Detalhe do processo

1000439-38.2021.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000439-38.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Carlos José da Silva Júnior - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com recebimento de valores em atraso, ajuizada por Carlos José da Silva Júnior, 2º Sargento da Polícia Militar reformado ex officio a contar de 21 de janeiro de 2016, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPPREV, objetivando a promoção à graduação de 1º Sargento PM com proventos integrais como se tivesse completado trinta anos de serviço, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 5.451/86, sustentando que o acidente vascular cerebral hemorrágico que determinou sua incapacidade definitiva decorreu do esforço físico extremo a que foi submetido durante o Estágio de Atualização Profissional realizado na semana de 04 a 08 de novembro de 2013, incluindo Teste de Aptidão Física no qual obteve 320 pontos de um máximo de 400. A suspensão do processo por prejudicialidade externa foi decretada em 1º de julho de 2021, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da relação de interdependência com o Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590, no qual se discute a reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar (fls. 103). Em 27 de março de 2026, foi proferida sentença de procedência na ação de reintegração, anulando o ato de reforma do autor e determinando sua reintegração em função administrativa compatível com suas limitações (fls. 140-143). Na mesma data, este Juízo levantou a suspensão e determinou a manifestação das partes (fls. 125). O autor requereu a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reintegração (fls. 131). A Fazenda do Estado informou a pendência de recurso de apelação por ela interposto e juntou cópia da sentença (fls. 139-143). Certidão cartorária de 29 de julho de 2026 atesta que os autos da ação de reintegração aguardam o prazo para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo (fls. 144). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da prejudicialidade externa e do pedido de manutenção da suspensão: A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, está sujeita ao limite temporal expresso do §4º do mesmo artigo, que estabelece que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V". O §5º é categórico ao determinar que "o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º". No caso dos autos, a suspensão foi decretada em 1º de julho de 2021, tendo transcorrido mais de cinco anos desde então. O prazo legal de um ano foi, portanto, superado em mais de quatro anos, circunstância que, por si só, impõe o prosseguimento do feito, independentemente da pendência de recurso contra a sentença proferida na ação prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, ultrapassado o prazo de um ano, deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA. 1. Ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com equivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda ainda em trâmite. 1.1. Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ademais, a suspensão por prejudicialidade externa possui natureza facultativa, e não obrigatória, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. A esse respeito, o STJ também já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC). SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por óbice da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, constituindo faculdade do magistrado, que deve aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto.4. O Tribunal de origem, ao reputar desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade da escritura pública, por já existir decisão que declarou a nulidade do título utilizado na ação reivindicatória e determinou o cancelamento do respectivo registro, exerceu legitimamente o poder de condução do processo, concluindo pela ausência de título dominial hábil e pela improcedência do pedido petitório.5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão por prejudicialidade externa tem natureza facultativa, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.999.567/CE, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteradamente decide que o prazo de suspensão do processo por prejudicialidade externa não pode exceder um ano e que é indevida a exigência de certidão de trânsito em julgado da ação tida como prejudicial para o prosseguimento do feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO (ART. 313, § 4º, CPC). RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE FIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO POR MEIO DA QUAL CONDICIONADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ENVOLVENDO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL À JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DE FIANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM EXAME 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL MANTER A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO; (II) É LÍCITA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXONERATÓRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 313, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) LIMITA A SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA AO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. A SUSPENSÃO FOI DECRETADA EM 30/06/2023. PRAZO SUPERADO. IMPÕE-SE A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) (ART. 5º, LXXVIII) E O CPC (ART. 4º) ASSEGURAM A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA. INEXISTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. OS RISCOS SÃO PATRIMONIAIS E PROCESSUAIS. 