Detalhe do processo

1000441-10.2024.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000441-10.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAR BOM JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcc04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 14/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, em que alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.293,19, decorrente de divergências na aplicação de índices de correção monetária e juros, atualização das custas judiciais e reflexos em honorários e contribuições sociais. O Exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID b9dd63]), rechaçando as alegações do Embargante. O Perito Matemático Judiciai, em atendimento ao despacho de ID 09afcb1, prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada (ID 6859f6a). Em seu parecer técnico, o perito analisou ponto a ponto as alegações do Embargante, concluindo pela improcedência dos argumentos e ratificando integralmente os cálculos homologados . DECISÃO Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. Aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC) Sem razão a impugnante. Conforme detalhado nos esclarecimentos periciais (ID 6859f6a), a metodologia de cálculo de correção monetária e juros adotada pelo perito, que considera as fases pré-judicial, judicial e pós-Lei 14.905/2024, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, refutando a tese de aplicação isolada da Taxa Selic defendida pela impugnante. Conforme esclarecido pelo perito: "A pretensão da impugnante parte de premissa metodológica equivocada e já superada, na medida em que ignora a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. O critério pretendido pela impugnante incidência pura, simples e cumulativa da taxa SELIC desde o ajuizamento até a data-limite de cálculo corresponde à sistemática anterior à referida lei, já não mais vigente para o período posterior a 30/08/2024." Atualização indevida das custas judiciais e ausência de comprovação de pagamento A atualização monetária das custas judiciais é devida para recomposição do valor da moeda, conforme a legislação civil aplicável subsidiariamente. Reflexos nos honorários advocatícios As alegações relativas aos honorários advocatícios e contribuições sociais foram consideradas reflexos das divergências na base de cálculo principal, já refutadas. Assim, mantida a higidez da base de cálculo apurada no laudo pericial — o valor bruto devido ao reclamante —, os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% permanecem corretos nos exatos termos apresentados, não havendo, por consequência lógica, qualquer excesso a ser reconhecido nesta rubrica. Divergência na apuração da contribuição previdenciária O cálculo da contribuição previdenciária patronal observou rigorosamente a alíquota e a base de incidência estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidente exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no título executivo judicial, com expressa exclusão das verbas de natureza indenizatória, em conformidade com a Súmula nº 368, itens I e II, do Colendo TST. A integralidade da metodologia e da base de cálculo utilizada consta detalhadamente do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" anexo ao laudo pericial (fls. 828), documento já submetido ao contraditório das partes por ocasião da entrega do laudo, sem impugnação específica, à época, quanto à alíquota ou à base de incidência ali adotadas Diante da análise dos esclarecimentos periciais, que detalhadamente infirmaram os argumentos apresentados pela Impugnante, e considerando que os cálculos foram homologados com base no trabalho técnico do perito judicial, acolho as conclusões periciais para julgar improcedentes a impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante, isentas. Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Réu LAR BOM JESUS

Autor MARCOS PAULO MONTANHANI

Réu MUNICIPIO DE SANTO ANDRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GOMES CORREA

OAB: 168310/SP

MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ PELOSINI

OAB: 224513/SP

CARLA RENATA DE SOUZA

OAB: 349178/SP

SANDRA ALVES MORELO

OAB: 184495/SP

MILDRED PERROTTI

OAB: 153889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000441-10.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAR BOM JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcc04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 14/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, em que alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.293,19, decorrente de divergências na aplicação de índices de correção monetária e juros, atualização das custas judiciais e reflexos em honorários e contribuições sociais. O Exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID b9dd63]), rechaçando as alegações do Embargante. O Perito Matemático Judiciai, em atendimento ao despacho de ID 09afcb1, prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada (ID 6859f6a). Em seu parecer técnico, o perito analisou ponto a ponto as alegações do Embargante, concluindo pela improcedência dos argumentos e ratificando integralmente os cálculos homologados . DECISÃO Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. Aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC) Sem razão a impugnante. Conforme detalhado nos esclarecimentos periciais (ID 6859f6a), a metodologia de cálculo de correção monetária e juros adotada pelo perito, que considera as fases pré-judicial, judicial e pós-Lei 14.905/2024, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, refutando a tese de aplicação isolada da Taxa Selic defendida pela impugnante. Conforme esclarecido pelo perito: "A pretensão da impugnante parte de premissa metodológica equivocada e já superada, na medida em que ignora a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. O critério pretendido pela impugnante incidência pura, simples e cumulativa da taxa SELIC desde o ajuizamento até a data-limite de cálculo corresponde à sistemática anterior à referida lei, já não mais vigente para o período posterior a 30/08/2024." Atualização indevida das custas judiciais e ausência de comprovação de pagamento A atualização monetária das custas judiciais é devida para recomposição do valor da moeda, conforme a legislação civil aplicável subsidiariamente. Reflexos nos honorários advocatícios As alegações relativas aos honorários advocatícios e contribuições sociais foram consideradas reflexos das divergências na base de cálculo principal, já refutadas. Assim, mantida a higidez da base de cálculo apurada no laudo pericial — o valor bruto devido ao reclamante —, os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% permanecem corretos nos exatos termos apresentados, não havendo, por consequência lógica, qualquer excesso a ser reconhecido nesta rubrica. Divergência na apuração da contribuição previdenciária O cálculo da contribuição previdenciária patronal observou rigorosamente a alíquota e a base de incidência estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidente exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no título executivo judicial, com expressa exclusão das verbas de natureza indenizatória, em conformidade com a Súmula nº 368, itens I e II, do Colendo TST. A integralidade da metodologia e da base de cálculo utilizada consta detalhadamente do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" anexo ao laudo pericial (fls. 828), documento já submetido ao contraditório das partes por ocasião da entrega do laudo, sem impugnação específica, à época, quanto à alíquota ou à base de incidência ali adotadas Diante da análise dos esclarecimentos periciais, que detalhadamente infirmaram os argumentos apresentados pela Impugnante, e considerando que os cálculos foram homologados com base no trabalho técnico do perito judicial, acolho as conclusões periciais para julgar improcedentes a impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante, isentas. Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA