1000440-87.2026.5.02.0712
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000440-87.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: MARIA JOSE RUFINO DE AMORIM RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5f2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ RUFINO DE AMORIM, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 14/15 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 100.799,94. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 04.08.2026. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (fls. c055f83). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Autora foi admitida em 01.12.1999, teve o vínculo de trabalho extinto em 08.06.2026 e ajuizou a presente ação em 16.03.2026, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 16.03.2021, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável o item I da Súmula 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que no caso dos autos plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Desvio de Função / Diferenças Salariais A Reclamante pretende correção em CTPS e diferenças salariais decorrentes de desvio de função, a pretexto de ter exercido funções não relacionadas ao cargo para o qual foi contratada. Não emerge dos autos que a Reclamada mantenha quadro organizado em carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, pelo que as diferenças salariais perseguidas deveriam ter sido postuladas com identificação de paradigma. Há indiscutível diferença entre equiparação salarial e desvio de função. No primeiro instituto o desnível salarial deve ser analisado de acordo com os pressupostos objetivos e subjetivos preconizados no art. 461 da CLT, enquanto, no segundo, o direito emerge do simples fato do empregado executar serviço de outro cargo de maior retribuição, conforme quadro funcional organizado em carreira. Em não sendo a hipótese de desvio de função, fundado em quadro organizado em carreira, são indevidas diferenças salariais. O empregador detém a faculdade de suprimir e criar cargos, bem como de alterar a remuneração no exercício do poder de direção da atividade explorada (“ius variandi"), não havendo espaço para a intervenção do judiciário no âmbito individual. Apenas a existência de quadro de carreira organizado (parágrafo 2º, art. 461, da CLT), devidamente homologado pelo órgão competente, com reconhecimento de sua validade, autoriza a concessão de pagamento de diferenças salariais quando comprovado o desvio de função. Contudo, como já mencionado, não há nos autos prova robusta de que a Reclamada possui quadro de carreira organizado na forma do § 2º do art. 461, da CLT, que exige homologação pelo órgão competente para reconhecimento de sua validade, e autorizador da concessão de pagamento de diferenças salariais quando comprovado o desvio de função (OJ nº 125, do TST). Ainda que assim não fosse, a Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que cobria as ausências de colegas na área de saladas e também na cozinha quando necessário”, demonstrando o aspecto fortuito da suposta realização de tarefas distintas. Assim, afastada a possibilidade de deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, bem como não pleiteada equiparação salarial nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, indefiro os pedidos de correção da CTPS e de pagamento de diferenças salariais e reflexos. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (Id c055f83), o sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Rescisão Indireta A Reclamante pleiteia a rescisão indireta da relação contratual existente entre as partes, nos termos do art. 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, com base em atrasos nos depósitos fundiários e no desvio de função alegado na exordial. Em contrapartida, a Reclamada aduz que o contrato segue ativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, de qualquer das partes, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada. Dessa maneira, compete à parte que alega a justa causa, prová-la, eis que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. No caso em questão, conforme explicitado nos tópicos anteriores do presente julgado, a Reclamante não logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia de provar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que entendeu por bem encerrar a prestação de serviços junto à reclamada, já que havia se aposentado e queria descansar”. Afastada a rescisão indireta pretendida pela Reclamante, bem como tendo a obreira informado a cessação da prestação de serviços em 08.06.26, tenho que a extinção contratual ocorreu de forma imotivada, por iniciativa da Reclamante, restando devidos os consectários legais desta espécie de resolução contratual, ou seja: saldo salarial de 08 dias de junho de 2026; férias vencidas de 2025/26 + 1/3 férias proporcionais de 2025/26 + 1/3; 13º salário proporcional de 2026 e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, a serem realizados diretamente na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória ora reconhecida. Restam improcedentes, dada a modalidade rescisória ora reconhecida, os pleitos relativos a aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, liberação de guias para o soerguimento dos depósitos fundiários e requerimento do seguro-desemprego e das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de saída o dia 08.06.26, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido, a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, havendo um elastecimento diário de jornada, de cerca de 30 (trinta) minutos. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante laborava exclusivamente nos horários constantes dos controles de jornada acostados aos autos, sendo que as horas extraordinárias efetivamente cumpridas foram devidamente pagas. Ocorre que, em sede de depoimento pessoal, a Reclamante declara “que a depoente trabalhava das 6h às 15h48min, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso; que apenas elastecia sua jornada para "pagar" saldo negativo em banco de horas decorrentes de pontes de feriados”, afastando por completo a narrativa da prefacial e justificando a compensação de horas. Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias e reflexos formulados na prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 16.03.2021, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JOSÉ RUFINO DE AMORIM para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) saldo salarial de 08 dias de junho de 2026; b) férias vencidas de 2025/26 + 1/3; c) férias proporcionais de 2025/26 + 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026, e; e) depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, a serem realizados diretamente na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória ora reconhecida. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de saída o dia 08.06.26, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido, a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor fixado para a condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 14 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RUFINO DE AMORIM
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI
Autor MARIA JOSE RUFINO DE AMORIM
Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO BACCI DE MELO
OAB: 139795/SP
BRUNO EIDI YOSIKAWA MOTOKI
OAB: 310115/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000440-87.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: MARIA JOSE RUFINO DE AMORIM RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5f2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ RUFINO DE AMORIM, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 14/15 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 100.799,94. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 04.08.2026. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (fls. c055f83). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Autora foi admitida em 01.12.1999, teve o vínculo de trabalho extinto em 08.06.2026 e ajuizou a presente ação em 16.03.2026, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 16.03.2021, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável o item I da Súmula 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que no caso dos autos plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Desvio de Função / Diferenças Salariais A Reclamante pretende correção em CTPS e diferenças salariais decorrentes de desvio de função, a pretexto de ter exercido funções não relacionadas ao cargo para o qual foi contratada. Não emerge dos autos que a Reclamada mantenha quadro organizado em carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, pelo que as diferenças salariais perseguidas deveriam ter sido postuladas com identificação de paradigma. Há indiscutível diferença entre equiparação salarial e desvio de função. No primeiro instituto o desnível salarial deve ser analisado de acordo com os pressupostos objetivos e subjetivos preconizados no art. 461 da CLT, enquanto, no segundo, o direito emerge do simples fato do empregado executar serviço de outro cargo de maior retribuição, conforme quadro funcional organizado em carreira. Em não sendo a hipótese de desvio de função, fundado em quadro organizado em carreira, são indevidas diferenças salariais. O empregador detém a faculdade de suprimir e criar cargos, bem como de alterar a remuneração no exercício do poder de direção da atividade explorada (“ius variandi"), não havendo espaço para a intervenção do judiciário no âmbito individual. Apenas a existência de quadro de carreira organizado (parágrafo 2º, art. 461, da CLT), devidamente homologado pelo órgão competente, com reconhecimento de sua validade, autoriza a concessão de pagamento de diferenças salariais quando comprovado o desvio de função. Contudo, como já mencionado, não há nos autos prova robusta de que a Reclamada possui quadro de carreira organizado na forma do § 2º do art. 461, da CLT, que exige homologação pelo órgão competente para reconhecimento de sua validade, e autorizador da concessão de pagamento de diferenças salariais quando comprovado o desvio de função (OJ nº 125, do TST). Ainda que assim não fosse, a Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que cobria as ausências de colegas na área de saladas e também na cozinha quando necessário”, demonstrando o aspecto fortuito da suposta realização de tarefas distintas. Assim, afastada a possibilidade de deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, bem como não pleiteada equiparação salarial nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, indefiro os pedidos de correção da CTPS e de pagamento de diferenças salariais e reflexos. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (Id c055f83), o sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Rescisão Indireta A Reclamante pleiteia a rescisão indireta da relação contratual existente entre as partes, nos termos do art. 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, com base em atrasos nos depósitos fundiários e no desvio de função alegado na exordial. Em contrapartida, a Reclamada aduz que o contrato segue ativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, de qualquer das partes, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada. Dessa maneira, compete à parte que alega a justa causa, prová-la, eis que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. No caso em questão, conforme explicitado nos tópicos anteriores do presente julgado, a Reclamante não logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia de provar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que entendeu por bem encerrar a prestação de serviços junto à reclamada, já que havia se aposentado e queria descansar”. Afastada a rescisão indireta pretendida pela Reclamante, bem como tendo a obreira informado a cessação da prestação de serviços em 08.06.26, tenho que a extinção contratual ocorreu de forma imotivada, por iniciativa da Reclamante, restando devidos os consectários legais desta espécie de resolução contratual, ou seja: saldo salarial de 08 dias de junho de 2026; férias vencidas de 2025/26 + 1/3 férias proporcionais de 2025/26 + 1/3; 13º salário proporcional de 2026 e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, a serem realizados diretamente na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória ora reconhecida. Restam improcedentes, dada a modalidade rescisória ora reconhecida, os pleitos relativos a aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, liberação de guias para o soerguimento dos depósitos fundiários e requerimento do seguro-desemprego e das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de saída o dia 08.06.26, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido, a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, havendo um elastecimento diário de jornada, de cerca de 30 (trinta) minutos. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante laborava exclusivamente nos horários constantes dos controles de jornada acostados aos autos, sendo que as horas extraordinárias efetivamente cumpridas foram devidamente pagas. Ocorre que, em sede de depoimento pessoal, a Reclamante declara “que a depoente trabalhava das 6h às 15h48min, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso; que apenas elastecia sua jornada para "pagar" saldo negativo em banco de horas decorrentes de pontes de feriados”, afastando por completo a narrativa da prefacial e justificando a compensação de horas. Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias e reflexos formulados na prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 16.03.2021, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JOSÉ RUFINO DE AMORIM para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) saldo salarial de 08 dias de junho de 2026; b) férias vencidas de 2025/26 + 1/3; c) férias proporcionais de 2025/26 + 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026, e; e) depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, a serem realizados diretamente na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória ora reconhecida. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de saída o dia 08.06.26, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido, a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor fixado para a condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 14 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE RUFINO DE AMORIM
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000440-87.2026.5.02.0712 RECLAMANTE: MARIA JOSE RUFINO DE AMORIM RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f5f2d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA JOSÉ RUFINO DE AMORIM, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 14/15 da inicial. Deu à causa o valor de R$ 100.799,94. Contestou a Reclamada, asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência para provas de 04.08.2026. Determinada realização de perícia. Juntou-se laudo pericial (fls. c055f83). Manifestação das partes. Esclarecimentos do perito. Encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao Autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. O mesmo raciocínio também é válido para o novo art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Afastadas as inconstitucionalidades suscitadas na prefacial, aplicam-se ao feito os dispositivos mencionados nesse tópico, todos previstos na Lei nº 13.467/17. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. Ademais, a remuneração recebida pelo Reclamante, no curso do contrato de trabalho mantido com a Reclamada, não era elevada a ponto de garantir a ele condição posterior de arcar com os custos deste processo, sendo inferior ao limite previsto pelo artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Defiro o benefício. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Autora foi admitida em 01.12.1999, teve o vínculo de trabalho extinto em 08.06.2026 e ajuizou a presente ação em 16.03.2026, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 16.03.2021, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST-FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável o item I da Súmula 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que no caso dos autos plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Desvio de Função / Diferenças Salariais A Reclamante pretende correção em CTPS e diferenças salariais decorrentes de desvio de função, a pretexto de ter exercido funções não relacionadas ao cargo para o qual foi contratada. Não emerge dos autos que a Reclamada mantenha quadro organizado em carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho, pelo que as diferenças salariais perseguidas deveriam ter sido postuladas com identificação de paradigma. Há indiscutível diferença entre equiparação salarial e desvio de função. No primeiro instituto o desnível salarial deve ser analisado de acordo com os pressupostos objetivos e subjetivos preconizados no art. 461 da CLT, enquanto, no segundo, o direito emerge do simples fato do empregado executar serviço de outro cargo de maior retribuição, conforme quadro funcional organizado em carreira. Em não sendo a hipótese de desvio de função, fundado em quadro organizado em carreira, são indevidas diferenças salariais. O empregador detém a faculdade de suprimir e criar cargos, bem como de alterar a remuneração no exercício do poder de direção da atividade explorada (“ius variandi"), não havendo espaço para a intervenção do judiciário no âmbito individual. Apenas a existência de quadro de carreira organizado (parágrafo 2º, art. 461, da CLT), devidamente homologado pelo órgão competente, com reconhecimento de sua validade, autoriza a concessão de pagamento de diferenças salariais quando comprovado o desvio de função. Contudo, como já mencionado, não há nos autos prova robusta de que a Reclamada possui quadro de carreira organizado na forma do § 2º do art. 461, da CLT, que exige homologação pelo órgão competente para reconhecimento de sua