Detalhe do processo

1000436-60.2025.5.02.0332

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JONATHAN VIEIRA CAMARGO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b5d34b7, proferida nos autos. ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI Recorrido: JONATAS GONCALVES DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JONATHAN VIEIRA CAMARGO ALEX DE MELO ORPHEO (SP353918) Recorrido: JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UELINTON DE BARROS VANDERLEI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 91f9981; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c99c0fa). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "A quarta reclamada não questiona o reconhecimento, em sentença, de que o reclamante atuou em seu favor durante todo o período de interesse, inclusive, o próprio documento de subsídios técnicos juntado em ID c53d9a0 (fls. 648/650) informa que o reclamante estava no rol de empregados alocados nas unidades escolares. Partindo dessa premissa, em regra, conforme o artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74 e a Súmula n. 331 do TST, o tomador dos serviços pode e deve tomar parte na lide em que o trabalhador reclama direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve com a empresa prestadora ou fornecedora de mão de obra, sendo subsidiária a sua responsabilidade. Quando o tomador dos serviços é ente público e efetuou a contratação da empresa prestadora por meio de licitação, deve ser observado o quanto disposto no art. 71, §2º da Lei n. 8.666/93 e na ADC 16 ou, a depender de quando foi firmado o contrato administrativo, no art. 121, §2º da Lei n. 14.133/2021, sendo que em um caso ou no outro a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No particular, o fundamento adotado pela primeira instância para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada foi a aplicação da confissão ficta decorrente da revelia, presumindo-se a ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada. Durante muito tempo também imputei ao ente público o ônus de comprovar o adequado acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos (Lei n. 8.666/93, art. 67 e Lei n. 14.133/2021, art. 121, § 2º). Hoje, contudo, é necessário reconhecer que essa ideia está em desconformidade com o precedente vinculante (CPC, art. 927 e IN n. 39/2016 do TST, art. 15) formado no recente julgamento do Tema n. 1118 pelo Plenário do STF. Daí não decorre, porém, a exoneração do Estado de São Paulo em relação aos créditos trabalhistas constituídos nesta reclamatória. Há uma questão que se antepõe à análise sobre ter sido ou não exercida a fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público e é justamente a necessidade de demonstração, por este, a propósito de ter a contratação da primeira reclamada se dado por meio de regular procedimento licitatório. E não há nada que permita concluir pela observância dos ditames da Lei n. 8.666/93 ou da Lei n. 14.133/2021 para a contratação da prestação de serviços continuados por parte do recorrente. Não foram carreados aos autos o edital de licitação/pregão, o instrumento do contrato administrativo ou qualquer outro elemento que pudesse atrair a incidência da excetiva a exigir a demonstração de culpa do ente público para a sua responsabilização. Aplica-se, aqui, então, a regra geral acima mencionada. Ademais, conforme apontado nos autos, a primeira reclamada encontra-se inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com vários processos relativos a anos anteriores ao presente (ID 297808d, fls. 669/670), o que denota, de forma cabal, a falta de efetiva fiscalização e a negligência na escolha e manutenção da empresa contratada por parte do ente público. Soma-se a isso a confissão da própria Administração Pública, em documento de subsídios técnicos (ID c53d9a0, fls. 648/650), de que a empresa prestadora não sofreu sanções contratuais em virtude do não fornecimento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas, limitando-se o ente público a rescindir unilateralmente o contrato apenas em momento posterior. Tal inércia punitiva evidencia a ineficácia do acompanhamento contratual. Ademais, o laudo pericial revela que a própria Diretora da Escola Estadual admitiu ao perito que precisou intervir diretamente junto à primeira reclamada para solicitar o fornecimento de luvas e equipamentos de proteção (ID 22bc79f, fl. 714). Essa circunstância comprova que o Estado tinha ciência inequívoca das irregularidades relativas à saúde e segurança do trabalhador e, ainda assim, foi negligente ao não adotar as medidas cabíveis para estancar a violação. Por conta disso, ainda que por diverso fundamento daquele adotado pela primeira instância, a demanda havia mesmo de ser julgada procedente em relação ao Estado de São Paulo. Nego provimento." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que houve falha na fiscalização do contrato, evidenciada pela ciência das irregularidades trabalhistas e pela ausência de medidas corretivas ou sancionatórias eficazes. Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UELINTON DE BARROS VANDERLEI
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESTADO DE SAO PAULO

