1000437-37.2025.8.26.0458
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piratininga - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000437-37.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Chrispin - Hapvida Assistência Médica S.A. - Vistos. PRISCILA CHRISPIN, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte requerida e que, acometida por intensas e recorrentes cólicas renais, buscou auxílio médico com o objetivo de identificar e tratar a causa de suas dores. Informa que efetuou um exame de ultrassom, que evidenciou um aumento no rim direito, sugerindo a possiblidade de obstrução do canal uretral e que após passar pelo Dr. Bruno, foram prescritos medicação e a realização de tomografia. Afirma que em 25/10/2024 realizou o exame e que foi confirmada a presença de um cálculo renal no ureter direito. Sustenta que o Dr. Bruno prescreveu uma nova medicação com o intuito de dilatar o canal ureteral, mas que não obteve sucesso no alívio das dores. Informa que tentou passou com outros dois médicos da rede credenciada da parte ré, mas que foi reencaminhada ao Dr. Bruno. Em 03/12/2024 informa que passou em consulta com o Dr. Thiago, outro urologista da rede credenciada da parte ré, e que diante da intensidade das dores, foi encaminhada ao pronto atendimento para que fosse avaliada a necessidade de um procedimento chamado duplo J. Relata que era o Dr. Bruno estava de plantão no pronto atendimento neste dia e que ele ignorou o pedido do Dr. Thiago e forneceu apenas um encaminhamento para passar por nova consulta com ele. Informa que nesta nova consulta, o Dr. Bruno optou por indicar a realização de Litotripsia Extracorpórea para fragmentar o cálculo renal, mas que a parte ré informou que não possuía condições de realizar esse procedimento na cidade de Bauru, tendo sido encaminhada para uma clínica em Ribeirão Preto. Sustenta que arcou sozinha com os custos da viagem e que foi submetida a uma burocracia exaustiva, tendo que levar um acompanhante para realização do exame e deixado seu filho autista com um cuidador. Informa que no dia 28/02/2025 dirigiu-se até Ribeirão Preto mas que não foi possível fazer o procedimento agendado, vez que o local onde estava o cálculo era inacessível pelo aparelho de litotripsia, tendo o médico responsável pelo atendimento concluído que o caso era cirúrgico. Informa que mesmo não tendo realizado o procedimento, ele foi cobrado pela parte ré e que somente depois de ter reclamado é que reenviaram um novo boleto para pagamento. Sustenta que diante do ocorrido buscou atendimento médico com o Dr. Lucas, outro médico da rede credenciada da parte ré, e que ele confirmou a necessidade de cirurgia, mas negou-se a realização sob a alegação de que sua agenda estava lotada. Alega que voltou a ser atendida pelo Dr. Bruno e que ele afirmou categoricamente que o aparelho utilizado na litotripsia quebraria o cálculo, tendo prescrevido novamente o procedimento. Aduz que diante da falta de suporte e das intensas dores, buscou auxílio no posto de saúde e que após avaliação do Dr. Agostinho, foi encaminhada com urgência ao Hospital de Base de Bauru para realização de cirurgia. Sustenta que em menos de quinze dias foi submetida à cirurgia para a retirada do cálculo e implante de cateter duplo J, pondo fim ao sofrimento que se arrastava por meses. Afirma que houve negligência, omissão e falta de assistência por parte da requerida e dos profissionais a ela vinculados. Pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais experimentados. Com a inicial vieram documentos (fls. 15/41). Citada (fls. 57), a parte requerida ofertou contestação (fls. 58/76) e, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual. No mérito, em síntese, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços. Informou que a conduta adotada, inicialmente conservadora, mostra-se plenamente compatível com os protocolos médicos usualmente aplicáveis ao tratamento de litíase urinária. Alegou que eventual divergência entre profissionais quanto à melhor abordagem terapêutica não configura, por si só, falha na prestação dos serviços, mas sim expressão legítima da autonomia médica. Sustentou que o direcionamento para realização do procedimento em município diverso não configura qualquer irregularidade, mas sim medida expressamente admitida pela legislação setorial e adotada justamente para assegurar a continuidade da assistência e o efetivo acesso ao tratamento indicado. Afirmou que inexiste demonstração do nexo causal entre a conduta da parte ré e os alegados danos suportados. Impugnação a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 173/180). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (fls. 185/189), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova pericial (fls. 190/191). É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja aquinhoado com a benesse da gratuidade. A declaração de pobreza feita pelo aspirante à benesse legal se reveste de presunção juris tantum, elidível mediante prova em contrário. Desse modo, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso reste demonstrado que o requerente desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento de sua subsistência. Se assim é, a declaração de hipossuficiência feita pela parte impugnada deve prevalecer, pois não foi infirmada pelos elementos probatórios constantes nos autos. É do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação financeira da parte impugnado para que seja revogado o benefício da assistência judiciária. Inexistindo, como no caso, prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, impõe-se o reconhecimento de que a parte impugnante tem direito aos benefícios da assistência judiciária, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Sendo assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à existência de erro e/ou demora no diagnóstico e tratamento da parte autora, bem como quanto à existência, extensão e responsabilidade da parte requerida pelos danos suportados. Para a solução da controvérsia, necessária a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte autora. Para tanto, nomeio perita, a médica Dra. JOYCE GIMENES BRANDÃO POPOLO. Nos termos da Resolução 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, tendo em vista a natureza e complexidade dos trabalhos. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que a metade de seus honorários será custeada pela Defensoria Pública, e estime seus honorários. Após a estimativa, intimem-se as partes para que apresentem eventual impugnação. Oportunamente, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, requisite-se o pagamento de metade dos honorários periciais ao referido Fundo (17 UFESPs), devendo a parte requerida arcar com o pagamento da metade remanescente, conforme estipulação feita pelo perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). São quesitos do juízo: a) A autora foi submetida a tratamento médico sob responsabilidade do plano de saúde requerido? Quando? Por quê? b) O diagnóstico e tratamento da parte autora foi realizado corretamente, em conformidade com a boa prática médica? c) Em caso negativo, qual a causa da falha no diagnóstico ou tratamento? d) Em caso de incorreção do diagnóstico ou tratamento, houve culpa (negligência ou imperícia) do médico responsável pelo atendimento? e) Houve erro médico na execução do diagnóstico ou tratamento ofertados à parte autora? f) A autora sofreu danos, sejam físicos ou psicológicos, em razão do diagnóstico ou tratamento equivocados? g) Houve demora excessiva na realização do diagnóstico ou tratamento disponibilizados à parte autora? Qual a razão da demora? h) O estado de saúde da autora se agravou ou poderia ter se agravado em razão da falha ou disponibilização tardia do diagnóstico ou tratamento ofertados? Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução da lide. Por fim, em 30 dias, providencie a parte requerida a juntada da documentação requerida às fls. 186/187, itens a a g, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTêNCIA MéDICA S.A.
Autor PRISCILA CHRISPIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 324495/SP
JÉSSICA GIMENES JULIÃO
OAB: 356415/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000437-37.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Chrispin - Hapvida Assistência Médica S.A. - Vistos. PRISCILA CHRISPIN, qualificada nos autos, moveu a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela parte requerida e que, acometida por intensas e recorrentes cólicas renais, buscou auxílio médico com o objetivo de identificar e tratar a causa de suas dores. Informa que efetuou um exame de ultrassom, que evidenciou um aumento no rim direito, sugerindo a possiblidade de obstrução do canal uretral e que após passar pelo Dr. Bruno, foram prescritos medicação e a realização de tomografia. Afirma que em 25/10/2024 realizou o exame e que foi confirmada a presença de um cálculo renal no ureter direito. Sustenta que o Dr. Bruno prescreveu uma nova medicação com o intuito de dilatar o canal ureteral, mas que não obteve sucesso no alívio das dores. Informa que tentou passou com outros dois médicos da rede credenciada da parte ré, mas que foi reencaminhada ao Dr. Bruno. Em 03/12/2024 informa que passou em consulta com o Dr. Thiago, outro urologista da rede credenciada da parte ré, e que diante da intensidade das dores, foi encaminhada ao pronto atendimento para que fosse avaliada a necessidade de um procedimento chamado duplo J. Relata que era o Dr. Bruno estava de plantão no pronto atendimento neste dia e que ele ignorou o pedido do Dr. Thiago e forneceu apenas um encaminhamento para passar por nova consulta com ele. Informa que nesta nova consulta, o Dr. Bruno optou por indicar a realização de Litotripsia Extracorpórea para fragmentar o cálculo renal, mas que a parte ré informou que não possuía condições de realizar esse procedimento na cidade de Bauru, tendo sido encaminhada para uma clínica em Ribeirão Preto. Sustenta que arcou sozinha com os custos da viagem e que foi submetida a uma burocracia exaustiva, tendo que levar um acompanhante para realização do exame e deixado seu filho autista com um cuidador. Informa que no dia 28/02/2025 dirigiu-se até Ribeirão Preto mas que não foi possível fazer o procedimento agendado, vez que o local onde estava o cálculo era inacessível pelo aparelho de litotripsia, tendo o médico responsável pelo atendimento concluído que o caso era cirúrgico. Informa que mesmo não tendo realizado o procedimento, ele foi cobrado pela parte ré e que somente depois de ter reclamado é que reenviaram um novo boleto para pagamento. Sustenta que diante do ocorrido buscou atendimento médico com o Dr. Lucas, outro médico da rede credenciada da parte ré, e que ele confirmou a necessidade de cirurgia, mas negou-se a realização sob a alegação de que sua agenda estava lotada. Alega que voltou a ser atendida pelo Dr. Bruno e que ele afirmou categoricamente que o aparelho utilizado na litotripsia quebraria o cálculo, tendo prescrevido novamente o procedimento. Aduz que diante da falta de suporte e das