281/282. A não conformidade acarreta as seguintes consequências: II.1 Quanto às herdeiras requerentes: operam-se os efeitos da preclusão, impedindo a utilização dos documentos pessoais originais da de cujus como confrontos oficiais na perícia indireta, nos exatos termos da cominação constante da decisão de fls. 281/282. II.2 Quanto ao banco requerido: operam-se os efeitos da preclusão da prova de regularidade jurídica do mútuo bancário, nos exatos termos da cominação constante da decisão de fls. 281/282. A consequência vai além: ao deixar de exibir o instrumento de que é detentor e que produziu, sem sequer apresentar justificativa, o banco incorre na hipótese do art. 400, I, do Código de Processo Civil, autorizando o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento. III DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA SUA DISTRIBUIÇÃO A distribuição do ônus da prova acerca da autenticidade da CCB nº 617.545.569 foi expressa e corretamente fixada na decisão saneadora de fls. 171/175, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil: ao apresentante do documento impugnado no caso, o banco requerido, que trouxe a CCB aos autos para demonstrar a regularidade da contratação incumbe o ônus de provar a autenticidade do instrumento. Esse ônus foi reafirmado na decisão de fls. 281/282, que, por isso mesmo, impôs ao banco o encargo de depositar o original do contrato e cominou a preclusão da prova de regularidade para a hipótese de descumprimento. A inércia do banco requerido em produzir a prova que lhe competia mesmo depois de intimado a fazê-lo com prazo e cominação expressos implica o reconhecimento de que a instituição financeira não logrou demonstrar a autenticidade e a regularidade da CCB impugnada. Tal circunstância, somada à impossibilidade técnica de realização pericial conclusiva (que decorre, em última análise, da própria recusa do banco em fornecer o instrumento original), autoriza o encerramento da fase instrutória. A produção da prova pericial foi determinada, os honorários foram adiantados, o perito realizou os trabalhos dentro do possível, e a impossibilidade de conclusão definitiva é imputável, sobretudo, ao comportamento processual do requerido, que não cooperou com o juízo (art. 6º do CPC) para a instrução do feito. IV DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO Ante o laudo inconclusivo de fls. 287/296, a impossibilidade objetiva e superveniente de complementação pericial (falecimento da autora originária; não apresentação do documento físico original do contrato pelo banco), e a preclusão bilateral operada nos termos da decisão de fls. 281/282 e da certidão de fls. 286, declara-se encerrada a fase de instrução probatória. V DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA efetivamente desempenhou trabalho técnico pericial: examinou as imagens disponíveis nos autos, aplicou metodologia ACE-V, elaborou análise descritiva e comparativa detalhada das impressões papiloscópicas e apresentou laudo fundamentado (fls. 287/296). O caráter inconclusivo do laudo decorre de limitações objetivas alheias à vontade do expert qualidade das imagens digitalizadas, impossibilidade de nova coleta presencial da autora falecida e não apresentação dos originais pelas partes , e não de negligência ou descumprimento de deveres pelo perito. Faz jus, portanto, ao recebimento integral dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, já depositados nos autos (fls. 184/185). Ante o exposto, DECIDO: (i) RECEBO o laudo pericial papiloscópico de fls. 287/296, elaborado pelo perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA, registrando seu caráter inconclusivo, em razão da insuficiência técnica das imagens digitalizadas disponíveis e da inviabilidade de nova coleta presencial da autora originária falecida; (ii) DECLARO PRECLUSA a faculdade das herdeiras requerentes de utilizarem os documentos pessoais originais da de cujus (RG, CPF, Procuração e Declaração de Hipossuficiência) como confrontos oficiais na perícia indireta, em razão do não cumprimento, no prazo fixado, da determinação constante da decisão de fls. 281/282 (certidão de fls. 286); (iii) DECLARO PRECLUSA a prova de regularidade jurídica do mútuo bancário pelo banco requerido, em razão do não cumprimento, no prazo fixado, da determinação de depósito em Cartório do instrumento contratual original (certidão de fls. 286), com os efeitos dos arts. 400, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, admitindo-se, para fins instrutórios, a presunção de veracidade dos fatos que as requerentes pretendiam provar com o exame do documento original; (iv) ENCERRO a fase de instrução probatória; (v) AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais devidos ao perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA, CPF 078.476.758-03, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mediante crédito em conta do Banco do Brasil, Agência 0179-1, Conta Corrente nº 106.089-9 (conforme requerido às fls. 297/298), expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico com base no depósito de fls. 184/185; (vi) Cumpridas as providências acima, tornem os autos CONCLUSOS para prolação de sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAú CONSIGNADO S.A.
Autor BENTA MARIA MARTINS DOS SANTOS
Autor MARIA ALDAZIA MARTINS DOS SANTOS PEREIRA
Autor MARIA ALVES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
OAB: 337292/SP
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
ANA LAURA FUZETTE
OAB: 463397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000441-32.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Alves Martins - Benta Maria Martins dos Santos - - Maria Aldazia Martins dos Santos Pereira - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com repetição de indébito e reparação de danos morais, proposta originalmente por MARIA ALVES MARTINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., atualmente prosseguida pelas herdeiras habilitadas BENTA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO e MARIA ALDAIZA MARTINS DOS SANTOS PEREIRA, em razão do falecimento da autora originária no curso do processo (certidão de óbito fls. 216/217; habilitação deferida pela decisão de fls. 258). A ação versa sobre a suposta invalidade da Cédula de Crédito Bancário nº 617.545.569, firmada em 27/02/2020, que a autora originária afirmou desconhecer, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos no benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. O feito encontra-se na fase pericial. A decisão saneadora de fls. 171/175 (01/02/2024) determinou a realização de perícia papiloscópica para verificar se a impressão digital lançada no campo "Polegar Emitente" da CCB de fls. 75/76 corresponde à impressão digital da autora originária, incumbindo os honorários periciais ao banco requerido, produtor do documento impugnado (art. 429, II, do CPC). O banco depositou R$ 1.000,00 a título de honorários periciais (fls. 184/185), sendo nomeado o perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA (jphelio@hotmail.com). Com o falecimento da autora originária e a consequente inviabilidade de colheita presencial de novo material papiloscópico, o juízo, na decisão de fls. 281/282 (03/06/2026), acolheu a manifestação das herdeiras de fls. 278/280 e readequou os comandos instrutórios, determinando a realização da perícia em caráter estritamente indireto. Para tanto, fixou prazo de 15 (quinze) dias, sob cominação expressa, para: (i) as herdeiras requerentes: entregar e depositar em Cartório as vias físicas originais dos documentos pessoais da de cujus Cédula de RG (fls. 9/10), Comprovante de Inscrição no CPF (fls. 11/12), Procuração (fl. 13) e Declaração de Hipossuficiência (fl. 14) , "sob pena de preclusão da faculdade de utilizá-los como confrontos oficiais na perícia indireta" (fls. 281/282); e (ii) o banco requerido: depositar em Cartório a via original do instrumento contratual (CCB nº 617.545.569), "sob pena de preclusão da prova de regularidade jurídica do mútuo bancário" (fls. 281/282). Decorrido o prazo, às fls. 286 (06/07/2026), a Serventia certificou que transcorrera in albis o prazo fixado na decisão de fls. 281/282, sem manifestação ou providência das partes. Não obstante o inadimplemento bilateral, o perito judicial HÉLIO JOSÉ PEREIRA apresentou laudo pericial papiloscópico às fls. 287/296 (06/07/2026), elaborado com base exclusivamente nas imagens digitalizadas disponíveis nos autos. Em sua análise técnica, o perito: (a) examinou a impressão digital do campo "Polegar Emitente" da CCB (fls. 76) e os quatro padrões de confronto disponíveis: RG (fl. 9), CPF/SERPRO (fl. 12), Procuração (fl. 13) e Declaração de Hipossuficiência (fl. 14); (b) adotou metodologia ACE-V (Analysis, Comparison, Evaluation, Verification) e sistema datiloscópico Vucetich; (c) registrou que a qualidade das reproduções digitalizadas em especial dos padrões de fls. 12 (saturação de tinta) e fls. 13 (deslize e borrão) é INSUFICIENTE para permitir conclusão técnica segura sobre a identidade ou não identidade papiloscópica; e (d) consignou expressamente que "nova coleta presencial de material papiloscópico da autora não é mais viável, em razão de seu falecimento no curso do processo", e que o exame do documento físico original da CCB (fls. 76) seria imprescindível para conclusão definitiva. O perito requereu, ainda, o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, mediante crédito na conta do Banco do Brasil, Agência 0179-1, Conta Corrente nº 106.089-9 (fls. 297/298). É o relatório. DECIDO. I DO LAUDO PERICIAL E DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS O perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA, em cumprimento ao encargo que lhe foi confiado, realizou exame técnico das imagens digitalizadas disponíveis nos autos e apresentou laudo circunstanciado (fls. 287/296), expondo a metodologia empregada, os documentos examinados, a análise comparativa descritiva e os fundamentos da impossibilidade de conclusão definitiva. O laudo é, em sua essência, inconclusivo: o perito não pôde afirmar nem negar a identidade papiloscópica entre a impressão questionada (CCB, fl. 76) e os padrões de confronto disponíveis, em razão da qualidade insuficiente das reproduções digitalizadas. Esclarece o expert que o exame do documento físico original da CCB de posse do banco requerido seria o único caminho técnico remanescente para uma conclusão segura. Essa impossibilidade técnica não decorre de falha do perito, que atuou com diligência dentro das condições objetivamente disponíveis. Decorreu, de modo direto, da inércia do banco requerido em cumprir o prazo fixado na decisão de fls. 281/282 e depositar em Cartório a via original do instrumento contratual. II DAS