1000441-27.2026.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000441-27.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.N.S. - F.N.M.O. - Vistos. PRISCILA CONCEIÇÃO NOCHELI DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FELIPE NOCHELI MARINS DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é genitora do requerido, qual é dependente de terceiros para auxílio em suas atividades diárias, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Pugnou pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/19). Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita, concedida a curatela provisória, determinado a citação do requerido, bem como a realização de perícia médica (fls. 22/23). Devidamente citado (fls. 38), o requerido deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação (fls. 51). Nomeado curador especial ao requerido (fls. 54), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 57/59). A autora manifestou-se em réplica (fls. 63/64). Laudo pericial (fls. 68/69). Instadas (fls. 70), a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (fls. 73/75), enquanto o curador especial quedou-se inerte (fls. 77). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 80/83). A certidão de nascimento do requerido fora juntada aos autos (fls. 88). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Olifofrenia Leve. Concluiu o expert: o periciando é portador de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifofrenia leve) quadro demencial de natureza congênita, portanto permanente. Sendo assim, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, [...], deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis (fls. 69). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese o requerido estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que FELIPE NOCHELI MARINS DE OLIVEIRA é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de FELIPE NOCHELI MARINS DE OLIVEIRA, nascido em 12/06/2005, natural de Tatuí/SP, filho de Edson de Oliveira e Priscila Conceição Nocheli dos Santos, portador do RG e do CPF de fls. 01, residente e domiciliado no endereço mencionado às fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 115493 01 55 2005 1 00074 171 0042856 57, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Olifofrenia Leve, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como sua curadora definitiva, PRISCILA CONCEIÇÃO NOCHELI DOS SANTOS, portadora do RG e do CPF acostados às fls. 08, brasileira, casada, domiciliada no endereço constante às fls. 01, a fim de que passe a representar o interditando tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do advogado e curador especial nomeados no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários e, após, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR (OAB 440857/SP), JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu F.N.M.O.
Autor P.C.N.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR
OAB: 440857/SP
JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR
OAB: 471189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000441-27.2026.8.26.0624 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.N.S. - F.N.M.O. - Vistos. PRISCILA CONCEIÇÃO NOCHELI DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FELIPE NOCHELI MARINS DE OLIVEIRA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é genitora do requerido, qual é dependente de terceiros para auxílio em suas atividades diárias, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Pugnou pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/19). Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita, concedida a curatela provisória, determinado a citação do requerido, bem como a realização de perícia médica (fls. 22/23). Devidamente citado (fls. 38), o requerido deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação (fls. 51). Nomeado curador especial ao requerido (fls. 54), este apresentou contestação por negativa geral (fls. 57/59). A autora manifestou-se em réplica (fls. 63/64). Laudo pericial (fls. 68/69). Instadas (fls. 70), a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (fls. 73/75), enquanto o curador especial quedou-se inerte (fls. 77). O representante do Ministério Público manifestou-se, opinando pela procedência da ação (fls. 80/83). A certidão de nascimento do requerido fora juntada aos autos (fls. 88). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Em condições o feito de receber o julgamento, na forma no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. A ação é procedente. O laudo médico não deixa dúvida de que o requerido está relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Olifofrenia Leve. Concluiu o expert: o periciando é portador de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Olifofrenia leve) quadro demencial de natureza congênita, portanto permanente. Sendo assim, mediante a irreversibilidade deste quadro e o acentuado comprometimento das suas funções cognitivas, [...], deve ser considerado relativamente incapaz para atividades civis (fls. 69). Não há, ademais, qualquer elemento nos autos que contrarie as conclusões periciais. Assim sendo, não havendo, a tal respeito, qualquer dúvida ou questionamento outro constante nos autos, entendo pertinente tal limitação ser formalmente reconhecida para amparar o decreto de interdição relativa. Em que pese o requerido estar relativamente incapaz, deixo de designar a entrevista a que alude o artigo 751 do Código de Processo Civil, uma vez que, pela conclusão da perícia, a adoção desta medida se torna desnecessária. Outrossim, por se tratar de procedimento que adquiriu o contornos de jurisdição voluntária, em que o juiz "não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (artigo 723, parágrafo único, do CPC), ressalto que não há necessidade de entrevista/interrogatório para avaliação da incapacidade do interditando, que já está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo médico. Verifica-se, portanto, que FELIPE NOCHELI MARINS DE OLIVEIRA é relativamente incapaz nos exatos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz de FELIPE NOCHELI MARINS DE OLIVEIRA, nascido em 12/06/2005, natural de Tatuí/SP, filho de Edson de Oliveira e Priscila Conceição Nocheli dos Santos, portador do RG e do CPF de fls. 01, residente e domiciliado no endereço mencionado às fls. 01, Assento de Nascimento lavrado sob matrícula de n. 115493 01 55 2005 1 00074 171 0042856 57, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, por ser portador do quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, classificado de Olifofrenia Leve, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade para os atos de: "doar, emprestar, alienar, hipotecar, dar quitação, transigir, demandar ou ser demandado, praticar atos relacionados a Previdência Social, postular e receber benefício previdenciário, postular benefícios governamentais", motivo pelo qual nomeio como sua curadora definitiva, PRISCILA CONCEIÇÃO NOCHELI DOS SANTOS, portadora do RG e do CPF acostados às fls. 08, brasileira, casada, domiciliada no endereço constante às fls. 01, a fim de que passe a representar o interditando tão somente nos atos apontados. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá a Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local por uma vez, pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil). Esta sentença servirá como MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tatuí/SP, acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA, para todos os fins legais. Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios. Arbitro os honorários do advogado e curador especial nomeados no patamar máximo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários e, após, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. P. I. C. - ADV: LUIS CARLOS PANSONATTO JUNIOR (OAB 440857/SP), JOSÉ ELIAS LOPES JUNIOR (OAB 471189/SP)