5. A EXIGÊNCIA DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DA FIANÇA MOSTRA-SE INDEVIDA. O ART. 995 DO CPC ESTABELECE QUE RECURSOS NÃO IMPEDEM, POR SI, A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO PREVISÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTOS: "1. O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO PODE EXCEDER 1 ANO (ART. 313, § 4º, CPC), SALVO MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA; 2. ULTRAPASSADO O PRAZO, É INDEVIDA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO E A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA CORRELATA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR, À LUZ DO ART. 995 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC, ARTS. 4º, 313, V, A, § 4º, E 995. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.004.448/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 17.02.2025, DJE 20.02.2025. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2194076-19.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) Acrescente-se que a própria letra do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC não exige o trânsito em julgado da ação prejudicial, referindo-se apenas ao "julgamento de outra causa". Ora, já tendo sido proferida sentença de mérito na ação de reintegração (Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590), o requisito legal encontra-se satisfeito, e a manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado daquela decisão carece de amparo normativo, além de contrariar o limite temporal do §4º do art. 313. Desse modo, rejeita-se o pedido de manutenção da suspensão formulado pelo autor às fls. 131, determinando-se o prosseguimento do feito. 2. Do mérito da causa e da necessidade de prova pericial: A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a incapacidade definitiva que motivou a reforma do autor decorreu do exercício da função policial, nos termos exigidos pelo art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 5.451/86. O autor sustenta que o acidente vascular cerebral hemorrágico que o acometeu em 12 de novembro de 2013 foi causado pelo esforço físico extremo realizado durante o Estágio de Atualização Profissional (EAP), especialmente no Teste de Aptidão Física (TAF) de 06 de novembro de 2013 (fls. 4-5). A Fazenda Estadual, por sua vez, nega a existência de nexo causal, argumentando que o AVC é patologia que pode acometer qualquer pessoa (fls. 47-48). A questão é essencialmente técnica e demanda conhecimento médico especializado. Com efeito, a relação de causalidade entre a prática de exercícios físicos intensos e a ocorrência de acidente vascular cerebral hemorrágico envolve a análise de fatores como a pressão arterial, a existência de aneurismas prévios, as condições cardiovasculares do paciente e a intensidade do esforço despendido na atividade física, aspectos que fogem ao conhecimento comum e exigem avaliação pericial. O art. 370 do CPC consagra o princípio da liberdade na determinação das provas necessárias à instrução do processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas que entender pertinentes ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 464 do mesmo diploma, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e o seu deferimento é obrigatório quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, o autor requereu a produção de prova pericial nas modalidades de neurologia e cardiologia (fls. 99), demonstrando a pertinência dessa prova para a demonstração do nexo causal. A Fazenda Estadual, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 97), mas, considerando a complexidade técnica da matéria e a existência de controvérsia fática relevante, o julgamento antecipado não se mostra adequado, sendo necessária a dilação probatória para a formação do convencimento judicial. A Lei nº 5.451/86, cujo texto legal consta transcrito às fls. 4 dos autos, condiciona a concessão da promoção ao nexo causal entre a incapacidade e o exercício da função policial, exigindo "competente apuração" (§3º do art. 1º). Embora a defesa sustente que essa apuração deva ocorrer exclusivamente na esfera administrativa, por meio de sindicância, é certo que tal exigência não pode obstar o acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A omissão ou a conclusão desfavorável da administração não vincula este Juízo, que pode formar sua convicção com base na prova pericial produzida judicialmente sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a Lei nº 5.451/86 não exige que o policial esteja em serviço durante o regular turno de trabalho, bastando o nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a função policial: EMENTA: Policial militar reformado por invalidez em decorrência de lesões sofridas em razão de função policial. Sentença de mérito julgada procedente para determinar a promoção para o posto imediatamente superior a que ocupava, na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 5.451/86. Recurso inominado da Fazenda Pública e da SPPREV. A Lei Estadual nº 5451/86 não exige que o policial esteja prestando serviços durante regular turno de trabalho para que tenha direito à promoção, exigindo a lei apenas que haja nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a função policial. Sindicância policial que concluiu que o policial foi lesionado em razão de sua função policial, devendo-se-lhe assegurar o direito à promoção para o posto imediatamente superior. Direito aos adicionais temporais como se tivesse completado 30 anos de serviço, conforme previsto no art. 1º § 1º da Lei Estadual nº 5.451/86. Sentença de mérito mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018344-18.2021.8.26.0344; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) 3. Do impacto da sentença de reintegração: A sentença proferida no Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590, que anulou a reforma do autor e determinou sua reintegração, encontra-se