Detalhe do processo

1000437-34.2026.8.26.0383

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nhandeara - Vara Única
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000437-34.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sauza Maria Malheiros da Silva - Vistos. Razão assiste a parte requerida, haja vista que não houve a observância do art. 129-A, da Lei 8.213/1991. Desta forma, torno sem efeito a decisão de fls. 42. Passo a proferir nova decisão. A autora requer tutela antecipada de urgência, a fim de que seja restabelecido de imediato o benefício do auxílio-doença. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, é necessário o contraditório e a realização da prova judicial técnica. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito judicial, o(a) Dr.(a) PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, independentemente de compromisso, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Considerando o tempo exigido para elaboração da perícia médica, o zelo profissional, aliado a complexidade do trabalho realizado, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e, a fim de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial, ante a falta de fundamentação, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução 305/2014. Faculto à autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Recebo desde já os quesitos apresentados pela parte autora (fls.10). Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita trabalhar? 2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho:a) definitiva? b) temporária? b) parcial? d) total?. Decorrido o prazo para apresentação de assistente técnico, intime-se o perito para designação de local e data para realização da perícia, intimando-se a autora. Com a apresentação do laudo, tornem conclusos para análise (art. 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991). Intime-se. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SAUZA MARIA MALHEIROS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELA CARVALHO DA SILVA

OAB: 383347/SP

GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA

OAB: 200445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000437-34.2026.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sauza Maria Malheiros da Silva - Vistos. Razão assiste a parte requerida, haja vista que não houve a observância do art. 129-A, da Lei 8.213/1991. Desta forma, torno sem efeito a decisão de fls. 42. Passo a proferir nova decisão. A autora requer tutela antecipada de urgência, a fim de que seja restabelecido de imediato o benefício do auxílio-doença. Com efeito, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, é necessário o contraditório e a realização da prova judicial técnica. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Sem prejuízo, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito judicial, o(a) Dr.(a) PEDRO LÚCIO DE SALLES FERNANDES, independentemente de compromisso, com a apresentação do laudo em quarenta e cinco (45) dias. Considerando o tempo exigido para elaboração da perícia médica, o zelo profissional, aliado a complexidade do trabalho realizado, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e, a fim de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial, ante a falta de fundamentação, fixo os honorários periciais em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos da Resolução 305/2014. Faculto à autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Recebo desde já os quesitos apresentados pela parte autora (fls.10). Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o(a) impossibilita trabalhar? 2)- O(a) periciando(a) é portador(a) de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4) Desde quando remonta a incapacidade? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho:a) definitiva? b) temporária? b) parcial? d) total?. Decorrido o prazo para apresentação de assistente técnico, intime-se o perito para designação de local e data para realização da perícia, intimando-se a autora. Com a apresentação do laudo, tornem conclusos para análise (art. 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991). Intime-se. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/SP), MARCELA CARVALHO DA SILVA (OAB 383347/SP)