1000436-35.2026.5.02.0717
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ERIKA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1520cd proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id d85cc28 e anexo), com os cálculos que integram a sentença (id 7a61c43), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 2.400,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 1.050,71, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 52.535,46. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA RODRIGUES LOPES
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA
Autor ERIKA RODRIGUES LOPES
Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO
Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL GODOI
OAB: 275568/SP
LILIANE MOREIRA DE CARVALHO
OAB: 328479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ERIKA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1520cd proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id d85cc28 e anexo), com os cálculos que integram a sentença (id 7a61c43), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 2.400,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 1.050,71, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 52.535,46. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA RODRIGUES LOPES
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ERIKA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1520cd proferido nos autos. Nesta data, eu, ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ, Diretor de Secretaria, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, Dra. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA. ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 Vistos. Considerando-se a apresentação do laudo pericial (id d85cc28 e anexo), com os cálculos que integram a sentença (id 7a61c43), RETIRO o sigilo. ARBITRO os honorários do perito contábil em R$ 2.400,00, a cargo da reclamada, a serem acrescidos à planilha após o trânsito em julgado. Custas no importe de R$ 1.050,71, a incidir sobre o valor da condenação, de R$ 52.535,46. PUBLIQUE-SE a sentença e os cálculos que a integram, ficando as partes intimadas. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ERIKA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ERIKA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ERIKA RODRIGUES LOPES em face de CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 20/02/2025, para exercer a função de atendente, com remuneração mensal de R$ 2.110,00; permanece com o contrato de trabalho ativo postulando a rescisão indireta. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. da93e57. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.571,14. Audiência em 06/05/2026 (ID. 58e6ca2) redesignada ante a ausência de citação válida da ré. Audiência em 26/05/2026 (ID. 0a592ea) redesignada ante a ausência da testemunha convidada pela autora. Na audiência realizada em 01/06/2026 (ID. 707feb1), foi recebida a defesa ID. edc1c7e, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. e031ced. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRECLUSÃO Não conheço das razões finais Id 1871a6a, pois intempestivas, mantendo-a indisponível, nos autos (sob sigilo). LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, defiro o pagamento de FGTS de todo o período contratual. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, não tendo a reclamada comprovado o recolhimento do FGTS ao longo do período contratual. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. Quanto à suspensão da prestação de serviços, constou em ata de audiência: "A reclamante informa que trabalhou até 26/04/26, iniciando suas férias em 27/04/26 e depois não retornou mais ao serviço. A reclamada informa que antes das férias a reclamante estava afastada por mais de 15 dias, sob alegação de gravidez de risco, mas sem atestado. A reclamante confirma que ficou afastada, mas com atestado e nega que tenha informado que se trata de gravidez de risco" O último atestado que consta nos autos refere-se ao período de 14 dias a partir de 31/03/2026, tendo a autora confessado, em depoimento pessoal, que "não voltou porque não quis". Verifica-se, portanto, que a autora já havia parado de trabalhar antes mesmo da fruição de suas férias previstas para o período de 27/04/2026 a 26/05/2026, conforme aviso de férias ID. b65bfac. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 14/04/2026 (data seguinte ao término do atestado médico), não havendo o que se falar em postergação do contrato para além das férias quando a autora não retornou mais ao labor. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 14 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. Por outro lado, não há o que se falar em pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, tendo em vista que, conforme mídia colacionada aos autos na petição ID. ceff542, a recusa de pagamento se deu em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente do ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao passo que o aviso de férias teria sido emitido por ocasião de realidade fática diversa. Ademais, considerando a recente decisão do STF nos autos da ADPF nº 501, tem-se a impossibilidade de condenação da ré ao pagamento em dobro da respectiva remuneração no caso de atraso no pagamento, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022". Atentos à atualização jurisprudencial, os Tribunais Regionais do Trabalho começam a aplicar o novel entendimento: PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Por meio de acórdão publicado aos 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como para "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Nesse contexto, ainda que tenha sido provado nos autos o pagamento fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, não há falar em condenação à dobra das férias e do terço constitucional. (TRT-3 - RemNecRO: 00100368220225030047 MG 0010036-82.2022.5.03.0047, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 19/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/08/2022.) Ante o exposto, não procede o pedido de pagamento da dobra das férias em razão da inobservância do prazo legal para pagamento. OBRIGAÇÃO DE FAZER A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 14/04/2026 com projeção do aviso prévio até 17/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante comprovou nos autos que estava gestante, motivo pelo qual goza da garantia no emprego prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT da Constituição Federal, diante de seu estado gravídico. Ademais, o legislador constituinte adotou o entendimento que a garantia de emprego estabelecida visa não só a proteção à maternidade, mas também da infância e do nascituro. É claro que a lei garantiu à gestante estabilidade provisória no emprego com o intuito de proteger, também e, principalmente, o nascituro. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro o pagamento de uma indenização equivalente aos salários e demais benefícios, tais como aviso prévio proporcional, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, com a indenização de 40%, referentes ao período compreendido entre o dia seguinte à data da projeção do aviso prévio até cinco meses após o parto (17/10/2026, data prevista para o parto constante no documento ID. 0c6ba93). Tem-se, portanto, o período estabilitário de 18/05/2026 a 17/03/2027. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade alegando exposição a condições hostis de temperatura, ruído e umidade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, não foram constatadas condições de trabalho enquadráveis como insalubres. As atividades em estabelecimento comercial de armarinhos não geraram exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições capazes de caracterizar insalubridade. A limpeza esporádica de banheiro de uso exclusivo dos 5 funcionários, em sistema de rodízio, não configura exposição aos moldes da Súmula 448 do C. TST. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 e seus Anexos da Portaria nº 3.214/78, as atividades desempenhadas pela Sra. ERIKA RODRIGUES LOPES não se enquadram ao adicional de Insalubridade". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a parte autora sequer impugnou o laudo pericial no prazo estabelecido na ata de audiência ID. 707feb1, operando-se a preclusão temporal. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de insalubridade bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como atendente de loja, acumulou função de caixa e descarga de caminhão, sem a devida contraprestação. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de tarefas determinadas, mas ao longo do contrato são acrescidas atividades incompatíveis com aquelas inicialmente avençadas. Em face do aumento da responsabilidade e/ou complexidade da função, entende-se devido um acréscimo salarial ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, que passa a se utilizar de uma maior energia e força de trabalho do trabalhador, sem o pagamento proporcional às tarefas desenvolvidas. Por outro lado, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destarte, se as atividades não representam condições incompatíveis com o cargo desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. A única testemunha ouvida por este juízo, LUIZ CARLOS BRIDA JUNIOR, declarou que: "fazia basicamente de tudo, reposição, limpeza de banheiro dos funcionários, cozinha; que havia 5 ou 6 funcionários; que descarregavam caminhão; que não atuava no caixa, pois a gerente dizia que era só para mulheres; que a reclamante atuava no caixa, assim como as atendentes mulheres". Além da prova oral ter confirmado que todos os funcionários faziam as mesmas funções e que a atuação no caixa era algo inerente às atendentes mulheres, o fato de a parte autora desempenhar várias tarefas não implica o acréscimo de função, não tendo sido sequer alegado que a função de caixa era melhor remunerada. Ante o exposto, indefiro as diferenças salariais vindicadas sob este fundamento, bem como seus reflexos. QUEBRA DE CAIXA A reclamante postula o adicional de "quebra de caixa" previsto na cláusula 14ª da CCT, mas não juntou nos autos as normas coletivas que fundamentam o pedido, o que é imprescindível para verificação dos requisitos e valores efetivamente devidos. Assim, não procede o pedido. JORNADA DE TRABALHO A autora alega que laborava de domingo a domingo, com folga semanal aos sábados das 11:00 às 20:00 horas, sendo que três vezes na semana iniciava sua jornada às 08:00 horas e aos domingos e feriados o labor era das 08:00 às 15:00 horas. Aduz que usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. 