1000437-70.2026.8.26.0177
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu-Guaçu - Vara Única
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000437-70.2026.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.B.S. - I.J.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos movida por GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA em face de IGOR JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, na qual restou homologado o acordo firmado entre as partes por sentença proferida às fls. 39, fixando-se os alimentos gravídicos e as condições para a sua conversão em pensão alimentícia após o nascimento com vida da criança. Às fls. 44/48, o requerido peticionou nos autos informando o fato superveniente do nascimento da criança ISSAC, ocorrido em 10 de agosto de 2026. Alega a existência de dúvida fundada quanto à paternidade biológica e, enfatizando não se opor à produção de prova ou ao reconhecimento formal, requer expressamente a realização de exame pericial de DNA via IMESC, sob o pálio da gratuidade da justiça. DECIDO. 1) Com o nascimento da criança ISSAC, opera-se de pleno direito a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Assim, determino a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar a criança recém-nascida, devidamente representada por sua genitora, Sra. GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA, prosseguindo-se o feito com a instrução probatória pertinente. 2) A realização do exame de assegura o direito fundamental do menor à busca da verdade real sobre sua origem biológica (art. 227 da Constituição Federal), além de conferir segurança jurídica às partes quanto ao dever alimentar. Havendo dúvida manifestada pelo requerido e sua integral disponibilidade para a coleta, o deferimento da prova pericial junto ao IMESC é medida que se impõe. 3) Ressalta-se que o mero requerimento ou a realização do exame de DNA não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação alimentar. Nos termos da legislação vigente, os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia continuam sendo devidos e prestados regularmente pelo requerido até que eventual laudo pericial seja juntado aos autos e conclua expressamente pela ausência de vínculo biológico, determinando o Juízo o provimento cabível em momento oportuno. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA e determino: a) Retifique-se o polo ativo do processo no sistema para constar o menor ISSAC, representado por sua genitora GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA. Certifique-se e anote-se; b) Intime-se a genitora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia da certidão de nascimento do menor ISSAC, a fim de regularizar documentalmente a alteração do polo ativo; c) Mantém-se a obrigação alimentar nos exatos termos homologados às fls. 39, cuja exigibilidade permanece hígida e inalterada durante a trâmite da perícia; d) Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material genético de IGOR JOSÉ ARAÚJO DA SILVA (requerido), GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA (genitora) e do menor ISSAC; e) Com a resposta do IMESC informando a data agendada, INTIME-SE a parte autora por meio de seu patrono, para que compareça ao local determinado acompanhada da criança ISSAC para a realização da coleta, sob as penas da lei; f) Intime-se o requerido, por meio de seu patrono, acerca da data do agendamento para seu comparecimento; g) Cumpra-se sob os benefícios da Gratuidade da Justiça já deferida nos autos. Servirá o presente despacho/decisão como ofício/mandado de intimação. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES (OAB 340735/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor G.C.B.S.
Réu I.J.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES
OAB: 340735/SP
JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS
OAB: 459159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000437-70.2026.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.C.B.S. - I.J.A.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos movida por GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA em face de IGOR JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, na qual restou homologado o acordo firmado entre as partes por sentença proferida às fls. 39, fixando-se os alimentos gravídicos e as condições para a sua conversão em pensão alimentícia após o nascimento com vida da criança. Às fls. 44/48, o requerido peticionou nos autos informando o fato superveniente do nascimento da criança ISSAC, ocorrido em 10 de agosto de 2026. Alega a existência de dúvida fundada quanto à paternidade biológica e, enfatizando não se opor à produção de prova ou ao reconhecimento formal, requer expressamente a realização de exame pericial de DNA via IMESC, sob o pálio da gratuidade da justiça. DECIDO. 1) Com o nascimento da criança ISSAC, opera-se de pleno direito a conversão dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Assim, determino a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar a criança recém-nascida, devidamente representada por sua genitora, Sra. GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA, prosseguindo-se o feito com a instrução probatória pertinente. 2) A realização do exame de assegura o direito fundamental do menor à busca da verdade real sobre sua origem biológica (art. 227 da Constituição Federal), além de conferir segurança jurídica às partes quanto ao dever alimentar. Havendo dúvida manifestada pelo requerido e sua integral disponibilidade para a coleta, o deferimento da prova pericial junto ao IMESC é medida que se impõe. 3) Ressalta-se que o mero requerimento ou a realização do exame de DNA não tem o condão de suspender a exigibilidade da obrigação alimentar. Nos termos da legislação vigente, os alimentos gravídicos convertidos em pensão alimentícia continuam sendo devidos e prestados regularmente pelo requerido até que eventual laudo pericial seja juntado aos autos e conclua expressamente pela ausência de vínculo biológico, determinando o Juízo o provimento cabível em momento oportuno. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA e determino: a) Retifique-se o polo ativo do processo no sistema para constar o menor ISSAC, representado por sua genitora GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA. Certifique-se e anote-se; b) Intime-se a genitora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a cópia da certidão de nascimento do menor ISSAC, a fim de regularizar documentalmente a alteração do polo ativo; c) Mantém-se a obrigação alimentar nos exatos termos homologados às fls. 39, cuja exigibilidade permanece hígida e inalterada durante a trâmite da perícia; d) Oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) solicitando a designação de data, horário e local para a coleta de material genético de IGOR JOSÉ ARAÚJO DA SILVA (requerido), GIOVANA CASTRO BARBOSA DA SILVA (genitora) e do menor ISSAC; e) Com a resposta do IMESC informando a data agendada, INTIME-SE a parte autora por meio de seu patrono, para que compareça ao local determinado acompanhada da criança ISSAC para a realização da coleta, sob as penas da lei; f) Intime-se o requerido, por meio de seu patrono, acerca da data do agendamento para seu comparecimento; g) Cumpra-se sob os benefícios da Gratuidade da Justiça já deferida nos autos. Servirá o presente despacho/decisão como ofício/mandado de intimação. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: JOSÉ CARLOS POLACHINI RODRIGUES (OAB 340735/SP), JEAN CARLOS BRAZ DE JESUS (OAB 459159/SP)