Detalhe do processo

1000436-18.2025.5.02.0443

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000436-18.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bb83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000436-18.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 29/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada alegou que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o art. 62 da CLT estabelece critério objetivo de gratificação de função no importe de 40% ou mais do salário efetivo para afastar a aplicação das normas concernentes a duração do trabalho, verba não quitada pela reclamada. Oportuno ressaltar que o salário do reclamante somente alcançou o patamar de R$ 2.807,12 em razão dos aumentos gradativos e lineares havidos durante o longo contrato de trabalho e não como contrapartida pelo cargo de alta fidúcia, como alegou a reclamada. Nesse contexto, tenho que o aumento de 25% concedido ao autor em 01/01/2018, devidamente anotado na ficha de registro trazida com a defesa (fl. 177 do PDF), remunerou a maior responsabilidade e não o cargo de confiança. Registro, por oportuno, que o simples fato do autor atuar como chefe de uma seção ou até mesmo possuir alguns subordinados não leva à conclusão de que este exercia cargo de confiança nos moldes celetistas. Assim, inexistindo a majoração salarial exigida em lei, requisito indispensável para a caracterização do cargo de confiança, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. E uma vez afastado o alegado exercício de cargo de confiança e à falta de juntada de controle de jornada, incide, na hipótese, os termos da Súmula 338, I, do TST, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, bem como condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST), condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos por dia) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), sem reflexos, portanto, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor reconhecida nesta decisão; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - domingos e feriados em dobro; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: A identidade de funções foi confirmada pela prova oral. No mais, as fichas cadastrais do reclamante e da paradigma demonstram a satisfação dos demais requisitos previstos no art. 461, da CLT (localidade, simultaneidade na prestação do serviço e diferença de tempo de serviço). Acolho, portanto, o pedido de diferenças salariais entre o valor recebido pelo autor e aquele recebido pela paradigma ELAINE indicado na petição inicial, respeitando os reajustes e vantagens salariais concedidos para a categoria profissional, com reflexos e integrações em horas extras e DSRs/feriados pagos, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, 13° salários e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: No decorrer da instrução processual o reclamante não comprovou a alegada imposição da reclamada para utilização do aparelho celular pessoal ou de contratação de plano de dados móveis exclusivamente para fins laborais, assim como não há prova dos valores despendidos. Refuto a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO: A ocorrência do assalto nas dependências da reclamada, com a presença do reclamante, conforme Boletim de Ocorrência (id.2d2aa5f), também restou comprovada pela prova testemunhal. No caso específico dos autos o pedido de dano moral está diretamente relacionado ao episódio de violência e à falta de assistência da reclamada. Nesse contexto, o dano, que é presumido em razão do fato, e a relação de causalidade, estão cabalmente demonstrados. E como diz JOSÉ DE AGUIAR DIAS, com base em MINOZZI, o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (Da responsabilidade civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, vol. 2, p. 743). Quanto à culpa da reclamada no evento, destaco que cabe ao empregador tomar as medidas necessárias a garantir a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (CF, art. 7º, XXII) e se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. E no caso específico dos autos, a omissão da empresa em proporcionar segurança no local de trabalho para seus empregados restou evidenciada, eis que não produzida prova da adoção de medidas básicas de segurança, como a contratação de seguranças, nem mesmo no turno da noite. Ressalto, por oportuno, que a reclamada não acostou nenhum contrato com empresa de vigilância, tampouco trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Nesse contexto, a responsabilidade do empregador pela integridade de seus empregados não pode ser afastada pelo dever legal do Estado de garantir a segurança pública, ainda mais em se tratando de estabelecimento de porte menor, no caso, loja Mini Extra, mais visado por meliantes (fato notório). Por tais razões, acolho o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, bem como o disposto arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 29/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial; Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS+40%. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Em relação à condenação por danos morais, a correção monetária será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem compensados e/ou deduzidos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo C. TST (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, liberem-se ao autor por meio de alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA

Autor ROBERTO CESAR LOURENCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA

OAB: 159569/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000436-18.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bb83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000436-18.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 29/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada alegou que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o art. 62 da CLT estabelece critério objetivo de gratificação de função no importe de 40% ou mais do salário efetivo para afastar a aplicação das normas concernentes a duração do trabalho, verba não quitada pela reclamada. Oportuno ressaltar que o salário do reclamante somente alcançou o patamar de R$ 2.807,12 em razão dos aumentos gradativos e lineares havidos durante o longo contrato de trabalho e não como contrapartida pelo cargo de alta fidúcia, como alegou a reclamada. Nesse contexto, tenho que o aumento de 25% concedido ao autor em 01/01/2018, devidamente anotado na ficha de registro trazida com a defesa (fl. 177 do PDF), remunerou a maior responsabilidade e não o cargo de confiança. Registro, por oportuno, que o simples fato do autor atuar como chefe de uma seção ou até mesmo possuir alguns subordinados não leva à conclusão de que este exercia cargo de confiança nos moldes celetistas. Assim, inexistindo a majoração salarial exigida em lei, requisito indispensável para a caracterização do cargo de confiança, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. E uma vez afastado o alegado exercício de cargo de confiança e à falta de juntada de controle de jornada, incide, na hipótese, os termos da Súmula 338, I, do TST, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, bem como condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST), condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos por dia) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), sem reflexos, portanto, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor reconhecida nesta decisão; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - domingos e feriados em dobro; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: A identidade de funções foi confirmada pela prova oral. No mais, as fichas cadastrais do reclamante e da paradigma demonstram a satisfação dos demais requisitos previstos no art. 461, da CLT (localidade, simultaneidade na prestação do serviço e diferença de tempo de serviço). Acolho, portanto, o pedido de diferenças salariais entre o valor recebido pelo autor e aquele recebido pela paradigma ELAINE indicado na petição inicial, respeitando os reajustes e vantagens salariais concedidos para a categoria profissional, com reflexos e integrações em horas extras e DSRs/feriados pagos, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, 13° salários e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: No decorrer da instrução processual o reclamante não comprovou a alegada imposição da reclamada para utilização do aparelho celular pessoal ou de contratação de plano de dados móveis exclusivamente para fins laborais, assim como não há prova dos valores despendidos. Refuto a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO: A ocorrência do assalto nas dependências da reclamada, com a presença do reclamante, conforme Boletim de Ocorrência (id.2d2aa5f), também restou comprovada pela prova testemunhal. No caso específico dos autos o pedido de dano moral está diretamente relacionado ao episódio de violência e à falta de assistência da reclamada. Nesse contexto, o dano, que é presumido em razão do fato, e a relação de causalidade, estão cabalmente demonstrados. E como diz JOSÉ DE AGUIAR DIAS, com base em MINOZZI, o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (Da responsabilidade civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, vol. 2, p. 743). Quanto à culpa da reclamada no evento, destaco que cabe ao empregador tomar as medidas necessárias a garantir a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (CF, art. 7º, XXII) e se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. E no caso específico dos autos, a omissão da empresa em proporcionar segurança no local de trabalho para seus empregados restou evidenciada, eis que não produzida prova da adoção de medidas básicas de segurança, como a contratação de seguranças, nem mesmo no turno da noite. Ressalto, por oportuno, que a reclamada não acostou nenhum contrato com empresa de vigilância, tampouco trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Nesse contexto, a responsabilidade do empregador pela integridade de seus empregados não pode ser afastada pelo dever legal do Estado de garantir a segurança pública, ainda mais em se tratando de estabelecimento de porte menor, no caso, loja Mini Extra, mais visado por meliantes (fato notório). Por tais razões, acolho o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, bem como o disposto arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 29/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial; Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS+40%. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Em relação à condenação por danos morais, a correção monetária será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem compensados e/ou deduzidos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo C. TST (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, liberem-se ao autor por meio de alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000436-18.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91bb83d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000436-18.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial. Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica ofertada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados. Realizadas audiências. Razões finais oportunizadas. Recusada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia ou em extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a petição inicial atendeu satisfatoriamente o disposto no art. 840, § 3º da CLT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Uma vez suscitada em defesa, encontram-se irremediavelmente prescritas as pretensões de natureza pecuniária anteriores à 29/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST). HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada alegou que o autor estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. Ocorre que o art. 62 da CLT estabelece critério objetivo de gratificação de função no importe de 40% ou mais do salário efetivo para afastar a aplicação das normas concernentes a duração do trabalho, verba não quitada pela reclamada. Oportuno ressaltar que o salário do reclamante somente alcançou o patamar de R$ 2.807,12 em razão dos aumentos gradativos e lineares havidos durante o longo contrato de trabalho e não como contrapartida pelo cargo de alta fidúcia, como alegou a reclamada. Nesse contexto, tenho que o aumento de 25% concedido ao autor em 01/01/2018, devidamente anotado na ficha de registro trazida com a defesa (fl. 177 do PDF), remunerou a maior responsabilidade e não o cargo de confiança. Registro, por oportuno, que o simples fato do autor atuar como chefe de uma seção ou até mesmo possuir alguns subordinados não leva à conclusão de que este exercia cargo de confiança nos moldes celetistas. Assim, inexistindo a majoração salarial exigida em lei, requisito indispensável para a caracterização do cargo de confiança, nada há para ser revisto quanto aos indeferimentos em audiência, sendo certo que, na hipótese, a atuação deste Juízo se deu nos moldes do art. 765 da CLT e 370 do CPC. E uma vez afastado o alegado exercício de cargo de confiança e à falta de juntada de controle de jornada, incide, na hipótese, os termos da Súmula 338, I, do TST, inclusive em relação ao intervalo intrajornada. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico ao autor), não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas pelo módulo diário, a fim de se evitar a duplicidade do pagamento, bem como condeno a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos e feriados. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST), condeno a reclamada ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada (45 minutos por dia) com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (ou do adicional mais benéfico dos instrumentos coletivos trazidos aos autos), sem reflexos, portanto, nos termos da nova redação do parágrafo 4º do art. 71, da CLT. Para o cômputo das horas extras/indenização deve-se observar: - evolução salarial do autor reconhecida nesta decisão; - adicional de 50% sobre o valor da hora normal ou o mais benéfico dos instrumentos coletivos colacionados aos autos; - domingos e feriados em dobro; - divisor mensal 220; - os dias efetivamente trabalhados; - data de fechamento do ponto; - aplicação do § 1º do art. 58 da CLT; - aplicação da OJ 410 da SDI-1 do TST; - aplicação da OJ 415 da SDI-1 do TST; - a base de cálculo na forma da Súmula 264, TST; - a dedução dos valores já pagos a idêntico título. Pelo mesmo motivo (aplicação da Súmula 338 do TST) também condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras prestadas no período noturno pelo cômputo da hora reduzida (horas noturnas) e do adicional noturno do período em percentual de 20% (ou o mais benéfico das normas coletivas) pela jornada empreendida das 22:00 às 05:00 horas do dia subsequente e também quanto às horas prorrogadas (Súmula 60, II, do TST;), devendo-se, com as mesmas integrações e parâmetros definidos acima para as horas extras, bem como a incidência da OJ 97, SDI-1, TST. Face a habitualidade na prestação das horas extras, inclusive noturnas, tais deverão repercutir nos cálculos de aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40%, DSRs e feriados trabalhados. Por fim, em razão da decisão proferida nos autos do Recurso de Revista Repetitivo 0010169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), a modulação declarada e o período discutido nos autos, devidos, ainda, os reflexos dos descansos semanais remunerados enriquecidos de horas extras nas demais verbas do contrato das extraordinárias realizadas a partir de 20/03/2023. EQUIPARAÇÃO SALARIAL: A identidade de funções foi confirmada pela prova oral. No mais, as fichas cadastrais do reclamante e da paradigma demonstram a satisfação dos demais requisitos previstos no art. 461, da CLT (localidade, simultaneidade na prestação do serviço e diferença de tempo de serviço). Acolho, portanto, o pedido de diferenças salariais entre o valor recebido pelo autor e aquele recebido pela paradigma ELAINE indicado na petição inicial, respeitando os reajustes e vantagens salariais concedidos para a categoria profissional, com reflexos e integrações em horas extras e DSRs/feriados pagos, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, 13° salários e FGTS + 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. Registro que o perito goza da confiança do magistrado e não foram opostas causas de suspeição ou impedimento aptas a retirarem a credibilidade das informações lançadas pelo perito. Consigno também que as partes foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pelo reclamante. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada e apta a avaliar as condições ambientais, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Por fim, registro que não foram produzidas provas orais aptas a afastar as conclusões do perito. Assim, por entender como bom e correto o trabalho pericial, acato suas conclusões e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e correlatos, inclusive o de entrega de PPP. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: No decorrer da instrução processual o reclamante não comprovou a alegada imposição da reclamada para utilização do aparelho celular pessoal ou de contratação de plano de dados móveis exclusivamente para fins laborais, assim como não há prova dos valores despendidos. Refuto a pretensão. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO: A ocorrência do assalto nas dependências da reclamada, com a presença do reclamante, conforme Boletim de Ocorrência (id.2d2aa5f), também restou comprovada pela prova testemunhal. No caso específico dos autos o pedido de dano moral está diretamente relacionado ao episódio de violência e à falta de assistência da reclamada. Nesse contexto, o dano, que é presumido em razão do fato, e a relação de causalidade, estão cabalmente demonstrados. E como diz JOSÉ DE AGUIAR DIAS, com base em MINOZZI, o dano moral “consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provocada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam” (Da responsabilidade civil, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, vol. 2, p. 743). Quanto à culpa da reclamada no evento, destaco que cabe ao empregador tomar as medidas necessárias a garantir a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” (CF, art. 7º, XXII) e se o ambiente de trabalho ocasiona dano, deve arcar com a responsabilidade decorrente da assunção dos riscos do empreendimento. E no caso específico dos autos, a omissão da empresa em proporcionar segurança no local de trabalho para seus empregados restou evidenciada, eis que não produzida prova da adoção de medidas básicas de segurança, como a contratação de seguranças, nem mesmo no turno da noite. Ressalto, por oportuno, que a reclamada não acostou nenhum contrato com empresa de vigilância, tampouco trouxe testemunhas para serem ouvidas em juízo. Nesse contexto, a responsabilidade do empregador pela integridade de seus empregados não pode ser afastada pelo dever legal do Estado de garantir a segurança pública, ainda mais em se tratando de estabelecimento de porte menor, no caso, loja Mini Extra, mais visado por meliantes (fato notório). Por tais razões, acolho o pedido indenizatório. Para o arbitramento da indenização compensatória necessário considerar a gravidade do prejuízo, a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o dano, a capacidade socioeconômica das partes e, finalmente, o caráter pedagógico punitivo da penalidade para que o ofensor se acautele quanto a eventuais e futuros infortúnios. Considerando os parâmetros orientadores acima indicados, bem como o disposto arbitro a indenização pelo dano moral experimentado pela reclamante em R$ 10.000,00 (dez mil reais). JUSTIÇA GRATUITA: Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do patrono da reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença,. No mais, é certo que o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es), pronuncio a prescrição das pretensões de natureza pecuniária anteriores à 29/11/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88 e Súmula 308 do TST, inclusive os depósitos do FGTS não honrados durante a vigência do contrato de trabalho (Súmula 362 do TST), já observada, aqui, a suspensão de 141 dias do art. 3º da Lei 14.010/20 (Tema 46 IRR/TST) e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: Horas extras, horas noturnas/adicional noturno e respectivos reflexos; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada; Diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial; Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Sobre as verbas salariais acima deferidas incide o FGTS+40%. Deverão ser observados os parâmetros e limitações fixados na fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a reclamada ao pagamento, em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante, de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários do perito engenheiro, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União, conforme Ato GP/CR 02/2016. Correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, a saber: (i) na fase pré judicial o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária) e (iii) a partir de 30/08/2024 o IPCA-E (correção monetária) e os juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do art. 406. Em relação à condenação por danos morais, a correção monetária será a partir da data da publicação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por ser o momento em que a reclamada é declarada devedora da obrigação. Liquidação de sentença por simples cálculos. Não há valores a serem compensados e/ou deduzidos. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada, conforme tese vinculante recentemente fixada pelo C. TST (Tema 68 IRR/TST). Comprovados os recolhimentos, liberem-se ao autor por meio de alvará. Natureza das verbas deferidas na sentença na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo que os recolhimentos previdenciários de empregador e empregado deverão ser efetuados pela parte reclamada, inclusive sobre os salários pagos durante o liame empregatício, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis ao empregado, sendo que o art. 33, § 5º, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. Autorizo, ainda, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência do IR (acrescidos de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação), tudo nos termos da Lei 8541/92 e provimento CGJT 03/2005, esclarecendo que o Imposto de Renda não deverá incidir sobre os juros de mora (OJ 400 do TST). Observar também a Instrução Normativa RFB 1127. Consigno, por fim, que os procedimentos a serem adotados em execução trabalhista já estão delineados nos arts. 876 e seguintes da CLT, sendo inaplicável, à hipótese, o art. 523 do CPC, conforme jurisprudência dominante, inclusive Súmula nº 31 deste E. Regional. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAILTON DE OLIVEIRA SOUZA