Detalhe do processo

1000440-83.2025.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Mogi Mirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1000440-83.2025.8.26.0363/SP AUTOR : ALLISON AGNEW RONZELLA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB SP400248) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora requereu a exibição, pelo requerido, de documentos relacionados à renegociação objeto da demanda, bem como a complementação da perícia contábil após a apresentação da documentação, formulando, subsidiariamente, pedido de depoimento pessoal de representante ou preposto do réu. O requerido, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Inicialmente, consigno que a audiência de conciliação já foi realizada, sem composição entre as partes, inexistindo, no momento, elementos que justifiquem a designação de nova audiência. Quanto à prova documental, o pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, embora o laudo pericial já tenha sido homologado, o próprio expert consignou que não dispunha do documento referente ao parcelamento objeto da controvérsia, solicitando sua apresentação caso efetivamente existente, para eventual complementação do trabalho pericial. Assim, mostra-se pertinente a obtenção da documentação diretamente relacionada à renegociação discutida nos autos. Diante disso, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o requerido ITAÚ UNIBANCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e ainda não juntados aos autos, o instrumento integral da renegociação objeto da demanda, inclusive eventual termo de adesão, proposta, comprovante ou documento equivalente; os registros de contratação e aceite eletrônico diretamente relacionados à operação; o demonstrativo da evolução do débito que resultou na renegociação, com discriminação do principal, juros, encargos, tarifas e demais rubricas; e a memória de cálculo ou demonstrativo utilizado para a formação das parcelas objeto da controvérsia, especialmente quanto à taxa de juros, sistema de amortização e composição das parcelas. A determinação fica restrita aos documentos diretamente relacionados à renegociação discutida nestes autos, não abrangendo, de forma genérica, documentos internos ou registros estranhos à operação controvertida. Apresentada a documentação, intime-se o Sr. Perito Nelson Rondon Júnior para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da suficiência dos documentos para o esclarecimento das questões submetidas à perícia e, sendo tecnicamente necessário, apresente laudo complementar, limitado à análise da documentação ora apresentada e aos pontos controvertidos relativos à taxa efetivamente pactuada e aplicada, metodologia de amortização, eventual capitalização de juros e evolução do débito. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante ou preposto do requerido, indefiro-o, por ora, por desnecessário, uma vez que as questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e contábil e podem ser esclarecidas mediante a documentação ora determinada e eventual complementação da prova técnica. Por conseguinte, não há, neste momento, hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois permanece pendente a produção de prova documental relevante e, eventualmente, sua análise técnica complementar. Após a juntada da documentação e, se necessária, do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que tornem os autos conclusos para nova análise quanto ao encerramento da instrução e eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLISON AGNEW RONZELLA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ

OAB: 400248/SP

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1000440-83.2025.8.26.0363/SP AUTOR : ALLISON AGNEW RONZELLA ADVOGADO(A) : EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ (OAB SP400248) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendiam produzir. A parte autora requereu a exibição, pelo requerido, de documentos relacionados à renegociação objeto da demanda, bem como a complementação da perícia contábil após a apresentação da documentação, formulando, subsidiariamente, pedido de depoimento pessoal de representante ou preposto do réu. O requerido, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito. Inicialmente, consigno que a audiência de conciliação já foi realizada, sem composição entre as partes, inexistindo, no momento, elementos que justifiquem a designação de nova audiência. Quanto à prova documental, o pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, embora o laudo pericial já tenha sido homologado, o próprio expert consignou que não dispunha do documento referente ao parcelamento objeto da controvérsia, solicitando sua apresentação caso efetivamente existente, para eventual complementação do trabalho pericial. Assim, mostra-se pertinente a obtenção da documentação diretamente relacionada à renegociação discutida nos autos. Diante disso, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o requerido ITAÚ UNIBANCO S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e ainda não juntados aos autos, o instrumento integral da renegociação objeto da demanda, inclusive eventual termo de adesão, proposta, comprovante ou documento equivalente; os registros de contratação e aceite eletrônico diretamente relacionados à operação; o demonstrativo da evolução do débito que resultou na renegociação, com discriminação do principal, juros, encargos, tarifas e demais rubricas; e a memória de cálculo ou demonstrativo utilizado para a formação das parcelas objeto da controvérsia, especialmente quanto à taxa de juros, sistema de amortização e composição das parcelas. A determinação fica restrita aos documentos diretamente relacionados à renegociação discutida nestes autos, não abrangendo, de forma genérica, documentos internos ou registros estranhos à operação controvertida. Apresentada a documentação, intime-se o Sr. Perito Nelson Rondon Júnior para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca da suficiência dos documentos para o esclarecimento das questões submetidas à perícia e, sendo tecnicamente necessário, apresente laudo complementar, limitado à análise da documentação ora apresentada e aos pontos controvertidos relativos à taxa efetivamente pactuada e aplicada, metodologia de amortização, eventual capitalização de juros e evolução do débito. Quanto ao pedido de depoimento pessoal do representante ou preposto do requerido, indefiro-o, por ora, por desnecessário, uma vez que as questões controvertidas possuem natureza predominantemente documental e contábil e podem ser esclarecidas mediante a documentação ora determinada e eventual complementação da prova técnica. Por conseguinte, não há, neste momento, hipótese de julgamento antecipado do mérito, pois permanece pendente a produção de prova documental relevante e, eventualmente, sua análise técnica complementar. Após a juntada da documentação e, se necessária, do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que tornem os autos conclusos para nova análise quanto ao encerramento da instrução e eventual julgamento antecipado. Intimem-se. Mogi Mirim, data da assinatura. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim