1000441-10.2024.5.02.0432
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000441-10.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAR BOM JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcc04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 14/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, em que alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.293,19, decorrente de divergências na aplicação de índices de correção monetária e juros, atualização das custas judiciais e reflexos em honorários e contribuições sociais. O Exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID b9dd63]), rechaçando as alegações do Embargante. O Perito Matemático Judiciai, em atendimento ao despacho de ID 09afcb1, prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada (ID 6859f6a). Em seu parecer técnico, o perito analisou ponto a ponto as alegações do Embargante, concluindo pela improcedência dos argumentos e ratificando integralmente os cálculos homologados . DECISÃO Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. Aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC) Sem razão a impugnante. Conforme detalhado nos esclarecimentos periciais (ID 6859f6a), a metodologia de cálculo de correção monetária e juros adotada pelo perito, que considera as fases pré-judicial, judicial e pós-Lei 14.905/2024, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, refutando a tese de aplicação isolada da Taxa Selic defendida pela impugnante. Conforme esclarecido pelo perito: "A pretensão da impugnante parte de premissa metodológica equivocada e já superada, na medida em que ignora a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. O critério pretendido pela impugnante incidência pura, simples e cumulativa da taxa SELIC desde o ajuizamento até a data-limite de cálculo corresponde à sistemática anterior à referida lei, já não mais vigente para o período posterior a 30/08/2024." Atualização indevida das custas judiciais e ausência de comprovação de pagamento A atualização monetária das custas judiciais é devida para recomposição do valor da moeda, conforme a legislação civil aplicável subsidiariamente. Reflexos nos honorários advocatícios As alegações relativas aos honorários advocatícios e contribuições sociais foram consideradas reflexos das divergências na base de cálculo principal, já refutadas. Assim, mantida a higidez da base de cálculo apurada no laudo pericial — o valor bruto devido ao reclamante —, os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% permanecem corretos nos exatos termos apresentados, não havendo, por consequência lógica, qualquer excesso a ser reconhecido nesta rubrica. Divergência na apuração da contribuição previdenciária O cálculo da contribuição previdenciária patronal observou rigorosamente a alíquota e a base de incidência estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidente exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no título executivo judicial, com expressa exclusão das verbas de natureza indenizatória, em conformidade com a Súmula nº 368, itens I e II, do Colendo TST. A integralidade da metodologia e da base de cálculo utilizada consta detalhadamente do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" anexo ao laudo pericial (fls. 828), documento já submetido ao contraditório das partes por ocasião da entrega do laudo, sem impugnação específica, à época, quanto à alíquota ou à base de incidência ali adotadas Diante da análise dos esclarecimentos periciais, que detalhadamente infirmaram os argumentos apresentados pela Impugnante, e considerando que os cálculos foram homologados com base no trabalho técnico do perito judicial, acolho as conclusões periciais para julgar improcedentes a impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante, isentas. Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Réu LAR BOM JESUS
Autor MARCOS PAULO MONTANHANI
Réu MUNICIPIO DE SANTO ANDRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GOMES CORREA
OAB: 168310/SP
MARIA CAROLINA MARTINS E ORTIZ PELOSINI
OAB: 224513/SP
CARLA RENATA DE SOUZA
OAB: 349178/SP
SANDRA ALVES MORELO
OAB: 184495/SP
MILDRED PERROTTI
OAB: 153889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000441-10.2024.5.02.0432 RECLAMANTE: DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LAR BOM JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcc04f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André, Santo André, 14/08/2026 CAROLINA OLIVEIRA BORGES. Vistos e etc. Trata-se de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, em que alega, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.293,19, decorrente de divergências na aplicação de índices de correção monetária e juros, atualização das custas judiciais e reflexos em honorários e contribuições sociais. O Exequente, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID b9dd63]), rechaçando as alegações do Embargante. O Perito Matemático Judiciai, em atendimento ao despacho de ID 09afcb1, prestou esclarecimentos sobre a impugnação apresentada (ID 6859f6a). Em seu parecer técnico, o perito analisou ponto a ponto as alegações do Embargante, concluindo pela improcedência dos argumentos e ratificando integralmente os cálculos homologados . DECISÃO Conheço da impugnação oposta por tempestiva e regular. Aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros (Taxa SELIC) Sem razão a impugnante. Conforme detalhado nos esclarecimentos periciais (ID 6859f6a), a metodologia de cálculo de correção monetária e juros adotada pelo perito, que considera as fases pré-judicial, judicial e pós-Lei 14.905/2024, está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, refutando a tese de aplicação isolada da Taxa Selic defendida pela impugnante. Conforme esclarecido pelo perito: "A pretensão da impugnante parte de premissa metodológica equivocada e já superada, na medida em que ignora a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT. O critério pretendido pela impugnante incidência pura, simples e cumulativa da taxa SELIC desde o ajuizamento até a data-limite de cálculo corresponde à sistemática anterior à referida lei, já não mais vigente para o período posterior a 30/08/2024." Atualização indevida das custas judiciais e ausência de comprovação de pagamento A atualização monetária das custas judiciais é devida para recomposição do valor da moeda, conforme a legislação civil aplicável subsidiariamente. Reflexos nos honorários advocatícios As alegações relativas aos honorários advocatícios e contribuições sociais foram consideradas reflexos das divergências na base de cálculo principal, já refutadas. Assim, mantida a higidez da base de cálculo apurada no laudo pericial — o valor bruto devido ao reclamante —, os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% permanecem corretos nos exatos termos apresentados, não havendo, por consequência lógica, qualquer excesso a ser reconhecido nesta rubrica. Divergência na apuração da contribuição previdenciária O cálculo da contribuição previdenciária patronal observou rigorosamente a alíquota e a base de incidência estabelecidas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidente exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas no título executivo judicial, com expressa exclusão das verbas de natureza indenizatória, em conformidade com a Súmula nº 368, itens I e II, do Colendo TST. A integralidade da metodologia e da base de cálculo utilizada consta detalhadamente do "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal" anexo ao laudo pericial (fls. 828), documento já submetido ao contraditório das partes por ocasião da entrega do laudo, sem impugnação específica, à época, quanto à alíquota ou à base de incidência ali adotadas Diante da análise dos esclarecimentos periciais, que detalhadamente infirmaram os argumentos apresentados pela Impugnante, e considerando que os cálculos foram homologados com base no trabalho técnico do perito judicial, acolho as conclusões periciais para julgar improcedentes a impugnação à sentença de liquidação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes a impugnação à sentença de liquidação oposta por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE nos termos da fundamentação supra. Custas pela impugnante, isentas. Intimem-se. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA