1000439-38.2026.8.26.0695
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000439-38.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.C.D. - Inicialmente, verifico que há nos autos documentos que demonstram que a requerente aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado pela DPE para verificação de hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ante a juntada dos atestados médicos e acompanhamento especializado, tendo em vista a necessidade contemporânea ali indicada e irreversibilidade de sua condição, antecipo a tutela para nomear Rosa Adrieli Caraça Duarte. como curadora provisória de Adriana Aparecida Caraça, para representação e gerência dos atos da vida civil, lavrando-se o respectivo termo de compromisso. Cite-se pessoalmente a interditanda para impugnação ao pedido em 15 (quinze) dias. Quando do cumprimento da diligência deverá o oficial de justiça realizar constatação, certificando acerca das condições físicas e mentais da interditanda. Na ausência de contestação, no prazo legal, nos termos do art. 9º, inc. I, do CPC, servirá o presente como ofício à OAB local para indicação de curador especial à Adriana Aparecida Caraça, inscrita no CPF sob nº 178.960.528-81. Com a vinda da contestação, sem nova conclusão, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista com a interditanda. Havendo requerimento, venham os autos conclusos para designação de perito para realização de perícia médica psiquiátrica, com o objetivo de avaliação da capacidade mental da interditanda, devendo o laudo ser entregue, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia, digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.A.C.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA
OAB: 354935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000439-38.2026.8.26.0695 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.C.D. - Inicialmente, verifico que há nos autos documentos que demonstram que a requerente aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado pela DPE para verificação de hipossuficiência, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. No mais, RECEBO a inicial porquanto atendidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Ante a juntada dos atestados médicos e acompanhamento especializado, tendo em vista a necessidade contemporânea ali indicada e irreversibilidade de sua condição, antecipo a tutela para nomear Rosa Adrieli Caraça Duarte. como curadora provisória de Adriana Aparecida Caraça, para representação e gerência dos atos da vida civil, lavrando-se o respectivo termo de compromisso. Cite-se pessoalmente a interditanda para impugnação ao pedido em 15 (quinze) dias. Quando do cumprimento da diligência deverá o oficial de justiça realizar constatação, certificando acerca das condições físicas e mentais da interditanda. Na ausência de contestação, no prazo legal, nos termos do art. 9º, inc. I, do CPC, servirá o presente como ofício à OAB local para indicação de curador especial à Adriana Aparecida Caraça, inscrita no CPF sob nº 178.960.528-81. Com a vinda da contestação, sem nova conclusão, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para designação de audiência de entrevista com a interditanda. Havendo requerimento, venham os autos conclusos para designação de perito para realização de perícia médica psiquiátrica, com o objetivo de avaliação da capacidade mental da interditanda, devendo o laudo ser entregue, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Servirá o presente, por cópia, digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SABRINA APARECIDA SANTOS PEREIRA SHINYA (OAB 354935/SP)