CONSEQUÊNCIAS DA INÉRCIA DAS PARTES (CERTIDÃO DE FLS. 286) A certidão de fls. 286 (06/07/2026) documenta, com fé pública, que ambas as partes não adotaram, no prazo legal, as providências que lhes foram impostas pela decisão de fls. 281/282. A não conformidade acarreta as seguintes consequências: II.1 Quanto às herdeiras requerentes: operam-se os efeitos da preclusão, impedindo a utilização dos documentos pessoais originais da de cujus como confrontos oficiais na perícia indireta, nos exatos termos da cominação constante da decisão de fls. 281/282. II.2 Quanto ao banco requerido: operam-se os efeitos da preclusão da prova de regularidade jurídica do mútuo bancário, nos exatos termos da cominação constante da decisão de fls. 281/282. A consequência vai além: ao deixar de exibir o instrumento de que é detentor e que produziu, sem sequer apresentar justificativa, o banco incorre na hipótese do art. 400, I, do Código de Processo Civil, autorizando o juízo a admitir como verdadeiros os fatos que a parte contrária pretendia provar com o documento. III DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA SUA DISTRIBUIÇÃO A distribuição do ônus da prova acerca da autenticidade da CCB nº 617.545.569 foi expressa e corretamente fixada na decisão saneadora de fls. 171/175, com fundamento no art. 429, II, do Código de Processo Civil: ao apresentante do documento impugnado no caso, o banco requerido, que trouxe a CCB aos autos para demonstrar a regularidade da contratação incumbe o ônus de provar a autenticidade do instrumento. Esse ônus foi reafirmado na decisão de fls. 281/282, que, por isso mesmo, impôs ao banco o encargo de depositar o original do contrato e cominou a preclusão da prova de regularidade para a hipótese de descumprimento. A inércia do banco requerido em produzir a prova que lhe competia mesmo depois de intimado a fazê-lo com prazo e cominação expressos implica o reconhecimento de que a instituição financeira não logrou demonstrar a autenticidade e a regularidade da CCB impugnada. Tal circunstância, somada à impossibilidade técnica de realização pericial conclusiva (que decorre, em última análise, da própria recusa do banco em fornecer o instrumento original), autoriza o encerramento da fase instrutória. A produção da prova pericial foi determinada, os honorários foram adiantados, o perito realizou os trabalhos dentro do possível, e a impossibilidade de conclusão definitiva é imputável, sobretudo, ao comportamento processual do requerido, que não cooperou com o juízo (art. 6º do CPC) para a instrução do feito. IV DO ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO Ante o laudo inconclusivo de fls. 287/296, a impossibilidade objetiva e superveniente de complementação pericial (falecimento da autora originária; não apresentação do documento físico original do contrato pelo banco), e a preclusão bilateral operada nos termos da decisão de fls. 281/282 e da certidão de fls. 286, declara-se encerrada a fase de instrução probatória. V DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA efetivamente desempenhou trabalho técnico pericial: examinou as imagens disponíveis nos autos, aplicou metodologia ACE-V, elaborou análise descritiva e comparativa detalhada das impressões papiloscópicas e apresentou laudo fundamentado (fls. 287/296). O caráter inconclusivo do laudo decorre de limitações objetivas alheias à vontade do expert qualidade das imagens digitalizadas, impossibilidade de nova coleta presencial da autora falecida e não apresentação dos originais pelas partes , e não de negligência ou descumprimento de deveres pelo perito. Faz jus, portanto, ao recebimento integral dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, já depositados nos autos (fls. 184/185). Ante o exposto, DECIDO: (i) RECEBO o laudo pericial papiloscópico de fls. 287/296, elaborado pelo perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA, registrando seu caráter inconclusivo, em razão da insuficiência técnica das imagens digitalizadas disponíveis e da inviabilidade de nova coleta presencial da autora originária falecida; (ii) DECLARO PRECLUSA a faculdade das herdeiras requerentes de utilizarem os documentos pessoais originais da de cujus (RG, CPF, Procuração e Declaração de Hipossuficiência) como confrontos oficiais na perícia indireta, em razão do não cumprimento, no prazo fixado, da determinação constante da decisão de fls. 281/282 (certidão de fls. 286); (iii) DECLARO PRECLUSA a prova de regularidade jurídica do mútuo bancário pelo banco requerido, em razão do não cumprimento, no prazo fixado, da determinação de depósito em Cartório do instrumento contratual original (certidão de fls. 286), com os efeitos dos arts. 400, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, admitindo-se, para fins instrutórios, a presunção de veracidade dos fatos que as requerentes pretendiam provar com o exame do documento original; (iv) ENCERRO a fase de instrução probatória; (v) AUTORIZO o levantamento dos honorários periciais devidos ao perito HÉLIO JOSÉ PEREIRA, CPF 078.476.758-03, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), mediante crédito em conta do Banco do Brasil, Agência 0179-1, Conta Corrente nº 106.089-9 (conforme requerido às fls. 297/298), expedindo-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico com base no depósito de fls. 184/185; (vi) Cumpridas as providências acima, tornem os autos CONCLUSOS para prolação de sentença. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANA LAURA FUZETTE (OAB 463397/SP)