Detalhe do processo

1000436-16.2026.8.13.0414

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Medina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000436-16.2026.8.13.0414/MG REQUERENTE : DEBORA FERNANDES COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO COSTA FILHO (OAB MG035463) DECISÃO DEBORA FERNANDES COSTA BARBOSA , brasileira, casada, assistente social, portadora do CPF n.º 040.800.266-25, nascida no dia 11/08/1976, residente e domiciliada, na Rua Almenara,64, CEP:39.620-000- BAIRRO BELA VISTA, MEDINA,MG, e-mal: costadebora15@gmail.com, ajuizou AÇÃO DE CURATELA C/PEDIDO LIMINAR DE CURATELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de JOSE ANTONIO DA COSTA , brasileiro, casado, serventuário da justiça aposentado, portador do C.P.F.: 071.556.976-72 nascido no dia: 12/04/1927, portanto, com 99 anos de idade, residente e domiciliado na Rua Olinta de Melo,127, CEP: 39.620-000- MEDINA,MG. Alega a parte autora que: O interditado JOSE ANTONIO DA COSTA , com 99 anos de idade, não está em perfeitas condições físicas e psíquicas para reger a sua pessoa e administrar sua vida pessoal. Conforme laudo médico emitido em 12/06/2026, pelo Dr.Walter Tanure Filho, o interditando é portador de Demência senil, sob o Código Internacional de Doença (CID) f03. E assim descreveu: “Devido ao seu estado de saúde e idade avançada, declaro que o paciente encontra-se incapaz de reger sua pessoa e sem condições de administrar seus bens, atos de vida civil e de resolver problemas práticos de maneira autônoma, necessitando do auxilio de terceiros para essas finalidades” Em anexo consta no Relatório Psicossocial, emitido pelas Assistente Social, Alane Fortunato Costa e a Psicologa Nair Serafim, no dia 09 de junho de 2026, onde foi constando o seguinte quadro do interditando: Devido à progressão da patalogia e ao quadro clinico atual, o paciente apresenta severo declínio cognitivo, comprometimento da memória e visual, desorientação temporal/especial e limitações funcionais. Como resultado, não possui capacidade física, nem discernimento psicológico e mental para gerir seus próprios atos da vida civil, administrar seus financeiros e previdenciários de forma autônoma e segura.(documento em anexo). Incapaz de responder por si mesmo. O quadro clinico do interditando é realmente grave, eis que está nesta situação, que tende sempre a agravar. Que a autora necessita do termo de curatela para fins de representar o interditando junto aos órgãos públicos em geral, especialmente para solicitar recursos para reparos e manutenção de sua saúde física, mormente para recebimento da aposentadoria do interditando junto ao Estado de Minas Gerais e bancos em geral. DOS BENS O interditando possui como bem imóvel apenas uma casa de residência, situada nesta cidade de Medina, na Rua Olinta de Melo,127. Por fim, requereu que: a) o recebimento da inicial com a qualificação apresentada. b) Determinar liminarmente, inaudita altera pars a nomeação da Requerente como Curadora Provisória do Requerido, para práticas de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão de sua impossibilidade em face da urgência da medida cautelar. c) A intimação do Ministério Público para manifestar nos autos; d) Que afinal seja julgado procedente a ação decretando a Curatela de JOSE ANTONIO DA COSTA , nomeando-se como seu Curadora a requerente DEBORA FERNANDES COSTA BARBOSA , com os respectivos trâmites legais elencados nos temos da legislação vigente, com a lavratura do termo de compromisso de curadora. e) A citação do Requerido para, em dia e horário designado, a fim de ser entrevistado, acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, contestar o pedido; f) Protestando por todos os meios de provas em direito permitidas e com os documentos em anexo. g) Requer finalmente, em face do estado de saúde degradante do interditando, que as audiências sejam feitas por videoconferência, via email: costadebora15@gmail.com É o relatório. DECIDO. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do NCPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o NCPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o NCPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias . Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. Já a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar . O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade . O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015). Sabe-se que interdição é procedimento judicial pelo qual o Magistrado declara a incapacidade absoluta de determinada pessoa para a prática de todos os atos da vida civil e, por via de conseqüência, nomeia um curador para a defesa dos interesses do incapaz. Nesse ponto, a Lei nº 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu importantes mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no que tange ao instituto da capacidade civil e no processo de interdição envolvendo o discernimento mental do indivíduo. Pela nova redação do art. 4º do Código Civil de 2002 (dada pelo art. 114 da Lei 13.146/2015) são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Antes da vigência da Lei 13.146/2015, a pessoa com discernimento restrito era equiparada aos menores de 16 (dezesseis) anos, de modo que estavam impossibilitados de praticar atos civis (Art. 3º do Código Civil). Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, antes denominada deficiente mental, agora será considerada plenamente capaz. Somente haverá restrição relativa da capacidade civil para aqueles que não possam expressar sua vontade. A pessoa portadora de deficiência mental poderá, por exemplo, se casar, tanto expressando sua vontade ou através do seu curador (alterando o art. 1.550, § 2º, do Código Civil). Vale dizer que, a interdição completa, com a declaração de incapacidade e nomeação de curador não mais se aplica indiscriminadamente aos deficientes de natureza física, mental intelectual ou sensorial - art. 2º da Lei nº 13.146/2015. A propósito, mencionado diploma legal é claro ao dispor que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para determinados atos, in verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lado outro, em casos excepcionais, a pessoa portadora de sofrimento psíquico será submetida à curatela (art. 84), contudo, os efeitos da curatela se restringem aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), a saber: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (...) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. De antemão, constato que não raras vezes o interditando não possui capacidade de comunicação, fato que impossibilita a entrevista do mesmo, consoante art. 751 do NCPC. Portanto, considerando que o interditando, necessariamente, será periciado por um médico e por um assistente social, oportunamente deliberarei sobre a designação de audiência de entrevista . A curatela tem o fim precípuo de resguardar os interesses do curatelado, razão pela qual a nomeação do curador provisório exige demonstração, fundada em fatos concretos, de que este não tem capacidade para exercer o encargo que lhe foi atribuído ou de que, ao fazê-lo, poderá trazer prejuízos aos interesses do curatelado. Analisando os autos constato que, considerando a situação psicossocial do interditando, urge que lhe seja nomeado curador provisório para lhe administrar os atos da vida civil, de modo a lhe evitar prejuízo. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMARCA DE ITAÚNA- AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR -PARALISIA CEREBRAL - URGÊNCIA DEMONSTRADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - PESSOA DA FAMÍLIA COM CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL ATESTADA NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. - Havendo prova concreta da incapacidade para os atos da vida civil faz-se necessária a interdição do incapaz, bem como a nomeação de curador não só para sua representação na vida civil, como também para o gerenciamento de seu patrimônio. - A interdição possui caráter nitidamente protetivo da pessoa do interditando e de seus bens, devendo o munus ser exercido por pessoa que possa proteger da pessoa do incapaz e e seus bens. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.15.003979-4/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 10/12/2015) Analisando os documentos juntado aos autos, verifico que restou provada tanto a legitimidade da requerente quanto a enfermidade da parte requerida, que a impede de praticar, sem o auxílio de terceiros, os atos mais rotineiros da vida civil. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória. Expeça-se termo . CITE-SE o requerido. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o interditando poderá impugnar o pedido, na forma do art. 752 do NCPC. Se o interditando não constituir advogado, proceda-se à nomeação de curador especial. Findo o prazo, com ou sem impugnação, tragam os autos conclusos. Fica o curador nomeado desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, deverão ser juntadas aos autos, relativamente a todos os requerentes: A) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal B) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; C) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; D) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; E) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; F) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. DA PERÍCIA Considerando as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, constato que no caso vertente a prova pericial é necessária, tendo em vista que a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico. Portanto, intime-se a Ilma. perita abaixo para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias: MARINA SOARES TANURE , CRM/MG 76.294, e-mail marinatanure@gmail.com, Praça Nuno Melo, nº116, Centro, Medina-MG, telefone celular (33)984018421, independentemente de termo de compromisso. Deverá o perito se manifestar e apresentar os seguintes documentos: A) Proposta de honorários, devendo ser observado pelo mesmo a complexidade do objeto da perícia e o tempo a ser gasto para a realização da mesma. B) Currículo, com comprovação de especialização; C) Contatos profissionais; D) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como telefone, incluindo telefone, e-mail e whatsapp; Remetam-se os autos para o perito para que analise os mesmos e se manifeste sobre a necessidade de realização de eventuais exames complementares e diligências, devendo ser observado o seguinte: A) Havendo necessidade de exames complementares, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município onde reside o periciando