Detalhe do processo

1000437-62.2026.8.13.0620

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000437-62.2026.8.13.0620/MG AUTOR : MARCELO HONORIO ADVOGADO(A) : LUAN ELIAS DE PAULO (OAB MG161056) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de pensão temporária e tutela de urgência ajuizada por Marcelo Honório em face de Alexandre Antonio Abrão e HPE Locadora de Veículos Ltda . O autor alega que, em 09/04/2026, trafegava em sua motocicleta pela estrada vicinal SGS 0231, no município de São Gonçalo do Sapucaí/MG, quando o veículo MMC/Triton Sport HPE S, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, o autor sofreu trauma em coxa direita com desenluvamento e perda de substância do local, tendo sido submetido a desbridamento cirúrgico e enxertia de pele. Permaneceu internado por aproximadamente 9 dias no hospital local e 33 dias no Hospital de Varginha/MG. O autor sustenta que está inapto para o trabalho e atividades habituais, tendo deixado de exercer sua profissão de trabalhador autônomo (pedreiro e serviços rurais), com renda mensal média de R$ 1.621,00 (um salário mínimo), conforme declarações na inicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar e condenar os réus a pagar, de imediato, pensão temporária mensal de R$ 1.621,00, enquanto perdurar sua incapacidade laborativa, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A concessão da tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial busca o pagamento imediato de pensão temporária mensal de R$ 1.621,00 enquanto perdurar a incapacidade laborativa do autor. A probabilidade do direito exige que as provas já constantes dos autos sejam suficientemente robustas para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor. No caso concreto, as provas documentais trazidas com a inicial não se mostram suficientes para esse fim. Em primeiro lugar, a dinâmica do acidente depende de esclarecimentos por prova técnica. Embora o autor afirme que o primeiro réu invadiu a contramão e colidiu frontalmente contra sua motocicleta, e tenha juntado links para vídeos gravados por terceiros, não há nos autos boletim de ocorrência, laudo pericial, croqui do acidente ou qualquer outra prova técnica oficial que corrobore, de forma objetiva e incontroversa, a versão apresentada. Ademais, o autor não comprovou que de fato exercia atividade laborativa e recebia a renda mensal de R$ 1.621,00 que alega. A Carteira de Trabalho juntada pelo autor demonstra que ele não possuía emprego fixo nem renda formal. Não há nos autos qualquer comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, recibos de pagamento por serviços prestados, declaração de imposto de renda ou extratos bancários com depósitos regulares que comprovem o exercício de atividade laborativa autônoma e a percepção da renda alegada. Sem essa comprovação mínima, não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que o autor de fato trabalhava e auferia a renda que diz perceber, o que enfraquece a probabilidade do direito ao pensionamento temporário. O pedido de pensionamento mensal,por seu conteúdo oneroso, exige robusta demonstração dos requisitos legais, especialmente quando fundado em responsabilidade civil ainda controvertida, cuja análise depende de dilação probatória. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O agravante pediu o arbitramento de pensão mensal no valor de R$ 1.412,00, durante sua alegada incapacidade laborativa, além da anotação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da ré, com o objetivo de assegurar o resultado útil da demanda. O pedido foi indeferido sob fundamento da ausência de elementos suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade da parte ré e o nexo de causalidade com o acidente, bem como a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de pensão provisória decorrente de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível, no momento processual atual, a anotação de restrição de transferência do veículo de propriedade da parte ré como medida assecuratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. 4. A documentação apresentada pelo agravante - boletim de ocorrência e atestados médicos - não demonstra, de forma inequívoca, a responsabilidade da parte agravada pelo acidente de trânsito, tampouco a existência de incapacidade laboral permanente ou temporária, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito. 5. O pedido de pensionamento mensal, por seu conteúdo oneroso, exige robusta demonstração dos requisitos legais, especialmente quando fundado em responsabilidade civil ainda controvertida, cuja análise depende de dilação probatória. 6. A restrição de transferência do veículo da parte ré depende da comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial ou tentativa de fraude à execução, elementos ausentes nos autos. 7. A jurisprudência consolidada do TJMG reconhece que a ausência de prova pré-constituída quanto à responsabilidade pelo acidente e à incapacidade laboral justifica o indeferimento de tutela de urgência para pensão provisória ou medidas assecuratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ações de indenização por acidente de trânsito exige prova concreta da responsabilidade civil da parte ré e da extensão do dano alegado. 2. O arbitramento de pensão mensal provisória demanda comprovação inequívoca de incapacidade laboral e nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da parte ré. 3. A anotação de restrição de transferência de veículo, como medida assecuratória, exige demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.193092-8/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 03.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.132070-6/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 02.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.007858-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.403308-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 19.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.123902-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação, convocando-o(a) para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de quinze dias , conforme artigo 335, III, do CPC. Ante o artigo 139, inciso II, do CPC, ressalvo que será oportunizado as partes a realização de audiência de conciliação a tempo e modo. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de sessenta dias) ou não tendo sido requerida a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do art. 248 do CPC - Mãos Próprias), salvo se for um dos casos elencados no art. 247 do mesmo estatuto. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no art. 341 e no art. 344, ambos do CPC, bem como que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337, do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, do CPC) e de indicar as provas que pretende produzir. Caso caracterizada a hipótese do art. 338 do CPC, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$998,00. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Int.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO HONORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAN ELIAS DE PAULO