pendente de recurso de apelação. Essa circunstância não impede o prosseguimento da presente ação, mas deverá ser considerada por ocasião da prolação da sentença, momento em que se verificará o estado em que se encontra a ação de reintegração e, eventualmente, se remanesce interesse processual no julgamento do pedido de promoção por invalidez. Com efeito, caso a sentença de reintegração transite em julgado antes do julgamento desta ação, o autor retornará à condição de policial militar da ativa, desaparecendo o pressuposto da pretensão de promoção por invalidez. Poderá, contudo, remanescer o interesse na percepção das diferenças remuneratórias do período em que o autor esteve reformado (de janeiro de 2016 até a efetiva reintegração), desde que comprovado o nexo causal. Por outro lado, se a sentença de reintegração for reformada em grau recursal, mantendo-se o autor na condição de reformado, a presente ação prosseguirá normalmente, com pleno interesse processual. Em qualquer cenário, a produção da prova pericial sobre o nexo causal é medida que se impõe desde logo, evitando-se delongas desnecessárias na tramitação do feito. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de reintegração (Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590), determinando o prosseguimento do feito, em face do esgotamento do prazo legal de um ano previsto no art. 313, §4º, do CPC e da existência de sentença de mérito já proferida na ação tida como prejudicial; b) DEFIRO a produção de prova pericial, determinando a realização de perícia médica nas especialidades de neurologia e cardiologia, a ser realizada pelo IMESC, visto que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia (direta e indireta). c) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e 470 do CPC; d) Fica o autor, desde já, intimado para, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a realização da perícia, depositar em cartório cópia integral de seu prontuário médico, em meio físico, para consulta pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos, considerando o volume expressivo de documentos; e) Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença, momento em que se reavaliará o impacto do julgamento definitivo da ação de reintegração sobre o mérito da presente demanda. Intimem-se, inclusive a Fazenda do Estado e a SPPREV por portal eletrônico. - ADV: CAROLINE ADELINA DA SILVA PEDRUCCI (OAB 408583/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS JOSé DA SILVA JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE ADELINA DA SILVA PEDRUCCI

OAB: 408583/SP
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Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000439-38.2021.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Carlos José da Silva Júnior - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com recebimento de valores em atraso, ajuizada por Carlos José da Silva Júnior, 2º Sargento da Polícia Militar reformado ex officio a contar de 21 de janeiro de 2016, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da SPPREV, objetivando a promoção à graduação de 1º Sargento PM com proventos integrais como se tivesse completado trinta anos de serviço, com fundamento no art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 5.451/86, sustentando que o acidente vascular cerebral hemorrágico que determinou sua incapacidade definitiva decorreu do esforço físico extremo a que foi submetido durante o Estágio de Atualização Profissional realizado na semana de 04 a 08 de novembro de 2013, incluindo Teste de Aptidão Física no qual obteve 320 pontos de um máximo de 400. A suspensão do processo por prejudicialidade externa foi decretada em 1º de julho de 2021, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da relação de interdependência com o Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590, no qual se discute a reintegração do autor aos quadros da Polícia Militar (fls. 103). Em 27 de março de 2026, foi proferida sentença de procedência na ação de reintegração, anulando o ato de reforma do autor e determinando sua reintegração em função administrativa compatível com suas limitações (fls. 140-143). Na mesma data, este Juízo levantou a suspensão e determinou a manifestação das partes (fls. 125). O autor requereu a manutenção da suspensão até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reintegração (fls. 131). A Fazenda do Estado informou a pendência de recurso de apelação por ela interposto e juntou cópia da sentença (fls. 139-143). Certidão cartorária de 29 de julho de 2026 atesta que os autos da ação de reintegração aguardam o prazo para contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo (fls. 144). É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Da prejudicialidade externa e do pedido de manutenção da suspensão: A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, está sujeita ao limite temporal expresso do §4º do mesmo artigo, que estabelece que "o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V". O §5º é categórico ao determinar que "o juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º". No caso dos autos, a suspensão foi decretada em 1º de julho de 2021, tendo transcorrido mais de cinco anos desde então. O prazo legal de um ano foi, portanto, superado em mais de quatro anos, circunstância que, por si só, impõe o prosseguimento do feito, independentemente da pendência de recurso contra a sentença proferida na ação prejudicial. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, ultrapassado o prazo de um ano, deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda em trâmite. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. PRAZO LIMITE. CPC/2015, ART. 313, § 4º. EXTRAPOLAÇÃO. RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. . DECISÃO MANTIDA. 