Detalhe do processo

1000441-31.2020.8.26.0238

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibiúna - 1ª Vara
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000441-31.2020.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - José Manoel Afonso Neto - - Igiani de Figueiredo Afonso - - Paulo Cesar Bailo - - Rosangela de Campos Bailo - - Juliana Sayuri Kawasaki - - Jorge Aparecido Toshio Kawasaki - Vistos. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, que respondeu aos questionamentos apresentados pelas partes e prestou esclarecimentos técnicos suficientes para o atual estágio processual. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371 do mesmo diploma, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, a perícia tratou de matéria eminentemente técnica, envolvendo avaliação de imóvel e benfeitorias em ação de desapropriação, cuja disciplina específica decorre do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No ponto controvertido relativo à matrícula nº 16.621, pertencente a Jorge Aparecido Toshio Kawasaki e outros, o perito esclareceu que o valor do padrão de entrada de energia elétrica não foi simplesmente desconsiderado, mas apurado a partir de orçamento posterior e retroagido para a data da avaliação prévia, agosto de 2020, com utilização do índice CUB/SINDUSCON-SP. Assim, embora a parte sustente que o valor atualizado seria superior, a explicação técnica apresentada guarda coerência com o critério temporal adotado na avaliação, que teve como referência agosto de 2020. Não há, neste momento, elemento técnico idôneo que imponha o afastamento da conclusão do perito judicial quanto a esse ponto. A discordância da parte expropriada, fundada na alegada insuficiência do valor para reposição atual do padrão de energia, não elide, por si só, a metodologia adotada pelo expert, sobretudo porque a questão relativa à atualização, juros e efetivo montante indenizatório será oportunamente apreciada na sentença, após as alegações finais das partes. Em relação à matrícula nº 16.620, pertencente a José Manoel Afonso Neto e outros, o próprio perito reconheceu a pertinência da impugnação apresentada e retificou o valor das benfeitorias, elevando-o para R$ 48.681,44 e, por consequência, apontando o valor total do imóvel em R$ 342.600,00, válido para agosto de 2020. A parte interessada concordou expressamente com a correção efetuada, o que reforça a suficiência dos esclarecimentos prestados. Quanto às manifestações referentes à assistente técnica, especialmente a alegação de inversão de matrículas e benfeitorias, verifico que a questão não demanda nova dilação probatória. O laudo judicial e os esclarecimentos posteriores delimitam de modo suficiente os imóveis, as matrículas, as benfeitorias e os valores atribuídos a cada área, cabendo ao Juízo valorar a prova pericial oficial, sem prejuízo da consideração crítica das manifestações técnicas particulares eventualmente juntadas. Assim, eventual equívoco contido em manifestação de assistente técnico não impede o prosseguimento do feito, tampouco justifica nova intimação para correção, uma vez que o laudo do perito nomeado pelo Juízo, com os esclarecimentos posteriores, mostra-se apto para subsidiar a decisão de mérito. Também não há necessidade de reabertura da fase instrutória. As impugnações foram analisadas, os esclarecimentos foram prestados e as partes puderam se manifestar. A controvérsia remanescente, especialmente quanto à suficiência do valor indenizatório e aos consectários legais, é matéria própria de valoração na sentença. No que se refere aos honorários periciais, o perito informou que os honorários haviam sido homologados conforme decisão de fls. 211, no importe de R$ 6.880,00, e que o saldo atualizado dos honorários definitivos corresponde a R$ 3.674,00, referente a seis horas de trabalho, compreendendo vistoria, deslocamentos, redação e montagem do laudo. O DER impugnou o montante, sustentando a necessidade de observância da proporcionalidade, da complexidade do trabalho e do porte da causa. Considerando, contudo, que o trabalho pericial foi efetivamente realizado, que houve necessidade de vistoria, análise documental, avaliação de áreas e benfeitorias, resposta a impugnações e apresentação de esclarecimentos complementares, o saldo indicado mostra-se compatível com a atividade técnica desempenhada. Assim, rejeito a impugnação ao saldo dos honorários periciais definitivos, devendo o DER providenciar o recolhimento do valor indicado pelo perito, ressalvada eventual atualização pela serventia, se cabível. Diante do exposto, HOMOLOGO, para fins de encerramento da instrução, o laudo pericial de fls. 451/529, com os esclarecimentos e retificações de fls. 580/588, sem prejuízo da valoração final da prova técnica por ocasião da sentença. Rejeito, por ora, o pedido de nova intimação da assistente técnica para correção das manifestações de fls. 598/602, uma vez que o laudo judicial oficial e seus esclarecimentos posteriores são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, cabendo às partes eventual abordagem da questão em alegações finais, se entenderem pertinente. Determino ao DER que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito do saldo dos honorários periciais definitivos indicado às fls. 587/588, no valor de R$ 3.674,00, ressalvada eventual atualização pela serventia. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IGIANI DE FIGUEIREDO AFONSO

Réu JORGE APARECIDO TOSHIO KAWASAKI

Réu JOSé MANOEL AFONSO NETO

Réu JULIANA SAYURI KAWASAKI

Réu PAULO CESAR BAILO

Réu ROSANGELA DE CAMPOS BAILO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 228804/SP