6d381cc e seguintes, constando horários variados e assinados pela autora. A única testemunha ouvida por este juízo, LUIZ CARLOS BRIDA JUNIOR, declarou que "registrava os horários por biometria; que registrava corretamente, inclusive o intervalo". Assim, reputo válidos os cartões de ponto como prova da jornada efetivamente cumprida pela reclamante. HORAS EXTRAS Os holerites consignam pagamentos a título de "Horas Extras 60%", sendo que, em sede de réplica ID. 583d217, a parte autora se limitou a impugnar a veracidade dos cartões de ponto, tese rechaçada alhures, apontando somente dias com a fruição do intervalo inferior a 01 hora. Não tendo o reclamante apontado diferenças específicas no particular, indefiro o pagamento de horas extras e reflexos. DOMINGOS E FERIADOS No concernente aos domingos laborados, esclareço que o labor dominical, por si só, não enseja a remuneração em dobro. Por outro lado, não foram apontadas diferenças de "Horas Extras 100%" consignadas em holerite para custeio das horas laboradas em folgas e feriados, motivo pelo qual improcedem os pedidos, bem como seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Considerando o apontamento pela autora de dias com supressão parcial do intervalo intrajornada, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas quaisquer provas do suposto assédio moral. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, o reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas não enseja, por si só, a presunção de dano moral, que não se confunde com a recomposição salarial. Ante o exposto, indefiro a indenização postulada. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 6ff189b), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por ERIKA RODRIGUES LOPES em face de CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - saldo de 14 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST; - indenização equivalente aos salários e demais benefícios, tais como aviso prévio proporcional, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, com a indenização de 40%, referentes ao período compreendido entre o dia seguinte à data da projeção do aviso prévio até cinco meses após o parto (período estabilitário de 18/05/2026 a 17/03/2027); - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a serem recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 14/04/2026 com projeção do aviso prévio até 17/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Não conheço das razões finais Id 1871a6a, pois intempestivas, mantendo-a indisponível, nos autos (sob sigilo). Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ERIKA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000436-35.2026.5.02.0717 RECLAMANTE: ERIKA RODRIGUES LOPES RECLAMADO: CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por ERIKA RODRIGUES LOPES em face de CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 20/02/2025, para exercer a função de atendente, com remuneração mensal de R$ 2.110,00; permanece com o contrato de trabalho ativo postulando a rescisão indireta. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. da93e57. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.571,14. Audiência em 06/05/2026 (ID. 58e6ca2) redesignada ante a ausência de citação válida da ré. Audiência em 26/05/2026 (ID. 0a592ea) redesignada ante a ausência da testemunha convidada pela autora. Na audiência realizada em 01/06/2026 (ID. 707feb1), foi recebida a defesa ID. edc1c7e, bem como foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico ID. e031ced. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRECLUSÃO Não conheço das razões finais Id 1871a6a, pois intempestivas, mantendo-a indisponível, nos autos (sob sigilo). LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, defiro o pagamento de FGTS de todo o período contratual. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. RESCISÃO INDIRETA A rescisão indireta reflete uma das únicas formas de resistência do empregado, em face de descumprimentos contratuais ou abusos cometidos pelo empregador, em razão de uma conduta que pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 483 da CLT. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, não tendo a reclamada comprovado o recolhimento do FGTS ao longo do período contratual. A irregularidade no recolhimento do FGTS é falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento do TST, objeto, inclusive, do Tema 70 do TST, de aplicação vinculante. Quanto à suspensão da prestação de serviços, constou em ata de audiência: "A reclamante informa que trabalhou até 26/04/26, iniciando suas férias em 27/04/26 e depois não retornou mais ao serviço. A reclamada informa que antes das férias a reclamante estava afastada por mais de 15 dias, sob alegação de gravidez de risco, mas sem atestado. A reclamante confirma que ficou afastada, mas com atestado e nega que tenha informado que se trata de gravidez de risco" O último atestado que consta nos autos refere-se ao período de 14 dias a partir de 31/03/2026, tendo a autora confessado, em depoimento pessoal, que "não voltou porque não quis". Verifica-se, portanto, que a autora já havia parado de trabalhar antes mesmo da fruição de suas férias previstas para o período de 27/04/2026 a 26/05/2026, conforme aviso de férias ID. b65bfac. Assim, reconheço a rescisão contratual por culpa da reclamada em 14/04/2026 (data seguinte ao término do atestado médico), não havendo o que se falar em postergação do contrato para além das férias quando a autora não retornou mais ao labor. Ante o exposto, defiro o pagamento das seguintes parcelas: - saldo de 14 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. Indefiro o acréscimo do art. 467 da CLT, ante a controvérsia estabelecida nos autos. Por outro lado, não há o que se falar em pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, tendo em vista que, conforme mídia colacionada aos autos na petição ID. ceff542, a recusa de pagamento se deu em razão da suspensão do contrato de trabalho decorrente do ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao passo que o aviso de férias teria sido emitido por ocasião de realidade fática diversa. Ademais, considerando a recente decisão do STF nos autos da ADPF nº 501, tem-se a impossibilidade de condenação da ré ao pagamento em dobro da respectiva remuneração no caso de atraso no pagamento, in verbis: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7.2022 a 5.8.2022". Atentos à atualização jurisprudencial, os Tribunais Regionais do Trabalho começam a aplicar o novel entendimento: PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. ADPF 501. