1000440-61.2026.8.26.0553
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo Anastácio - Vara Única
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000440-61.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Lucas de Jesus Sarti - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o reconhecimento definitivo da incapacidade laboral do autor no período controvertido dependa de dilação probatória, os documentos apresentados revelam que ele se encontra em acompanhamento psiquiátrico e recebeu recomendação médica contemporânea de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 60 dias, a partir de 01 de junho de 2026 (fls. 18). Verifica-se, ainda, que o autor já havia recebido licenças médicas anteriores relacionadas ao quadro clínico alegado (fls. 17) e que, posteriormente ao indeferimento administrativo objeto da demanda, houve concessão de nova licença pelo DPME pelo período de 60 dias (fls. 30). A concessão posterior não implica reconhecimento automático da incapacidade laboral no intervalo precedente, por se tratar de avaliação administrativa autônoma, realizada em momento diverso. Constitui, entretanto, elemento indiciário da persistência do quadro clínico alegado, a ser considerado em conjunto com os relatórios e atestados médicos contemporâneos apresentados pelo autor. Com efeito, a existência da enfermidade não se confunde, necessariamente, com a incapacidade para o exercício das funções no período especificamente discutido, nem permite, por si só, afastar a conclusão alcançada pelo órgão médico oficial. Os atos administrativos, especialmente aqueles fundamentados em avaliação técnica especializada, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige exame mais aprofundado dos fatos, observância do contraditório e, no caso, produção de prova pericial judicial. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui julgados no sentido de que a concessão posterior de licença médica não retroage automaticamente para justificar ausência anterior à perícia administrativa, bem como de que os documentos médicos particulares não afastam, de plano, a presunção de legitimidade do ato praticado pelo DPME: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ART. 262 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual pretendia o restabelecimento imediato de seus vencimentos, suspensos em razão do não comparecimento à perícia médica designada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), bem como a realização da perícia em município mais próximo de sua residência. Sustenta impossibilidade física de deslocamento em razão de patologias ortopédicas e psiquiátricas e a alegada contradição da Administração ao posteriormente conceder licença médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança destinada a suspender ato administrativo que determinou a retenção dos vencimentos do servidor; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados autorizam, em cognição sumária, a determinação de alteração do local da perícia médica e o imediato restabelecimento da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O ato administrativo impugnado encontra amparo, em tese, no art. 262 da Lei Estadual nº 10.261/68, que autoriza a suspensão do pagamento de vencimentos do servidor que, sem justa causa, deixa de cumprir exigência fixada pela Administração. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cuja desconstituição demanda exame mais aprofundado dos fatos e observância do contraditório. Os atestados e relatórios médicos particulares apresentados pelo servidor têm natureza unilateral e não afastam, de plano, a validade do ato administrativo que considerou injustificada a ausência à perícia. A posterior concessão de licença médica não implica reconhecimento automático da justificativa para ausência em procedimento pericial anterior, por se tratar de avaliações administrativas autônomas. O rito do mandado de segurança é de tramitação célere, circunstância que afasta, no caso concreto, a demonstração de risco de ineficácia da medida caso se aguarde a prestação de informações pela autoridade impetrada. A determinação liminar de pagamento de verbas públicas é de caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade em desfavor da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança depende da demonstração simultânea do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida final. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede sua desconstituição em cognição sumária quando a controvérsia demanda instrução e contraditório. 3. A concessão posterior de licença médica não retroage automaticamente para justificar ausência anterior a perícia médica administrativa. 4. A natureza alimentar dos vencimentos, por si só, não autoriza a concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública sem a demonstração dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 262. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150469-19.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) - destaquei. Embora referido precedente tenha sido proferido em mandado de segurança e envolva não comparecimento à perícia administrativa, suas razões centrais são aplicáveis à controvérsia, especialmente quanto à autonomia das avaliações médicas realizadas em momentos distintos, à inexistência de retroatividade automática da licença posteriormente concedida, à presunção de legitimidade do ato administrativo e à necessidade de instrução probatória para o reconhecimento definitivo da incapacidade. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Professora de Educação Básica. Indeferimento de licença-saúde pelo DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DPME. 1. Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o período requerido para licença-saúde. Pretensa manutenção dos pagamentos de seus vencimentos sem que sejam descontadas as faltas lançadas em razão dos indeferimentos. Inviabilidade neste momento de cognição preliminar. 