Detalhe do processo

1000441-29.2026.8.26.0106

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Classe
Alimentos gravídicos
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000441-29.2026.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - L.C.R. - C.P.S. - Vistos. Vistos. Trata-se de ação originariamente proposta sob o rito da Lei nº 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos) por L. C. R., menor impúbere representada por sua genitora, em face de Cauã Pioto da Silva, objetivando a fixação de alimentos gravídicos no patamar de 33% dos rendimentos líquidos do requerido. Na decisão inicial proferida a fls. 31/32, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e postergada a apreciação da tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória quanto aos indícios de paternidade. O requerido apresentou contestação a fls. 45/55, alegando ausência de indícios suficientes de paternidade e impugnando o montante pretendido, oportunidade em que postulou a realização de exame pericial de DNA. A sessão de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) restou infrutífera (fls. 67). Subsequentemente, o requerido peticionou a fls. 77 informando ter havido a composição amigável no tocante à filiação, noticiando o nascimento da criança e o registro voluntário da menor em cartório sem qualquer oposição, razão pela qual requereu a desconsideração do pedido de prova pericial genética e a fixação de alimentos provisórios. A certidão de nascimento colacionada a fls. 78 confirma a lavratura do assento da menor C. C. Da S., nascida em 16/06/2026, constando formalmente o requerido como genitor. A parte autora noticiou a fls. 84/87 o nascimento com vida da menor e o devido registro de paternidade pelo requerido, postulando a conversão do rito de alimentos gravídicos em ação de fixação de alimentos em favor da criança recém-nascida, bem como a fixação da verba alimentícia no importe de 33% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego. O Ministério Público manifestou-se a fls. 82/83, opinando pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de alimentos e pela fixação de provisórios em favor da criança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Adequação do rito. Com o nascimento com vida da criança ocorrido em 16/06/2026 (fls. 78), a eficácia da tutela fundada na Lei nº 11.804/2008 sofre imediata transmutação legal. Nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, o advento do nascimento com vida opera a conversão do feito em pensão alimentícia em benefício do recém-nascido, modificando-se a titularidade do direito material objeto do processo. Por se tratar de imperativo legal que independe do ajuizamento de nova demanda, defiro o pedido de conversão do rito processual para ação de fixação de alimentos regida pela Lei nº 5.478/1968 e pelo Código de Processo Civil. Passa a figurar no polo ativo da demanda a menor impúbere C. C. Da S., representada por sua genitora L. C. R. (por sua vez assistida por sua genitora Edilaine Cabral Rosa), retificando-se a autuação e o cadastro processual junto ao sistema informatizado. 2. Julgamento parcial do mérito No tocante ao pleito de reconhecimento e declaração de filiação/paternidade e à correlata pretensão de realização de exame pericial de DNA formulada na contestação (fls. 50), verifica-se que a controvérsia restou integralmente superada no curso do processo. O próprio requerido ingressou nos autos a fls. 77 noticiando o reconhecimento voluntário e espontâneo da paternidade no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que restou plenamente comprovado pela certidão de nascimento de fls. 78, em que consta expressamente Cauã Pioto da Silva na condição de pai da recém-nascida. O reconhecimento espontâneo da filiação constitui ato jurídico perfeito, personalíssimo e irrevogável, nos termos do artigo 1.609 e artigo 1.610 do Código Civil, estabelecendo de forma definitiva o vínculo parentesco entre as partes. Com a consolidação formal do vínculo biológico e jurídico de filiação por ato voluntário do requerido perante o registrador civil, o pedido relativo ao reconhecimento da paternidade e à produção de prova pericial genética (DNA) perdeu supervenientemente o seu objeto, carecendo a pretensão de interesse processual superveniente quanto a este ponto. Assim, imperioso se faz o julgamento parcial do mérito, na forma do artigo 356, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declarando extinta sem resolução de mérito a questão relativa ao reconhecimento de paternidade e ao exame de DNA em razão da perda superveniente do objeto. 3. Fixação de alimentos provisórios. Superada a questão pertinente à filiação, subsiste a necessidade iminente do provimento alimentício em favor da recém-nascida C. C. Da S. O dever dos pais de prestar sustento aos filhos menores decorre do poder familiar e da absoluta prioridade assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal, sendo as necessidades da criança lactente presumidas pelo ordenamento jurídico. Para a mensuração da verba provisória, deve-se observar a regra da proporcionalidade informada pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No que tange às possibilidades do requerido, verifica-se na Carteira de Trabalho Digital anexada a fls. 60/63 que o réu exerceu vínculo empregatício formal como auxiliar de armazém até 17/03/2026. Atualmente, em que pese alegar desemprego (fls. 42), demonstra capacidade laboral hígida e aptidão para auferir renda. Ponderando as necessidades prementes inerentes aos primeiros meses de vida da menor e a capacidade financeira do alimentante, a fixação dos alimentos provisórios deve guardar equilíbrio técnico entre o padrão de subsistência e a realidade socioeconômica do devedor. Dessa forma, defiro a fixação de alimentos provisórios em favor da menor nos seguintes patamares: a) Em caso de vínculo empregatício formal: no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do requerido, entendendo-se por rendimento líquido o salário bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. O percentual incidirá sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratória, inclusive 13º salário, férias com o terço constitucional e horas extras, excluídas as verbas de caráter indenizatório e o FGTS; b) Em caso de desemprego ou trabalho informal: no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da criança. 4. Saneamento do processo. As condições da ação e os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento encontram-se presentes. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a deliberação sobre o binômio necessidade da alimentanda - possibilidade do alimentante, visando à quantificação definitiva da verba alimentar. Aplico a regra geral da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração das despesas suplementares que desbordem da presunção ordinária da menoridade, e ao réu a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com o encargo ou da limitação de seus ganhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir, devendo justificar de maneira concreta a pertinência e a utilidade de cada meio probatório postulado, sob pena de indeferimento e preclusão. Após o decurso do prazo de especificação de provas, apresentadas ou não as manifestações pelas partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer probatório ou final. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP), LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.P.S.

Autor L.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA

OAB: 259385/SP

LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE

OAB: 441610/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1000441-29.2026.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos gravídicos - L.C.R. - C.P.S. - Vistos. Vistos. Trata-se de ação originariamente proposta sob o rito da Lei nº 11.804/2008 (Alimentos Gravídicos) por L. C. R., menor impúbere representada por sua genitora, em face de Cauã Pioto da Silva, objetivando a fixação de alimentos gravídicos no patamar de 33% dos rendimentos líquidos do requerido. Na decisão inicial proferida a fls. 31/32, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e postergada a apreciação da tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória quanto aos indícios de paternidade. O requerido apresentou contestação a fls. 45/55, alegando ausência de indícios suficientes de paternidade e impugnando o montante pretendido, oportunidade em que postulou a realização de exame pericial de DNA. A sessão de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) restou infrutífera (fls. 67). Subsequentemente, o requerido peticionou a fls. 77 informando ter havido a composição amigável no tocante à filiação, noticiando o nascimento da criança e o registro voluntário da menor em cartório sem qualquer oposição, razão pela qual requereu a desconsideração do pedido de prova pericial genética e a fixação de alimentos provisórios. A certidão de nascimento colacionada a fls. 78 confirma a lavratura do assento da menor C. C. Da S., nascida em 16/06/2026, constando formalmente o requerido como genitor. A parte autora noticiou a fls. 84/87 o nascimento com vida da menor e o devido registro de paternidade pelo requerido, postulando a conversão do rito de alimentos gravídicos em ação de fixação de alimentos em favor da criança recém-nascida, bem como a fixação da verba alimentícia no importe de 33% dos rendimentos líquidos ou 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego. O Ministério Público manifestou-se a fls. 82/83, opinando pelo prosseguimento do feito quanto ao pedido de alimentos e pela fixação de provisórios em favor da criança. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Adequação do rito. Com o nascimento com vida da criança ocorrido em 16/06/2026 (fls. 78), a eficácia da tutela fundada na Lei nº 11.804/2008 sofre imediata transmutação legal. Nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, o advento do nascimento com vida opera a conversão do feito em pensão alimentícia em benefício do recém-nascido, modificando-se a titularidade do direito material objeto do processo. Por se tratar de imperativo legal que independe do ajuizamento de nova demanda, defiro o pedido de conversão do rito processual para ação de fixação de alimentos regida pela Lei nº 5.478/1968 e pelo Código de Processo Civil. Passa a figurar no polo ativo da demanda a menor impúbere C. C. Da S., representada por sua genitora L. C. R. (por sua vez assistida por sua genitora Edilaine Cabral Rosa), retificando-se a autuação e o cadastro processual junto ao sistema informatizado. 2. Julgamento parcial do mérito No tocante ao pleito de reconhecimento e declaração de filiação/paternidade e à correlata pretensão de realização de exame pericial de DNA formulada na contestação (fls. 50), verifica-se que a controvérsia restou integralmente superada no curso do processo. O próprio requerido ingressou nos autos a fls. 77 noticiando o reconhecimento voluntário e espontâneo da paternidade no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que restou plenamente comprovado pela certidão de nascimento de fls. 78, em que consta expressamente Cauã Pioto da Silva na condição de pai da recém-nascida. O reconhecimento espontâneo da filiação constitui ato jurídico