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Por meio de acórdão publicado aos 18/08/2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, assim como para "invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Nesse contexto, ainda que tenha sido provado nos autos o pagamento fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, não há falar em condenação à dobra das férias e do terço constitucional. (TRT-3 - RemNecRO: 00100368220225030047 MG 0010036-82.2022.5.03.0047, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Data de Julgamento: 19/08/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 22/08/2022.) Ante o exposto, não procede o pedido de pagamento da dobra das férias em razão da inobservância do prazo legal para pagamento. OBRIGAÇÃO DE FAZER A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 14/04/2026 com projeção do aviso prévio até 17/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante comprovou nos autos que estava gestante, motivo pelo qual goza da garantia no emprego prevista no art. 10, II, alínea "b" do ADCT da Constituição Federal, diante de seu estado gravídico. Ademais, o legislador constituinte adotou o entendimento que a garantia de emprego estabelecida visa não só a proteção à maternidade, mas também da infância e do nascituro. É claro que a lei garantiu à gestante estabilidade provisória no emprego com o intuito de proteger, também e, principalmente, o nascituro. Considerando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, defiro o pagamento de uma indenização equivalente aos salários e demais benefícios, tais como aviso prévio proporcional, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, com a indenização de 40%, referentes ao período compreendido entre o dia seguinte à data da projeção do aviso prévio até cinco meses após o parto (17/10/2026, data prevista para o parto constante no documento ID. 0c6ba93). Tem-se, portanto, o período estabilitário de 18/05/2026 a 17/03/2027. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade alegando exposição a condições hostis de temperatura, ruído e umidade. Realizada a perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, o perito concluiu que: "Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pela Reclamante, das condições observadas durante a diligência pericial e dos critérios técnicos estabelecidos na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, não foram constatadas condições de trabalho enquadráveis como insalubres. As atividades em estabelecimento comercial de armarinhos não geraram exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos em condições capazes de caracterizar insalubridade. A limpeza esporádica de banheiro de uso exclusivo dos 5 funcionários, em sistema de rodízio, não configura exposição aos moldes da Súmula 448 do C. TST. Portanto, na interpretação técnica deste Perito Judicial, de acordo com a NR 15 e seus Anexos da Portaria nº 3.214/78, as atividades desempenhadas pela Sra. ERIKA RODRIGUES LOPES não se enquadram ao adicional de Insalubridade". É certo que o Juízo não está vinculado à conclusão pericial, mas, no caso dos autos, não foi produzida prova apta a infirmá-la. Ao contrário, a parte autora sequer impugnou o laudo pericial no prazo estabelecido na ata de audiência ID. 707feb1, operando-se a preclusão temporal. Ressalto que o perito trouxe todos os elementos necessários à análise dos pedidos da parte autora e fez constar no corpo do laudo afirmações que respondem plenamente aos quesitos das partes, inexistindo necessidade de repetição da diligência. Ante o exposto, indefiro o adicional de insalubridade bem como seus reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega que, embora contratada como atendente de loja, acumulou função de caixa e descarga de caminhão, sem a devida contraprestação. O acúmulo de função ocorre quando o empregado é contratado para o exercício de tarefas determinadas, mas ao longo do contrato são acrescidas atividades incompatíveis com aquelas inicialmente avençadas. Em face do aumento da responsabilidade e/ou complexidade da função, entende-se devido um acréscimo salarial ao empregado, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador, que passa a se utilizar de uma maior energia e força de trabalho do trabalhador, sem o pagamento proporcional às tarefas desenvolvidas. Por outro lado, o art. 456, parágrafo único, da CLT dispõe que: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Destarte, se as atividades não representam condições incompatíveis com o cargo desempenhado, não há que se falar em acúmulo de função. A única testemunha ouvida por este juízo, LUIZ CARLOS BRIDA JUNIOR, declarou que: "fazia basicamente de tudo, reposição, limpeza de banheiro dos funcionários, cozinha; que havia 5 ou 6 funcionários; que descarregavam caminhão; que não atuava no caixa, pois a gerente dizia que era só para mulheres; que a reclamante atuava no caixa, assim como as atendentes mulheres". Além da prova oral ter confirmado que todos os funcionários faziam as mesmas funções e que a atuação no caixa era algo inerente às atendentes mulheres, o fato de a parte autora desempenhar várias tarefas não implica o acréscimo de função, não tendo sido sequer alegado que a função de caixa era melhor remunerada. Ante o exposto, indefiro as diferenças salariais vindicadas sob este fundamento, bem como seus reflexos. QUEBRA DE CAIXA A reclamante postula o adicional de "quebra de caixa" previsto na cláusula 14ª da CCT, mas não juntou nos autos as normas coletivas que fundamentam o pedido, o que é imprescindível para verificação dos requisitos e valores efetivamente devidos. Assim, não procede o pedido. JORNADA DE TRABALHO A autora alega que laborava de domingo a domingo, com folga semanal aos sábados das 11:00 às 20:00 horas, sendo que três vezes na semana iniciava sua jornada às 08:00 horas e aos domingos e feriados o labor era das 08:00 às 15:00 horas. Aduz que usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. A reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto ID. 6d381cc e seguintes, constando horários variados e assinados pela autora. A única testemunha ouvida por este juízo, LUIZ CARLOS BRIDA JUNIOR, declarou que "registrava os horários por biometria; que registrava corretamente, inclusive o intervalo". Assim, reputo válidos os cartões de ponto como prova da jornada efetivamente cumprida pela reclamante. HORAS EXTRAS Os holerites consignam pagamentos a título de "Horas Extras 60%", sendo que, em sede de réplica ID. 583d217, a parte autora se limitou a impugnar a veracidade dos cartões de ponto, tese rechaçada alhures, apontando somente dias com a fruição do intervalo inferior a 01 hora. Não tendo o reclamante apontado diferenças específicas no particular, indefiro o pagamento de horas extras e reflexos. DOMINGOS E FERIADOS No concernente aos domingos laborados, esclareço que o labor dominical, por si só, não enseja a remuneração em dobro. Por outro lado, não foram apontadas diferenças de "Horas Extras 100%" consignadas em holerite para custeio das horas laboradas em folgas e feriados, motivo pelo qual improcedem os pedidos, bem como seus reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei nº 13.467/17, a Consolidação das Leis trabalhistas passou a dispor, no art. 71, que a supressão do intervalo tem natureza indenizatória. Considerando o apontamento pela autora de dias com supressão parcial do intervalo intrajornada, defiro o pagamento de indenização correspondente ao período do intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. Na apuração das horas extras deverão ser observados os dias e horários efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto; o divisor 220; evolução salarial da autora e base de cálculo composta pelas parcelas salariais recebidas pela reclamante, na forma da Súmula 264 do C. TST. DANO MORAL O assédio moral é "qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho". (Marie-France Hirigoyen, apud Sérgio Pinto Martins em Assédio Moral no Emprego, São Paulo: Atlas, 2012, p. 13). O dano moral, por sua vez, se refere a uma violação a um dos aspectos da personalidade da vítima, como integridade física, psicológica, da sua dignidade, seja no âmbito das relações sociais ou de sua intimidade e privacidade, honra ou imagem, enquanto indivíduo. Anote-se que é dever do empregador manter o equilíbrio e salubridade do meio ambiente laboral, inclusive prevenindo o assédio moral. Portanto, o assédio moral enseja a responsabilização civil do empregador, desde que comprovada a continuidade de um ato ilícito, um dano à personalidade do trabalhador, seja na sua dimensão física ou psicológica, bem como o nexo causal entre um e outro. Alguns fatos presumem-se ofensivos a estes aspectos da personalidade, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, ao tempo em que outros fatos, ainda que demonstrados, dependem de prova do prejuízo extrapatrimonial. No caso dos autos, contudo, não foram produzidas quaisquer provas do suposto assédio moral. O dano moral exige prova robusta das condutas vexatórias, o que não se verificou no caso. Ademais, o reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas não enseja, por si só, a presunção de dano moral, que não se confunde com a recomposição salarial. Ante o exposto, indefiro a indenização postulada. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a dedução das parcelas pagas em época própria a idêntico título daquelas deferidas nesta decisão. DA JUSTIÇA GRATUITA Para fins de análise da concessão do benefício da justiça gratuita deve-se avaliar a situação econômico-financeira da parte reclamante no curso do processo e não quando ainda estava empregada. Com espeque no art. 790, §3º, da CLT, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois foi firmada declaração de pobreza na forma da lei (ID. 6ff189b), sendo que não vieram aos autos quaisquer provas em contrário. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS Sucumbente no objeto da perícia técnica, a reclamante deveria arcar com os honorários periciais, ora arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (ATO GP/CR nº 09/2026), atualizáveis na forma da OJ nº 198 da SDI-I do TST. O art. 790-B prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. No entanto, no julgamento da ADIn 5766, o STF declarou inconstitucional o art. 790-B, caput, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Assim, não há se falar em arbitramento de honorários periciais devidos pela parte autora, pois beneficiária da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Dispõe a CLT, após a reforma promovida pela Lei nº 13.467/17: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada após a reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada restou sucumbente quanto aos pedidos objeto da condenação, conforme dispositivo, ficando condenada ao pagamento, em favor do patrono da parte reclamante, de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% do valor líquido da condenação, observada a complexidade da causa, conforme se apurar em liquidação. Os honorários sucumbenciais serão acrescidos de correção monetária, a partir da data que os fixou ou alterou, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, logo, não são passíveis de compensação entre si (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo ser suportados pela parte. Em contrapartida, sucumbente a parte autora nas demais, seriam devidos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe equivalente a 15% do valor atribuído aos pedidos sucumbentes. Da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconhecia que os honorários sucumbenciais devidos pela autora poderiam ser compensados do seu crédito, desde que não resultasse em saldo igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data da liquidação da sentença, em seu favor. No entanto, a questão restou superada no julgamento da ADIn 5766, de forma que não é possível a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, pois declarada a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Com isto, da interpretação da lei em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CR/88, reconheço que os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre o crédito deferido incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, consoante entendimento contido na Súmula 381 do TST. Isento o trabalhador, na forma do entendimento da Súmula 187 do TST. Quanto ao índice aplicável, o Supremo Tribunal Federal decidiu a questão em sessão plenária de 18/12/2020, na ADC n. 58, declarando a inconstitucionalidade do índice TR na correção dos créditos trabalhistas e determinando que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Destaco, no entanto, que restou ressalvada a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, no julgamento da ADC 58, pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Outrossim, com o advento da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passaram a corresponder à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, não podendo ser inferior a zero, pelo que o E. STF definiu que, a partir de 30/08/2024, aplica-se a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal, correspondente à SELIC menos o IPCA. Com isto, para correção dos créditos deferidos no presente feito deverão ser utilizados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, correção pelo IPCA-E e juros legais TRD; após o ajuizamento da ação, a taxa Selic, sendo que, nas ações ajuizadas a partir de 30/08/2024, no cálculo da correção monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, par. único CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, par. 1º CC), com a possibilidade de taxa zero (art. 406, par. 3º CC). Uma vez determinada pelo STF, não há que se falar em juros de 1% ao mês, sob pena de bis in idem. Esclareço que a decisão do STF produz efeito erga omnes, pelo que descabe nova discussão sobre a matéria. Finalmente, não são os embargos de declaração meio próprio para a discussão do julgado, o que deverá ser observado pela reclamada, à luz do art. 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015 e arts. 897-A e 769 da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, que deverão ser recolhidas pelas reclamadas condenadas, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Anote-se que a obrigação previdenciária a cargo do empregado não pode ser transferida ao empregador, na medida em que a situação jurídica que determina o fato gerador do tributo e define o sujeito passivo está prevista na legislação tributária. Nestes termos, inclusive, o conteúdo da OJ 363 da SDI-1 do TST. Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e o limite máximo do salário de contribuição. Esclareço que antes da MP nº 449/2008, publicada em 04/12/2008, o fato gerador das contribuições previdenciárias era o efetivo pagamento da remuneração. No entanto, após a edição da referida MP, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador passou a ser o mês da prestação de serviços (alteração do art. 43 da Lei 8.212/91), regra vigente a partir de 05/03/2009, ante a natureza tributária da contribuição. Anote-se que, embora o art. 43, §3º, da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 11.941/09, disponha que o recolhimento deverá ser efetuado no prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença (art. 276 do Decreto 3.048/99), estabelece também que as contribuições sociais "serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário de contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas". Observe-se que, ante a previsão legal, a Súmula 17 do E. TRT da 2ª Região foi cancelada (Res. TP nº 01/2020 - DeJT 22/09/2020). Assim, as prestações de serviços ocorridas a partir de 05/03/2009 deverão ser consideradas como fato gerador da contribuição