OAB: 161056/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000437-62.2026.8.13.0620/MG AUTOR : MARCELO HONORIO ADVOGADO(A) : LUAN ELIAS DE PAULO (OAB MG161056) DECISÃO Vistos, etc. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos c/c pedido de pensão temporária e tutela de urgência ajuizada por Marcelo Honório em face de Alexandre Antonio Abrão e HPE Locadora de Veículos Ltda . O autor alega que, em 09/04/2026, trafegava em sua motocicleta pela estrada vicinal SGS 0231, no município de São Gonçalo do Sapucaí/MG, quando o veículo MMC/Triton Sport HPE S, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo réu, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com sua motocicleta. Em decorrência do acidente, o autor sofreu trauma em coxa direita com desenluvamento e perda de substância do local, tendo sido submetido a desbridamento cirúrgico e enxertia de pele. Permaneceu internado por aproximadamente 9 dias no hospital local e 33 dias no Hospital de Varginha/MG. O autor sustenta que está inapto para o trabalho e atividades habituais, tendo deixado de exercer sua profissão de trabalhador autônomo (pedreiro e serviços rurais), com renda mensal média de R$ 1.621,00 (um salário mínimo), conforme declarações na inicial. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar e condenar os réus a pagar, de imediato, pensão temporária mensal de R$ 1.621,00, enquanto perdurar sua incapacidade laborativa, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A concessão da tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela de urgência formulado na inicial busca o pagamento imediato de pensão temporária mensal de R$ 1.621,00 enquanto perdurar a incapacidade laborativa do autor. A probabilidade do direito exige que as provas já constantes dos autos sejam suficientemente robustas para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do autor. No caso concreto, as provas documentais trazidas com a inicial não se mostram suficientes para esse fim. Em primeiro lugar, a dinâmica do acidente depende de esclarecimentos por prova técnica. Embora o autor afirme que o primeiro réu invadiu a contramão e colidiu frontalmente contra sua motocicleta, e tenha juntado links para vídeos gravados por terceiros, não há nos autos boletim de ocorrência, laudo pericial, croqui do acidente ou qualquer outra prova técnica oficial que corrobore, de forma objetiva e incontroversa, a versão apresentada. Ademais, o autor não comprovou que de fato exercia atividade laborativa e recebia a renda mensal de R$ 1.621,00 que alega. A Carteira de Trabalho juntada pelo autor demonstra que ele não possuía emprego fixo nem renda formal. Não há nos autos qualquer comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, recibos de pagamento por serviços prestados, declaração de imposto de renda ou extratos bancários com depósitos regulares que comprovem o exercício de atividade laborativa autônoma e a percepção da renda alegada. Sem essa comprovação mínima, não é possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que o autor de fato trabalhava e auferia a renda que diz perceber, o que enfraquece a probabilidade do direito ao pensionamento temporário. O pedido de pensionamento mensal,por seu conteúdo oneroso, exige robusta demonstração dos requisitos legais, especialmente quando fundado em responsabilidade civil ainda controvertida, cuja análise depende de dilação probatória. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO PROVISÓRIO E RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O agravante pediu o arbitramento de pensão mensal no valor de R$ 1.412,00, durante sua alegada incapacidade laborativa, além da anotação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da ré, com o objetivo de assegurar o resultado útil da demanda. O pedido foi indeferido sob fundamento da ausência de elementos suficientes para comprovar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade da parte ré e o nexo de causalidade com o acidente, bem como a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de pensão provisória decorrente de acidente de trânsito; (ii) estabelecer se é cabível, no momento processual atual, a anotação de restrição de transferência do veículo de propriedade da parte ré como medida assecuratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC. 4. A documentação apresentada pelo agravante - boletim de ocorrência e atestados médicos - não demonstra, de forma inequívoca, a responsabilidade da parte agravada pelo acidente de trânsito, tampouco a existência de incapacidade laboral permanente ou temporária, impedindo o reconhecimento da probabilidade do direito. 5. O pedido de pensionamento mensal, por seu conteúdo oneroso, exige robusta demonstração dos requisitos legais, especialmente quando fundado em responsabilidade civil ainda controvertida, cuja análise depende de dilação probatória. 6. A restrição de transferência do veículo da parte ré depende da comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial ou tentativa de fraude à execução, elementos ausentes nos autos. 7. A jurisprudência consolidada do TJMG reconhece que a ausência de prova pré-constituída quanto à responsabilidade pelo acidente e à incapacidade laboral justifica o indeferimento de tutela de urgência para pensão provisória ou medidas assecuratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência em ações de indenização por acidente de trânsito exige prova concreta da responsabilidade civil da parte ré e da extensão do dano alegado. 2. O arbitramento de pensão mensal provisória demanda comprovação inequívoca de incapacidade laboral e nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da parte ré. 3. A anotação de restrição de transferência de veículo, como medida assecuratória, exige demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial ou fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.193092-8/001, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 03.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.132070-6/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 02.08.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.007858-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.10.2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.403308-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 19.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.123902-6/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos desta ação, convocando-o(a) para integrar a relação processual e apresentar contestação no prazo de quinze dias , conforme artigo 335, III, do CPC. Ante o artigo 139, inciso II, do CPC, ressalvo que será oportunizado as partes a realização de audiência de conciliação a tempo e modo. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de sessenta dias) ou não tendo sido requerida a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do art. 248 do CPC - Mãos Próprias), salvo se for um dos casos elencados no art. 247 do mesmo estatuto. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no art. 341 e no art. 344, ambos do CPC, bem como que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337, do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, do CPC) e de indicar as provas que pretende produzir. Caso caracterizada a hipótese do art. 338 do CPC, na forma do seu parágrafo único, fixo os honorários em 3% do valor da causa, caso este seja superior a R$30.000,00, pois no caso do valor da causa ser inferior a tal montante, ficam os honorários fixados em R$998,00. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Int.