Detalhe do processo

1000439-08.2026.8.13.0143

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível e da Infância e da Juventude de Carmo do Paranaíba
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000439-08.2026.8.13.0143/MG REQUERENTE : RJR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO (OAB MG243459) ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : RONALDO BERNARDES PALMA JUNIOR (OAB MG246249) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela de urgência proposta por RJR Transportes Ltda. em face do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG , todas as partes qualificadas, onde a parte autora aduz, em suma, ser proprietária do semirreboque RANDON/SR BA, placa FTU-0A95, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 23/04/2026 na Rodovia MGC-354, km 55, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026-018554465-001. Afirma que o veículo foi classificado indevidamente pela autoridade policial como de grande monta, resultando na aplicação de restrição administrativa e na declaração de irrecuperabilidade do bem. Sustenta a nulidade do procedimento por falta de notificação pessoal prévia para o exercício do direito de defesa e recurso, além do descumprimento dos critérios técnicos da Resolução CONTRAN n. 810/2020. Argumenta que as avarias verificadas não atingem a estrutura do chassi na proporção exigida para grande monta, conforme laudo pericial produzido por engenheiro mecânico. Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da restrição de grande monta e a reclassificação provisória para média monta, permitindo a submissão do bem a inspeção de segurança e a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). É a síntese. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão fica condicionada à reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante § 3º, do mencionado artigo. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei n. 12.153/2009 autoriza o deferimento de providências antecipatórias com o propósito de evitar dano de difícil ou incerta reparação e, analisando os elementos probatórios produzidos, constato a presença da probabilidade do direito alegado pela requerente. A probabilidade do direito sobressai da documentação técnica juntada com a petição inicial, com destaque para o laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-MG ( evento 1, LAUDO8 e evento 1, DOCCOMPROV9 ). O parecer técnico demonstra que a deformação ocorrida no chassi do semirreboque placa FTU-0A95 atingiu aproximadamente 1,70 metro de extensão, dentro de um comprimento total de 9,30 metros. Com base nas diretrizes da Resolução CONTRAN n. 810/2020, o comprometimento é inferior ao limite de dois terços da estrutura longitudinal exigido para configurar irrecuperabilidade, enquadrando a avaria na categoria de média monta. Além da fundamentação técnica, vislumbra-se vício no procedimento administrativo pela ausência de notificação pessoal prévia da proprietária sobre o lançamento da restrição, descumprindo a exigência do art. 6º da Resolução CONTRAN n. 810/2020 e inviabilizando o recurso administrativo previsto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a plausibilidade do direito à liberação e reclassificação de veículo quando demonstrada a viabilidade técnica por laudo idôneo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO POR DANOS DE GRANDE MONTA. EQUÍVOCO NO REDS. LAUDO TÉCNICO DE PEQUENA MONTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E EXPEDIÇÃO DO CRLV. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Detran/MG, mantendo bloqueio administrativo de veículo classificado como de grande monta, apesar de pedido de reclassificação. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o equívoco no boletim de ocorrência (REDS) e juntado laudo técnico que atesta danos de pequena monta, subsiste o bloqueio administrativo que impede o licenciamento e circulação do veículo. III. Razões de decidir - O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando a prova pré-constituída evidencia a ilegalidade do ato administrativo. - O boletim de ocorrência foi retificado, constando erro sistêmico na classificação do dano, e o laudo técnico produzido atestou a recuperabilidade do veículo. - A manutenção do bloqueio administrativo mostrou-se ilegal e violadora do direito líquido e certo do impetrante. IV. Dispositivo e tese - Recurso de Apelação Cível provido. Concessão da segurança para determinar a reclassificação do dano do veículo, a exclusão do bloqueio administrativo e a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Tese de julgamento: "1. Configura ilegalidade a manutenção de bloqueio administrativo em prontuário de veículo por classificação equivocada de dano como de grande monta, retificada pela própria autoridade policial. 2. É cabível o mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo do proprietário à liberação do veículo e expedição do CRLV." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154678-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) A jurisprudência ratifica a ilegalidade do bloqueio mantido em desacordo com as reais condições do veículo atestadas por laudo técnico idôneo. A evidência probatória pré-constituída demonstra que o bem não se encontra em estado de irrecuperabilidade definitiva, justificando o reenquadramento provisório para a categoria de média monta para viabilizar os atos administrativos de regularização. O perigo de dano resta caracterizado pela natureza do bem e pela atividade econômica desenvolvida pela requerente. O semirreboque de placa FTU-0A95 constitui instrumento indispensável para a prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas realizados pela empresa autora ( evento 1, DOC3 ). A manutenção do gravame de grande monta e a declaração de irrecuperabilidade impedem a circulação e o licenciamento do bem, ocasionando paralisação operacional e prejuízos financeiros contínuos à atividade empresarial. Quanto ao requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o deferimento do pedido não acarreta prejuízo irreversível aos réus ou à coletividade. A medida liminar não autoriza a circulação imediata do semirreboque nas vias públicas, mas limita-se a permitir que o veículo seja submetido a inspeção de segurança veicular em Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO e SENATRAN, para eventual emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). Comprovada a recuperação do bem, a liberação observa rigorosamente o interesse público na segurança do trânsito. A viabilidade de regularização e liberação administrativa de veículo sinistrado mediante a efetiva comprovação de sua recuperação técnica atende aos ditames legais e regulamentares, conforme assenta o Tribunal de Justiça mineiro. Nesse diapasão, colhe-se o precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE VEÍCULO - DANOS DE MÉDIA MONTA - RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO BEM ATESTADA - RESOLUÇÃO N° 362/2010 DO CONTRAN - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado nos autos que o veículo envolvido em acidente já foi devidamente recuperado mostra-se inviável a inscrição da observação "Restrição Adm CD 01- Media Monta" no registro desse veículo. Deverá permanecer nos registros do veículo, tão somente, a inscrição indicada no parágrafo 2º, art. 6º, da Resolução 362/2010 do CONTRAN. Destarte, não há razões para que não seja realizada a transferência do registro de propriedade do veículo em comento para o nome do impetrante. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.194139-6/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) O julgado reforça que, atestada a possibilidade de recuperação e a conformidade técnica do bem, não subsistem motivos para a manutenção do impedimento administrativo definitivo. Fica resguardada a reversibilidade da tutela, haja vista que a eventual reprovação na inspeção veicular impedirá a emissão do CSV e o licenciamento, preservando a segurança viária. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da classificação de grande monta atribuída ao semirreboque RANDON/SR BA, placa FTU-0A95 , constante do Boletim de Ocorrência n. 2026-018554465-001 ( evento 1, BO7 ) e autorizar o enquadramento provisório do referido veículo na categoria de dano de média monta , exclusivamente para permitir sua submissão a inspeção de segurança veicular perante Instituição Técnica Licenciada (ITL) credenciada junto ao INMETRO/SENATRAN e a posterior emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) pelo DETRAN/MG. Condiciono a liberação do licenciamento e do registro do veículo para livre circulação à efetiva aprovação na inspeção técnica e à apresentação do respectivo CSV perante o órgão de trânsito competente. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) representantes, para, querendo, contestar os pedidos iniciais, no prazo legal, devendo a Secretaria do Juízo se atentar ao disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009 (ausência de prazo em dobro). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVIRTAM-SE às partes que deverão, quando de suas posteriores manifestações (contestação e réplica) já especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade de sua produção e os fatos que desejam com elas provar , sob pena de preclusão, tendo-se como base o art. 336, parte final, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos e tudo cumprido, retornem os autos conclusos para apreciação. Deixo de designar audiência para tentativa de autocomposição, uma vez que inócua a diligência por se tratar de ação movida contra a Fazenda Pública. Consigno que, se houver possibilidade de composição, o ente público deverá apresentar proposta nos autos. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RJR TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 233014/MG

