Detalhe do processo

1000441-30.2026.5.02.0241

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
AJUDE 4.0
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000441-30.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50eac83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença André Souza de Oliveira distribuiu reclamação trabalhista em face de Sendas Distribuidora S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão, conversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; nulidade do acordo de compensação de horas/banco de horas; horas extras, feriados e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 2c2cb7a), o labor do obreiro era insalubre no grau médio em razão da exposição ao frio acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 602129d), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. 6bf7dc2, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, férias mais 1/3 e FGTS, em razão do pedido de demissão do obreiro, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Da jornada de trabalho Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que o depoente trabalhou com o reclamante; que o reclamante tinha a mesma função do depoente e trabalhavam na mesma equipe e mês o horário; que registravam o ponto na entrada, saída; que já aconteceu de bater o ponto e ficar para entregar demanda, o que acontecia cerca de 3 vezes na semana ou mais; que o depoente já viu o reclamante bater o ponto na saída e voltar a trabalhar, principalmente no horário de fechamento; que assim que o último cliente sai, ocorre o fechamento das portas da reclamada, e aí batem o ponto, geralmente às 22h55 ou mais; (...) que quando o ponto está com erro no aplicativo e isso for identificado antes do fechamento, o colaborador consegue fazer a solicitação de retificação, mas se já fechou o ponto, fica com o desconto (id. 6bf7dc2). Conforme depoimento acima transcrito, ficou evidente a existência de labor extraordinário habitual sem o correspondente registro em cartão (a denominada "hora extra informal"). O depoimento também explicitou uma falha sistêmica no aplicativo de ponto da empresa, pontuando que, se o erro não fosse identificado antes do fechamento do sistema, o colaborador sofria o desconto sem possibilidade de retificação. Desta feita, está patente que o reclamante faz jus ao recálculo das horas extras e reflexos. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS, em razão do pedido de demissão do autor, fundamentado no item 4 desta sentença. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos, com a ressalva de que o reclamante ativava-se até as 22h55 três vezes por semana (horário do efetivo fechamento do estabelecimento), devendo ser desconsiderado o horário de saída eventualmente menor anotado no espelho de ponto; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e 44h semanal; d) o art. 58, § 1º, da CLT; e) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado os adicionais pagos ao reclamante, inclusive o adicional de insalubridade em grau médio deferido; f) o divisor 220; g) e o adicional de 50%. Prossiga-se. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha afirmou que: (...) o depoente consegue tirar 1h de almoço, mas que já viu pessoas especificas precisarem voltar a trabalhar antes de 1h, acontecendo, por exemplo com o reclamante; que o depoente viu essa situação uma vez, mas acredita que já aconteceu em outras vezes, principalmente quando estava com quadro reduzido, mas reafirma que só viu o reclamante fazendo menos de 1h de intervalo apenas uma vez (...) (id. 6bf7dc2). Verifica-se que a testemunha usufruía regularmente do intervalo. Quanto ao reclamante, o depoente presenciou a redução do intervalo em uma única oportunidade. A suposição de que o fato ocorria em outras ocasiões ("acredita que já aconteceu em outras vezes") carece de força probatória, consistindo em mera conjectura desprovida de presunção legal ou constatação visual direta. O direito do trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, exigindo prova robusta e inequívoca da infração patronal. Um único episódio isolado de redução do intervalo não autoriza a condenação ao pagamento do período de forma habitual, tampouco descaracteriza a regularidade do descanso diário pré-assinalado. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada supresso. Por fim, não ficou demonstrado que o obreiro laborasse em feriados sem folga compensatória nem o devido pagamento, pois a testemunha trazida pelo demandante nada mencionou sobre o labor em feriados. Assim, INDEFIRO o pleito de pagamento de horas extras pelos feriados laborados. Não há se falar também em nulidade do acordo de compensação de horas/banco de horas. REJEITO. 4. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação ou vício na manifestação de vontade ao rescindir seu contrato por própria iniciativa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão, reversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, bem como guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovante de depósitos juntados (id. 461dbb7), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal e não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, assim, não há se falar em aplicação da multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. REJEITO tais pedidos, portanto. 5. Da baixa na CTPS Já ocorreu a baixa do contrato de emprego na CTPS digital do trabalhador. INDEFIRO, portando, o pleito em destaque. 