1000438-40.2026.8.26.0279
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itararé - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000438-40.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Proceke - - Rodrigo José da Conceição - Santa Casa de Misericórdia de Itararé - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão do falecimento de menor após atendimento médico prestado pelas requeridas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não verifico vícios processuais pendentes de saneamento. Quanto às preliminares suscitadas pelas requeridas, rejeito a inclusão do Hospital Estadual de Diadema no polo passivo. Os autores atribuíram às requeridas específicas falhas no atendimento médico objeto da demanda, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A eventual participação de terceiros na cadeia causal constitui matéria de mérito e será apreciada após a instrução probatória, especialmente à luz da perícia médica a ser produzida nos autos. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito como questões controvertidas: (i) a adequação do atendimento médico prestado ao menor; (ii) a existência de eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; (iii) a adequação dos procedimentos de regulação e transporte realizados; e (iv) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas às requeridas e o óbito do paciente. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Santa Casa, indefiro-o, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha comprovação documental da hipossuficiência financeira. Embora o benefício possa ser concedido à pessoa jurídica, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. A condição de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, por si só, não autoriza o deferimento da benesse. Quanto às provas postuladas, defiro a produção de prova documental e de prova pericial médica indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos, por considerá-las necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à adequação da conduta médica adotada e à existência de nexo causal entre os atos imputados às requeridas e o resultado danoso alegado. Deste modo, intime-se a requerida Santa Casa para apresentar, no prazo de 15 dias, todos os prontuários, fichas de atendimento, registros de enfermagem, exames, prescrições, ficha CROSS, registros de regulação, documentos relativos à ambulância e demais documentos relacionados ao atendimento e transporte do menor. Ainda, nomeie-se perito médico, Dr. CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO, para realização da perícia. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 dias, salientando-se que a elaboração do laudo técnico será custeada pela Defensoria Pública. Neste sentido, a circunstância de a corré Santa Casa também haver requerido a prova técnica não afasta a aplicação do art. 95, § 3º, II, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e igualmente postulou a produção da prova. A responsabilidade final pelo pagamento da verba pericial será definida oportunamente, na forma do art. 95, § 4º, do CPC. Deste modo, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do item 3.1 (Medicina erro médico) do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a aceitação do encargo, expeça-se ofício para reserva dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Do contrário, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Por fim, a pertinência da produção da prova testemunhal será reavaliada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se verificará a necessidade de complementação da instrução. Int. - ADV: HENRY CARLOS MULLER (OAB 65414/SP), CARLOS FELIPE GONÇALVES DEMETRIO (OAB 358638/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP), DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), HENRY CARLOS MULLER (OAB 65414/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KARINA PROCEKE
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ
Autor RODRIGO JOSé DA CONCEIçãO
Réu SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE ITARARé
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FELIPE GONÇALVES DEMETRIO
OAB: 358638/SP
DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR
OAB: 301503/SP
KELLY MÜLLER MEDEIROS
OAB: 326250/SP
HENRY CARLOS MULLER
OAB: 65414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000438-40.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karina Proceke - - Rodrigo José da Conceição - Santa Casa de Misericórdia de Itararé - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada em razão do falecimento de menor após atendimento médico prestado pelas requeridas. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não verifico vícios processuais pendentes de saneamento. Quanto às preliminares suscitadas pelas requeridas, rejeito a inclusão do Hospital Estadual de Diadema no polo passivo. Os autores atribuíram às requeridas específicas falhas no atendimento médico objeto da demanda, inexistindo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. A eventual participação de terceiros na cadeia causal constitui matéria de mérito e será apreciada após a instrução probatória, especialmente à luz da perícia médica a ser produzida nos autos. As demais preliminares confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito como questões controvertidas: (i) a adequação do atendimento médico prestado ao menor; (ii) a existência de eventual falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; (iii) a adequação dos procedimentos de regulação e transporte realizados; e (iv) a existência de nexo causal entre as condutas imputadas às requeridas e o óbito do paciente. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré Santa Casa, indefiro-o, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha comprovação documental da hipossuficiência financeira. Embora o benefício possa ser concedido à pessoa jurídica, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no caso. A condição de entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, por si só, não autoriza o deferimento da benesse. Quanto às provas postuladas, defiro a produção de prova documental e de prova pericial médica indireta, mediante análise dos documentos constantes dos autos, por considerá-las necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à adequação da conduta médica adotada e à existência de nexo causal entre os atos imputados às requeridas e o resultado danoso alegado. Deste modo, intime-se a requerida Santa Casa para apresentar, no prazo de 15 dias, todos os prontuários, fichas de atendimento, registros de enfermagem, exames, prescrições, ficha CROSS, registros de regulação, documentos relativos à ambulância e demais documentos relacionados ao atendimento e transporte do menor. Ainda, nomeie-se perito médico, Dr. CARLOS EDUARDO SUARDI MARGARIDO, para realização da perícia. Intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 5 dias, salientando-se que a elaboração do laudo técnico será custeada pela Defensoria Pública. Neste sentido, a circunstância de a corré Santa Casa também haver requerido a prova técnica não afasta a aplicação do art. 95, § 3º, II, do CPC, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e igualmente postulou a produção da prova. A responsabilidade final pelo pagamento da verba pericial será definida oportunamente, na forma do art. 95, § 4º, do CPC. Deste modo, arbitro os honorários periciais em 34 UFESPs, nos termos do item 3.1 (Medicina erro médico) do Anexo da Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após a aceitação do encargo, expeça-se ofício para reserva dos honorários periciais. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Do contrário, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Por fim, a pertinência da produção da prova testemunhal será reavaliada após a juntada do laudo pericial, oportunidade em que se verificará a necessidade de complementação da instrução. Int. - ADV: HENRY CARLOS MULLER (OAB 65414/SP), CARLOS FELIPE GONÇALVES DEMETRIO (OAB 358638/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP), DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR (OAB 301503/SP), HENRY CARLOS MULLER (OAB 65414/SP)