previdenciária, inclusive para o cômputo dos juros e multa moratórios então incidentes, o que deverá ser observado na hipótese dos autos, no período posterior a 05/03/2009. No período anterior, deverá ser observada a regra então vigente, ou seja, incidem juros a partir do segundo dia útil do mês subsequente da prolação da decisão de liquidação, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto 3.048 /99. Para a atualização do débito previdenciário aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no § 3º do art. 5º e no § 3º do art. 61, ambos da Lei nº 9.430/1996, bem como no art. 29 e no art. 30 da Lei nº 10.522/2002. O entendimento acima está em consonância com o do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. O recolhimento da contribuição previdenciária, cota-parte do empregado e do empregador, supre a retificação do CNIS e SEFIP. O pagamento das contribuições previdenciárias deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício, nos termos da Súmula de n. 368 do TST e inciso VIII, do art. 114 da CR/88, com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, excluídas as contribuições sociais destinadas às entidades do sistema “S” (art. 149 da CR/88), conforme entendimento já pacificado pela Jurisprudência do C. TST, bem como aquelas incidentes sobre os salários pagos no período contratual (Súmula Vinculante 53 do STF). OFÍCIOS Não foram reconhecidas irregularidades que ensejem a expedição de ofícios às autoridades apontadas na inicial, para fins de investigação de responsabilidade penal ou administrativa. 3- CONCLUSÃO Isto posto, na reclamação trabalhista proposta por ERIKA RODRIGUES LOPES em face de CASA MIX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de execução, das seguintes parcelas: - saldo de 14 dias de salário; - aviso prévio indenizado equivalente a 33 dias; - férias relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional; - FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias; - indenização de 40% sobre o FGTS integralizado; - multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, conforme Tema 52 do TST; - indenização equivalente aos salários e demais benefícios, tais como aviso prévio proporcional, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, com a indenização de 40%, referentes ao período compreendido entre o dia seguinte à data da projeção do aviso prévio até cinco meses após o parto (período estabilitário de 18/05/2026 a 17/03/2027); - indenização correspondente ao período intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos. O valor do FGTS deve ser depositado em conta vinculada do trabalhador, nos termos da tese vinculante fixada no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Efetuados os depósitos de FGTS, autoriza-se a expedição de alvará judicial em favor do reclamante, para saque dos valores. No mesmo prazo, deverão ser efetuados os pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais, observados os termos da fundamentação. O pagamento dos honorários periciais técnicos, arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do ATO GP/CR nº 09/2026 deverá ser efetuado na forma da Resolução n. 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457 do C. TST). Liquidação por cálculos, ora anexados (Recomendação n. 4/GCGJT/2018) e que passam a fazer parte integrante desta decisão, observados os parâmetros e critérios de cálculo definidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo, inclusive as deduções cabíveis. Atentem as partes quanto aos prazos para eventuais insurgências em relação aos cálculos, uma vez que integram a sentença, observada a tese do TST fixada no RR 195-19.2023.5.19.0262. Os valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento. Sobre os créditos de natureza salarial incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, a serem recolhidas pela reclamada, autorizada a dedução da quota parte obreira, na forma da legislação vigente (Lei 8.212/91, artigos 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II, e III e IN 1.500/2014 da SRFB, que revogou a IN 1.127/11 da SRFB). Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). Os descontos previdenciários e de imposto de renda serão realizados observando-se o teto e a faixa de isenção prevista na legislação tributária/previdenciária e demais parâmetros fixados na fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91) deverá ser comprovado nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. As demais parcelas deferidas e aqui não citadas têm natureza indenizatória. Obrigação de fazer: A reclamada deverá proceder a baixa na CTPS digital obreira, fazendo constar a saída em 14/04/2026 com projeção do aviso prévio até 17/05/2026, no prazo de cinco dias, a contar da sua intimação, após a juntada do documento aos autos, com o trânsito em julgado, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00. No mesmo prazo, deverá fornecer as guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de indenização substitutiva (art. 8º da Lei nº 7.998/1990), caso não seja possível obter resultado útil equivalente através de Alvará Judicial (art. 499 do CPC). Não conheço das razões finais Id 1871a6a, pois intempestivas, mantendo-a indisponível, nos autos (sob sigilo). Benefício justiça gratuita concedido à reclamante. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. FERNANDA BEZERRA TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. ROBERTO HIPOLITO E PAULA DA LUZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA RODRIGUES LOPES