Detalhe do processo

1000438-39.2026.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000438-39.2026.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.G.M. - Vistos. Por primeiro, intime-se a parte autora a efetuar os recolhimentos devidos, em 10 dias. No que se refere à incapacidade da requerida, observo que há nos autos comprovação da incapacidade, ainda que momentânea. Por isso, concedo a liminar e defiro a curatela provisória. Nomeio a parte requerente curadora. Lavre-se o termo competente. Observe-se que referido Termo de Curatela, ainda que concedido em caráter provisório, está revestido de plena carga eficacial para produzir, no mundo jurídico, todos os efeitos que lhe são inerentes, autorizando a curadora a praticar os atos necessários ao fiel desempenho de seu encargo, tendo tal documento, pois, irrestrita validade até pronunciamento final deste juízo, quando então será, se o caso, expedido Termo de Curatela definitiva. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação. Servindo esta decisão como mandado. No mais, por ora determino apenas a realização de perícia, afigurando-se desnecessário, em análise inicial, o interrogatório. Após a apresentação da impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Observando-se as partes o Comunicado CG nº 342/2022 sobre os quesitos já padronizados pelo IMESC. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguado qualquer tipo de incapacidade. Proceda-se ao necessário solicitando a serventia o devido agendamento junto ao IMESC. Atente-se a serventia ao Comunicado 1942/2021 em caso de justiça paga. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) de reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Sem prejuízo disso, desde já determino a realização de estudo social junto à ré. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório, instrução e julgamento. Esclareça o(a) autor(a), em cinco dias, se há bens e ou rendas em nome do(a) interditando(a). Após, a comprovação dos recolhimentos devidos, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Int. Ciência ao MP. - ADV: RODRIGO NEVES DIAS (OAB 283446/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.F.G.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO NEVES DIAS

OAB: 283446/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000438-39.2026.8.26.0538 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.G.M. - Vistos. Por primeiro, intime-se a parte autora a efetuar os recolhimentos devidos, em 10 dias. No que se refere à incapacidade da requerida, observo que há nos autos comprovação da incapacidade, ainda que momentânea. Por isso, concedo a liminar e defiro a curatela provisória. Nomeio a parte requerente curadora. Lavre-se o termo competente. Observe-se que referido Termo de Curatela, ainda que concedido em caráter provisório, está revestido de plena carga eficacial para produzir, no mundo jurídico, todos os efeitos que lhe são inerentes, autorizando a curadora a praticar os atos necessários ao fiel desempenho de seu encargo, tendo tal documento, pois, irrestrita validade até pronunciamento final deste juízo, quando então será, se o caso, expedido Termo de Curatela definitiva. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação. Servindo esta decisão como mandado. No mais, por ora determino apenas a realização de perícia, afigurando-se desnecessário, em análise inicial, o interrogatório. Após a apresentação da impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização de perícia. Observando-se as partes o Comunicado CG nº 342/2022 sobre os quesitos já padronizados pelo IMESC. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguado qualquer tipo de incapacidade. Proceda-se ao necessário solicitando a serventia o devido agendamento junto ao IMESC. Atente-se a serventia ao Comunicado 1942/2021 em caso de justiça paga. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) de reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Sem prejuízo disso, desde já determino a realização de estudo social junto à ré. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência para interrogatório, instrução e julgamento. Esclareça o(a) autor(a), em cinco dias, se há bens e ou rendas em nome do(a) interditando(a). Após, a comprovação dos recolhimentos devidos, expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Int. Ciência ao MP. - ADV: RODRIGO NEVES DIAS (OAB 283446/SP)