intensas dores, buscou auxílio no posto de saúde e que após avaliação do Dr. Agostinho, foi encaminhada com urgência ao Hospital de Base de Bauru para realização de cirurgia. Sustenta que em menos de quinze dias foi submetida à cirurgia para a retirada do cálculo e implante de cateter duplo J, pondo fim ao sofrimento que se arrastava por meses. Afirma que houve negligência, omissão e falta de assistência por parte da requerida e dos profissionais a ela vinculados. Pugnou pela procedência da ação, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento dos danos morais experimentados. Com a inicial vieram documentos (fls. 15/41). Citada (fls. 57), a parte requerida ofertou contestação (fls. 58/76) e, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual. No mérito, em síntese, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços. Informou que a conduta adotada, inicialmente conservadora, mostra-se plenamente compatível com os protocolos médicos usualmente aplicáveis ao tratamento de litíase urinária. Alegou que eventual divergência entre profissionais quanto à melhor abordagem terapêutica não configura, por si só, falha na prestação dos serviços, mas sim expressão legítima da autonomia médica. Sustentou que o direcionamento para realização do procedimento em município diverso não configura qualquer irregularidade, mas sim medida expressamente admitida pela legislação setorial e adotada justamente para assegurar a continuidade da assistência e o efetivo acesso ao tratamento indicado. Afirmou que inexiste demonstração do nexo causal entre a conduta da parte ré e os alegados danos suportados. Impugnação a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 173/180). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral (fls. 185/189), tendo a parte ré pugnado pela produção de prova pericial (fls. 190/191). É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que basta a simples afirmação de hipossuficiência financeira para que o postulante seja aquinhoado com a benesse da gratuidade. A declaração de pobreza feita pelo aspirante à benesse legal se reveste de presunção juris tantum, elidível mediante prova em contrário. Desse modo, pode o benefício ser negado, ou ulteriormente cassado, caso reste demonstrado que o requerente desfruta de condições econômicas suficientes para o custeio do processo sem detrimento de sua subsistência. Se assim é, a declaração de hipossuficiência feita pela parte impugnada deve prevalecer, pois não foi infirmada pelos elementos probatórios constantes nos autos. É do impugnante o ônus da produção de prova referente à situação financeira da parte impugnado para que seja revogado o benefício da assistência judiciária. Inexistindo, como no caso, prova em sentido contrário a infirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, impõe-se o reconhecimento de que a parte impugnante tem direito aos benefícios da assistência judiciária, por estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Sendo assim, REJEITO a impugnação aos benefícios da gratuidade processual concedida à parte autora. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO POR SANEADO. Controvertem as partes quanto à existência de erro e/ou demora no diagnóstico e tratamento da parte autora, bem como quanto à existência, extensão e responsabilidade da parte requerida pelos danos suportados. Para a solução da controvérsia, necessária a produção de prova técnica, consistente em perícia médica na parte autora. Para tanto, nomeio perita, a médica Dra. JOYCE GIMENES BRANDÃO POPOLO. Nos termos da Resolução 910/2023, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários periciais em 34 UFESPs, tendo em vista a natureza e complexidade dos trabalhos. Intime-se a expert para que informe se aceita o encargo, tendo em vista que a metade de seus honorários será custeada pela Defensoria Pública, e estime seus honorários. Após a estimativa, intimem-se as partes para que apresentem eventual impugnação. Oportunamente, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP, requisite-se o pagamento de metade dos honorários periciais ao referido Fundo (17 UFESPs), devendo a parte requerida arcar com o pagamento da metade remanescente, conforme estipulação feita pelo perito. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 465, §1º). São quesitos do juízo: a) A autora foi submetida a tratamento médico sob responsabilidade do plano de saúde requerido? Quando? Por quê? b) O diagnóstico e tratamento da parte autora foi realizado corretamente, em conformidade com a boa prática médica? c) Em caso negativo, qual a causa da falha no diagnóstico ou tratamento? d) Em caso de incorreção do diagnóstico ou tratamento, houve culpa (negligência ou imperícia) do médico responsável pelo atendimento? e) Houve erro médico na execução do diagnóstico ou tratamento ofertados à parte autora? f) A autora sofreu danos, sejam físicos ou psicológicos, em razão do diagnóstico ou tratamento equivocados? g) Houve demora excessiva na realização do diagnóstico ou tratamento disponibilizados à parte autora? Qual a razão da demora? h) O estado de saúde da autora se agravou ou poderia ter se agravado em razão da falha ou disponibilização tardia do diagnóstico ou tratamento ofertados? Indefiro a produção de prova oral vez que desnecessária à solução da lide. Por fim, em 30 dias, providencie a parte requerida a juntada da documentação requerida às fls. 186/187, itens a a g, sob as penas do artigo 400, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), JÉSSICA GIMENES JULIÃO (OAB 356415/SP)