1000438-83.2026.8.13.0414
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Medina
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000438-83.2026.8.13.0414/MG REQUERENTE : LUCY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOABE CUNHA DA SILVA (OAB MG229409) DECISÃO LUCY ALVES DA SILVA , data de nascimento 05/01/1970; brasileira; solteira; aposentada; titular do CPF nº 036.949.236-62; residente e domiciliada na Rua Joaquim Antonio Xavier, nº 9, bairro São Judas, Comercinho-MG; CEP: 39628-000, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na pessoa da Advocacia-Geral do Estado, situado na Avenida Afonso Pena, nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, devendo ser citado judicialmente na pessoa do seu Advogado-Geral, ou da Gerência Regional de Saúde – GRS, na pessoa do senhor Gerente de Saúde, e/ou do MUNICÍPIO DE COMERCINHO , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na R. Pedro Pinto, s/n - Comercinho, MG, CEP 39628-000, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do senhor Secretário Municipal ou o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Município. A autora alega possuir 56 anos de idade e ser portadora de glaucoma avançado bilateral (CID H40), com risco iminente de perda visual irreversível caso a pressão intraocular não permaneça rigorosamente controlada. (Evento 1, fl. 5). Afirma que foi submetida aos tratamentos convencionais padronizados pelo Sistema Único de Saúde, consistentes na associação dos colírios Travoprosta e Brimonidina, além de medicações orais como Diamox e Slow-K, sem resposta terapêutica satisfatória, apresentando refratariedade e progressão da patologia. (Evento 1, fl. 5). Sustenta a imprescindibilidade da combinação de Brinzolamida e Timolol, demonstrando a recusa formal na via administrativa perante a Superintendência de Assistência Farmacêutica Estadual e o órgão municipal de saúde, sob a justificativa de ausência de contemplação nos componentes estaduais. (Evento 1, fls. 5-6). Juntou aos autos relatório médico circunstanciado emitido pela médica assistente (Evento 1, doc. 2, fls. 18 e 27-29), negativa administrativa (Evento 1, doc. 2, fl. 28), comprovantes de hipossuficiência socioeconômica decorrente de benefício previdenciário individual (Evento 1, doc. 2, fls. 19-25 e 34) e menor orçamento no valor mensal de R$ 112,01. (Evento 1, doc. 2, fl. 35). Citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação acompanhada de documentos. (Evento 3, doc. 1-3, fls. 40-97). Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo junto à rede de atenção especializada em oftalmologia credenciada ao SUS mediante autorização ambulatorial de alta complexidade. (Evento 3, fls. 43-45). No mérito, defendeu a aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que os princípios ativos Timolol (5mg/ml) e Brinzolamida (10mg/ml) integram as listas oficiais da RENAME e encontram-se disponíveis de modo individualizado na rede pública. (Evento 3, fl. 40). Acostou aos autos a Nota Técnica nº 412203 do NAT-JUS Nacional (Evento 3, doc. 2, fls. 54-57), a qual emitiu parecer desfavorável ao fornecimento da fórmula associada sob o argumento de inexistência de superioridade terapêutica em comparação com o uso dos fármacos em frascos separados, além de colacionar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 28/2023. (Evento 3, doc. 3, fls. 59-97). Por meio do despacho de Evento 6, foi determinada a intimação da requerente para emendar a petição inicial e complementar a instrução documental à luz dos parâmetros vinculantes das cortes superiores. (Evento 6, fl. 101). A parte autora apresentou emenda à inicial no Evento 13. (Evento 13, doc. 1-4, fls. 104-370). Esclareceu que a pretensão não veicula fármaco com princípios ativos não incorporados, porquanto a Brinzolamida e o Maleato de Timolol figuram ativamente na RENAME 2024. (Evento 13, fls. 104-105). Asseverou a inviabilidade da substituição da dose fixa combinada pelo manuseio de múltiplos frascos independentes, apontando riscos clínicos decorrentes da vulnerabilidade da paciente, o fenômeno da lavagem física do princípio ativo pelo excesso de gotas no saco conjuntival, o prejuízo à adesão ao tratamento e a exposição cumulativa da superfície ocular a conservantes químicos citotóxicos, colacionando literatura científica especializada e certidão de registro do medicamento perante a ANVISA. (Evento 13, doc. 2-4, fls. 110-368). É o relatório. Decido. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do NCPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o NCPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o NCPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias . Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. Já a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar . O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade . O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015). No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia jurídica posta em juízo possui contornos específicos que merecem criteriosa distinção. Conforme restou evidenciado pelas manifestações de ambas as partes e pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais juntada aos autos (Evento 13, doc. 4, fls. 228-229), os princípios ativos Brinzolamida 10 mg/ml (1%) e Maleato de Timolol 5 mg/ml (0,5%) encontram-se plenamente incorporados às políticas públicas do SUS e contemplados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma aprovado pelo Ministério da Saúde. (Evento 3, doc. 3, fls. 59-97). A divergência reside no fato de que o sistema público disponibiliza tais substâncias de maneira isolada, em frascos independentes, enquanto o médico assistente prescreveu a sua administração concomitante por meio de combinação em dose fixa. A Nota Técnica nº 412203 emitida pelo NAT-JUS Nacional (Evento 3, doc. 2, fls. 54-57) consignou parecer desfavorável ao fornecimento da associação comercializada sob a marca Azorga, assentando a ausência de superioridade intrínseca entre o colírio combinado e a administração dos dois medicamentos separadamente pelo SUS, ressalvada a facilidade posológica. Não obstante a relevante função orientadora das notas técnicas emitidas pelos núcleos de apoio técnico do Poder Judiciário, o magistrado não se encontra adstrito às suas conclusões quando outros elementos probatórios idôneos constantes do processo justificam a adequação da medida no caso concreto, competindo-lhe proceder à valoração conjunta e motivada da prova. A respeito do controle de legalidade e da necessidade de observância aos parâmetros técnicos das políticas públicas de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). RINOSSINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou ao ente público o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, para tratamento de paciente portadora de rinossinusite crônica com polipose nasal de difícil controle, sob prescrição médica, com condenação em honorários advocatícios. O ente público recorre sustentando a não comprovação dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, inexistência de demonstração de imprescindibilidade do fármaco, ausência de prova de ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, falta de comprovação de ilegalidade na não incorporação pela CONITEC e necessidade de observância da medicina baseada em evidências, pleiteando a improcedência do pedido ou redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se é possível impor ao ente público o fornecimento do Dupilumabe diante da ausência de demonstração de ineficácia das alternativas terapêuticas e de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral e no Tema 1234, sob pena de violação ao controle de legalidade do ato administrativo. 4. Incumbe à parte a utora demonstrar, com base em medicina baseada em evidências, a eficácia, segurança e imprescindibilidade do fármaco, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública de saúde. 5. A ausência de comprovação da utilização adequada e infrutífera das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como a falta de detalhamento sobre tratamentos prévios, impede o reconhecimento da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. 6. A prescrição médica e relatórios clínicos isolados não são suficientes para, por si sós, afastar as diretrizes técnicas do SUS e suprir a ausência dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, conforme Súmulas Vinculantes 60 e 61. 7. A ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais e jurisprudenciais impede a concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS para adultos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STF, STA 175-AgR. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443385-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a valoração da prova técnica e dos laudos médicos pelo julgador sujeita-se ao princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o Juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o Magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Precedentes: AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013; AgRg no AREsp. 301.837/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.9.2013; AgRg no AREsp. 309.593/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.6.2013; AgRg no AREsp. 63.463/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 20.6.2012; AgRg no Ag 1.281.365/ES, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.5.2010. 2. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 3. Em consonância com os referidos dispositivos constitucionais, a Lei 8.080/90 determina em seus arts. 2o. e 4o. que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público. 4. Comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada moléstia e necessitando de medicamento para combatê-la, este deve ser fornecido pelo Estado de modo a atender ao princípio maior da garantia à vida e à saúde. 5. Ressalte-se, ainda, que não há no ordenamento, jurídico brasileiro qualquer exigência que condicione o fornecimento de medicamento à prescrição exclusivamente por médico da rede pública. Nesse sentido: REsp. 1.614.636/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016; AgRg no Ag 1.107.526/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.11.2010; AgRg no Ag 1.194.807/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.7.2010. 6. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.309.793/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.) No caso em apreço, o relatório médico subscrito pela médica oftalmologista que assiste a paciente atesta que a requerente apresenta quadro clínico grave de glaucoma avançado bilateral (CID H40) e que já foi submetida, sem sucesso, ao protocolo prévio com outros colírios fornecidos pelo SUS, a exemplo da Brimonidina e da Travoprosta, associados a diuréticos orais, mantendo pressão ocular descompensada. (Evento 1, doc. 2, fls. 18 e 27-29). A emenda à inicial demonstrou, ademais, que a paciente conta com 56 anos de idade, vive em condições sociais modestas e enfrenta dificuldades práticas no manuseio coordenado de múltiplos frascos sucessivos, circunstância que potencializa o risco de descontinuidade do tratamento e de perda de absorção ocular. (Evento 13, fls. 104-114). Diante dessa moldura fática, a ponderação prudente entre a preservação da integridade física da requerente e o respeito às normas de assistência farmacêutica impõe solução equilibrada: a probabilidade do direito resta configurada para assegurar o fornecimento imediato da terapia pelo princípio ativo (Brinzolamida e Timolol), sem vinculação a marca comercial ou nome de referência. Outrossim, considerando que os fármacos vindicados integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), alocados no Grupo 2, a responsabilidade executiva e financeira pelo fornecimento recai sobre o Estado de Minas Gerais, a quem compete operacionalizar a entrega do medicamento pelo princípio ativo (seja em dose fixa combinada genérica ou similar registrada na ANVISA, seja mediante os frascos isolados padronizados), cabendo direcionar a obrigação específica de fazer ao ente estadual, nos moldes da pactuação interfederativa do SUS. O perigo de dano exsurge de forma patente da própria natureza degenerativa e silenciosa do glaucoma em estágio avançado, patologia que, se desprovida de controle tensional contínuo, culmina em lesão irreversível das fibras do nervo óptico e cegueira definitiva. (Evento 1, doc. 2, fl. 29). O lapso temporal inerente ao trâmite ordinário da ação imporia sacrifício desmedido e irreparável à saúde ocular da paciente, justificando a intervenção preventiva do Estado-Juiz. Por derradeiro, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela antecipada em desfavor do poder público, tendo em vista que o custo financeiro mensal da medicação é reduzido e sucumbe diante do bem jurídico fundamental tutelado, qual seja, a preservação da visão e a dignidade da pessoa humana, asseguradas pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS , que forneça à parte autora, LUCY ALVES DA SILVA , no prazo de 15 (quinze) dias , o tratamento contínuo pelo seu princípio ativo, consistente em Brinzolamida 10 mg/ml (1%) e Maleato de Timolol 5 mg/ml (0,5%), na posologia e quantidade indicadas na prescrição médica assistencial constante dos autos, restando expressamente esclarecido que o fornecimento recai sobre o princípio ativo e não sobre marca ou nome comercial. Para a manutenção das entregas mensais subsequentes, a genitora da menor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, a cada 3 (três) meses, relatório ou receituário médico atualizado que confirme a continuidade do tratamento. Esclarece-se que o fornecimento será realizado estritamente pelo princípio ativo (Denominação Comum Brasileira), autorizada a dispensação de medicamento genérico ou similar devidamente registrado perante a ANVISA que contenha a associação dos princípios ativos, ou, alternativamente, a entrega simultânea e contínua dos dois fármacos de forma individualizada já padronizados na rede pública do SUS, vedada a vinculação a marca de referência ou nome comercial. Em caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido para o fornecimento, fica advertido o Estado