Réu GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI

Autor JONATAS GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu JONATHAN VIEIRA CAMARGO

Réu JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Réu UELINTON DE BARROS VANDERLEI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DE MELO ORPHEO

OAB: 353918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JONATHAN VIEIRA CAMARGO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b5d34b7, proferida nos autos. ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI Recorrido: JONATAS GONCALVES DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JONATHAN VIEIRA CAMARGO ALEX DE MELO ORPHEO (SP353918) Recorrido: JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UELINTON DE BARROS VANDERLEI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 91f9981; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c99c0fa). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "A quarta reclamada não questiona o reconhecimento, em sentença, de que o reclamante atuou em seu favor durante todo o período de interesse, inclusive, o próprio documento de subsídios técnicos juntado em ID c53d9a0 (fls. 648/650) informa que o reclamante estava no rol de empregados alocados nas unidades escolares. Partindo dessa premissa, em regra, conforme o artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74 e a Súmula n. 331 do TST, o tomador dos serviços pode e deve tomar parte na lide em que o trabalhador reclama direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve com a empresa prestadora ou fornecedora de mão de obra, sendo subsidiária a sua responsabilidade. Quando o tomador dos serviços é ente público e efetuou a contratação da empresa prestadora por meio de licitação, deve ser observado o quanto disposto no art. 71, §2º da Lei n. 8.666/93 e na ADC 16 ou, a depender de quando foi firmado o contrato administrativo, no art. 121, §2º da Lei n. 14.133/2021, sendo que em um caso ou no outro a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No particular, o fundamento adotado pela primeira instância para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada foi a aplicação da confissão ficta decorrente da revelia, presumindo-se a ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada. Durante muito tempo também imputei ao ente público o ônus de comprovar o adequado acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos (Lei n. 8.666/93, art. 67 e Lei n. 14.133/2021, art. 121, § 2º). Hoje, contudo, é necessário reconhecer que essa ideia está em desconformidade com o precedente vinculante (CPC, art. 927 e IN n. 39/2016 do TST, art. 15) formado no recente julgamento do Tema n. 1118 pelo Plenário do STF. Daí não decorre, porém, a exoneração do Estado de São Paulo em relação aos créditos trabalhistas constituídos nesta reclamatória. Há uma questão que se antepõe à análise sobre ter sido ou não exercida a fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público e é justamente a necessidade de demonstração, por este, a propósito de ter a contratação da primeira reclamada se dado por meio de regular procedimento licitatório. E não há nada que permita concluir pela observância dos ditames da Lei n. 8.666/93 ou da Lei n. 14.133/2021 para a contratação da prestação de serviços continuados por parte do recorrente. Não foram carreados aos autos o edital de licitação/pregão, o instrumento do contrato administrativo ou qualquer outro elemento que pudesse atrair a incidência da excetiva a exigir a demonstração de culpa do ente público para a sua responsabilização. Aplica-se, aqui, então, a regra geral acima mencionada. Ademais, conforme apontado nos autos, a primeira reclamada encontra-se inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com vários processos relativos a anos anteriores ao presente (ID 297808d, fls. 669/670), o que denota, de forma cabal, a falta de efetiva fiscalização e a negligência na escolha e manutenção da empresa contratada por parte do ente público. Soma-se a isso a confissão da própria Administração Pública, em documento de subsídios técnicos (ID c53d9a0, fls. 648/650), de que a empresa prestadora não sofreu sanções contratuais em virtude do não fornecimento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas, limitando-se o ente público a rescindir unilateralmente o contrato apenas em momento posterior. Tal inércia punitiva evidencia a ineficácia do acompanhamento contratual. Ademais, o laudo pericial revela que a própria Diretora da Escola Estadual admitiu ao perito que precisou intervir diretamente junto à primeira reclamada para solicitar o fornecimento de luvas e equipamentos de proteção (ID 22bc79f, fl. 714). Essa circunstância comprova que o Estado tinha ciência inequívoca das irregularidades relativas à saúde e segurança do trabalhador e, ainda assim, foi negligente ao não adotar as medidas cabíveis para estancar a violação. Por conta disso, ainda que por diverso fundamento daquele adotado pela primeira instância, a demanda havia mesmo de ser julgada procedente em relação ao Estado de São Paulo. Nego provimento." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que houve falha na fiscalização do contrato, evidenciada pela ciência das irregularidades trabalhistas e pela ausência de medidas corretivas ou sancionatórias eficazes. Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UELINTON DE BARROS VANDERLEI

