1000438-84.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - 2ª Vara Criminal
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000438-84.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.A.M.H. - Decido. Questões processuais 1. Fls. 166/169: Cumpra-se a r. decisão monocrática da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cientificando-se as partes. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões incontroversas Delimito como pontos incontroversos: a) a parte requerente tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III de suporte, não verbal (CID F84.0/6A02); b) a parte requerente é criança, nascida em 09/06/2020; c) o Município de Araras integra o SUS e possui responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde; e d) a parte requerente já recebe atendimento pela rede pública, abrangendo Fonoaudiologia, ABA, Terapia Ocupacional, Musicoterapia e Psicopedagogia. Questões controversas 1. Questões de fato: a) se a Fonoaudiologia com especialização em Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) e a Psicomotricidade são necessárias e imprescindíveis ao tratamento da parte requerente; b) se as terapias atualmente fornecidas pela rede pública são suficientes para atender às necessidades específicas da parte requerente, especialmente quanto à comunicação e ao desenvolvimento motor; c) se as terapias pleiteadas proporcionam benefício terapêutico relevante em relação aos tratamentos já disponibilizados pela rede pública; d) se há urgência na implementação das terapias pleiteadas, diante do risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança; e) se a Fonoaudiologia com CAA e a Psicomotricidade devem integrar eventual Plano Terapêutico Individualizado (PTI) da parte requerente. 2. Questões de direito: a) se a ausência de padronização da Fonoaudiologia com CAA e da Psicomotricidade no SUS impede seu fornecimento pelo Poder Público; b) se a comprovação da necessidade dessas terapias, em comparação com os tratamentos já oferecidos pela rede pública, autoriza sua disponibilização judicial; c) se o Município possui o dever de assegurar à parte requerente o tratamento mais adequado às suas necessidades clínicas; e d) se a definição do tratamento deve observar exclusivamente o Plano Terapêutico Individualizado elaborado pela equipe do SUS ou se pode ser fundamentada nos demais elementos técnicos produzidos nos autos. Ônus da prova O ônus da prova incumbe: 1. À parte requerente (art. 373, I, CPC): a) comprovar a necessidade da Fonoaudiologia com CAA e da Psicomotricidade para seu quadro clínico; b) demonstrar a insuficiência dos tratamentos atualmente ofertados pela rede pública; c) demonstrar que as terapias pleiteadas proporcionam benefício terapêutico não alcançado pelos tratamentos já disponibilizados; e d) comprovar eventual urgência na implementação dessas terapias. 2. Ao Município de Araras (art. 373, II, CPC): a) comprovar a adequação e suficiência dos tratamentos atualmente fornecidos à parte requerente; e b) demonstrar a existência de alternativas terapêuticas aptas a produzir resultados equivalentes. Meios de prova Defiro a produção de prova pericial. Determino a produção de prova documental, consistente na juntada complementar de documentos aptos a elucidar os pontos controversos fixados nesta decisão. Prova pericial 1. Para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a produção de prova pericial consistente em exame clínico da parte requerente e em análise da documentação acostada ao processo. 2. As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (artigo 465, § 1º, do CPC). 3. Em prosseguimento, oficie-se ao IMESC, consignando-se que se trata de processo de jurisdição da Infância e Juventude, isento de custas, por força de lei. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá, a partir de todos os elementos constantes dos autos, elaborar laudo único, claro e objetivo, esclarecendo os pontos controvertidos acima fixados e respondendo de modo completo e satisfatório: i) Qual o diagnóstico atual da parte requerente e quais suas repercussões funcionais? ii) Há indicação técnica para Fonoaudiologia com CAA e Psicomotricidade? iii) Essas terapias são imprescindíveis ao caso concreto ou podem ser substituídas por tratamentos já disponíveis na rede pública? iv) Os tratamentos atualmente ofertados à parte requerente são adequados e suficientes? Em caso negativo, quais suas limitações? v) Existem terapias incorporadas ao SUS com eficácia equivalente para os objetivos terapêuticos pretendidos? vi) A ausência das terapias pleiteadas pode acarretar prejuízo relevante ao desenvolvimento da criança? vii) Há urgência na implementação dessas terapias? Em caso positivo, quais os riscos decorrentes do atraso? viii) As terapias pleiteadas devem integrar eventual Plano Terapêutico Individualizado (PTI)? Justifique. ix) Caso sejam necessárias, qual a frequência e duração recomendadas? x) Há evidências de que a Fonoaudiologia com CAA e a Psicomotricidade ofereçam benefícios relevantes em relação às terapias atualmente disponibilizadas à parte requerente? xi) Existe Plano Terapêutico Individualizado (PTI) apto a atender às necessidades da parte requerente? Em caso positivo, as terapias pleiteadas devem integrar esse plano? xii) Há outras informações técnicas relevantes para o deslinde da causa? 4. Indefiro o encaminhamento dos autos ao NAT-Jus. A consulta ao NAT-Jus possui natureza consultiva e subsidiária, não substituindo a prova pericial judicial quando a solução da controvérsia exige avaliação individualizada do quadro clínico da parte requerente. Como os pontos controvertidos demandam análise técnica específica acerca da necessidade, adequação, imprescindibilidade e urgência da Fonoaudiologia com CAA e da Psicomotricidade no caso concreto, mostra-se mais adequada a produção da perícia médica ora determinada. Prova documental Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à complementação da prova documental, atentando-se à sua pertinência em relação à matéria controversa fixada nesta decisão. Estabilização da decisão de saneamento e organização do processo As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.M.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI
OAB: 470008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000438-84.2026.8.26.0038 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.A.M.H. - Decido. Questões processuais 1. Fls. 166/169: Cumpra-se a r. decisão monocrática da Colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cientificando-se as partes. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 3. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Questões incontroversas Delimito como pontos incontroversos: a) a parte requerente tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível III de suporte, não verbal (CID F84.0/6A02); b) a parte requerente é criança, nascida em 09/06/2020; c) o Município de Araras integra o SUS e possui responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde; e d) a parte requerente já recebe atendimento pela rede pública, abrangendo Fonoaudiologia, ABA, Terapia Ocupacional, Musicoterapia e Psicopedagogia. Questões controversas 1. Questões de fato: a) se a Fonoaudiologia com especialização em Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA) e a Psicomotricidade são necessárias e imprescindíveis ao tratamento da parte requerente; b) se as terapias atualmente fornecidas pela rede pública são suficientes para atender às necessidades específicas da parte requerente, especialmente quanto à comunicação e ao desenvolvimento motor; c) se as terapias pleiteadas proporcionam benefício terapêutico relevante em relação aos tratamentos já disponibilizados pela rede pública; d) se há urgência na implementação das terapias pleiteadas, diante do risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança; e) se a Fonoaudiologia com CAA e a Psicomotricidade devem integrar eventual Plano Terapêutico Individualizado (PTI) da parte requerente. 2. Questões de direito: a) se a ausência de padronização da Fonoaudiologia com CAA e da Psicomotricidade no SUS impede seu fornecimento pelo Poder Público; b) se a comprovação da necessidade dessas terapias, em comparação com os tratamentos já oferecidos pela rede pública, autoriza sua disponibilização judicial; c) se o Município possui o dever de assegurar à parte requerente o tratamento mais adequado às suas necessidades clínicas; e d) se a definição do tratamento deve observar exclusivamente o Plano Terapêutico Individualizado elaborado pela equipe do SUS ou se pode ser fundamentada nos demais elementos técnicos produzidos nos autos. Ônus da prova O ônus da prova incumbe: 1. À parte requerente (art. 373, I, CPC): a) comprovar a necessidade da Fonoaudiologia com CAA e da Psicomotricidade para seu quadro clínico; b) demonstrar a insuficiência dos tratamentos atualmente ofertados pela rede pública; c) demonstrar que as terapias pleiteadas proporcionam benefício terapêutico não alcançado pelos tratamentos já disponibilizados; e d) comprovar eventual urgência na implementação dessas terapias. 2. Ao Município de Araras (art. 373, II, CPC): a) comprovar a adequação e suficiência dos tratamentos atualmente fornecidos à parte requerente; e b) demonstrar a existência de alternativas terapêuticas aptas a produzir resultados equivalentes. Meios de prova Defiro a produção de prova pericial. Determino a produção de prova documental, consistente na juntada complementar de documentos aptos a elucidar os pontos controversos fixados nesta decisão. Prova pericial 1. Para a solução da controvérsia, torna-se imprescindível a produção de prova pericial consistente em exame clínico da parte requerente e em análise da documentação acostada ao processo. 2. As partes poderão, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares (artigo 465, § 1º, do CPC). 3. Em prosseguimento, oficie-se ao IMESC, consignando-se que se trata de processo de jurisdição da Infância e Juventude, isento de custas, por força de lei. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá, a partir de todos os elementos constantes dos autos, elaborar laudo único, claro e objetivo, esclarecendo os pontos controvertidos acima fixados e respondendo de modo completo e satisfatório: i) Qual o diagnóstico atual da parte requerente e quais suas repercussões funcionais? ii) Há indicação técnica para Fonoaudiologia com CAA e Psicomotricidade? iii) Essas terapias são imprescindíveis ao caso concreto ou podem ser substituídas por tratamentos já disponíveis na rede pública? iv) Os tratamentos atualmente ofertados à parte requerente são adequados e suficientes? Em caso negativo, quais suas limitações? v) Existem terapias incorporadas ao SUS com eficácia equivalente para os objetivos terapêuticos pretendidos? vi) A ausência das terapias pleiteadas pode acarretar prejuízo relevante ao desenvolvimento da criança? vii) Há urgência na implementação dessas terapias? Em caso positivo, quais os riscos decorrentes do atraso? viii) As terapias pleiteadas devem integrar eventual Plano Terapêutico Individualizado (PTI)? Justifique. ix) Caso sejam necessárias, qual a frequência e duração recomendadas? x) Há evidências de que a Fonoaudiologia com CAA e a Psicomotricidade ofereçam benefícios relevantes em relação às terapias atualmente disponibilizadas à parte requerente? xi) Existe Plano Terapêutico Individualizado (PTI) apto a atender às necessidades da parte requerente? Em caso positivo, as terapias pleiteadas devem integrar esse plano? xii) Há outras informações técnicas relevantes para o deslinde da causa? 4. Indefiro o encaminhamento dos autos ao NAT-Jus. A consulta ao NAT-Jus possui natureza consultiva e subsidiária, não substituindo a prova pericial judicial quando a solução da controvérsia exige avaliação individualizada do quadro clínico da parte requerente. Como os pontos controvertidos demandam análise técnica específica acerca da necessidade, adequação, imprescindibilidade e urgência da Fonoaudiologia com CAA e da Psicomotricidade no caso concreto, mostra-se mais adequada a produção da perícia médica ora determinada. Prova documental Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes procedam à complementação da prova documental, atentando-se à sua pertinência em relação à matéria controversa fixada nesta decisão. Estabilização da decisão de saneamento e organização do processo As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como mandado, termo, ofício, carta precatória e alvará. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO EDUARDO ZANIBONI (OAB 470008/SP)