Detalhe do processo

1000437-69.2025.8.13.0241

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000437-69.2025.8.13.0241/MG AUTOR : JADER RIBEIRO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Jader Ribeiro Pereira Gomes em face do Banco Pan S.A. Alega o autor, em suma, que firmou contrato para aquisição de veículo junto à ré. Sustenta as seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: 1 - existência de capitalização de juros, sem previsão no contrato firmado; 2 - cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado; 3 - cobrança de juros moratórios em desacordo com o contrato/previsão legal; 4 - existência de cláusula contratual prevendo o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) seja determinado ao réu que se abstenha de inserir/excluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como realizar apontamento no SCR; b) seja autorizada a manutenção da posse do veículo objeto do contrato discutido na presente demanda; c) alternativamente, pede o depósito dos valores das parcelas incontroversas. No mérito, pede: 1 - a limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado; 2 - o afastamento da capitalização legal dos juros remuneratórios; 3 - o afastamento de toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração; 4 - seja declarada nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 18, DOC1 . Decisão de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita no evento 29, DOC1 . Provido agravo de instrumento interposto pela autora, para deferimento do pedido de gratuidade da justiça ( evento 28, DOC1 ). Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao analisar as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos q ue evidenciem a urgência e probabilidade do direito invocado pela parte autora. No primeiro aspecto , destaco que a parte autora voluntariamente celebrou o contrato objeto da lide ciente dos encargos mensais a serem cumpridos, não sendo ilustrado junto à petição inicial nenhuma situação excepcional que justifique a ausência dessa previsibilidade, ou qualquer mudança fática que a impeça de honrar com o acordado. Por outro lado, sobre um juízo de probabilidade, a demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência das alegadas abusividades contratuais. Isso porque a parte autora não nega a relação jurídica estabelecida com o réu, de modo em que suas alegações recaem sobre a forma de cálculo e a incidência dos encargos financeiros, havendo, no seu entender, onerosidade excessiva. Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 300 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a autora deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor considerado incontroverso, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual. Nesse sentido já decidiu o TJMG: (...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025, grifos acrescidos) Ressalta-se que o laudo pericial constante dos autos, conquanto minutado por técnico em perícia contábil, foi produzido de forma unilateral ( evento 1, DOC6 ) e, ante a ausência de manifestação da instituição financeira ré nesta fase processual, deve-se analisá-lo com cautela. Insta salientar, também, que a revisão contratual, por si só, não figura probabilidade do direito da parte autora, visto que a anuência quanto ao contrato é o que legitima as cobranças. Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção/exclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes não merece acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Com relação ao pedido manutenção da posse do bem, como o fornecedor confiou o uso e a posse direita de um bem de alto valor econômico ao consumidor, revela-se proporcional, e com amparo em legislação específica, a possibilidade dele reaver o objeto do contrato, em caso de mora. Impedir a parte ré de assim proceder, salvo em casos de abusividade manifesta, o que não se revela na hipótese dos autos, significa romper de forma prematura o próprio sinalagma contratual. Isso porque trata-se da principal garantia do credor, contra o inadimplemento e prevenção de altos riscos, e que serviu como baliza para o estabelecimento de taxas de juros e outros encargos negociais. Logo, não merece guarida a pretensão liminar. Corroborando com o exposto, vale citar jurisprudências do Egrégio TJMG em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANUTENÇÃO EM POSSE DO VEÍCULO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. I. A concessão de tutela de urgência em ação revisional com consignação em pagamento exige a demonstração cumulativa dos requisitos do REsp nº 1.061.530/STJ, quais sejam: o questionamento do débito, cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução. II. A mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração robusta das cláusulas manifestamente ilegais, não caracteriza probabilidade do direito em cognição sumária. III. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ), nem autoriza automaticamente o depósito de valores unilateralmente fixados, a manutenção na posse do bem ou o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. A instituição financeira não está obrigada a receber de forma diversa do contratado enquanto não analisadas as alegadas ilegalidades em cognição exauriente, nos termos do artigo 336 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.375556-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - DECISÃO MANTIDA. 1.A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A alegação genérica de abusividade na capitalização e taxa de juros, desacompanhada de prova técnica idônea e contemporânea, não autoriza o deferimento da medida liminar. 3. A mera pretensão revisional não é suficiente para afastar a mora, conforme orientação do STJ (Súmula 380 e REsp 1.061.530/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.392239-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: a) categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. b) proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no Eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares. 1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intime-se. Cumpre-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JADER RIBEIRO PEREIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA

OAB: 234787/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000437-69.2025.8.13.0241/MG AUTOR : JADER RIBEIRO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) DECISÃO Trata-se de Ação Revisional proposta por Jader Ribeiro Pereira Gomes em face do Banco Pan S.A. Alega o autor, em suma, que firmou contrato para aquisição de veículo junto à ré. Sustenta as seguintes abusividades no contrato firmado entre as partes: 1 - existência de capitalização de juros, sem previsão no contrato firmado; 2 - cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado; 3 - cobrança de juros moratórios em desacordo com o contrato/previsão legal; 4 - existência de cláusula contratual prevendo o repasse ao consumidor, no caso de inadimplência, além dos encargos remuneratórios e moratórios, o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais. Pede, em sede liminar, seja deferida tutela de urgência para que: a) seja determinado ao réu que se abstenha de inserir/excluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como realizar apontamento no SCR; b) seja autorizada a manutenção da posse do veículo objeto do contrato discutido na presente demanda; c) alternativamente, pede o depósito dos valores das parcelas incontroversas. No mérito, pede: 1 - a limitação dos Juros Remuneratórios à Taxa Média de Mercado; 2 - o afastamento da capitalização legal dos juros remuneratórios; 3 - o afastamento de toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração; 4 - seja declarada nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor. Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 18, DOC1 . Decisão de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita no evento 29, DOC1 . Provido agravo de instrumento interposto pela autora, para deferimento do pedido de gratuidade da justiça ( evento 28, DOC1 ). Recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao analisar as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos q ue evidenciem a urgência e probabilidade do direito invocado pela parte autora. No primeiro aspecto , destaco que a parte autora voluntariamente celebrou o contrato objeto da lide ciente dos encargos mensais a serem cumpridos, não sendo ilustrado junto à petição inicial nenhuma situação excepcional que justifique a ausência dessa previsibilidade, ou qualquer mudança fática que a impeça de honrar com o acordado. Por outro lado, sobre um juízo de probabilidade, a demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência das alegadas abusividades contratuais. Isso porque a parte autora não nega a relação jurídica estabelecida com o réu, de modo em que suas alegações recaem sobre a forma de cálculo e a incidência dos encargos financeiros, havendo, no seu entender, onerosidade excessiva. Quanto ao pedido de depósito judicial das parcelas, aplica-se o disposto nos §§2º e 3º do art. 300 do CPC. Em se tratando de ação que tenha por objeto obrigações decorrentes de financiamento, a autora deve pagar, no tempo e modo pactuado, o valor considerado incontroverso, sendo incabível o depósito judicial de valores fixados unilateralmente pela parte autora, sob pena de esvaziamento da cláusula contratual. Nesse sentido já decidiu o TJMG: (...) Nas ações revisionais de contrato bancário, o valor incontroverso deve ser pago no tempo e modo contratados, sendo vedado o depósito judicial como forma alternativa de adimplemento. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.498878-8/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025, grifos acrescidos) Ressalta-se que o laudo pericial constante dos autos, conquanto minutado por técnico em perícia contábil, foi produzido de forma unilateral ( evento 1, DOC6 ) e, ante a ausência de manifestação da instituição financeira ré nesta fase processual, deve-se analisá-lo com cautela. Insta salientar, também, que a revisão contratual, por si só, não figura probabilidade do direito da parte autora, visto que a anuência quanto ao contrato é o que legitima as cobranças. Na mesma esteira, o pedido de abstenção de inserção/exclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes não merece acolhido. Consoante narrado, apenas com base na impugnação geral do contrato, não é possível conhecer da alegada abusividade e, consequentemente, determinar que o réu se abstenha dos modos de cobrança legais em caso de eventual inadimplência. Com relação ao pedido manutenção da posse do bem, como o fornecedor confiou o uso e a posse direita de um bem de alto valor econômico ao consumidor, revela-se proporcional, e com amparo em legislação específica, a possibilidade dele reaver o objeto do contrato, em caso de mora. Impedir a parte ré de assim proceder, salvo em casos de abusividade manifesta, o que não se revela na hipótese dos autos, significa romper de forma prematura o próprio sinalagma contratual. Isso porque trata-se da principal garantia do credor, contra o inadimplemento e prevenção de altos riscos, e que serviu como baliza para o estabelecimento de taxas de juros e outros encargos negociais. Logo, não merece guarida a pretensão liminar. Corroborando com o exposto, vale citar jurisprudências do Egrégio TJMG em casos análogos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MANUTENÇÃO EM POSSE DO VEÍCULO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. I. A concessão de tutela de urgência em ação revisional com consignação em pagamento exige a demonstração cumulativa dos requisitos do REsp nº 1.061.530/STJ, quais sejam: o questionamento do débito, cobrança indevida fundada em jurisprudência consolidada e depósito da parcela incontroversa ou caução. II. A mera alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de demonstração robusta das cláusulas manifestamente ilegais, não caracteriza probabilidade do direito em cognição sumária. III. A propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor (Súmula 380/STJ), nem autoriza automaticamente o depósito de valores unilateralmente fixados, a manutenção na posse do bem ou o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes. IV. A instituição financeira não está obrigada a receber de forma diversa do contratado enquanto não analisadas as alegadas ilegalidades em cognição exauriente, nos termos do artigo 336 do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.375556-5/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - DECISÃO MANTIDA. 1.A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A alegação genérica de abusividade na capitalização e taxa de juros, desacompanhada de prova técnica idônea e contemporânea, não autoriza o deferimento da medida liminar. 3. A mera pretensão revisional não é suficiente para afastar a mora, conforme orientação do STJ (Súmula 380 e REsp 1.061.530/RS). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.392239-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: a) categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. b) proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no Eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares. 1.2. Desde já, defiro a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intime-se. Cumpre-se.