1000438-55.2025.8.26.0447
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pinhalzinho - Vara Única
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000438-55.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.I.C.S. - - V.A.S. - Vistos. 1. Nos termos da cota ministerial retro, antes do saneamento dos autos, à luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão OU SE CONCORDAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.1. Para tanto, as pares deverão a) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, b) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 2. Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 3. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 4. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para parecer final. Int. - ADV: CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP), CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor M.I.C.S.
Autor V.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTAL VICENTIM STRINGUETO
OAB: 442312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000438-55.2025.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.I.C.S. - - V.A.S. - Vistos. 1. Nos termos da cota ministerial retro, antes do saneamento dos autos, à luz do art. 357, § 2º, do CPC, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, mediante justificativa de sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão OU SE CONCORDAM COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.1. Para tanto, as pares deverão a) delimitar, de forma objetiva e específica, os fatos que consideram controvertidos e, sucessivamente, b) indicar, de forma objetiva e específica, quais fatos controvertidos pretendem demonstrar por cada meio de prova requerido, considerado em especial o disposto nos art. 443 e 464, § 1º, do CPC, a fim de justificar a adequação e a necessidade da produção da prova requerida para o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único). 2. Em caso de requerimento de prova testemunhal, as partes deverão já individualizar objetivamente qual fato pretendem provar por meio de cada oitiva e apresentar o seu rol de testemunhas, para subsidiar futura decisão à luz dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º, e art. 370, parágrafo único) e para a inserção do ato na pauta de audiências deste Juízo à luz do princípio da eficiência (CPC, art. 8º). 3. Em caso de requerimento de prova pericial, as partes deverão indicar qual a especialidade do expert a ser nomeado e deverão desde já já apresentar quesitos e declinar assistente técnico, com a individualização objetiva do fato a ser provado por meio da prova técnica. 4. Não havendo mais provas a serem produzidas, intime-se o Ministério Público para parecer final. Int. - ADV: CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP), CRISTAL VICENTIM STRINGUETO (OAB 442312/SP)