de Minas Gerais da possibilidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas adequadas, inclusive o bloqueio de verbas públicas estaduais suficientes para a aquisição direta do medicamento na rede privada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com fundamento na Recomendação 146 do CNJ, DETERMINO: A) Sendo tratamento continuado, eventual sequestro de verbas públicas devem deve ser suficiente para 03 meses de tratamento, sendo renovada a cada período a requerimento do paciente. B) Deverá a parte autora apresentar mensalmente exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado, sob pena de suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado. C) A liquidação do valor da prestação deverá observar o disposto no art. 9º, caput e §1º, da Recomendação 146 do CNJ, sob pena de indeferimento. D) Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço na forma do art. 9º, caput e §1º, da Recomendação 146 do CNJ, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade. E) A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. F) A parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos valores, apresentar prestação de contas nos termos do art. 13 da Recomendação 146 do CNJ. G) A ausência da prestação de contas, no prazo determinado, acarretará a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente. Vista às partes sobre as determinações acima, devendo se manifestar especificamente sobre cada uma delas. Desde já advirto as partes que o não cumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento do sequestro de valores bem como que a apresentação de sugestão de valor por parte do requerido não dispensa a apresentação de 03 orçamentos. Para fins de direcionamento do cumprimento da obrigação deverá o demandado efetuar requerimento e comprovar a legitimidade do direcionamento da obrigação. CITEM-SE os requeridos. Diligências necessárias Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCY ALVES DA SILVA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000438-83.2026.8.13.0414/MG REQUERENTE : LUCY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOABE CUNHA DA SILVA (OAB MG229409) DECISÃO LUCY ALVES DA SILVA , data de nascimento 05/01/1970; brasileira; solteira; aposentada; titular do CPF nº 036.949.236-62; residente e domiciliada na Rua Joaquim Antonio Xavier, nº 9, bairro São Judas, Comercinho-MG; CEP: 39628-000, ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, a ser citado na pessoa da Advocacia-Geral do Estado, situado na Avenida Afonso Pena, nº 4.000, Cruzeiro, Belo Horizonte/MG, CEP 30130-009, devendo ser citado judicialmente na pessoa do seu Advogado-Geral, ou da Gerência Regional de Saúde – GRS, na pessoa do senhor Gerente de Saúde, e/ou do MUNICÍPIO DE COMERCINHO , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na R. Pedro Pinto, s/n - Comercinho, MG, CEP 39628-000, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do senhor Secretário Municipal ou o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Município. A autora alega possuir 56 anos de idade e ser portadora de glaucoma avançado bilateral (CID H40), com risco iminente de perda visual irreversível caso a pressão intraocular não permaneça rigorosamente controlada. (Evento 1, fl. 5). Afirma que foi submetida aos tratamentos convencionais padronizados pelo Sistema Único de Saúde, consistentes na associação dos colírios Travoprosta e Brimonidina, além de medicações orais como Diamox e Slow-K, sem resposta terapêutica satisfatória, apresentando refratariedade e progressão da patologia. (Evento 1, fl. 5). Sustenta a imprescindibilidade da combinação de Brinzolamida e Timolol, demonstrando a recusa formal na via administrativa perante a Superintendência de Assistência Farmacêutica Estadual e o órgão municipal de saúde, sob a justificativa de ausência de contemplação nos componentes estaduais. (Evento 1, fls. 5-6). Juntou aos autos relatório médico circunstanciado emitido pela médica assistente (Evento 1, doc. 2, fls. 18 e 27-29), negativa administrativa (Evento 1, doc. 2, fl. 28), comprovantes de hipossuficiência socioeconômica decorrente de benefício previdenciário individual (Evento 1, doc. 2, fls. 19-25 e 34) e menor orçamento no valor mensal de R$ 112,01. (Evento 1, doc. 2, fl. 35). Citado, o Estado de Minas Gerais ofertou contestação acompanhada de documentos. (Evento 3, doc. 1-3, fls. 40-97). Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo junto à rede de atenção especializada em oftalmologia credenciada ao SUS mediante autorização ambulatorial de alta complexidade. (Evento 3, fls. 43-45). No mérito, defendeu a aplicação dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que os princípios ativos Timolol (5mg/ml) e Brinzolamida (10mg/ml) integram as listas oficiais da RENAME e encontram-se disponíveis de modo individualizado na rede pública. (Evento 3, fl. 40). Acostou aos autos a Nota Técnica nº 412203 do NAT-JUS Nacional (Evento 3, doc. 2, fls. 54-57), a qual emitiu parecer desfavorável ao fornecimento da fórmula associada sob o argumento de inexistência de superioridade terapêutica em comparação com o uso dos fármacos em frascos separados, além de colacionar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma aprovado pela Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 28/2023. (Evento 3, doc. 3, fls. 59-97). Por meio do despacho de Evento 6, foi determinada a intimação da requerente para emendar a petição inicial e complementar a instrução documental à luz dos parâmetros vinculantes das cortes superiores. (Evento 6, fl. 101). A parte autora apresentou emenda à inicial no Evento 13. (Evento 13, doc. 1-4, fls. 104-370). Esclareceu que a pretensão não veicula fármaco com princípios ativos não incorporados, porquanto a Brinzolamida e o Maleato de Timolol figuram ativamente na RENAME 2024. (Evento 13, fls. 104-105). Asseverou a inviabilidade da substituição da dose fixa combinada pelo manuseio de múltiplos frascos independentes, apontando riscos clínicos decorrentes da vulnerabilidade da paciente, o fenômeno da lavagem física do princípio ativo pelo excesso de gotas no saco conjuntival, o prejuízo à adesão ao tratamento e a exposição cumulativa da superfície ocular a conservantes químicos citotóxicos, colacionando literatura científica especializada e certidão de registro do medicamento perante a ANVISA. (Evento 13, doc. 2-4, fls. 110-368). É o relatório. Decido. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do NCPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o NCPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o NCPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias . Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. Já a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar . O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade . O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015). No que tange à probabilidade do direito, a controvérsia jurídica posta em juízo possui contornos específicos que merecem criteriosa distinção. Conforme restou evidenciado pelas manifestações de ambas as partes e pela Relação Nacional de Medicamentos Essenciais juntada aos autos (Evento 13, doc. 4, fls. 228-229), os princípios ativos Brinzolamida 10 mg/ml (1%) e Maleato de Timolol 5 mg/ml (0,5%) encontram-se plenamente incorporados às políticas públicas do SUS e contemplados no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Glaucoma aprovado pelo Ministério da Saúde. (Evento 3, doc. 3, fls. 59-97). A divergência reside no fato de que o sistema público disponibiliza tais substâncias de maneira isolada, em frascos independentes, enquanto o médico assistente prescreveu a sua administração concomitante por meio de combinação em dose fixa. A Nota Técnica nº 412203 emitida pelo NAT-JUS Nacional (Evento 3, doc. 2, fls. 54-57) consignou parecer desfavorável ao fornecimento da associação comercializada sob a marca Azorga, assentando a ausência de superioridade intrínseca entre o colírio combinado e a administração dos dois medicamentos separadamente pelo SUS, ressalvada a facilidade posológica. Não obstante a relevante função orientadora das notas técnicas emitidas pelos núcleos de apoio técnico do Poder Judiciário, o magistrado não se encontra adstrito às suas conclusões quando outros elementos probatórios idôneos constantes do processo justificam a adequação da medida no caso concreto, competindo-lhe proceder à valoração conjunta e motivada da prova. A respeito do controle de legalidade e da necessidade de observância aos parâmetros técnicos das políticas públicas de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). RINOSSINUSITE CRÔNICA COM POLIPOSE NASAL. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e determinou ao ente público o fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg, para tratamento de paciente portadora de rinossinusite crônica com polipose nasal de difícil controle, sob prescrição médica, com condenação em honorários advocatícios. O ente público recorre sustentando a não comprovação dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF, inexistência de demonstração de imprescindibilidade do fármaco, ausência de prova de ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS, falta de comprovação de ilegalidade na não incorporação pela CONITEC e necessidade de observância da medicina baseada em evidências, pleiteando a improcedência do pedido ou redução dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se é possível impor ao ente público o fornecimento do Dupilumabe diante da ausência de demonstração de ineficácia das alternativas terapêuticas e de ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF no Tema 6 da repercussão geral e no Tema 1234, sob pena de violação ao controle de legalidade do ato administrativo. 