2. Ausência de provas que infirmem a decisão do DPME. Decisão agravada reformada. 3. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007246-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) A orientação jurisprudencial, portanto, não autoriza, nesta fase processual, o reconhecimento antecipado da licença-saúde, a conversão definitiva das ausências em afastamento regular ou a desconstituição da avaliação realizada pelo DPME. Isso não impede, todavia, a adoção de providência provisória e conservativa destinada a preservar a remuneração e a situação funcional do servidor enquanto se aguarda a formação do contraditório e a produção da prova técnica necessária. Com efeito, a documentação médica contemporânea indica a existência de quadro psiquiátrico e recomendação de afastamento abrangendo o período discutido, ao passo que a concessão administrativa de licença em momento posterior, embora insuficiente para desconstituir a avaliação anterior, reforça a necessidade de exame mais aprofundado da evolução concreta da enfermidade. Nesse contexto, mostra-se prudente impedir que as ausências relativas ao período controvertido produzam, antes da adequada instrução, descontos futuros nos vencimentos ou consequências disciplinares potencialmente gravosas. A medida não antecipa o reconhecimento definitivo do direito material pretendido. Não converte as ausências em licença regular, não determina a alteração do prontuário funcional, não anula a avaliação do DPME e tampouco impõe a restituição imediata de valores eventualmente já descontados. Limita-se a preservar provisoriamente a situação remuneratória e funcional do servidor até que se esclareça, por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, se ele efetivamente se encontrava incapacitado para o exercício de suas funções no período iniciado em 01 de junho de 2026. Há, ademais, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ações de procedimento comum envolvendo licença-saúde indeferida pelo DPME, admitem a concessão de tutela provisória para impedir descontos nos vencimentos enquanto se aguarda a instrução do feito, considerando a natureza alimentar da remuneração e a possibilidade de revisão da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Concessão de licença saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) - Atestado médico que recomenda o afastamento funcional - Pretensão da parte agravante para que o Estado se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos em razão de faltas lançadas por força do indeferimento da licença saúde - Antecipação da tutela recursal para impedir o desconto nos vencimentos - Verossimilhança das alegações - Risco de dano - Sustento da parte agravante - Reversibilidade do julgado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310851-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) A solução intermediária mostra-se adequada às peculiaridades do caso. De um lado, preserva-se a remuneração do servidor e impede-se a produção imediata de consequências disciplinares, diante da existência de documentação médica contemporânea e da necessidade de perícia judicial. De outro, não se afasta definitivamente o ato administrativo, não se reconhece a licença pretendida e não se impede que a Administração produza prova, mantenha registros provisórios ou apure os fatos. A reversibilidade da medida decorre, precisamente, de seu caráter provisório e conservativo. Caso a prova pericial judicial não confirme a incapacidade no período controvertido, a tutela poderá ser revogada e a Administração poderá adotar os ajustes funcionais e remuneratórios cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e os limites legais. Quanto à pretensão de impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo, o pedido não comporta acolhimento nesses termos. A mera instauração de procedimento para apuração dos fatos não equivale à imposição de penalidade e integra o exercício regular das atribuições administrativas. Não há, ademais, demonstração concreta da iminente abertura de procedimento específico ou de que eventual apuração seria utilizada para finalidade diversa da verificação da regularidade funcional do servidor. A tutela deve alcançar, portanto, apenas a aplicação de penalidade ou a produção de consequência funcional desfavorável fundada exclusivamente nas ausências relativas ao período controvertido, sem impedir a instauração e o regular processamento de eventual procedimento administrativo, no qual deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Também não se mostra possível, nesta fase, determinar genericamente que todas as perícias futuras do autor sejam realizadas exclusivamente em local próximo de sua residência ou de seu local de trabalho. Embora o relatório médico particular contenha recomendação nesse sentido, não há notícia de nova perícia concretamente designada, nem elementos suficientes para impor à Administração, por prazo indeterminado, restrição geral quanto ao local de realização das avaliações médicas. Eventual designação futura deverá ser examinada à luz do local indicado, da distância efetivamente exigida, das condições clínicas existentes na ocasião e da estrutura administrativa disponível, sem prejuízo de nova apreciação judicial caso seja demonstrada, mediante documentação médica específica, a impossibilidade ou o risco concreto do deslocamento. No tocante à comprovação do domicílio, o autor informou residir em imóvel rural no qual sua esposa trabalha e declarou não possuir comprovante de endereço em seu próprio nome (fls. 28/29). A inexistência de conta de consumo ou documento equivalente em nome do autor não impede a demonstração do domicílio por outros meios idôneos. Todavia, a justificativa apresentada, isoladamente, não permite considerar integralmente cumprida a determinação de fls. 25, sobretudo porque a petição inicial indica residência na zona rural de Piquerobi, enquanto os documentos pessoais juntados apresentam referência a Presidente Venceslau e o demonstrativo funcional informa exercício na Penitenciária de Limeira. Deverá o autor, portanto, apresentar elementos alternativos que demonstrem sua efetiva residência no endereço informado, como declaração subscrita pela esposa e pelo proprietário ou responsável pela fazenda, acompanhada de documento que comprove o vínculo profissional da esposa com o imóvel rural e, se possível, correspondência, cadastro público, contrato, ficha funcional ou outro documento contemporâneo que relacione o autor ou seu núcleo familiar ao referido endereço. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, até nova deliberação: a) abstenha-se de efetuar descontos futuros nos vencimentos do autor decorrentes exclusivamente das ausências compreendidas no período de 60 dias iniciado em 01 de junho de 2026, objeto desta demanda; b) abstenha-se de aplicar penalidade disciplinar ou produzir consequência funcional desfavorável fundada exclusivamente nas ausências correspondentes ao referido período. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo do direito à licença para tratamento de saúde, conversão das ausências em afastamento regular, anulação da avaliação realizada pelo DPME, alteração definitiva do prontuário funcional ou determinação de restituição de valores eventualmente já descontados. Fica ressalvada à Administração a possibilidade de instaurar e processar procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, vedada apenas, até nova deliberação, a aplicação de penalidade ou a produção de consequência funcional desfavorável fundada exclusivamente nas ausências objeto desta ação. INDEFIRO, por ora, o pedido para que todas as futuras perícias médicas do autor sejam necessariamente realizadas em local próximo de sua residência ou de seu trabalho, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual designação concreta e da apresentação de elementos médicos específicos que demonstrem a impossibilidade ou o risco do deslocamento exigido. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove seu domicílio por qualquer meio documental idôneo, admitida, diante da alegada inexistência de comprovante em nome próprio, a apresentação conjunta de declaração de residência subscrita pela esposa e pelo proprietário ou responsável pelo imóvel rural, documento comprobatório do vínculo profissional da esposa com a fazenda e outros elementos contemporâneos que demonstrem a efetiva residência do núcleo familiar no endereço indicado. Sem prejuízo, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS DE JESUS SARTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE ANGELO DE SOUSA
OAB: 364707/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000440-61.2026.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Lucas de Jesus Sarti - Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o reconhecimento definitivo da incapacidade laboral do autor no período controvertido dependa de dilação probatória, os documentos apresentados revelam que ele se encontra em acompanhamento psiquiátrico e recebeu recomendação médica contemporânea de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 60 dias, a partir de 01 de junho de 2026 (fls. 18). Verifica-se, ainda, que o autor já havia recebido licenças médicas anteriores relacionadas ao quadro clínico alegado (fls. 17) e que, posteriormente ao indeferimento administrativo objeto da demanda, houve concessão de nova licença pelo DPME pelo período de 60 dias (fls. 30). A concessão posterior não implica reconhecimento automático da incapacidade laboral no intervalo precedente, por se tratar de avaliação administrativa autônoma, realizada em momento diverso. Constitui, entretanto, elemento indiciário da persistência do quadro clínico alegado, a ser considerado em conjunto com os relatórios e atestados médicos contemporâneos apresentados pelo autor. Com efeito, a existência da enfermidade não se confunde, necessariamente, com a incapacidade para o exercício das funções no período especificamente discutido, nem permite, por si só, afastar a conclusão alcançada pelo órgão médico oficial. Os atos administrativos, especialmente aqueles fundamentados em avaliação técnica especializada, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige exame mais aprofundado dos fatos, observância do contraditório e, no caso, produção de prova pericial judicial. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui julgados no sentido de que a concessão posterior de licença médica não retroage automaticamente para justificar ausência anterior à perícia administrativa, bem como de que os documentos médicos particulares não afastam, de plano, a presunção de legitimidade do ato praticado pelo DPME: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS POR NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. ART. 262 DA LEI ESTADUAL Nº 10.261/68. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, por meio do qual pretendia o restabelecimento imediato de seus vencimentos, suspensos em razão do não comparecimento à perícia médica designada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), bem como a realização da perícia em município mais próximo de sua residência. Sustenta impossibilidade física de deslocamento em razão de patologias ortopédicas e psiquiátricas e a alegada contradição da Administração ao posteriormente conceder licença médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de liminar em mandado de segurança destinada a suspender ato administrativo que determinou a retenção dos vencimentos do servidor; e (ii) estabelecer se os elementos apresentados autorizam, em cognição sumária, a determinação de alteração do local da perícia médica e o imediato restabelecimento da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O ato administrativo impugnado encontra amparo, em tese, no art. 262 da Lei Estadual nº 10.261/68, que autoriza a suspensão do pagamento de vencimentos do servidor que, sem justa causa, deixa de cumprir exigência fixada pela Administração. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cuja desconstituição demanda exame mais aprofundado dos fatos e observância do contraditório. Os atestados e relatórios médicos particulares apresentados pelo servidor têm natureza unilateral e não afastam, de plano, a validade do ato administrativo que considerou injustificada a ausência à perícia. A posterior concessão de licença médica não implica reconhecimento automático da justificativa para ausência em procedimento pericial anterior, por se tratar de avaliações administrativas autônomas. O rito do mandado de segurança é de tramitação célere, circunstância que afasta, no caso concreto, a demonstração de risco de ineficácia da medida caso se aguarde a prestação de informações pela autoridade impetrada. A determinação liminar de pagamento de verbas públicas é de caráter satisfativo e apresenta risco de irreversibilidade em desfavor da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança depende da demonstração simultânea do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida final. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos impede sua desconstituição em cognição sumária quando a controvérsia demanda instrução e contraditório. 3. A concessão posterior de licença médica não retroage automaticamente para justificar ausência anterior a perícia médica administrativa. 4. A natureza alimentar dos vencimentos, por si só, não autoriza a concessão de medida liminar satisfativa contra a Fazenda Pública sem a demonstração dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Estadual nº 10.261/1968, art. 262. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150469-19.2026.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2026; Data de Registro: 07/08/2026) - destaquei. Embora referido precedente tenha sido proferido em mandado de segurança e envolva não comparecimento à perícia administrativa, suas razões centrais são aplicáveis à controvérsia, especialmente quanto à autonomia das avaliações médicas realizadas em momentos distintos, à inexistência de retroatividade automática da licença posteriormente concedida, à presunção de legitimidade do ato administrativo e à necessidade de instrução probatória para o reconhecimento definitivo da incapacidade. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Professora de Educação Básica. Indeferimento de licença-saúde pelo DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - DPME. 1. Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o período requerido para licença-saúde. Pretensa manutenção dos pagamentos de seus vencimentos sem que sejam descontadas as faltas lançadas em razão dos indeferimentos. Inviabilidade neste momento de cognição preliminar. 2. Ausência de provas que infirmem a decisão do DPME. Decisão agravada reformada. 3. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007246-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) A orientação jurisprudencial, portanto, não autoriza, nesta fase processual, o reconhecimento antecipado da licença-saúde, a conversão definitiva das ausências em afastamento regular ou a desconstituição da avaliação realizada pelo DPME. Isso não impede, todavia, a adoção de providência provisória e conservativa destinada a preservar a remuneração e a situação funcional do servidor enquanto se aguarda a formação do contraditório e a produção da prova técnica necessária. Com efeito, a documentação médica contemporânea indica a existência de quadro psiquiátrico e recomendação de afastamento abrangendo o período discutido, ao passo que a concessão administrativa de licença em momento posterior, embora insuficiente para desconstituir a avaliação anterior, reforça a necessidade de exame mais aprofundado da evolução concreta da enfermidade. Nesse contexto, mostra-se prudente impedir que as ausências relativas ao período controvertido produzam, antes da adequada instrução, descontos futuros nos vencimentos ou consequências disciplinares potencialmente gravosas. A medida não antecipa o reconhecimento definitivo do direito material pretendido. Não converte as ausências em licença regular, não determina a alteração do prontuário funcional, não anula a avaliação do DPME e tampouco impõe a restituição imediata de valores eventualmente já descontados. Limita-se a preservar provisoriamente a situação remuneratória e funcional do servidor até que se esclareça, por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, se ele efetivamente se encontrava incapacitado para o exercício de suas funções no período iniciado em 01 de junho de 2026. Há, ademais, precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ações de procedimento comum envolvendo licença-saúde indeferida pelo DPME, admitem a concessão de tutela provisória para impedir descontos nos vencimentos enquanto se aguarda a instrução do feito, considerando a natureza alimentar da remuneração e a possibilidade de revisão da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência - Concessão de licença saúde indeferida pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) - Atestado médico que recomenda o afastamento funcional - Pretensão da parte agravante para que o Estado se abstenha de efetuar descontos em seus vencimentos em razão de faltas lançadas por força do indeferimento da licença saúde - Antecipação da tutela recursal para impedir o desconto nos vencimentos - Verossimilhança das alegações - Risco de dano - Sustento da parte agravante - Reversibilidade do julgado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2310851-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) A solução intermediária mostra-se adequada às peculiaridades do caso. De um lado, preserva-se a remuneração do servidor e impede-se a produção imediata de consequências disciplinares, diante da existência de documentação médica contemporânea e da necessidade de perícia judicial. De outro, não se afasta definitivamente o ato administrativo, não se reconhece a licença pretendida e não se impede que a Administração produza prova, mantenha registros provisórios ou apure os fatos. A reversibilidade da medida decorre, precisamente, de seu caráter provisório e conservativo. Caso a prova pericial judicial não confirme a incapacidade no período controvertido, a tutela poderá ser revogada e a Administração poderá adotar os ajustes funcionais e remuneratórios cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e os limites legais. Quanto à pretensão de impedir a instauração de qualquer procedimento administrativo, o pedido não comporta acolhimento nesses termos. A mera instauração de procedimento para apuração dos fatos não equivale à imposição de penalidade e integra o exercício regular das atribuições administrativas. Não há, ademais, demonstração concreta da iminente abertura de procedimento específico ou de que eventual apuração seria utilizada para finalidade diversa da verificação da regularidade funcional do servidor. A tutela deve alcançar, portanto, apenas a aplicação de penalidade ou a produção de consequência funcional desfavorável fundada exclusivamente nas ausências relativas ao período controvertido, sem impedir a instauração e o regular processamento de eventual procedimento administrativo, no qual deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Também não se mostra possível, nesta fase, determinar genericamente que todas as perícias futuras do autor sejam realizadas exclusivamente em local próximo de sua residência ou de seu local de trabalho. Embora o relatório médico particular contenha recomendação nesse sentido, não há notícia de nova perícia concretamente designada, nem elementos suficientes para impor à Administração, por prazo indeterminado, restrição geral quanto ao local de realização das avaliações médicas. Eventual designação futura deverá ser examinada à luz do local indicado, da distância efetivamente exigida, das condições clínicas existentes na ocasião e da estrutura administrativa disponível, sem prejuízo de nova apreciação judicial caso seja demonstrada, mediante documentação médica específica, a impossibilidade ou o risco concreto do deslocamento. No tocante à comprovação do domicílio, o autor informou residir em imóvel rural no qual sua esposa trabalha e declarou não possuir comprovante de endereço em seu próprio nome (fls. 28/29). A inexistência de conta de consumo ou documento equivalente em nome do autor não impede a demonstração do domicílio por outros meios idôneos. Todavia, a justificativa apresentada, isoladamente, não permite considerar integralmente cumprida a determinação de fls. 25, sobretudo porque a petição inicial indica residência na zona rural de Piquerobi, enquanto os documentos pessoais juntados apresentam referência a Presidente Venceslau e o demonstrativo funcional informa exercício na Penitenciária de Limeira. Deverá o autor, portanto, apresentar elementos alternativos que demonstrem sua efetiva residência no endereço informado, como declaração subscrita pela esposa e pelo proprietário ou responsável pela fazenda, acompanhada de documento que comprove o vínculo profissional da esposa com o imóvel rural e, se possível, correspondência, cadastro público, contrato, ficha funcional ou outro documento contemporâneo que relacione o autor ou seu núcleo familiar ao referido endereço. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, até nova deliberação: a) abstenha-se de efetuar descontos futuros nos vencimentos do autor decorrentes exclusivamente das ausências compreendidas no período de 60 dias iniciado em 01 de junho de 2026, objeto desta demanda; b) abstenha-se de aplicar penalidade disciplinar ou produzir consequência funcional desfavorável fundada exclusivamente nas ausências correspondentes ao referido período. A presente decisão não importa reconhecimento definitivo do direito à licença para tratamento de saúde, conversão das ausências em afastamento regular, anulação da avaliação realizada pelo DPME, alteração definitiva do prontuário funcional ou determinação de restituição de valores eventualmente já descontados. Fica ressalvada à Administração a possibilidade de instaurar e processar procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa, vedada apenas, até nova deliberação, a aplicação de penalidade ou a produção de consequência funcional desfavorável fundada exclusivamente nas ausências objeto desta ação. INDEFIRO, por ora, o pedido para que todas as futuras perícias médicas do autor sejam necessariamente realizadas em local próximo de sua residência ou de seu trabalho, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual designação concreta e da apresentação de elementos médicos específicos que demonstrem a impossibilidade ou o risco do deslocamento exigido. Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove seu domicílio por qualquer meio documental idôneo, admitida, diante da alegada inexistência de comprovante em nome próprio, a apresentação conjunta de declaração de residência subscrita pela esposa e pelo proprietário ou responsável pelo imóvel rural, documento comprobatório do vínculo profissional da esposa com a fazenda e outros elementos contemporâneos que demonstrem a efetiva residência do núcleo familiar no endereço indicado. Sem prejuízo, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. - ADV: FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)