1. Ultrapassado o prazo previsto no art. 313, § 4º, do CPC/2015 (com equivalência no art. 265, § 5º, do CPC/1973) deve o processo retomar seu curso, ainda que subsista relação de prejudicialidade com outra demanda ainda em trâmite. 1.1. Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.359.593/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Ademais, a suspensão por prejudicialidade externa possui natureza facultativa, e não obrigatória, cabendo ao magistrado aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto. A esse respeito, o STJ também já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC). SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por óbice da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, constituindo faculdade do magistrado, que deve aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto.4. O Tribunal de origem, ao reputar desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade da escritura pública, por já existir decisão que declarou a nulidade do título utilizado na ação reivindicatória e determinou o cancelamento do respectivo registro, exerceu legitimamente o poder de condução do processo, concluindo pela ausência de título dominial hábil e pela improcedência do pedido petitório.5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão por prejudicialidade externa tem natureza facultativa, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.999.567/CE, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reiteradamente decide que o prazo de suspensão do processo por prejudicialidade externa não pode exceder um ano e que é indevida a exigência de certidão de trânsito em julgado da ação tida como prejudicial para o prosseguimento do feito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO (ART. 313, § 4º, CPC). RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE FIANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO POR MEIO DA QUAL CONDICIONADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ENVOLVENDO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL À JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DE FIANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM EXAME 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL MANTER A SUSPENSÃO DOS EMBARGOS POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO; (II) É LÍCITA A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO EXONERATÓRIA PARA O PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 313, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) LIMITA A SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA AO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO. A SUSPENSÃO FOI DECRETADA EM 30/06/2023. PRAZO SUPERADO. IMPÕE-SE A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) (ART. 5º, LXXVIII) E O CPC (ART. 4º) ASSEGURAM A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E A EFETIVIDADE DA TUTELA. INEXISTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE DILAÇÃO DO PRAZO LEGAL. OS RISCOS SÃO PATRIMONIAIS E PROCESSUAIS. 5. A EXIGÊNCIA DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE EXONERAÇÃO/EXTINÇÃO DA FIANÇA MOSTRA-SE INDEVIDA. O ART. 995 DO CPC ESTABELECE QUE RECURSOS NÃO IMPEDEM, POR SI, A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO PREVISÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTOS: "1. O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO PODE EXCEDER 1 ANO (ART. 313, § 4º, CPC), SALVO MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL CONCRETA; 2. ULTRAPASSADO O PRAZO, É INDEVIDA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO E A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO EXONERATÓRIA CORRELATA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR, À LUZ DO ART. 995 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; CPC, ARTS. 4º, 313, V, A, § 4º, E 995. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 2.004.448/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 17.02.2025, DJE 20.02.2025. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2194076-19.2025.8.26.0000; RELATOR (A): ADILSON DE ARAUJO; ÓRGÃO JULGADOR: 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025) Acrescente-se que a própria letra do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC não exige o trânsito em julgado da ação prejudicial, referindo-se apenas ao "julgamento de outra causa". Ora, já tendo sido proferida sentença de mérito na ação de reintegração (Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590), o requisito legal encontra-se satisfeito, e a manutenção do sobrestamento até o trânsito em julgado daquela decisão carece de amparo normativo, além de contrariar o limite temporal do §4º do art. 313. Desse modo, rejeita-se o pedido de manutenção da suspensão formulado pelo autor às fls. 131, determinando-se o prosseguimento do feito. 2. Do mérito da causa e da necessidade de prova pericial: A controvérsia central dos autos consiste em verificar se a incapacidade definitiva que motivou a reforma do autor decorreu do exercício da função policial, nos termos exigidos pelo art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº 5.451/86. O autor sustenta que o acidente vascular cerebral hemorrágico que o acometeu em 12 de novembro de 2013 foi causado pelo esforço físico extremo realizado durante o Estágio de Atualização Profissional (EAP), especialmente no Teste de Aptidão Física (TAF) de 06 de novembro de 2013 (fls. 4-5). A Fazenda Estadual, por sua vez, nega a existência de nexo causal, argumentando que o AVC é patologia que pode acometer qualquer pessoa (fls. 47-48). A questão é essencialmente técnica e demanda conhecimento médico especializado. Com efeito, a relação de causalidade entre a prática de exercícios físicos intensos e a ocorrência de acidente vascular cerebral