6. Dos alegados danos morais O autor não comprovou os fatos alegados na inicial quanto ao presente mote. A testemunha ouvida disse que: (…) já viu problemas entre o reclamante e o Sr. Breno e a Sra. Cristina, pois a Sra. Cristina tratava o reclamante de forma ríspida e grosseira, deixando o reclamante ofendido, com a intenção de humilhar, na frente da equipe e já presenciou a aplicação de suspensões injustas por motivos aleatórios; que o Sr. Breno também é chefe, mas deixa a última palavra para a Sra. Cristina, vê acontecendo os fatos acima relatados, mas não toma atitude, não sabendo o depoente o porquê (id. 6bf7dc2). Conforme depoimento acima, tais situações, embora possam ter gerado desconforto e pressão psicológica, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral exige a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade em intensidade que ultrapasse o mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica laboral. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 11. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. 12. Da litigância de má-fé O autor não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido das partes contrárias quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Andre Souza de Oliveira contra Sendas Distribuidora S.A. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções determinadas na fundamentação, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino, ademais, a anotação, pela reclamada, na CTPS do reclamante, para constar data de saída em 2/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS do reclamante. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MATOS DA SILVA

OAB: 394815/SP

WAGNER YUKITO KOHATSU

OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000441-30.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50eac83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença André Souza de Oliveira distribuiu reclamação trabalhista em face de Sendas Distribuidora S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão, conversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; nulidade do acordo de compensação de horas/banco de horas; horas extras, feriados e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 2c2cb7a), o labor do obreiro era insalubre no grau médio em razão da exposição ao frio acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 602129d), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. 6bf7dc2, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, férias mais 1/3 e FGTS, em razão do pedido de demissão do obreiro, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Da jornada de trabalho Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que o depoente trabalhou com o reclamante; que o reclamante tinha a mesma função do depoente e trabalhavam na mesma equipe e mês o horário; que registravam o ponto na entrada, saída; que já aconteceu de bater o ponto e ficar para entregar demanda, o que acontecia cerca de 3 vezes na semana ou mais; que o depoente já viu o reclamante bater o ponto na saída e voltar a trabalhar, principalmente no horário de fechamento; que assim que o último cliente sai, ocorre o fechamento das portas da reclamada, e aí batem o ponto, geralmente às 22h55 ou mais; (...) que quando o ponto está com erro no aplicativo e isso for identificado antes do fechamento, o colaborador consegue fazer a solicitação de retificação, mas se já fechou o ponto, fica com o desconto (id. 6bf7dc2). Conforme depoimento acima transcrito, ficou evidente a existência de labor extraordinário habitual sem o correspondente registro em cartão (a denominada "hora extra informal"). O depoimento também explicitou uma falha sistêmica no aplicativo de ponto da empresa, pontuando que, se o erro não fosse identificado antes do fechamento do sistema, o colaborador sofria o desconto sem possibilidade de retificação. Desta feita, está patente que o reclamante faz jus ao recálculo das horas extras e reflexos. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS, em razão do pedido de demissão do autor, fundamentado no item 4 desta sentença. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos, com a ressalva de que o reclamante ativava-se até as 22h55 três vezes por semana (horário do efetivo fechamento do estabelecimento), devendo ser desconsiderado o horário de saída eventualmente menor anotado no espelho de ponto; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e 44h semanal; d) o art. 58, § 1º, da CLT; e) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado os adicionais pagos ao reclamante, inclusive o adicional de insalubridade em grau médio deferido; f) o divisor 220; g) e o adicional de 50%. Prossiga-se. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha afirmou que: (...) o depoente consegue tirar 1h de almoço, mas que já viu pessoas especificas precisarem voltar a trabalhar antes de 1h, acontecendo, por exemplo com o reclamante; que o depoente viu essa situação uma vez, mas acredita que já aconteceu em outras vezes, principalmente quando estava com quadro reduzido, mas reafirma que só viu o reclamante fazendo menos de 1h de intervalo apenas uma vez (...) (id. 6bf7dc2). Verifica-se que a testemunha usufruía regularmente do intervalo. Quanto ao reclamante, o depoente presenciou a redução do intervalo em uma única oportunidade. A suposição de que o fato ocorria em outras ocasiões ("acredita que já aconteceu em outras vezes") carece de força probatória, consistindo em mera conjectura desprovida de presunção legal ou constatação visual direta. O direito do trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, exigindo prova robusta e inequívoca da infração patronal. Um único episódio isolado de redução do intervalo não autoriza a condenação ao pagamento do período de forma habitual, tampouco descaracteriza a regularidade do descanso diário pré-assinalado. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada supresso. Por fim, não ficou demonstrado que o obreiro laborasse em feriados sem folga compensatória nem o devido pagamento, pois a testemunha trazida pelo demandante nada mencionou sobre o labor em feriados. Assim, INDEFIRO o pleito de pagamento de horas extras pelos feriados laborados. Não há se falar também em nulidade do acordo de compensação de horas/banco de horas. REJEITO. 4. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação ou vício na manifestação de vontade ao rescindir seu contrato por própria iniciativa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão, reversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, bem como guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovante de depósitos juntados (id. 461dbb7), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal e não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, assim, não há se falar em aplicação da multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. REJEITO tais pedidos, portanto. 5. Da baixa na CTPS Já ocorreu a baixa do contrato de emprego na CTPS digital do trabalhador. INDEFIRO, portando, o pleito em destaque. 6. Dos alegados danos morais O autor não comprovou os fatos alegados na inicial quanto ao presente mote. A testemunha ouvida disse que: (…) já viu problemas entre o reclamante e o Sr. Breno e a Sra. Cristina, pois a Sra. Cristina tratava o reclamante de forma ríspida e grosseira, deixando o reclamante ofendido, com a intenção de humilhar, na frente da equipe e já presenciou a aplicação de suspensões injustas por motivos aleatórios; que o Sr. Breno também é chefe, mas deixa a última palavra para a Sra. Cristina, vê acontecendo os fatos acima relatados, mas não toma atitude, não sabendo o depoente o porquê (id. 6bf7dc2). Conforme depoimento acima, tais situações, embora possam ter gerado desconforto e pressão psicológica, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral exige a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade em intensidade que ultrapasse o mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica laboral. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 11. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. 12. Da litigância de má-fé O autor não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido das partes contrárias quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Andre Souza de Oliveira contra Sendas Distribuidora S.A. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções determinadas na fundamentação, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino, ademais, a anotação, pela reclamada, na CTPS do reclamante, para constar data de saída em 2/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS do reclamante. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000441-30.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: ANDRE SOUZA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50eac83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 4 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença André Souza de Oliveira distribuiu reclamação trabalhista em face de Sendas Distribuidora S.A. pleiteando, em síntese, o seguinte: nulidade do pedido de demissão, conversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias; anotação da CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; nulidade do acordo de compensação de horas/banco de horas; horas extras, feriados e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; e demais pedidos elencados na inicial. A reclamada apresentou defesa. Documentos foram juntados. Foi realizada prova pericial e oral. Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 2c2cb7a), o labor do obreiro era insalubre no grau médio em razão da exposição ao frio acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (id. 602129d), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Ainda, na prova oral produzida de id. 6bf7dc2, em que há elucidações sobre aspectos do trabalho realizado pelo autor, não é possível extrair elementos que evidenciem haver o perito apresentado conclusões equivocadas. De mais a mais, elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO ao autor, o pagamento de adicional de insalubridade no grau médio, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, férias mais 1/3 e FGTS, em razão do pedido de demissão do obreiro, consoante fundamentado no item 4 desta sentença. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 3. Da jornada de trabalho Na prova oral coligida, a testemunha ouvida disse, verbis: (...) que o depoente trabalhou com o reclamante; que o reclamante tinha a mesma função do depoente e trabalhavam na mesma equipe e mês o horário; que registravam o ponto na entrada, saída; que já aconteceu de bater o ponto e ficar para entregar demanda, o que acontecia cerca de 3 vezes na semana ou mais; que o depoente já viu o reclamante bater o ponto na saída e voltar a trabalhar, principalmente no horário de fechamento; que assim que o último cliente sai, ocorre o fechamento das portas da reclamada, e aí batem o ponto, geralmente às 22h55 ou mais; (...) que quando o ponto está com erro no aplicativo e isso for identificado antes do fechamento, o colaborador consegue fazer a solicitação de retificação, mas se já fechou o ponto, fica com o desconto (id. 6bf7dc2). Conforme depoimento acima transcrito, ficou evidente a existência de labor extraordinário habitual sem o correspondente registro em cartão (a denominada "hora extra informal"). O depoimento também explicitou uma falha sistêmica no aplicativo de ponto da empresa, pontuando que, se o erro não fosse identificado antes do fechamento do sistema, o colaborador sofria o desconto sem possibilidade de retificação. Desta feita, está patente que o reclamante faz jus ao recálculo das horas extras e reflexos. Diante do exposto, CONDENO a reclamada a quitar as diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual, com reflexos nas férias mais 1/3, décimos terceiros salários, DSR e feriados e FGTS, em razão do pedido de demissão do autor, fundamentado no item 4 desta sentença. No ensejo da liquidação, observar-se-ão os seguintes parâmetros: a) os controles de ponto juntados nos autos, com a ressalva de que o reclamante ativava-se até as 22h55 três vezes por semana (horário do efetivo fechamento do estabelecimento), devendo ser desconsiderado o horário de saída eventualmente menor anotado no espelho de ponto; b) os dias efetivamente trabalhados, com exclusão dos dias de afastamentos, férias, licenças etc.; c) o dever patronal de quitar, como extras, as horas excedentes da carga diária de 8h e 44h semanal; d) o art. 58, § 1º, da CLT; e) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST, observado os adicionais pagos ao reclamante, inclusive o adicional de insalubridade em grau médio deferido; f) o divisor 220; g) e o adicional de 50%. Prossiga-se. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha afirmou que: (...) o depoente consegue tirar 1h de almoço, mas que já viu pessoas especificas precisarem voltar a trabalhar antes de 1h, acontecendo, por exemplo com o reclamante; que o depoente viu essa situação uma vez, mas acredita que já aconteceu em outras vezes, principalmente quando estava com quadro reduzido, mas reafirma que só viu o reclamante fazendo menos de 1h de intervalo apenas uma vez (...) (id. 6bf7dc2). Verifica-se que a testemunha usufruía regularmente do intervalo. Quanto ao reclamante, o depoente presenciou a redução do intervalo em uma única oportunidade. A suposição de que o fato ocorria em outras ocasiões ("acredita que já aconteceu em outras vezes") carece de força probatória, consistindo em mera conjectura desprovida de presunção legal ou constatação visual direta. O direito do trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, exigindo prova robusta e inequívoca da infração patronal. Um único episódio isolado de redução do intervalo não autoriza a condenação ao pagamento do período de forma habitual, tampouco descaracteriza a regularidade do descanso diário pré-assinalado. Não tendo o laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. Isso esclarecido, REJEITO o pleito de pagamento de indenização pelo intervalo intrajornada supresso. Por fim, não ficou demonstrado que o obreiro laborasse em feriados sem folga compensatória nem o devido pagamento, pois a testemunha trazida pelo demandante nada mencionou sobre o labor em feriados. Assim, INDEFIRO o pleito de pagamento de horas extras pelos feriados laborados. Não há se falar também em nulidade do acordo de compensação de horas/banco de horas. REJEITO. 4. Do pedido de demissão e consequências O demandante não apresentou prova robusta no sentido de comprovar alguma coação ou vício na manifestação de vontade ao rescindir seu contrato por própria iniciativa. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de nulidade do pedido de demissão, reversão para dispensa imotivada e pagamento das verbas rescisórias, FGTS com a indenização de 40%, bem como guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. Outrossim, conforme consta no TRCT e comprovante de depósitos juntados (id. 461dbb7), o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no prazo legal e não foram deferidas verbas rescisórias incontroversas, assim, não há se falar em aplicação da multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT. REJEITO tais pedidos, portanto. 5. Da baixa na CTPS Já ocorreu a baixa do contrato de emprego na CTPS digital do trabalhador. INDEFIRO, portando, o pleito em destaque. 6. Dos alegados danos morais O autor não comprovou os fatos alegados na inicial quanto ao presente mote. A testemunha ouvida disse que: (…) já viu problemas entre o reclamante e o Sr. Breno e a Sra. Cristina, pois a Sra. Cristina tratava o reclamante de forma ríspida e grosseira, deixando o reclamante ofendido, com a intenção de humilhar, na frente da equipe e já presenciou a aplicação de suspensões injustas por motivos aleatórios; que o Sr. Breno também é chefe, mas deixa a última palavra para a Sra. Cristina, vê acontecendo os fatos acima relatados, mas não toma atitude, não sabendo o depoente o porquê (id. 6bf7dc2). Conforme depoimento acima, tais situações, embora possam ter gerado desconforto e pressão psicológica, não se revestem da gravidade necessária para caracterizar dano moral indenizável. O dano moral exige a demonstração de violação concreta a direitos da personalidade em intensidade que ultrapasse o mero dissabor ou contrariedade decorrente da dinâmica laboral. INDEFIRO, por corolário, o pedido em análise. 7. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que o autor está atualmente empregado, presume-se que ele não está empregado, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregado, o autor encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 8. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo do reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 9. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação, com o escopo de se evitar o locupletamento ilícito do reclamante, deduzir-se-ão todas as importâncias que lhe foram quitadas a título das verbas deferidas nesta sentença. 10. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 11. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre o reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos das verbas deferidas em férias indenizadas mais 1/3 e FGTS. 12. Da litigância de má-fé O autor não litigou com má-fé. INDEFIRO o pedido das partes contrárias quanto ao particular. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito a preliminar defensiva. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Andre Souza de Oliveira contra Sendas Distribuidora S.A. 3. Condeno a reclamada a pagar ao reclamante, com observância das deduções determinadas na fundamentação, o seguinte: a) adicional de insalubridade no grau médio, com o percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação; b) diferenças de horas extras, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Determino, ademais, a anotação, pela reclamada, na CTPS do reclamante, para constar data de saída em 2/2/2026, depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à anotação na CTPS do reclamante. 5. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 6. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A