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JONATHAN VIEIRA CAMARGO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID b5d34b7, proferida nos autos. ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI Recorrido: JONATAS GONCALVES DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JONATHAN VIEIRA CAMARGO ALEX DE MELO ORPHEO (SP353918) Recorrido: JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UELINTON DE BARROS VANDERLEI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 91f9981; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c99c0fa). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "A quarta reclamada não questiona o reconhecimento, em sentença, de que o reclamante atuou em seu favor durante todo o período de interesse, inclusive, o próprio documento de subsídios técnicos juntado em ID c53d9a0 (fls. 648/650) informa que o reclamante estava no rol de empregados alocados nas unidades escolares. Partindo dessa premissa, em regra, conforme o artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74 e a Súmula n. 331 do TST, o tomador dos serviços pode e deve tomar parte na lide em que o trabalhador reclama direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve com a empresa prestadora ou fornecedora de mão de obra, sendo subsidiária a sua responsabilidade. Quando o tomador dos serviços é ente público e efetuou a contratação da empresa prestadora por meio de licitação, deve ser observado o quanto disposto no art. 71, §2º da Lei n. 8.666/93 e na ADC 16 ou, a depender de quando foi firmado o contrato administrativo, no art. 121, §2º da Lei n. 14.133/2021, sendo que em um caso ou no outro a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No particular, o fundamento adotado pela primeira instância para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada foi a aplicação da confissão ficta decorrente da revelia, presumindo-se a ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada. Durante muito tempo também imputei ao ente público o ônus de comprovar o adequado acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos (Lei n. 8.666/93, art. 67 e Lei n. 14.133/2021, art. 121, § 2º). Hoje, contudo, é necessário reconhecer que essa ideia está em desconformidade com o precedente vinculante (CPC, art. 927 e IN n. 39/2016 do TST, art. 15) formado no recente julgamento do Tema n. 1118 pelo Plenário do STF. Daí não decorre, porém, a exoneração do Estado de São Paulo em relação aos créditos trabalhistas constituídos nesta reclamatória. Há uma questão que se antepõe à análise sobre ter sido ou não exercida a fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público e é justamente a necessidade de demonstração, por este, a propósito de ter a contratação da primeira reclamada se dado por meio de regular procedimento licitatório. E não há nada que permita concluir pela observância dos ditames da Lei n. 8.666/93 ou da Lei n. 14.133/2021 para a contratação da prestação de serviços continuados por parte do recorrente. Não foram carreados aos autos o edital de licitação/pregão, o instrumento do contrato administrativo ou qualquer outro elemento que pudesse atrair a incidência da excetiva a exigir a demonstração de culpa do ente público para a sua responsabilização. Aplica-se, aqui, então, a regra geral acima mencionada. Ademais, conforme apontado nos autos, a primeira reclamada encontra-se inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com vários processos relativos a anos anteriores ao presente (ID 297808d, fls. 669/670), o que denota, de forma cabal, a falta de efetiva fiscalização e a negligência na escolha e manutenção da empresa contratada por parte do ente público. Soma-se a isso a confissão da própria Administração Pública, em documento de subsídios técnicos (ID c53d9a0, fls. 648/650), de que a empresa prestadora não sofreu sanções contratuais em virtude do não fornecimento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas, limitando-se o ente público a rescindir unilateralmente o contrato apenas em momento posterior. Tal inércia punitiva evidencia a ineficácia do acompanhamento contratual. Ademais, o laudo pericial revela que a própria Diretora da Escola Estadual admitiu ao perito que precisou intervir diretamente junto à primeira reclamada para solicitar o fornecimento de luvas e equipamentos de proteção (ID 22bc79f, fl. 714). Essa circunstância comprova que o Estado tinha ciência inequívoca das irregularidades relativas à saúde e segurança do trabalhador e, ainda assim, foi negligente ao não adotar as medidas cabíveis para estancar a violação. Por conta disso, ainda que por diverso fundamento daquele adotado pela primeira instância, a demanda havia mesmo de ser julgada procedente em relação ao Estado de São Paulo. Nego provimento." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que houve falha na fiscalização do contrato, evidenciada pela ciência das irregularidades trabalhistas e pela ausência de medidas corretivas ou sancionatórias eficazes. Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. DANIELE DE OLIVEIRA GAGLIARDI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JONATHAN VIEIRA CAMARGO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5d34b7 proferida nos autos. ROT 1000436-60.2025.5.02.0332 - 6ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI Recorrido: JONATAS GONCALVES DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): JONATHAN VIEIRA CAMARGO ALEX DE MELO ORPHEO (SP353918) Recorrido: JULIO CESAR OLIVEIRA RIFONA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: UELINTON DE BARROS VANDERLEI RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id 91f9981; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id c99c0fa). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "A quarta reclamada não questiona o reconhecimento, em sentença, de que o reclamante atuou em seu favor durante todo o período de interesse, inclusive, o próprio documento de subsídios técnicos juntado em ID c53d9a0 (fls. 648/650) informa que o reclamante estava no rol de empregados alocados nas unidades escolares. Partindo dessa premissa, em regra, conforme o artigo 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74 e a Súmula n. 331 do TST, o tomador dos serviços pode e deve tomar parte na lide em que o trabalhador reclama direitos oriundos do contrato de trabalho que manteve com a empresa prestadora ou fornecedora de mão de obra, sendo subsidiária a sua responsabilidade. Quando o tomador dos serviços é ente público e efetuou a contratação da empresa prestadora por meio de licitação, deve ser observado o quanto disposto no art. 71, §2º da Lei n. 8.666/93 e na ADC 16 ou, a depender de quando foi firmado o contrato administrativo, no art. 121, §2º da Lei n. 14.133/2021, sendo que em um caso ou no outro a Administração Pública responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas apenas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. No particular, o fundamento adotado pela primeira instância para a responsabilização subsidiária da quarta reclamada foi a aplicação da confissão ficta decorrente da revelia, presumindo-se a ausência de fiscalização eficaz do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada. Durante muito tempo também imputei ao ente público o ônus de comprovar o adequado acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos administrativos (Lei n. 8.666/93, art. 67 e Lei n. 14.133/2021, art. 121, § 2º). Hoje, contudo, é necessário reconhecer que essa ideia está em desconformidade com o precedente vinculante (CPC, art. 927 e IN n. 39/2016 do TST, art. 15) formado no recente julgamento do Tema n. 1118 pelo Plenário do STF. Daí não decorre, porém, a exoneração do Estado de São Paulo em relação aos créditos trabalhistas constituídos nesta reclamatória. Há uma questão que se antepõe à análise sobre ter sido ou não exercida a fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público e é justamente a necessidade de demonstração, por este, a propósito de ter a contratação da primeira reclamada se dado por meio de regular procedimento licitatório. E não há nada que permita concluir pela observância dos ditames da Lei n. 8.666/93 ou da Lei n. 14.133/2021 para a contratação da prestação de serviços continuados por parte do recorrente. Não foram carreados aos autos o edital de licitação/pregão, o instrumento do contrato administrativo ou qualquer outro elemento que pudesse atrair a incidência da excetiva a exigir a demonstração de culpa do ente público para a sua responsabilização. Aplica-se, aqui, então, a regra geral acima mencionada. Ademais, conforme apontado nos autos, a primeira reclamada encontra-se inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) com vários processos relativos a anos anteriores ao presente (ID 297808d, fls. 669/670), o que denota, de forma cabal, a falta de efetiva fiscalização e a negligência na escolha e manutenção da empresa contratada por parte do ente público. Soma-se a isso a confissão da própria Administração Pública, em documento de subsídios técnicos (ID c53d9a0, fls. 648/650), de que a empresa prestadora não sofreu sanções contratuais em virtude do não fornecimento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas, limitando-se o ente público a rescindir unilateralmente o contrato apenas em momento posterior. Tal inércia punitiva evidencia a ineficácia do acompanhamento contratual. Ademais, o laudo pericial revela que a própria Diretora da Escola Estadual admitiu ao perito que precisou intervir diretamente junto à primeira reclamada para solicitar o fornecimento de luvas e equipamentos de proteção (ID 22bc79f, fl. 714). Essa circunstância comprova que o Estado tinha ciência inequívoca das irregularidades relativas à saúde e segurança do trabalhador e, ainda assim, foi negligente ao não adotar as medidas cabíveis para estancar a violação. Por conta disso, ainda que por diverso fundamento daquele adotado pela primeira instância, a demanda havia mesmo de ser julgada procedente em relação ao Estado de São Paulo. Nego provimento." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que houve falha na fiscalização do contrato, evidenciada pela ciência das irregularidades trabalhistas e pela ausência de medidas corretivas ou sancionatórias eficazes. Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN VIEIRA CAMARGO