1000440-34.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000440-34.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Tatiana Gomes Donato - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Tatiana Gomes Donato em face de Prefeitura Municipal de Santos. Aduz a autora que é servidora pública, exercendo a função de agente de combate às endemias no município de Santos/SP. Embora já tenha o direito ao adicional de insalubridade reconhecido, atualmente o percebe em grau médio, equivalente a 20%, calculado sobre a base do salário-mínimo vigente. Por essa razão, a autora busca o reenquadramento do adicional de insalubridade atualmente percebido pela autora em grau médio, para o grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo vigente, em razão das efetivas condições de e trabalho às quais está submetida no exercício de suas atribuições funcionais. Contestação às fls. 293/300. Argumenta o Município que a autora já percebe o adicional de insalubridade no grau correto, nos termos da legislação municipal aplicável. Defendeu que o enquadramento da servidora observa os parâmetros da Lei Complementar Municipal nº 352/1999 e demais atos normativos internos, afirmando, ainda, que as atividades por ela desempenhadas não se amoldariam às hipóteses de grau máximo previstas nas normas regulamentadoras invocadas na inicial. Alegou, também, a inexistência de identidade entre as funções exercidas pela autora e aquelas atribuídas a outras categorias mencionadas na exordial, bem como a impossibilidade de majoração do adicional com fundamento em isonomia, separação dos poderes e autonomia administrativa do ente municipal. Réplica às fls. 351/358. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 344), a parte ré quedou-se inerte (fl. 360) e a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em seu local de trabalho (fl. 350). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. DEFIRO A PRODUÇÃO DA PERÍCIA requerida pelo(a) autor(a) e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça,que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Por ser a parte autora quem requereu a realização da prova, beneficiária da Justiça Gratuita, a fixação de sua remuneração convergirá aos parâmetros da Resolução 910/2023 do TJSP. Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de R$ 2.228,39 (58 UFESPs na presente data, conforme item 2.7 da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023). Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), oficie-se à Defensoria Pública solicitando reserva dos honorários e intime-se o perito para para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. III- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 dias. IV - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei AIJ, caso tenha por pertinente esse meio de prova, diante das restrições da legislação processual civil (CPC, art. 443, I e II). Intime-se e cumpra-se. Santos, 24 de julho de 2026. - ADV: ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor TATIANA GOMES DONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO
OAB: 365681/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000440-34.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Tatiana Gomes Donato - Vistos em saneador. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Tatiana Gomes Donato em face de Prefeitura Municipal de Santos. Aduz a autora que é servidora pública, exercendo a função de agente de combate às endemias no município de Santos/SP. Embora já tenha o direito ao adicional de insalubridade reconhecido, atualmente o percebe em grau médio, equivalente a 20%, calculado sobre a base do salário-mínimo vigente. Por essa razão, a autora busca o reenquadramento do adicional de insalubridade atualmente percebido pela autora em grau médio, para o grau máximo, no percentual de 40% do salário-mínimo vigente, em razão das efetivas condições de e trabalho às quais está submetida no exercício de suas atribuições funcionais. Contestação às fls. 293/300. Argumenta o Município que a autora já percebe o adicional de insalubridade no grau correto, nos termos da legislação municipal aplicável. Defendeu que o enquadramento da servidora observa os parâmetros da Lei Complementar Municipal nº 352/1999 e demais atos normativos internos, afirmando, ainda, que as atividades por ela desempenhadas não se amoldariam às hipóteses de grau máximo previstas nas normas regulamentadoras invocadas na inicial. Alegou, também, a inexistência de identidade entre as funções exercidas pela autora e aquelas atribuídas a outras categorias mencionadas na exordial, bem como a impossibilidade de majoração do adicional com fundamento em isonomia, separação dos poderes e autonomia administrativa do ente municipal. Réplica às fls. 351/358. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 344), a parte ré quedou-se inerte (fl. 360) e a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica em seu local de trabalho (fl. 350). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. II - Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de insalubridade na atividade laborativa exercida pelo autor; (ii) o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. DEFIRO A PRODUÇÃO DA PERÍCIA requerida pelo(a) autor(a) e para tanto nomeio o Expert ROGERIO MARCOS DE OLIVEIRA - CONFEA/CREA-SP N. 5060029143, habilitado perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça,que deverá apurar a existência, ou não, de insalubridade na atividade laborativa desenvolvida pelo autor e, em sendo constatada, o respectivo grau de insalubridade a que está exposto no desempenho de suas funções. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. Por ser a parte autora quem requereu a realização da prova, beneficiária da Justiça Gratuita, a fixação de sua remuneração convergirá aos parâmetros da Resolução 910/2023 do TJSP. Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários, cientificando-se-o que, sendo o autor beneficiário da gratuidade, o valor dos honorários periciais a ser custeado pelo Estado, será de R$ 2.228,39 (58 UFESPs na presente data, conforme item 2.7 da Tabela Anexa à Resolução n. 910/2023). Eventual diferença no valor arbitrado poderá ser cobrada, se o caso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da Resolução TJSP n. 910/2023. Ultrapassado o prazo de 15 dias a que se reserva às partes para arguir o impedimento ou suspeição do perito ora nomeado, bem como para indicar assistente técnico e ofertar quesitos (art. 465, §1º, do CPC), oficie-se à Defensoria Pública solicitando reserva dos honorários e intime-se o perito para para designar data, horário e local para início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do Código de Processo Civil. Fica o perito desde já intimado, em caso de aceitação, para informar nos autos os seguintes dados para fins de expedição de ofício à DPE: nome completo, número de RG e CPF, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, endereço residencial (com CEP), número de inscrição - INSS (PIS ou PASEP:), número de inscrição no Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM, dados bancários (sendo advertido que o pagamento será realizado realizado exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil) com indicação da agência (com dígito) e conta corrente (com dígito). Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. III- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo autor, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 dias. IV - Oportunamente, à vista do laudo pericial, apreciarei a necessidade, ou não, da prova oral e designarei AIJ, caso tenha por pertinente esse meio de prova, diante das restrições da legislação processual civil (CPC, art. 443, I e II). Intime-se e cumpra-se. Santos, 24 de julho de 2026. - ADV: ÁUREA CRISTINA SUZANE MARQUES DE CARVALHO (OAB 365681/SP)