Detalhe do processo

1000438-94.2026.8.13.0281

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Guapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000438-94.2026.8.13.0281/MG AUTOR : ROSIANE APARECIDA OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUCIVÂNIA LARA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG175396) ADVOGADO(A) : TAMARA RODRIGUES AMARAL (OAB MG144547) DECISÃO Vistos, etc. Provisoriamente, concedo o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 e ss., do CPC; destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis) acaso fique demonstrada a possibilidade da parte em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. No que tange ao pedido de tutela de urgência, no presente caso, não há prova inequívoca dos fatos alegados, especialmente da incapacidade laborativa da autora tornando-se necessária a produção de outras provas. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, reservando-me, no entanto, o direito de reapreciar o pedido no momento da prolação da sentença. Entendo por adotar a sistemática procedimental da perícia médica inversa . Para tanto, nomeio perito, para realização da perícia médica, o Dr. Felipe Rocha Henrique Ramos , CRM 37.917-MG, com endereço na Av. Brasil, nº 248, sala 1.004, bairro Santa Efigênia, CEP: 30.140.001, Belo Horizonte/MG, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O perito já foi contatado por este juízo, via telefone e aceitou o encargo, fixando a data da perícia para o dia 22/10/2026, às 13h30min que será realizada no Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, situado à Rua José Júlio Pereira, nº. 275, bairro Jardim Nova Esperança, Boa Esperança/MG . O perito médico deverá responder aos quesitos das partes, além dos seguintes QUESITOS, conforme RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Conclusão. A parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça e os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o respectivo laudo, nos ditames da citada norma. Fixo os honorários periciais em R$639,57 conforme tabela atualizada do AJG. A Secretaria deverá adotar as seguintes providências, na ordem determinada: 1) Se ainda não o fizeram, intimem-se as partes para tomarem ciência da data da perícia e suscitarem eventual suspeição do mesmo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ressalte-se que a parte autora deverá ser intimada por meio de seu/sua procurador(a), cabendo-lhe apresentar-se ao perito munida de exames, receituários, laudos, relatórios médicos, etc., eventualmente já existentes e porventura ainda não juntados aos autos. 2) Apresentados os quesitos, estes deverão ser escaneados e enviados ao médico perito através do e-mail flpericias@gmail.com , devendo juntar-se a confirmação de recebimento nos autos, ou ser certificada, podendo-se obtê-la pelo telefone (31)8742-0880. 3) Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para apresentação do laudo pericial. 4) Concluída a perícia, dê-se vista as partes para manifestarem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela autora. 5) Oportunamente, oficie-se, solicitando o pagamento dos honorários do médico perito, na forma prevista no artigo 4º, da Resolução nº 541/2007, do CJF. Fica a PARTE AUTORA advertida de que, caso não compareça ao exame, desde que devidamente intimada, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Por fim, realizada a prova pericial, e após a manifestação das partes quanto ao laudo apresentado, proceda-se à citação da parte ré para que, nos termos do art. 335, do CPC, apresente contestação à presente ação, tendo como marco inicial do cômputo do prazo os moldes do art. 335, III, do CPC. Destaco que deixo de designar audiência de conciliação em razão dos ofícios-circulares AGU/PSF-VAR nº. 002/2016 e 037/2016, os quais destacam que a Advocacia-Geral da União não tem interesse na realização das audiências de conciliação e requer que, nos despachos iniciais, seja determinada, de forma imediata, a sua citação . Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, inclusive manifestando-se conclusivamente na ocasião sobre o laudo pericial e acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. Visando o prosseguimento do feito, determino a intimação das partes para que manifestem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as e justificando-as, ou requeiram o que for de direito. Expeçam-se a comunicações que se fizerem necessárias. Tudo cumprid o, façam-se os autos conclusos para julgamento . Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSIANE APARECIDA OLIVEIRA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAMARA RODRIGUES AMARAL

OAB: 144547/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCIVÂNIA LARA DE OLIVEIRA RODRIGUES