para providenciar a realização dos mesmos com prazo de 30 (trinta) dias; B) Não sendo necessário exames complementares, o laudo deverá ser apresentado prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para realização da perícia , impresso, sob pena de responder por desobediência (art. 465, caput, do NCPC). O Perito deverá indicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para a realização da perícia, para fins de intimação do periciando para comparecer à mesma (art. 474 do NCPC). O Laudo pericial deverá conter (art. 473, caput e §1º, do NCPC): A) A exposição do objeto da perícia; B) A análise técnica ou científica realizada pelo perito; C) A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; D) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. E) Fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao Perito (art. 473, §3º, do NCPC): A) Ultrapassar os limites de sua designação; B) Emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do NCPC). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). Cientifique-se o Perito indicado dos deveres e penalidades a que está sujeito, consoante as disposições do NCPC abaixo transcritas: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, do NCPC): A) Arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; B) Indicar assistente técnico; C) Apresentar quesitos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, devendo o escrivão dar à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos (art. 469, caput e parágrafo único, do NCPC). Após a juntada do laudo, DETERMINO: 1) Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito nomeado; 2) intimem-se as partes para manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC). DO ESTUDO SOCIAL Remetam-se os autos à assistente social da Comarca para que analise os autos e se manifeste acerca da necessidade de realização de eventuais diligências. Não sendo necessárias diligências, o estudo social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para sua realização. A assistente social deverá indicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para realização do estudo social, para fins de intimação das partes e demais envolvidos, se necessário. O estudo social deverá conter: A) exposição do objeto da avaliação; B) análise técnica e social realizada; C) fundamentação clara e objetiva, indicando os elementos considerados para formação da conclusão; D) resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, Ministério Público e Juízo; E) conclusão acerca das condições familiares, sociais e econômicas das partes, observando-se o melhor interesse do menor. Para o desempenho de sua função, a assistente social poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas. Incumbe às partes e ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: A) arguir eventual impedimento ou suspeição; B) apresentar quesitos. Após a juntada do estudo social, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá o assistente social deverá se manifestar se o interditando possui condições de se comunicar , para fins de analisar a pertinência de designação de audiência para oitiva do mesmo. Após a juntada dos laudos, vista às partes e ao Ministério Público. Requisite-se do INSS o CNIS do interditando. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. QUESITOS JUDICIAIS: I – O requerido é pessoa com deficiência, assim entendida com portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – O requerido consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI - Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII- O requerido possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles natureza patrimonial ou negocial? VIII – O requerido encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? IX – O interditando possui capacidade de se comunicar e de expressar suas ideias? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA FERNANDES COSTA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE ANTONIO COSTA FILHO

OAB: 35463/MG
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000436-16.2026.8.13.0414/MG REQUERENTE : DEBORA FERNANDES COSTA BARBOSA ADVOGADO(A) : JOSE ANTONIO COSTA FILHO (OAB MG035463) DECISÃO DEBORA FERNANDES COSTA BARBOSA , brasileira, casada, assistente social, portadora do CPF n.º 040.800.266-25, nascida no dia 11/08/1976, residente e domiciliada, na Rua Almenara,64, CEP:39.620-000- BAIRRO BELA VISTA, MEDINA,MG, e-mal: costadebora15@gmail.com, ajuizou AÇÃO DE CURATELA C/PEDIDO LIMINAR DE CURATELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de JOSE ANTONIO DA COSTA , brasileiro, casado, serventuário da justiça aposentado, portador do C.P.F.: 071.556.976-72 nascido no dia: 12/04/1927, portanto, com 99 anos de idade, residente e domiciliado na Rua Olinta de Melo,127, CEP: 39.620-000- MEDINA,MG. Alega a parte autora que: O interditado JOSE ANTONIO DA COSTA , com 99 anos de idade, não está em perfeitas condições físicas e psíquicas para reger a sua pessoa e administrar sua vida pessoal. Conforme laudo médico emitido em 12/06/2026, pelo Dr.Walter Tanure Filho, o interditando é portador de Demência senil, sob o Código Internacional de Doença (CID) f03. E assim descreveu: “Devido ao seu estado de saúde e idade avançada, declaro que o paciente encontra-se incapaz de reger sua pessoa e sem condições de administrar seus bens, atos de vida civil e de resolver problemas práticos de maneira autônoma, necessitando do auxilio de terceiros para essas finalidades” Em anexo consta no Relatório Psicossocial, emitido pelas Assistente Social, Alane Fortunato Costa e a Psicologa Nair Serafim, no dia 09 de junho de 2026, onde foi constando o seguinte quadro do interditando: Devido à progressão da patalogia e ao quadro clinico atual, o paciente apresenta severo declínio cognitivo, comprometimento da memória e visual, desorientação temporal/especial e limitações funcionais. Como resultado, não possui capacidade física, nem discernimento psicológico e mental para gerir seus próprios atos da vida civil, administrar seus financeiros e previdenciários de forma autônoma e segura.(documento em anexo). Incapaz de responder por si mesmo. O quadro clinico do interditando é realmente grave, eis que está nesta situação, que tende sempre a agravar. Que a autora necessita do termo de curatela para fins de representar o interditando junto aos órgãos públicos em geral, especialmente para solicitar recursos para reparos e manutenção de sua saúde física, mormente para recebimento da aposentadoria do interditando junto ao Estado de Minas Gerais e bancos em geral. DOS BENS O interditando possui como bem imóvel apenas uma casa de residência, situada nesta cidade de Medina, na Rua Olinta de Melo,127. Por fim, requereu que: a) o recebimento da inicial com a qualificação apresentada. b) Determinar liminarmente, inaudita altera pars a nomeação da Requerente como Curadora Provisória do Requerido, para práticas de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão de sua impossibilidade em face da urgência da medida cautelar. c) A intimação do Ministério Público para manifestar nos autos; d) Que afinal seja julgado procedente a ação decretando a Curatela de JOSE ANTONIO DA COSTA , nomeando-se como seu Curadora a requerente DEBORA FERNANDES COSTA BARBOSA , com os respectivos trâmites legais elencados nos temos da legislação vigente, com a lavratura do termo de compromisso de curadora. e) A citação do Requerido para, em dia e horário designado, a fim de ser entrevistado, acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência, contestar o pedido; f) Protestando por todos os meios de provas em direito permitidas e com os documentos em anexo. g) Requer finalmente, em face do estado de saúde degradante do interditando, que as audiências sejam feitas por videoconferência, via email: costadebora15@gmail.com É o relatório. DECIDO. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Quanto à tutela de urgência, dispõe o Novo Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa, não apenas conservativa, como é a cautelar, embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do art. 300 do NCPC, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Nesse sentido, o NCPC positivou dois requisitos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência, quais sejam, o perito de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o NCPC também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. Sobre o tema doutrina Elpídio Donizetti: A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito . Deve estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio também pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Garantias . Para a concessão da tutela de urgência, pode o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória. A primeira é aquela prestada sob a forma de garantia real (art. 1.419 do Código Civil), como o penhor e a hipoteca. Através dela um bem é colocado à disposição do juízo para, se for o caso, garantir o pagamento de perdas e danos decorrentes da execução da medida. Já a caução fidejussória é aquela prestada por um terceiro, que se torna responsável por, pessoalmente, garantir o juízo. A exigência de caução é ato discricionário do juiz, razão pela qual é possível a dispensa da garantia na hipótese de o requerente demonstrar ser economicamente hipossuficiente (§ 1 o, parte final). Concessão em caráter liminar . O § 2o possibilita ao juiz conceder liminarmente a tutela de urgência, ou após justificação prévia, quando verificar que a parte contrária, sendo cientificada da medida, pode torná-la ineficaz. Perigo de irreversibilidade . O § 3 o estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior. No entanto, existem situações nas quais, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medida. É um caso de irreversibilidade para ambas as partes, na qual deve o julgador tendenciar a proteger aquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto (é o exemplo da cirurgia). Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade.Considero que essa ideia deverá ser mantida no NCPC, uma vez que a interpretação literal do requisito da irreversibilidade impede que crises de direito material eivadas de extrema urgência sejam apreciadas, violando o próprio fim a que o instituto se destina. (Donizetti, Elpídio. Novo código de processo civil comentado. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73 /Elpídio Donizetti. – – São Paulo: Atlas, 2015). Sabe-se que interdição é procedimento judicial pelo qual o Magistrado declara a incapacidade absoluta de determinada pessoa para a prática de todos os atos da vida civil e, por via de conseqüência, nomeia um curador para a defesa dos interesses do incapaz. Nesse ponto, a Lei nº 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu importantes mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no que tange ao instituto da capacidade civil e no processo de interdição envolvendo o discernimento mental do indivíduo. Pela nova redação do art. 4º do Código Civil de 2002 (dada pelo art. 114 da Lei 13.146/2015) são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e relativamente incapazes: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - os pródigos. Antes da vigência da Lei 13.146/2015, a pessoa com discernimento restrito era equiparada aos menores de 16 (dezesseis) anos, de modo que estavam impossibilitados de praticar atos civis (Art. 3º do Código Civil). Com a nova lei, a pessoa portadora de sofrimento psíquico, antes denominada deficiente mental, agora será considerada plenamente capaz. Somente haverá restrição relativa da capacidade civil para aqueles que não possam expressar sua vontade. A pessoa portadora de deficiência mental poderá, por exemplo, se casar, tanto expressando sua vontade ou através do seu curador (alterando o art. 1.550, § 2º, do Código Civil). Vale dizer que, a interdição completa, com a declaração de incapacidade e nomeação de curador não mais se aplica indiscriminadamente aos deficientes de natureza física, mental intelectual ou sensorial - art. 2º da Lei nº 13.146/2015. A propósito, mencionado diploma legal é claro ao dispor que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para determinados atos, in verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Lado outro, em casos excepcionais, a pessoa portadora de sofrimento psíquico será submetida à curatela (art. 84), contudo, os efeitos da curatela se restringem aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), a saber: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (...) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. De antemão, constato que não raras vezes o interditando não possui capacidade de comunicação, fato que impossibilita a entrevista do mesmo, consoante art. 751 do NCPC. Portanto, considerando que o interditando, necessariamente, será periciado por um médico e por um assistente social, oportunamente deliberarei sobre a designação de audiência de entrevista . A curatela tem o fim precípuo de resguardar os interesses do curatelado, razão pela qual a nomeação do curador provisório exige demonstração, fundada em fatos concretos, de que este não tem capacidade para exercer o encargo que lhe foi atribuído ou de que, ao fazê-lo, poderá trazer prejuízos aos interesses do curatelado. Analisando os autos constato que, considerando a situação psicossocial do interditando, urge que lhe seja nomeado curador provisório para lhe administrar os atos da vida civil, de modo a lhe evitar prejuízo. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO -COMARCA DE ITAÚNA- AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR -PARALISIA CEREBRAL - URGÊNCIA DEMONSTRADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - PESSOA DA FAMÍLIA COM CAPACIDADE FÍSICA E MENTAL ATESTADA NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. - Havendo prova concreta da incapacidade para os atos da vida civil faz-se necessária a interdição do incapaz, bem como a nomeação de curador não só para sua representação na vida civil, como também para o gerenciamento de seu patrimônio. - A interdição possui caráter nitidamente protetivo da pessoa do interditando e de seus bens, devendo o munus ser exercido por pessoa que possa proteger da pessoa do incapaz e e seus bens. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.15.003979-4/001, Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2015, publicação da súmula em 10/12/2015) Analisando os documentos juntado aos autos, verifico que restou provada tanto a legitimidade da requerente quanto a enfermidade da parte requerida, que a impede de praticar, sem o auxílio de terceiros, os atos mais rotineiros da vida civil. Ante o exposto, DEFIRO a curatela provisória. Expeça-se termo . CITE-SE o requerido. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, o interditando poderá impugnar o pedido, na forma do art. 752 do NCPC. Se o interditando não constituir advogado, proceda-se à nomeação de curador especial. Findo o prazo, com ou sem impugnação, tragam os autos conclusos. Fica o curador nomeado desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, deverão ser juntadas aos autos, relativamente a todos os requerentes: A) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal B) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; C) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; D) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; E) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; F) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. DA PERÍCIA Considerando as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, constato que no caso vertente a prova pericial é necessária, tendo em vista que a prova do fato depende do conhecimento especial de técnico. Portanto, intime-se a Ilma. perita abaixo para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias: MARINA SOARES TANURE , CRM/MG 76.294, e-mail marinatanure@gmail.com, Praça Nuno Melo, nº116, Centro, Medina-MG, telefone celular (33)984018421, independentemente de termo de compromisso. Deverá o perito se manifestar e apresentar os seguintes documentos: A) Proposta de honorários, devendo ser observado pelo mesmo a complexidade do objeto da perícia e o tempo a ser gasto para a realização da mesma. B) Currículo, com comprovação de especialização; C) Contatos profissionais; D) Endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, bem como telefone, incluindo telefone, e-mail e whatsapp; Remetam-se os autos para o perito para que analise os mesmos e se manifeste sobre a necessidade de realização de eventuais exames complementares e diligências, devendo ser observado o seguinte: A) Havendo necessidade de exames complementares, oficie-se à Secretaria de Saúde do Município onde reside o periciando para providenciar a realização dos mesmos com prazo de 30 (trinta) dias; B) Não sendo necessário exames complementares, o laudo deverá ser apresentado prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para realização da perícia , impresso, sob pena de responder por desobediência (art. 465, caput, do NCPC). O Perito deverá indicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para a realização da perícia, para fins de intimação do periciando para comparecer à mesma (art. 474 do NCPC). O Laudo pericial deverá conter (art. 473, caput e §1º, do NCPC): A) A exposição do objeto da perícia; B) A análise técnica ou científica realizada pelo perito; C) A indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; D) Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. E) Fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao Perito (art. 473, §3º, do NCPC): A) Ultrapassar os limites de sua designação; B) Emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do NCPC). O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). Cientifique-se o Perito indicado dos deveres e penalidades a que está sujeito, consoante as disposições do NCPC abaixo transcritas: Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. (...) Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito. Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (art. 465, §1º, do NCPC): A) Arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso; B) Indicar assistente técnico; C) Apresentar quesitos. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento, devendo o escrivão dar à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos (art. 469, caput e parágrafo único, do NCPC). Após a juntada do laudo, DETERMINO: 1) Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito nomeado; 2) intimem-se as partes para manifestarem sobre o mesmo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do NCPC). DO ESTUDO SOCIAL Remetam-se os autos à assistente social da Comarca para que analise os autos e se manifeste acerca da necessidade de realização de eventuais diligências. Não sendo necessárias diligências, o estudo social deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para sua realização. A assistente social deverá indicar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para realização do estudo social, para fins de intimação das partes e demais envolvidos, se necessário. O estudo social deverá conter: A) exposição do objeto da avaliação; B) análise técnica e social realizada; C) fundamentação clara e objetiva, indicando os elementos considerados para formação da conclusão; D) resposta aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, Ministério Público e Juízo; E) conclusão acerca das condições familiares, sociais e econômicas das partes, observando-se o melhor interesse do menor. Para o desempenho de sua função, a assistente social poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou de repartições públicas. Incumbe às partes e ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: A) arguir eventual impedimento ou suspeição; B) apresentar quesitos. Após a juntada do estudo social, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Deverá o assistente social deverá se manifestar se o interditando possui condições de se comunicar , para fins de analisar a pertinência de designação de audiência para oitiva do mesmo. Após a juntada dos laudos, vista às partes e ao Ministério Público. Requisite-se do INSS o CNIS do interditando. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. QUESITOS JUDICIAIS: I – O requerido é pessoa com deficiência, assim entendida com portadora de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? II – A referida deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? III – A deficiência é proveniente de alguma patologia? Especificar, informando o Código Internacional de Doenças (CID). Em caso afirmativo, a patologia tem cura ou é passível de controle? IV – O requerido consegue exprimir sua vontade e governar-se no tempo e espaço? Em caso negativo, a causa é transitória ou permanente? V – O requerido é ébrio habitual ou viciado em tóxico? VI - Quais as limitações impostas pela referida deficiência? VII- O requerido possui potencialidades para exercer atos da vida, inclusive aqueles natureza patrimonial ou negocial? VIII – O requerido encontra-se em regular tratamento médico adequado e em abstinência de drogas? IX – O interditando possui capacidade de se comunicar e de expressar suas ideias? X - Informe o Sr. Perito outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado.