Detalhe do processo

1000439-57.2016.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000439-57.2016.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha Marly Pereira Mendes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação por arbitramento promovido por Therezinha Marly Pereira Mendes em face de Banco do Brasil S/A, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança referente ao Plano Verão no mês de janeiro de 1989. (fls. 509/511). Nomeado perito judicial para a apuração do saldo devedor exequendo (fls. 443), o perito Francisco Wellington Carvalho Viana apresentou o Laudo Pericial Contábil às fls. 509/581. O laudo apurou a diferença do expurgo inflacionário no montante de NCz$ 559,10 em fevereiro de 1989, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados mensalmente e juros de mora contados da citação da Ação Civil Pública em 21/06/1993, resultando em um saldo devedor total de R$ 120.156,93 em 02/10/2023. Diante do levantamento parcial efetuado pela exequente em 02/10/2023 no valor de R$ 98.829,51, o perito aplicou a regra de imputação do pagamento, abatendo integralmente os juros remuneratórios e parcialmente os juros de mora, encontrando o saldo remanescente de R$ 21.327,42 naquela data, o qual, atualizado até 30/06/2025, perfaz o valor final de R$ 25.252,70. Intimado para se manifestar sobre a prova técnica (fls. 583), o Banco do Brasil S/A apresentou a impugnação de fls. 590/599 e 603/613, acompanhada do parecer técnico do seu assistente (fls. 592/599 e 606/613). O executado concordou com o valor histórico do expurgo em NCz$ 559,10, com a incidência dos índices da Tabela Prática do TJSP e com os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contudo discordou frontalmente da base de cálculo utilizada para os juros moratórios. O banco sustentou que os juros de mora foram calculados sobre a soma do valor corrigido com os juros remuneratórios, alegando que a mora deveria incidir exclusivamente sobre o valor corrigido da diferença. Sob essa premissa, o banco sustentou que o débito em 02/10/2023 era de apenas R$ 64.954,52, concluindo pela ocorrência de excesso de execução de R$ 33.874,69 no levantamento e postulando a devolução integral do segundo depósito em garantia no valor de R$ 148.966,01. É o relatório necessário. Fundamento. O exame dos autos revela que as premissas estruturais do cálculo de liquidação foram fixadas ao longo da marcha processual por decisões imutáveis e cobertas pelo manto da coisa julgada e da preclusão. O valor incontroverso da diferença inflacionária devida à exequente relativamente ao Plano Verão no mês de janeiro de 1989 foi corretamente estabelecido no importe de NCz$ 559,10 em 01/02/1989. Esse montante decorre do expurgo de 20,46%, obtido entre a aplicação devida do Índice de Preços ao Consumidor de 42,72% e o percentual de 22,35% efetivamente creditado pela instituição financeira com base na variação da Letra Financeira do Tesouro, parâmetro esse expressamente chancelado tanto pelo laudo pericial oficial quanto pela própria impugnação apresentada pelo executado (fls. 517/519 e 593). A atualização monetária do débito deve observar estritamente os índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, conforme expressamente determinado na decisão interlocutória de fls. 158 e confirmado no Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2081997-44.2018.8.26.0000 (fls. 301 e 311). A adoção dos índices estaduais para a recomposição do poder de compra da moeda afasta a pretensão de incidência dos índices da caderneta de poupança para fins de atualização judicial do crédito reconhecido na Ação Civil Pública. No tocante aos juros remuneratórios, a decisão exequenda ratificada pelo Tribunal de Justiça assentou a sua incidência ininterrupta no percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada mensalmente, a contar de fevereiro de 1989 até a data da efetiva satisfação do crédito (fls. 41, 158 e 311). Por se tratar de rendimento próprio do contrato de caderneta de poupança, os juros remuneratórios agregam-se ao saldo principal a cada período aquisitivo mensal na data de aniversário da conta. Por fim, os juros moratórios têm o seu termo inicial fixado na data da citação do Banco executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública ocorrida em 21/06/1993, devendo ser calculados de forma simples à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e à taxa de 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 c.c. artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, conforme expressamente comandado na r. decisão de fls. 158/159. A principal controvérsia formulada pelo Banco do Brasil S/A na impugnação de fls. 590/599 reside na alegação de que o perito judicial teria incorrido em erro ao incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos juros moratórios. O banco defende que a mora deveria ser apurada unicamente sobre o valor do expurgo corrigido monetariamente, sem qualquer soma prévia com os juros remuneratórios vencidos ao longo do período, argumentando que a metodologia do laudo teria provocado a majoração indevida do débito e gerado saldo remanescente inexistente. A irresignação do executado não prospera, pois confunde a natureza jurídica dos juros remuneratórios em contratos de caderneta de poupança com o regime de capitalização dos juros moratórios. Em contas de poupança, a remuneração de 0,5% ao mês não constitui verba autônoma ou acessória separada do capital, mas sim rendimento contratual que se incorpora mensalmente ao saldo da conta a cada data de aniversário, recompondo o próprio principal retido pela instituição financeira. Quando o devedor é constituído em mora pela citação, o débito inadimplido e exigível já se encontra composto pela diferença do expurgo atualizado acrescido dos juros remuneratórios vencidos que a ele se agregaram ao longo do tempo por força de norma legal e da coisa julgada. Ao calcular os juros de mora de forma simples sobre o saldo devido na data de aniversário de cada mês, o perito oficial não praticou anatocismo nem cobrou juros moratórios sobre juros moratórios. A metodologia empregada pela perícia limitou-se a aplicar a taxa legal de mora sobre o montante integral do crédito inadimplido, o qual abrange o principal corrigido e os juros remuneratórios mensalmente incorporados na forma da lei bancária e dos títulos judiciais proferidos nestes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a higidez do cálculo pericial que faz incidir os juros moratórios sobre o saldo composto pela correção monetária e pelos juros remuneratórios agregados à conta de poupança: EMENTA: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Matérias levantadas pelo executado apreciadas nos autos. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CÁLCULO PERICIAL Conta apresentada em que foi realizada a incidência dos juros moratórios sobre os remuneratórios Ausência de decisão modificando o modo de cálculo dos juros moratórios apresentado pelo exequente Pretensões do executado rechaçadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento Correção da conta pericial determinada Juros de mora incidem sobre o capital principal, composto pela correção monetária e juros remuneratórios agregados APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO Possibilidade Capitalização é legitima e inerente a contrato de conta-poupança Remuneração do capital constante de conta-poupança se integra ao principal e o total será a base para a incidência de novos juros. (TJSP; Apelação Cível 1002785-45.2016.8.26.0037; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Com base nessa orientação jurisprudencial e no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial Contábil atendeu com exatidão os parâmetros vigentes, não havendo qualquer retoque a ser determinado na base de cálculo adotada pelo perito para a apuração dos juros moratórios. Aplicação do Tema 677/STJ e Imputação do Pagamento Parcial A alegação do executado de que a obrigação estaria plenamente quitada pelo primeiro depósito efetuado em 02/05/2016 encontra óbice intransponível na legislação infraconstitucional e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na decisão de fls. 446, restou expressamente determinada a observância da tese firmada no Tema 677/STJ, a qual impõe a continuidade dos consectários da mora a cargo do devedor até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o depósito realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não elide a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título executivo continuar fluindo até a entrega do valor ao exequente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP No caso concreto, o levantamento parcial da quantia depositada ocorreu em 02/10/2023, por meio do comprovante de resgate de fls. 407, no montante de R$ 98.829,51. Nessa data de liquidação, o débito total da execução perfazia o valor de R$ 120.156,93, composto de R$ 5.870,19 a título de expurgo corrigido, R$ 40.874,65 a título de juros remuneratórios acumulados e R$ 73.412,09 a título de juros moratórios devidos. Ao realizar a dedução da quantia levantada pela credora, o perito perfeitamente cumpriu o disposto no artigo 354 do Código Civil, que determina a imputação do pagamento prioritariamente