perfeito, personalíssimo e irrevogável, nos termos do artigo 1.609 e artigo 1.610 do Código Civil, estabelecendo de forma definitiva o vínculo parentesco entre as partes. Com a consolidação formal do vínculo biológico e jurídico de filiação por ato voluntário do requerido perante o registrador civil, o pedido relativo ao reconhecimento da paternidade e à produção de prova pericial genética (DNA) perdeu supervenientemente o seu objeto, carecendo a pretensão de interesse processual superveniente quanto a este ponto. Assim, imperioso se faz o julgamento parcial do mérito, na forma do artigo 356, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declarando extinta sem resolução de mérito a questão relativa ao reconhecimento de paternidade e ao exame de DNA em razão da perda superveniente do objeto. 3. Fixação de alimentos provisórios. Superada a questão pertinente à filiação, subsiste a necessidade iminente do provimento alimentício em favor da recém-nascida C. C. Da S. O dever dos pais de prestar sustento aos filhos menores decorre do poder familiar e da absoluta prioridade assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal, sendo as necessidades da criança lactente presumidas pelo ordenamento jurídico. Para a mensuração da verba provisória, deve-se observar a regra da proporcionalidade informada pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No que tange às possibilidades do requerido, verifica-se na Carteira de Trabalho Digital anexada a fls. 60/63 que o réu exerceu vínculo empregatício formal como auxiliar de armazém até 17/03/2026. Atualmente, em que pese alegar desemprego (fls. 42), demonstra capacidade laboral hígida e aptidão para auferir renda. Ponderando as necessidades prementes inerentes aos primeiros meses de vida da menor e a capacidade financeira do alimentante, a fixação dos alimentos provisórios deve guardar equilíbrio técnico entre o padrão de subsistência e a realidade socioeconômica do devedor. Dessa forma, defiro a fixação de alimentos provisórios em favor da menor nos seguintes patamares: a) Em caso de vínculo empregatício formal: no montante correspondente a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do requerido, entendendo-se por rendimento líquido o salário bruto deduzidos apenas os descontos compulsórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. O percentual incidirá sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratória, inclusive 13º salário, férias com o terço constitucional e horas extras, excluídas as verbas de caráter indenizatório e o FGTS; b) Em caso de desemprego ou trabalho informal: no montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da criança. 4. Saneamento do processo. As condições da ação e os pressupostos processuais de validade e desenvolvimento encontram-se presentes. Não há preliminares pendentes de apreciação. Dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido da causa a deliberação sobre o binômio necessidade da alimentanda - possibilidade do alimentante, visando à quantificação definitiva da verba alimentar. Aplico a regra geral da distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração das despesas suplementares que desbordem da presunção ordinária da menoridade, e ao réu a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com o encargo ou da limitação de seus ganhos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que efetivamente pretendem produzir, devendo justificar de maneira concreta a pertinência e a utilidade de cada meio probatório postulado, sob pena de indeferimento e preclusão. Após o decurso do prazo de especificação de provas, apresentadas ou não as manifestações pelas partes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer probatório ou final. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 259385/SP), LUANA CAROLINE ANASTACIO LEITE (OAB 441610/SP)