validade, e autorizador da concessão de pagamento de diferenças salariais quando comprovado o desvio de função (OJ nº 125, do TST). Ainda que assim não fosse, a Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que cobria as ausências de colegas na área de saladas e também na cozinha quando necessário”, demonstrando o aspecto fortuito da suposta realização de tarefas distintas. Assim, afastada a possibilidade de deferimento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, bem como não pleiteada equiparação salarial nos termos do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, indefiro os pedidos de correção da CTPS e de pagamento de diferenças salariais e reflexos. Adicional de Insalubridade Realizada a competente prova pericial (Id c055f83), o sr. Perito apurou a inexistência de insalubridade no labor do Reclamante, de acordo com a Lei nº 6.514/77 e da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho – Norma Regulamentadora nº 15 e seus Anexos. Não tendo a conclusão apresentada sido infirmada por outros elementos de prova, acolhe-se a manifestação do sr. Perito no sentido de não haver insalubridade no labor desenvolvido pelo Reclamante em favor da Reclamada. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Rescisão Indireta A Reclamante pleiteia a rescisão indireta da relação contratual existente entre as partes, nos termos do art. 483, “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, com base em atrasos nos depósitos fundiários e no desvio de função alegado na exordial. Em contrapartida, a Reclamada aduz que o contrato segue ativo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o acolhimento da justa causa, de qualquer das partes, a prova nesse sentido deve ser inequivocamente demonstrada pela parte denunciante, pois, a jurisprudência predominante nas Cortes Trabalhistas tem entendimento cristalizado no sentido de que a falta grave ensejadora da justa causa deve ser cabalmente provada. Dessa maneira, compete à parte que alega a justa causa, prová-la, eis que a justa causa se constitui em fato impeditivo da manutenção do vínculo empregatício, conforme art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. No caso em questão, conforme explicitado nos tópicos anteriores do presente julgado, a Reclamante não logrou se desvencilhar do ônus que lhe cabia de provar a existência de justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a Reclamante declarou, em sede de depoimento pessoal, “que entendeu por bem encerrar a prestação de serviços junto à reclamada, já que havia se aposentado e queria descansar”. Afastada a rescisão indireta pretendida pela Reclamante, bem como tendo a obreira informado a cessação da prestação de serviços em 08.06.26, tenho que a extinção contratual ocorreu de forma imotivada, por iniciativa da Reclamante, restando devidos os consectários legais desta espécie de resolução contratual, ou seja: saldo salarial de 08 dias de junho de 2026; férias vencidas de 2025/26 + 1/3 férias proporcionais de 2025/26 + 1/3; 13º salário proporcional de 2026 e depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, a serem realizados diretamente na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória ora reconhecida. Restam improcedentes, dada a modalidade rescisória ora reconhecida, os pleitos relativos a aviso prévio indenizado, multa fundiária de 40%, liberação de guias para o soerguimento dos depósitos fundiários e requerimento do seguro-desemprego e das multas previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de saída o dia 08.06.26, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido, a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. Horas Extraordinárias O Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando suas funções das 06h00 às 15h48, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, havendo um elastecimento diário de jornada, de cerca de 30 (trinta) minutos. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que o Reclamante laborava exclusivamente nos horários constantes dos controles de jornada acostados aos autos, sendo que as horas extraordinárias efetivamente cumpridas foram devidamente pagas. Ocorre que, em sede de depoimento pessoal, a Reclamante declara “que a depoente trabalhava das 6h às 15h48min, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso; que apenas elastecia sua jornada para "pagar" saldo negativo em banco de horas decorrentes de pontes de feriados”, afastando por completo a narrativa da prefacial e justificando a compensação de horas. Diante do exposto, indefiro o pedido de horas extraordinárias e reflexos formulados na prefacial. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões referentes a parcelas vencidas anteriormente a 16.03.2021, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA JOSÉ RUFINO DE AMORIM para condenar SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) saldo salarial de 08 dias de junho de 2026; b) férias vencidas de 2025/26 + 1/3; c) férias proporcionais de 2025/26 + 1/3; d) 13º salário proporcional de 2026, e; e) depósitos fundiários sobre as verbas ora deferidas, salvo férias + 1/3, a serem realizados diretamente na conta vinculada da Reclamante, dada a modalidade rescisória ora reconhecida. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré deverá ser intimada a efetuar as anotações devidas na CTPS da Autora, a fim de constar como data de saída o dia 08.06.26, independentemente do trânsito em julgado. Decorrido o prazo supra, sem cumprimento, a Reclamante deverá informar nos autos o ocorrido, a fim de que a baixa seja efetuada pela Secretaria da Vara por meio da CTPS Digital. Não haverá depósito de documentos na Secretaria da Vara tendo em vista a tramitação do feito pelo meio digital. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e o valor arbitrado à condenação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor fixado para a condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 14 de agosto de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.