1000436-25.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000436-25.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.T.M.Q. - - F.T.M. - Vistos. 1. Da prova emprestada: As requerentes pugnam pela admissão do laudo pericial elaborado pelo Dr. José Otávio de Felice Junior, médico psiquiatra nomeado pela Justiça Federal nos autos nº 5008925-76.2026.4.03.6301, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, dispensando-se a realização de nova perícia médica nestes autos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão da parte autora (item 1 de fls.506). Necessário concretizar o contraditório e a ampla defesa. Intime-se a Defensoria Pública para que diga e, após, tornem conclusos para deliberações. 2. Do pedido de alvará judicial para alienação de imóvel: As requerentes pleiteiam autorização judicial para alienação do imóvel situado na Rua Vereador Roberto Gelsomini, nº 154, apartamento 52, Guarujá/SP, matrícula nº 62.095 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 478/481), do qual o interditando detém 50% da propriedade (fls. 472/477). Alegam que o bem não mais atende às necessidades do interditando, que sua manutenção gera despesas contínuas (condomínio, IPTU) e que há proposta concreta de aquisição pelo valor de R$ 450.000,00 (fls. 483/484). O art. 1.774 do Código Civil determina a aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela. Por sua vez, o art. 1.750 do Código Civil estabelece que os imóveis pertencentes a menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. A autorização para alienação de bens de incapaz exige, portanto, a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) avaliação judicial prévia do bem e (ii) demonstração de manifesta vantagem ao curatelado. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é categórica quanto à indispensabilidade da avaliação judicial para a alienação de imóvel pertencente a incapaz: "ALVARÁ JUDICIAL. Alienação de imóvel em favor de pessoa curatelada. Sentença que, autorizando a venda com permuta de bens, fixou valor mínimo de venda superior ao valor de proposta de compra recebida, o que inviabilizaria o negócio. Urgência na venda do bem imóvel decorrente de execução por dívidas condominiais. Alegação pela Procuradoria de Justiça de necessidade de realização de prova pericial para avaliação do imóvel. Acolhimento. Avaliação particular por corretores de imóveis que não tem o condão de suprir a necessidade da avaliação judicial. Manifesta vantagem ao incapaz que não pode ser aferida sem a indispensável realização de avaliação judicial multidisciplinar, sem a qual também não pode se conferir autorização judicial. Inteligência do art. 1750, CC. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito, com realização da prova pericial. Recurso provido em parte por outro fundamento." (TJSP; Apelação Cível 1017600-51.2023.8.26.0506; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). No caso em exame, as requerentes instruíram o pedido com documento intitulado "Imóveis à Venda no Mesmo Edifício" (fl. 482), que consiste em simples reprodução de links de sites imobiliários (ImovelWeb), sem qualquer avaliação técnica subscrita por profissional habilitado. O documento de fl. 482 ofende a determinação expressa constante do item 10 da decisão de fls. 100, que vedou a disponibilização de simples link para consulta de provas que, por sua natureza ou extensão, não possam ser reproduzidas nos autos, nos seguintes termos: "Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art. 1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia." A juntada de links de sites imobiliários, sem o correspondente depósito de mídia em cartório ou a apresentação de laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado, não atende às exigências normativas e não se presta como prova idônea do valor de mercado do imóvel. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou a questão, reconhecendo a irregularidade da prova carreada por meio de simples links: "PROCESSUAL CIVIL DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE MÍDIA FÍSICA, NÃO ACEITANDO A PROVA CARREADA EM LINKS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E ORA AGRAVANTE POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA Nº 988 DO STJ) PROVIMENTO DO AGRAVO POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM LINK DISPONIBILIZADO PELA PARTE, SUJEITO, CONTUDO, A "UPLOAD" EM PASTA VINCULADA AO CARTÓRIO, EM APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL PARA ESTA FINALIDADE ("ONEDRIVE") DECISÃO REFORMADA RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2233962-25.2025.8.26.0000; RELATOR (A): MÁRIO DACCACHE; ÓRGÃO JULGADOR: 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SALTO - 3ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025). Por essas razões, NÃO CONHEÇO do documento de fl. 482 como prova de avaliação do imóvel, porquanto apresentado em desconformidade com a determinação judicial de fls. 100 e com o art. 1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. A proposta de aquisição de fls. 483/484, no valor de R$ 450.000,00, constitui elemento relevante, mas não supre a exigência legal de avaliação judicial prévia prevista no art. 1.750 do Código Civil. A proposta demonstra a existência de interessado e o valor ofertado, porém a aferição da manifesta vantagem ao incapaz depende de parâmetro técnico objetivo, a ser obtido mediante avaliação judicial. A exigência de três avaliações por corretores inscritos no CRECI, formulada pelo Ministério Público (fls. 489/490 e 505/506), não se revela excessiva, mas sim adequada à proteção do patrimônio do incapaz e prática judiciária reiterada e admitida com fins de substituir a avaliação judicial (via de regra mais demorada e custosa). A finalidade da avaliação é aferir o valor de mercado do bem para verificar a existência de manifesta vantagem na alienação, e a pluralidade de avaliações por profissionais habilitados confere maior segurança à operação. Providenciem-se, portanto. Intime-se. - ADV: PATRICIA MALTECA (OAB 511520/SP), PATRICIA MALTECA (OAB 511520/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor F.T.M.