nos juros vencidos e somente após no capital principal. Como o valor entregue de R$ 98.829,51 foi suficiente para quitar integralmente os juros remuneratórios no valor de R$ 40.874,65 e apenas parcialmente os juros de mora no valor de R$ 57.954,86, permaneceu hígido o saldo devedor de R$ 21.327,42 em 02/10/2023. Esse saldo remanescente é integrado pelo principal corrigido de R$ 5.870,19 e pelos juros moratórios não liquidados de R$ 15.457,23. Com a atualização daquele saldo não pago do principal de R$ 5.870,19 e a incidência dos juros de mora e remuneratórios supervenientes até 30/06/2025, o perito judicial alcançou o saldo devedor escorreito e definitivo de R$ 25.252,70. Assim, rejeita-se a tese de excesso de execução de R$ 182.840,70 alegada pelo banco, confirmando-se a subsistência de saldo credor em favor da exequente a ser satisfeito com o segundo depósito mantido nos autos. DECIDO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A às fls. 590/599 e 603/613 e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 509/581 formulado pelo perito judicial Francisco Wellington Carvalho Viana, fixando o saldo devedor remanescente devido à exequente em R$ 25.252,70 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), posicionado para 30/06/2025. Considerando a existência de depósito judicial em garantia efetuado pelo executado em 20/05/2024 no valor nominal de R$ 148.966,01 (fls. 418), providencie a Serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 25.252,70 em favor da exequente Therezinha Marly Pereira Mendes, acrescido da remuneração bancária proporcional do depósito judicial desde a data do depósito até o levantamento. Preclusa a presente, determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente do referido depósito judicial de fls. 418 em favor do executado Banco do Brasil S/A, restituindo-se o montante excedente. Intimem-se as partes para a apresentação dos respectivos formulários de MLE no prazo de cinco dias. Oportunamente, com a quitação integral do débito e o levantamento de todos os depósitos judiciais, venham os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int-se. - ADV: MICHAEL CARNEIRO REHM (OAB 312165/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor THEREZINHA MARLY PEREIRA MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

MICHAEL CARNEIRO REHM

OAB: 312165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000439-57.2016.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Therezinha Marly Pereira Mendes - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de liquidação por arbitramento promovido por Therezinha Marly Pereira Mendes em face de Banco do Brasil S/A, decorrente do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança referente ao Plano Verão no mês de janeiro de 1989. (fls. 509/511). Nomeado perito judicial para a apuração do saldo devedor exequendo (fls. 443), o perito Francisco Wellington Carvalho Viana apresentou o Laudo Pericial Contábil às fls. 509/581. O laudo apurou a diferença do expurgo inflacionário no montante de NCz$ 559,10 em fevereiro de 1989, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados mensalmente e juros de mora contados da citação da Ação Civil Pública em 21/06/1993, resultando em um saldo devedor total de R$ 120.156,93 em 02/10/2023. Diante do levantamento parcial efetuado pela exequente em 02/10/2023 no valor de R$ 98.829,51, o perito aplicou a regra de imputação do pagamento, abatendo integralmente os juros remuneratórios e parcialmente os juros de mora, encontrando o saldo remanescente de R$ 21.327,42 naquela data, o qual, atualizado até 30/06/2025, perfaz o valor final de R$ 25.252,70. Intimado para se manifestar sobre a prova técnica (fls. 583), o Banco do Brasil S/A apresentou a impugnação de fls. 590/599 e 603/613, acompanhada do parecer técnico do seu assistente (fls. 592/599 e 606/613). O executado concordou com o valor histórico do expurgo em NCz$ 559,10, com a incidência dos índices da Tabela Prática do TJSP e com os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contudo discordou frontalmente da base de cálculo utilizada para os juros moratórios. O banco sustentou que os juros de mora foram calculados sobre a soma do valor corrigido com os juros remuneratórios, alegando que a mora deveria incidir exclusivamente sobre o valor corrigido da diferença. Sob essa premissa, o banco sustentou que o débito em 02/10/2023 era de apenas R$ 64.954,52, concluindo pela ocorrência de excesso de execução de R$ 33.874,69 no levantamento e postulando a devolução integral do segundo depósito em garantia no valor de R$ 148.966,01. É o relatório necessário. Fundamento. O