ROSEMARI ATUI

OAB: 135736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000441-31.2020.8.26.0238 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - José Manoel Afonso Neto - - Igiani de Figueiredo Afonso - - Paulo Cesar Bailo - - Rosangela de Campos Bailo - - Juliana Sayuri Kawasaki - - Jorge Aparecido Toshio Kawasaki - Vistos. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo, que respondeu aos questionamentos apresentados pelas partes e prestou esclarecimentos técnicos suficientes para o atual estágio processual. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371 do mesmo diploma, indicando as razões pelas quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso, a perícia tratou de matéria eminentemente técnica, envolvendo avaliação de imóvel e benfeitorias em ação de desapropriação, cuja disciplina específica decorre do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No ponto controvertido relativo à matrícula nº 16.621, pertencente a Jorge Aparecido Toshio Kawasaki e outros, o perito esclareceu que o valor do padrão de entrada de energia elétrica não foi simplesmente desconsiderado, mas apurado a partir de orçamento posterior e retroagido para a data da avaliação prévia, agosto de 2020, com utilização do índice CUB/SINDUSCON-SP. Assim, embora a parte sustente que o valor atualizado seria superior, a explicação técnica apresentada guarda coerência com o critério temporal adotado na avaliação, que teve como referência agosto de 2020. Não há, neste momento, elemento técnico idôneo que imponha o afastamento da conclusão do perito judicial quanto a esse ponto. A discordância da parte expropriada, fundada na alegada insuficiência do valor para reposição atual do padrão de energia, não elide, por si só, a metodologia adotada pelo expert, sobretudo porque a questão relativa à atualização, juros e efetivo montante indenizatório será oportunamente apreciada na sentença, após as alegações finais das partes. Em relação à matrícula nº 16.620, pertencente a José Manoel Afonso Neto e outros, o próprio perito reconheceu a pertinência da impugnação apresentada e retificou o valor das benfeitorias, elevando-o para R$ 48.681,44 e, por consequência, apontando o valor total do imóvel em R$ 342.600,00, válido para agosto de 2020. A parte interessada concordou expressamente com a correção efetuada, o que reforça a suficiência dos esclarecimentos prestados. Quanto às manifestações referentes à assistente técnica, especialmente a alegação de inversão de matrículas e benfeitorias, verifico que a questão não demanda nova dilação probatória. O laudo judicial e os esclarecimentos posteriores delimitam de modo suficiente os imóveis, as matrículas, as benfeitorias e os valores atribuídos a cada área, cabendo ao Juízo valorar a prova pericial oficial, sem prejuízo da consideração crítica das manifestações técnicas particulares eventualmente juntadas. Assim, eventual equívoco contido em manifestação de assistente técnico não impede o prosseguimento do feito, tampouco justifica nova intimação para correção, uma vez que o laudo do perito nomeado pelo Juízo, com os esclarecimentos posteriores, mostra-se apto para subsidiar a decisão de mérito. Também não há necessidade de reabertura da fase instrutória. As impugnações foram analisadas, os esclarecimentos foram prestados e as partes puderam se manifestar. A controvérsia remanescente, especialmente quanto à suficiência do valor indenizatório e aos consectários legais, é matéria própria de valoração na sentença. No que se refere aos honorários periciais, o perito informou que os honorários haviam sido homologados conforme decisão de fls. 211, no importe de R$ 6.880,00, e que o saldo atualizado dos honorários definitivos corresponde a R$ 3.674,00, referente a seis horas de trabalho, compreendendo vistoria, deslocamentos, redação e montagem do laudo. O DER impugnou o montante, sustentando a necessidade de observância da proporcionalidade, da complexidade do trabalho e do porte da causa. Considerando, contudo, que o trabalho pericial foi efetivamente realizado, que houve necessidade de vistoria, análise documental, avaliação de áreas e benfeitorias, resposta a impugnações e apresentação de esclarecimentos complementares, o saldo indicado mostra-se compatível com a atividade técnica desempenhada. Assim, rejeito a impugnação ao saldo dos honorários periciais definitivos, devendo o DER providenciar o recolhimento do valor indicado pelo perito, ressalvada eventual atualização pela serventia, se cabível. Diante do exposto, HOMOLOGO, para fins de encerramento da instrução, o laudo pericial de fls. 451/529, com os esclarecimentos e retificações de fls. 580/588, sem prejuízo da valoração final da prova técnica por ocasião da sentença. Rejeito, por ora, o pedido de nova intimação da assistente técnica para correção das manifestações de fls. 598/602, uma vez que o laudo judicial oficial e seus esclarecimentos posteriores são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, cabendo às partes eventual abordagem da questão em alegações finais, se entenderem pertinente. Determino ao DER que, no prazo de 15 dias, providencie o depósito do saldo dos honorários periciais definitivos indicado às fls. 587/588, no valor de R$ 3.674,00, ressalvada eventual atualização pela serventia. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), WALMIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 228804/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)