Autor R.T.M.Q.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MALTECA
OAB: 511520/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000436-25.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.T.M.Q. - - F.T.M. - Vistos. 1. Da prova emprestada: As requerentes pugnam pela admissão do laudo pericial elaborado pelo Dr. José Otávio de Felice Junior, médico psiquiatra nomeado pela Justiça Federal nos autos nº 5008925-76.2026.4.03.6301, como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, dispensando-se a realização de nova perícia médica nestes autos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à pretensão da parte autora (item 1 de fls.506). Necessário concretizar o contraditório e a ampla defesa. Intime-se a Defensoria Pública para que diga e, após, tornem conclusos para deliberações. 2. Do pedido de alvará judicial para alienação de imóvel: As requerentes pleiteiam autorização judicial para alienação do imóvel situado na Rua Vereador Roberto Gelsomini, nº 154, apartamento 52, Guarujá/SP, matrícula nº 62.095 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (fls. 478/481), do qual o interditando detém 50% da propriedade (fls. 472/477). Alegam que o bem não mais atende às necessidades do interditando, que sua manutenção gera despesas contínuas (condomínio, IPTU) e que há proposta concreta de aquisição pelo valor de R$ 450.000,00 (fls. 483/484). O art. 1.774 do Código Civil determina a aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela. Por sua vez, o art. 1.750 do Código Civil estabelece que os imóveis pertencentes a menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. A autorização para alienação de bens de incapaz exige, portanto, a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) avaliação judicial prévia do bem e (ii) demonstração de manifesta vantagem ao curatelado. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é categórica quanto à indispensabilidade da avaliação judicial para a alienação de imóvel pertencente a incapaz: "ALVARÁ JUDICIAL. Alienação de imóvel em favor de pessoa curatelada. Sentença que, autorizando a venda com permuta de bens, fixou valor mínimo de venda superior ao valor de proposta de compra recebida, o que inviabilizaria o negócio. Urgência na venda do bem imóvel decorrente de execução por dívidas condominiais. Alegação pela Procuradoria de Justiça de necessidade de realização de prova pericial para avaliação do imóvel. Acolhimento. Avaliação particular por corretores de imóveis que não tem o condão de suprir a necessidade da avaliação judicial. Manifesta vantagem ao incapaz que não pode ser aferida sem a indispensável realização de avaliação judicial multidisciplinar, sem a qual também não pode se conferir autorização judicial. Inteligência do art. 1750, CC. Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito, com realização da prova pericial. Recurso provido em parte por outro fundamento." (TJSP; Apelação Cível 1017600-51.2023.8.26.0506; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). No caso em exame, as requerentes instruíram o pedido com documento intitulado "Imóveis à Venda no Mesmo Edifício" (fl. 482), que consiste em simples reprodução de links de sites imobiliários (ImovelWeb), sem qualquer avaliação técnica subscrita por profissional habilitado. O documento de fl. 482 ofende a determinação expressa constante do item 10 da decisão de fls. 100, que vedou a disponibilização de simples link para consulta de provas que, por sua natureza ou extensão, não possam ser reproduzidas nos autos, nos seguintes termos: "Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art. 1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia." A juntada de links de sites imobiliários, sem o correspondente depósito de mídia em cartório ou a apresentação de laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado, não atende às exigências normativas e não se presta como prova idônea do valor de mercado do imóvel. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou a questão, reconhecendo a irregularidade da prova carreada por meio de simples links: "PROCESSUAL CIVIL DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE MÍDIA FÍSICA, NÃO ACEITANDO A PROVA CARREADA EM LINKS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA E ORA AGRAVANTE POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA Nº 988 DO STJ) PROVIMENTO DO AGRAVO POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM LINK DISPONIBILIZADO PELA PARTE, SUJEITO, CONTUDO, A "UPLOAD" EM PASTA VINCULADA AO CARTÓRIO, EM APLICATIVO DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL PARA ESTA FINALIDADE ("ONEDRIVE") DECISÃO REFORMADA RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO." (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2233962-25.2025.8.26.0000; RELATOR (A): MÁRIO DACCACHE; ÓRGÃO JULGADOR: 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SALTO - 3ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 29/08/2025; DATA DE REGISTRO: 29/08/2025). Por essas razões, NÃO CONHEÇO do documento de fl. 482 como prova de avaliação do imóvel, porquanto apresentado em desconformidade com a determinação judicial de fls. 100 e com o art. 1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. A proposta de aquisição de fls. 483/484, no valor de R$ 450.000,00, constitui elemento relevante, mas não supre a exigência legal de avaliação judicial prévia prevista no art. 1.750 do Código Civil. A proposta demonstra a existência de interessado e o valor ofertado, porém a aferição da manifesta vantagem ao incapaz depende de parâmetro técnico objetivo, a ser obtido mediante avaliação judicial. A exigência de três avaliações por corretores inscritos no CRECI, formulada pelo Ministério Público (fls. 489/490 e 505/506), não se revela excessiva, mas sim adequada à proteção do patrimônio do incapaz e prática judiciária reiterada e admitida com fins de substituir a avaliação judicial (via de regra mais demorada e custosa). A finalidade da avaliação é aferir o valor de mercado do bem para verificar a existência de manifesta vantagem na alienação, e a pluralidade de avaliações por profissionais habilitados confere maior segurança à operação. Providenciem-se, portanto. Intime-se. - ADV: PATRICIA MALTECA (OAB 511520/SP), PATRICIA MALTECA (OAB 511520/SP)