exame dos autos revela que as premissas estruturais do cálculo de liquidação foram fixadas ao longo da marcha processual por decisões imutáveis e cobertas pelo manto da coisa julgada e da preclusão. O valor incontroverso da diferença inflacionária devida à exequente relativamente ao Plano Verão no mês de janeiro de 1989 foi corretamente estabelecido no importe de NCz$ 559,10 em 01/02/1989. Esse montante decorre do expurgo de 20,46%, obtido entre a aplicação devida do Índice de Preços ao Consumidor de 42,72% e o percentual de 22,35% efetivamente creditado pela instituição financeira com base na variação da Letra Financeira do Tesouro, parâmetro esse expressamente chancelado tanto pelo laudo pericial oficial quanto pela própria impugnação apresentada pelo executado (fls. 517/519 e 593). A atualização monetária do débito deve observar estritamente os índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, conforme expressamente determinado na decisão interlocutória de fls. 158 e confirmado no Acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2081997-44.2018.8.26.0000 (fls. 301 e 311). A adoção dos índices estaduais para a recomposição do poder de compra da moeda afasta a pretensão de incidência dos índices da caderneta de poupança para fins de atualização judicial do crédito reconhecido na Ação Civil Pública. No tocante aos juros remuneratórios, a decisão exequenda ratificada pelo Tribunal de Justiça assentou a sua incidência ininterrupta no percentual de 0,5% ao mês, de forma capitalizada mensalmente, a contar de fevereiro de 1989 até a data da efetiva satisfação do crédito (fls. 41, 158 e 311). Por se tratar de rendimento próprio do contrato de caderneta de poupança, os juros remuneratórios agregam-se ao saldo principal a cada período aquisitivo mensal na data de aniversário da conta. Por fim, os juros moratórios têm o seu termo inicial fixado na data da citação do Banco executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública ocorrida em 21/06/1993, devendo ser calculados de forma simples à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e à taxa de 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002 c.c. artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, conforme expressamente comandado na r. decisão de fls. 158/159. A principal controvérsia formulada pelo Banco do Brasil S/A na impugnação de fls. 590/599 reside na alegação de que o perito judicial teria incorrido em erro ao incluir os juros remuneratórios na base de cálculo dos juros moratórios. O banco defende que a mora deveria ser apurada unicamente sobre o valor do expurgo corrigido monetariamente, sem qualquer soma prévia com os juros remuneratórios vencidos ao longo do período, argumentando que a metodologia do laudo teria provocado a majoração indevida do débito e gerado saldo remanescente inexistente. A irresignação do executado não prospera, pois confunde a natureza jurídica dos juros remuneratórios em contratos de caderneta de poupança com o regime de capitalização dos juros moratórios. Em contas de poupança, a remuneração de 0,5% ao mês não constitui verba autônoma ou acessória separada do capital, mas sim rendimento contratual que se incorpora mensalmente ao saldo da conta a cada data de aniversário, recompondo o próprio principal retido pela instituição financeira. Quando o devedor é constituído em mora pela citação, o débito inadimplido e exigível já se encontra composto pela diferença do expurgo atualizado acrescido dos juros remuneratórios vencidos que a ele se agregaram ao longo do tempo por força de norma legal e da coisa julgada. Ao calcular os juros de mora de forma simples sobre o saldo devido na data de aniversário de cada mês, o perito oficial não praticou anatocismo nem cobrou juros moratórios sobre juros moratórios. A metodologia empregada pela perícia limitou-se a aplicar a taxa legal de mora sobre o montante integral do crédito inadimplido, o qual abrange o principal corrigido e os juros remuneratórios mensalmente incorporados na forma da lei bancária e dos títulos judiciais proferidos nestes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma a higidez do cálculo pericial que faz incidir os juros moratórios sobre o saldo composto pela correção monetária e pelos juros remuneratórios agregados à conta de poupança: EMENTA: APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Matérias levantadas pelo executado apreciadas nos autos. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CÁLCULO PERICIAL Conta apresentada em que foi realizada a incidência dos juros moratórios sobre os remuneratórios Ausência de decisão modificando o modo de cálculo dos juros moratórios apresentado pelo exequente Pretensões do executado rechaçadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento Correção da conta pericial determinada Juros de mora incidem sobre o capital principal, composto pela correção monetária e juros remuneratórios agregados APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZAÇÃO Possibilidade Capitalização é legitima e inerente a contrato de conta-poupança Remuneração do capital constante de conta-poupança se integra ao principal e o total será a base para a incidência de novos juros. (TJSP; Apelação Cível 1002785-45.2016.8.26.0037; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) Com base nessa orientação jurisprudencial e no título executivo, verifica-se que o Laudo Pericial Contábil atendeu com exatidão os parâmetros vigentes, não havendo qualquer retoque a ser determinado na base de cálculo adotada pelo perito para a apuração dos juros moratórios. Aplicação do Tema 677/STJ e Imputação do Pagamento Parcial A alegação do executado de que a obrigação estaria plenamente quitada pelo primeiro depósito efetuado em 02/05/2016 encontra óbice intransponível na legislação infraconstitucional e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na decisão de fls. 446, restou expressamente determinada a observância da tese firmada no Tema 677/STJ, a qual impõe a continuidade dos consectários da mora a cargo do devedor até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o depósito realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora não elide a mora do devedor, devendo os encargos previstos no título executivo continuar fluindo até a entrega do valor ao exequente: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Paradigma: REsp 1820963/SP No caso concreto, o levantamento parcial da quantia depositada ocorreu em 02/10/2023, por meio do comprovante de resgate de fls. 407, no montante de R$ 98.829,51. Nessa data de liquidação, o débito total da execução perfazia o valor de R$ 120.156,93, composto de R$ 5.870,19 a título de expurgo corrigido, R$ 40.874,65 a título de juros remuneratórios acumulados e R$ 73.412,09 a título de juros moratórios devidos. Ao realizar a dedução da quantia levantada pela credora, o perito perfeitamente cumpriu o disposto no artigo 354 do Código Civil, que determina a imputação do pagamento prioritariamente nos juros vencidos e somente após no capital principal. Como o valor entregue de R$ 98.829,51 foi suficiente para quitar integralmente os juros remuneratórios no valor de R$ 40.874,65 e apenas parcialmente os juros de mora no valor de R$ 57.954,86, permaneceu hígido o saldo devedor de R$ 21.327,42 em 02/10/2023. Esse saldo remanescente é integrado pelo principal corrigido de R$ 5.870,19 e pelos juros moratórios não liquidados de R$ 15.457,23. Com a atualização daquele saldo não pago do principal de R$ 5.870,19 e a incidência dos juros de mora e remuneratórios supervenientes até 30/06/2025, o perito judicial alcançou o saldo devedor escorreito e definitivo de R$ 25.252,70. Assim, rejeita-se a tese de excesso de execução de R$ 182.840,70 alegada pelo banco, confirmando-se a subsistência de saldo credor em favor da exequente a ser satisfeito com o segundo depósito mantido nos autos. DECIDO. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil S/A às fls. 590/599 e 603/613 e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 509/581 formulado pelo perito judicial Francisco Wellington Carvalho Viana, fixando o saldo devedor remanescente devido à exequente em R$ 25.252,70 (vinte e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), posicionado para 30/06/2025. Considerando a existência de depósito judicial em garantia efetuado pelo executado em 20/05/2024 no valor nominal de R$ 148.966,01 (fls. 418), providencie a Serventia a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 25.252,70 em favor da exequente Therezinha Marly Pereira Mendes, acrescido da remuneração bancária proporcional do depósito judicial desde a data do depósito até o levantamento. Preclusa a presente, determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do saldo remanescente do referido depósito judicial de fls. 418 em favor do executado Banco do Brasil S/A, restituindo-se o montante excedente. Intimem-se as partes para a apresentação dos respectivos formulários de MLE no prazo de cinco dias. Oportunamente, com a quitação integral do débito e o levantamento de todos os depósitos judiciais, venham os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Int-se. - ADV: MICHAEL CARNEIRO REHM (OAB 312165/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)