ALEX VIEIRA SILVEIRA

OAB: 206573/MG

PEDRO HENRIQUE VIEIRA

OAB: 197945/MG

MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO

OAB: 243459/MG

ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE

OAB: 194330/MG

RONALDO BERNARDES PALMA JUNIOR

OAB: 246249/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000439-08.2026.8.13.0143/MG REQUERENTE : RJR TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA QUEIROZ VELOSO (OAB MG243459) ADVOGADO(A) : ITALO BARRA CORDEIRO RESENDE (OAB MG194330) ADVOGADO(A) : ALEX VIEIRA SILVEIRA (OAB MG206573) ADVOGADO(A) : CAMILLA LUISE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG233014) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE VIEIRA (OAB MG197945) ADVOGADO(A) : RONALDO BERNARDES PALMA JUNIOR (OAB MG246249) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de tutela de urgência proposta por RJR Transportes Ltda. em face do Estado de Minas Gerais e do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG , todas as partes qualificadas, onde a parte autora aduz, em suma, ser proprietária do semirreboque RANDON/SR BA, placa FTU-0A95, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 23/04/2026 na Rodovia MGC-354, km 55, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026-018554465-001. Afirma que o veículo foi classificado indevidamente pela autoridade policial como de grande monta, resultando na aplicação de restrição administrativa e na declaração de irrecuperabilidade do bem. Sustenta a nulidade do procedimento por falta de notificação pessoal prévia para o exercício do direito de defesa e recurso, além do descumprimento dos critérios técnicos da Resolução CONTRAN n. 810/2020. Argumenta que as avarias verificadas não atingem a estrutura do chassi na proporção exigida para grande monta, conforme laudo pericial produzido por engenheiro mecânico. Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da restrição de grande monta e a reclassificação provisória para média monta, permitindo a submissão do bem a inspeção de segurança e a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). É a síntese. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão fica condicionada à reversibilidade dos efeitos da decisão, consoante § 3º, do mencionado artigo. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o art. 3º da Lei n. 12.153/2009 autoriza o deferimento de providências antecipatórias com o propósito de evitar dano de difícil ou incerta reparação e, analisando os elementos probatórios produzidos, constato a presença da probabilidade do direito alegado pela requerente. A probabilidade do direito sobressai da documentação técnica juntada com a petição inicial, com destaque para o laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico habilitado e acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA-MG ( evento 1, LAUDO8 e evento 1, DOCCOMPROV9 ). O parecer técnico demonstra que a deformação ocorrida no chassi do semirreboque placa FTU-0A95 atingiu aproximadamente 1,70 metro de extensão, dentro de um comprimento total de 9,30 metros. Com base nas diretrizes da Resolução CONTRAN n. 810/2020, o comprometimento é inferior ao limite de dois terços da estrutura longitudinal exigido para configurar irrecuperabilidade, enquadrando a avaria na categoria de média monta. Além da fundamentação técnica, vislumbra-se vício no procedimento administrativo pela ausência de notificação pessoal prévia da proprietária sobre o lançamento da restrição, descumprindo a exigência do art. 6º da Resolução CONTRAN n. 810/2020 e inviabilizando o recurso administrativo previsto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconhece a plausibilidade do direito à liberação e reclassificação de veículo quando demonstrada a viabilidade técnica por laudo idôneo. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO POR DANOS DE GRANDE MONTA. EQUÍVOCO NO REDS. LAUDO TÉCNICO DE PEQUENA MONTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO E EXPEDIÇÃO DO CRLV. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Detran/MG, mantendo bloqueio administrativo de veículo classificado como de grande monta, apesar de pedido de reclassificação. II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se, comprovado o equívoco no boletim de ocorrência (REDS) e juntado laudo técnico que atesta danos de pequena monta, subsiste o bloqueio administrativo que impede o licenciamento e circulação do veículo. III. Razões de decidir - O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando a prova pré-constituída evidencia a ilegalidade do ato administrativo. - O boletim de ocorrência foi retificado, constando erro sistêmico na classificação do dano, e o laudo técnico produzido atestou a recuperabilidade do veículo. - A manutenção do bloqueio administrativo mostrou-se ilegal e violadora do direito líquido e certo do impetrante. IV. Dispositivo e tese - Recurso de Apelação Cível provido. Concessão da segurança para determinar a reclassificação do dano do veículo, a exclusão do bloqueio administrativo e a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV. Tese de julgamento: "1. Configura ilegalidade a manutenção de bloqueio administrativo em prontuário de veículo por classificação equivocada de dano como de grande monta, retificada pela própria autoridade policial. 2. É cabível o mandado de segurança para assegurar o direito líquido e certo do proprietário à liberação do veículo e expedição do CRLV." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154678-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 11/11/2025) A jurisprudência ratifica a ilegalidade do bloqueio mantido em desacordo com as reais condições do veículo atestadas por laudo técnico idôneo. A evidência probatória pré-constituída demonstra que o bem não se encontra em estado de irrecuperabilidade definitiva, justificando o reenquadramento provisório para a categoria de média monta para viabilizar os atos administrativos de regularização. O perigo de dano resta caracterizado pela natureza do bem e pela atividade econômica desenvolvida pela requerente. O semirreboque de placa FTU-0A95 constitui instrumento indispensável para a prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas realizados pela empresa autora ( evento 1, DOC3 ). A manutenção do gravame de grande monta e a declaração de irrecuperabilidade impedem a circulação e o licenciamento do bem, ocasionando paralisação operacional e prejuízos financeiros contínuos à atividade empresarial. Quanto ao requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o deferimento do pedido não acarreta prejuízo irreversível aos réus ou à coletividade. A medida liminar não autoriza a circulação imediata do semirreboque nas vias públicas, mas limita-se a permitir que o veículo seja submetido a inspeção de segurança veicular em Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO e SENATRAN, para eventual emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV). Comprovada a recuperação do bem, a liberação observa rigorosamente o interesse público na segurança do trânsito. A viabilidade de regularização e liberação administrativa de veículo sinistrado mediante a efetiva comprovação de sua recuperação técnica atende aos ditames legais e regulamentares, conforme assenta o Tribunal de Justiça mineiro. Nesse diapasão, colhe-se o precedente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE VEÍCULO - DANOS DE MÉDIA MONTA - RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO BEM ATESTADA - RESOLUÇÃO N° 362/2010 DO CONTRAN - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado nos autos que o veículo envolvido em acidente já foi devidamente recuperado mostra-se inviável a inscrição da observação "Restrição Adm CD 01- Media Monta" no registro desse veículo. Deverá permanecer nos registros do veículo, tão somente, a inscrição indicada no parágrafo 2º, art. 6º, da Resolução 362/2010 do CONTRAN. Destarte, não há razões para que não seja realizada a transferência do registro de propriedade do veículo em comento para o nome do impetrante. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.194139-6/001, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022) O julgado reforça que, atestada a possibilidade de recuperação e a conformidade técnica do bem, não subsistem motivos para a manutenção do impedimento administrativo definitivo. Fica resguardada a reversibilidade da tutela, haja vista que a eventual reprovação na inspeção veicular impedirá a emissão do CSV e o licenciamento, preservando a segurança viária. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos da classificação de grande monta atribuída ao semirreboque RANDON/SR BA, placa FTU-0A95 , constante do Boletim de Ocorrência n. 2026-018554465-001 ( evento 1, BO7 ) e autorizar o enquadramento provisório do referido veículo na categoria de dano de média monta , exclusivamente para permitir sua submissão a inspeção de segurança veicular perante Instituição Técnica Licenciada (ITL) credenciada junto ao INMETRO/SENATRAN e a posterior emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV) pelo DETRAN/MG. Condiciono a liberação do licenciamento e do registro do veículo para livre circulação à efetiva aprovação na inspeção técnica e à apresentação do respectivo CSV perante o órgão de trânsito competente. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s), na pessoa de seu(s) representantes, para, querendo, contestar os pedidos iniciais, no prazo legal, devendo a Secretaria do Juízo se atentar ao disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009 (ausência de prazo em dobro). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ADVIRTAM-SE às partes que deverão, quando de suas posteriores manifestações (contestação e réplica) já especificar as provas que desejam produzir, justificando a necessidade de sua produção e os fatos que desejam com elas provar , sob pena de preclusão, tendo-se como base o art. 336, parte final, do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos e tudo cumprido, retornem os autos conclusos para apreciação. Deixo de designar audiência para tentativa de autocomposição, uma vez que inócua a diligência por se tratar de ação movida contra a Fazenda Pública. Consigno que, se houver possibilidade de composição, o ente público deverá apresentar proposta nos autos. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.