hemorrágico envolve a análise de fatores como a pressão arterial, a existência de aneurismas prévios, as condições cardiovasculares do paciente e a intensidade do esforço despendido na atividade física, aspectos que fogem ao conhecimento comum e exigem avaliação pericial. O art. 370 do CPC consagra o princípio da liberdade na determinação das provas necessárias à instrução do processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas que entender pertinentes ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 464 do mesmo diploma, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e o seu deferimento é obrigatório quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso concreto, o autor requereu a produção de prova pericial nas modalidades de neurologia e cardiologia (fls. 99), demonstrando a pertinência dessa prova para a demonstração do nexo causal. A Fazenda Estadual, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 97), mas, considerando a complexidade técnica da matéria e a existência de controvérsia fática relevante, o julgamento antecipado não se mostra adequado, sendo necessária a dilação probatória para a formação do convencimento judicial. A Lei nº 5.451/86, cujo texto legal consta transcrito às fls. 4 dos autos, condiciona a concessão da promoção ao nexo causal entre a incapacidade e o exercício da função policial, exigindo "competente apuração" (§3º do art. 1º). Embora a defesa sustente que essa apuração deva ocorrer exclusivamente na esfera administrativa, por meio de sindicância, é certo que tal exigência não pode obstar o acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A omissão ou a conclusão desfavorável da administração não vincula este Juízo, que pode formar sua convicção com base na prova pericial produzida judicialmente sob o crivo do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que a Lei nº 5.451/86 não exige que o policial esteja em serviço durante o regular turno de trabalho, bastando o nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a função policial: EMENTA: Policial militar reformado por invalidez em decorrência de lesões sofridas em razão de função policial. Sentença de mérito julgada procedente para determinar a promoção para o posto imediatamente superior a que ocupava, na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 5.451/86. Recurso inominado da Fazenda Pública e da SPPREV. A Lei Estadual nº 5451/86 não exige que o policial esteja prestando serviços durante regular turno de trabalho para que tenha direito à promoção, exigindo a lei apenas que haja nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a função policial. Sindicância policial que concluiu que o policial foi lesionado em razão de sua função policial, devendo-se-lhe assegurar o direito à promoção para o posto imediatamente superior. Direito aos adicionais temporais como se tivesse completado 30 anos de serviço, conforme previsto no art. 1º § 1º da Lei Estadual nº 5.451/86. Sentença de mérito mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018344-18.2021.8.26.0344; Relator (a): Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) 3. Do impacto da sentença de reintegração: A sentença proferida no Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590, que anulou a reforma do autor e determinou sua reintegração, encontra-se pendente de recurso de apelação. Essa circunstância não impede o prosseguimento da presente ação, mas deverá ser considerada por ocasião da prolação da sentença, momento em que se verificará o estado em que se encontra a ação de reintegração e, eventualmente, se remanesce interesse processual no julgamento do pedido de promoção por invalidez. Com efeito, caso a sentença de reintegração transite em julgado antes do julgamento desta ação, o autor retornará à condição de policial militar da ativa, desaparecendo o pressuposto da pretensão de promoção por invalidez. Poderá, contudo, remanescer o interesse na percepção das diferenças remuneratórias do período em que o autor esteve reformado (de janeiro de 2016 até a efetiva reintegração), desde que comprovado o nexo causal. Por outro lado, se a sentença de reintegração for reformada em grau recursal, mantendo-se o autor na condição de reformado, a presente ação prosseguirá normalmente, com pleno interesse processual. Em qualquer cenário, a produção da prova pericial sobre o nexo causal é medida que se impõe desde logo, evitando-se delongas desnecessárias na tramitação do feito. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação de reintegração (Processo nº 1002179-02.2019.8.26.0590), determinando o prosseguimento do feito, em face do esgotamento do prazo legal de um ano previsto no art. 313, §4º, do CPC e da existência de sentença de mérito já proferida na ação tida como prejudicial; b) DEFIRO a produção de prova pericial, determinando a realização de perícia médica nas especialidades de neurologia e cardiologia, a ser realizada pelo IMESC, visto que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Oficie-se ao IMESC solicitando data para a realização da perícia (direta e indireta). c) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465 e 470 do CPC; d) Fica o autor, desde já, intimado para, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a realização da perícia, depositar em cartório cópia integral de seu prontuário médico, em meio físico, para consulta pelo perito judicial e pelos assistentes técnicos, considerando o volume expressivo de documentos; e) Após a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos para sentença, momento em que se reavaliará o impacto do julgamento definitivo da ação de reintegração sobre o mérito da presente demanda. Intimem-se, inclusive a Fazenda do Estado e a SPPREV por portal eletrônico. - ADV: CAROLINE ADELINA DA SILVA PEDRUCCI (OAB 408583/SP)