4. Incumbe à parte a utora demonstrar, com base em medicina baseada em evidências, a eficácia, segurança e imprescindibilidade do fármaco, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública de saúde. 5. A ausência de comprovação da utilização adequada e infrutífera das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como a falta de detalhamento sobre tratamentos prévios, impede o reconhecimento da imprescindibilidade do medicamento pleiteado. 6. A prescrição médica e relatórios clínicos isolados não são suficientes para, por si sós, afastar as diretrizes técnicas do SUS e suprir a ausência dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, conforme Súmulas Vinculantes 60 e 61. 7. A ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais e jurisprudenciais impede a concessão excepcional do medicamento não incorporado ao SUS para adultos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STF, STA 175-AgR. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.443385-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 14/08/2026) Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a valoração da prova técnica e dos laudos médicos pelo julgador sujeita-se ao princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. APRECIAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico desta Corte de que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o Juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o Magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Precedentes: AgRg no AREsp. 384.337/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013; AgRg no AREsp. 301.837/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.9.2013; AgRg no AREsp. 309.593/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.6.2013; AgRg no AREsp. 63.463/CE, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 20.6.2012; AgRg no Ag 1.281.365/ES, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 24.5.2010. 2. A efetivação da tutela in casu está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. 3. Em consonância com os referidos dispositivos constitucionais, a Lei 8.080/90 determina em seus arts. 2o. e 4o. que a saúde pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público. 4. Comprovado o acometimento do indivíduo, ou de um grupo, por determinada moléstia e necessitando de medicamento para combatê-la, este deve ser fornecido pelo Estado de modo a atender ao princípio maior da garantia à vida e à saúde. 5. Ressalte-se, ainda, que não há no ordenamento, jurídico brasileiro qualquer exigência que condicione o fornecimento de medicamento à prescrição exclusivamente por médico da rede pública. Nesse sentido: REsp. 1.614.636/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016; AgRg no Ag 1.107.526/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.11.2010; AgRg no Ag 1.194.807/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.7.2010. 6. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgInt no REsp n. 1.309.793/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 7/4/2017.) No caso em apreço, o relatório médico subscrito pela médica oftalmologista que assiste a paciente atesta que a requerente apresenta quadro clínico grave de glaucoma avançado bilateral (CID H40) e que já foi submetida, sem sucesso, ao protocolo prévio com outros colírios fornecidos pelo SUS, a exemplo da Brimonidina e da Travoprosta, associados a diuréticos orais, mantendo pressão ocular descompensada. (Evento 1, doc. 2, fls. 18 e 27-29). A emenda à inicial demonstrou, ademais, que a paciente conta com 56 anos de idade, vive em condições sociais modestas e enfrenta dificuldades práticas no manuseio coordenado de múltiplos frascos sucessivos, circunstância que potencializa o risco de descontinuidade do tratamento e de perda de absorção ocular. (Evento 13, fls. 104-114). Diante dessa moldura fática, a ponderação prudente entre a preservação da integridade física da requerente e o respeito às normas de assistência farmacêutica impõe solução equilibrada: a probabilidade do direito resta configurada para assegurar o fornecimento imediato da terapia pelo princípio ativo (Brinzolamida e Timolol), sem vinculação a marca comercial ou nome de referência. Outrossim, considerando que os fármacos vindicados integram o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), alocados no Grupo 2, a responsabilidade executiva e financeira pelo fornecimento recai sobre o Estado de Minas Gerais, a quem compete