OAB: 175396/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000438-94.2026.8.13.0281/MG AUTOR : ROSIANE APARECIDA OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : LUCIVÂNIA LARA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB MG175396) ADVOGADO(A) : TAMARA RODRIGUES AMARAL (OAB MG144547) DECISÃO Vistos, etc. Provisoriamente, concedo o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98 e ss., do CPC; destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis) acaso fique demonstrada a possibilidade da parte em arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência. No que tange ao pedido de tutela de urgência, no presente caso, não há prova inequívoca dos fatos alegados, especialmente da incapacidade laborativa da autora tornando-se necessária a produção de outras provas. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, reservando-me, no entanto, o direito de reapreciar o pedido no momento da prolação da sentença. Entendo por adotar a sistemática procedimental da perícia médica inversa . Para tanto, nomeio perito, para realização da perícia médica, o Dr. Felipe Rocha Henrique Ramos , CRM 37.917-MG, com endereço na Av. Brasil, nº 248, sala 1.004, bairro Santa Efigênia, CEP: 30.140.001, Belo Horizonte/MG, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso. O perito já foi contatado por este juízo, via telefone e aceitou o encargo, fixando a data da perícia para o dia 22/10/2026, às 13h30min que será realizada no Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, situado à Rua José Júlio Pereira, nº. 275, bairro Jardim Nova Esperança, Boa Esperança/MG . O perito médico deverá responder aos quesitos das partes, além dos seguintes QUESITOS, conforme RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 2015: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Conclusão. A parte autora litiga sob o amparo da gratuidade da justiça e os honorários periciais serão pagos pela União, na forma da Resolução nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o respectivo laudo, nos ditames da citada norma. Fixo os honorários periciais em R$639,57 conforme tabela atualizada do AJG. A Secretaria deverá adotar as seguintes providências, na ordem determinada: 1) Se ainda não o fizeram, intimem-se as partes para tomarem ciência da data da perícia e suscitarem eventual suspeição do mesmo, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Ressalte-se que a parte autora deverá ser intimada por meio de seu/sua procurador(a), cabendo-lhe apresentar-se ao perito munida de exames, receituários, laudos, relatórios médicos, etc., eventualmente já existentes e porventura ainda não juntados aos autos. 2) Apresentados os quesitos, estes deverão ser escaneados e enviados ao médico perito através do e-mail flpericias@gmail.com , devendo juntar-se a confirmação de recebimento nos autos, ou ser certificada, podendo-se obtê-la pelo telefone (31)8742-0880. 3) Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para apresentação do laudo pericial. 4) Concluída a perícia, dê-se vista as partes para manifestarem sobre o laudo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a começar pela autora. 5) Oportunamente, oficie-se, solicitando o pagamento dos honorários do médico perito, na forma prevista no artigo 4º, da Resolução nº 541/2007, do CJF. Fica a PARTE AUTORA advertida de que, caso não compareça ao exame, desde que devidamente intimada, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Por fim, realizada a prova pericial, e após a manifestação das partes quanto ao laudo apresentado, proceda-se à citação da parte ré para que, nos termos do art. 335, do CPC, apresente contestação à presente ação, tendo como marco inicial do cômputo do prazo os moldes do art. 335, III, do CPC. Destaco que deixo de designar audiência de conciliação em razão dos ofícios-circulares AGU/PSF-VAR nº. 002/2016 e 037/2016, os quais destacam que a Advocacia-Geral da União não tem interesse na realização das audiências de conciliação e requer que, nos despachos iniciais, seja determinada, de forma imediata, a sua citação . Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, inclusive manifestando-se conclusivamente na ocasião sobre o laudo pericial e acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. Visando o prosseguimento do feito, determino a intimação das partes para que manifestem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as e justificando-as, ou requeiram o que for de direito. Expeçam-se a comunicações que se fizerem necessárias. Tudo cumprid o, façam-se os autos conclusos para julgamento . Cumpra-se.