operacionalizar a entrega do medicamento pelo princípio ativo (seja em dose fixa combinada genérica ou similar registrada na ANVISA, seja mediante os frascos isolados padronizados), cabendo direcionar a obrigação específica de fazer ao ente estadual, nos moldes da pactuação interfederativa do SUS. O perigo de dano exsurge de forma patente da própria natureza degenerativa e silenciosa do glaucoma em estágio avançado, patologia que, se desprovida de controle tensional contínuo, culmina em lesão irreversível das fibras do nervo óptico e cegueira definitiva. (Evento 1, doc. 2, fl. 29). O lapso temporal inerente ao trâmite ordinário da ação imporia sacrifício desmedido e irreparável à saúde ocular da paciente, justificando a intervenção preventiva do Estado-Juiz. Por derradeiro, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela antecipada em desfavor do poder público, tendo em vista que o custo financeiro mensal da medicação é reduzido e sucumbe diante do bem jurídico fundamental tutelado, qual seja, a preservação da visão e a dignidade da pessoa humana, asseguradas pelo artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS , que forneça à parte autora, LUCY ALVES DA SILVA , no prazo de 15 (quinze) dias , o tratamento contínuo pelo seu princípio ativo, consistente em Brinzolamida 10 mg/ml (1%) e Maleato de Timolol 5 mg/ml (0,5%), na posologia e quantidade indicadas na prescrição médica assistencial constante dos autos, restando expressamente esclarecido que o fornecimento recai sobre o princípio ativo e não sobre marca ou nome comercial. Para a manutenção das entregas mensais subsequentes, a genitora da menor deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde, a cada 3 (três) meses, relatório ou receituário médico atualizado que confirme a continuidade do tratamento. Esclarece-se que o fornecimento será realizado estritamente pelo princípio ativo (Denominação Comum Brasileira), autorizada a dispensação de medicamento genérico ou similar devidamente registrado perante a ANVISA que contenha a associação dos princípios ativos, ou, alternativamente, a entrega simultânea e contínua dos dois fármacos de forma individualizada já padronizados na rede pública do SUS, vedada a vinculação a marca de referência ou nome comercial. Em caso de descumprimento injustificado do prazo estabelecido para o fornecimento, fica advertido o Estado de Minas Gerais da possibilidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas adequadas, inclusive o bloqueio de verbas públicas estaduais suficientes para a aquisição direta do medicamento na rede privada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Com fundamento na Recomendação 146 do CNJ, DETERMINO: A) Sendo tratamento continuado, eventual sequestro de verbas públicas devem deve ser suficiente para 03 meses de tratamento, sendo renovada a cada período a requerimento do paciente. B) Deverá a parte autora apresentar mensalmente exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado, sob pena de suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado. C) A liquidação do valor da prestação deverá observar o disposto no art. 9º, caput e §1º, da Recomendação 146 do CNJ, sob pena de indeferimento. D) Não sendo possível a aferição do valor do medicamento, insumo ou serviço na forma do art. 9º, caput e §1º, da Recomendação 146 do CNJ, caberá à parte autora apresentar até 3 (três) orçamentos, justificando fundamentadamente eventual impossibilidade. E) A entrega da verba será feita a quem cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, preferencialmente após a comprovação da realização do ato mediante documento fiscal e, se continuado, com liberação gradual do montante, conforme estabelecido nos Enunciados nº 54 e 82 do Fonajus. F) A parte autora que receber recursos por decisão judicial deverá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento dos valores, apresentar prestação de contas nos termos do art. 13 da Recomendação 146 do CNJ. G) A ausência da prestação de contas, no prazo determinado, acarretará a suspensão do fornecimento do medicamento ou tratamento pelo ente demandado e a obrigação de devolver os valores corrigidos monetariamente. Vista às partes sobre as determinações acima, devendo se manifestar especificamente sobre cada uma delas. Desde já advirto as partes que o não cumprimento das determinações acima acarretará o indeferimento do sequestro de valores bem como que a apresentação de sugestão de valor por parte do requerido não dispensa a apresentação de 03 orçamentos. Para fins de direcionamento do cumprimento da obrigação deverá o demandado efetuar requerimento e comprovar a legitimidade do direcionamento da obrigação. CITEM-SE os requeridos. Diligências necessárias Intimem-se. Cumpra-se.