Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000436-15.2026.5.02.0271 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f35bda1): PROC. TRT/SP Nº 1000436-15.2026.5.02.0271 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (1ª RÉ) 2º RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDOS: OS MESMOS, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. e OUTRO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto do apelo da primeira ré no ponto em que discute responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade. Friso que a ninguém é dado, fora dos casos previstos em lei, postular em nome próprio direito alheio (artigo 18, do CPC). Face à preliminar arguida, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso adesivo interposto pelo reclamante. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento do direito de produção de prova pericial Na petição inicial (Id 78ac8a1), o reclamante afirmou que em 19/08/2024 foi contratado pela 1ª reclamada,Tecnocomp Tecnologia e Serviços Ltda, para exercer a função de instalador, tendo prestado serviços em favor da 2ª reclamada, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A, de agosto até outubro/2024, e em favor da 3ª reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, de outubro/2024 até maio/2025. O autor foi dispensado sem justa causa no dia 05/05/2025 (TRCT, Id 78db009). Alegou que, "no desempenho de suas atividades laborativas, atuava com infraestrutura de rede, incluindo passagem de cabeamento, conexão de cabos, montagem de racks e demais serviços técnicos correlatos", adentrando, inclusive, em cabines primárias, "nos quais havia presença constante de fios energizados, sem possibilidade de desligamento dos sistemas", motivos pelos quais postulou o pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período laboral. Na audiência de instrução realizada no dia 17/03/2026, após a colheita do depoimento pessoal da 1ª ré e da oitiva das testemunhas presentes, foi determinada a realização de perícia técnica na Rua Alberto Correia Francfort, nº. 88, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes/SP (Id fa485d1, endereço indicado por ambas as partes. Em 06/04/2026, a 1ª ré postulou o cancelamento da perícia agendada para o dia 10/04/2026, às 08h30min (Id 22cdef7), argumentando que tivera acesso ao laudo pericial recentemente produzido no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271, realizada no endereço supracitado e que teria analisado a mesma função e o mesmo ambiente de trabalho, concluindo pela inexistência de periculosidade. Assim, requereu a admissão do referido laudo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC/2015, com a observância do contraditório, e o cancelamento da perícia designada nos autos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual (Id 79b68d9). O referido requerimento foi deferido, nos seguintes termos: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reclamado coloca sua petição #id:79b68d9 como tutela de evidência. Não se trata, a rigor, de pedido de tutela de evidência. Isso não impede, entretanto, o seu conhecimento e despacho como mera petição. Pois bem. Informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, inclusive em homenagem à razoável duração do processo e racionalidade da instrução processual, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade e periculosidade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Ressalto que sequer há prejuízo às partes, vez que a instrução processual ocorreu antes mesmo da marcação da perícia, tendo todas as partes concordando em instruir sobre o objeto da periculosidade, justamente o objeto da perícia dantes agendada. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, no prazo de dois dias. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Razões finais no prazo de 4 dias. Cancele-se a perícia agendada no processo. Intime-se o perito, com urgência. (...)" (grifos nossos e do original) Da referida decisão, as partes foram intimadas, tendo o reclamante apresentado impugnação à utilização de prova emprestada (Id 8e11a4d), alegando, em suma, a inadequação da medida, especialmente por não ter participado da produção da prova originária, de modo que não pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou impugnação do laudo pericial. Aduziu que não houve comprovação de identidade fática entre os processos, inclusive porque as condições de trabalho "podem variar conforme turno, período, equipe, equipamentos e dinâmica operacional", tornando indispensável, no seu entender, a realização de perícia in loco para apuração das reais condições laborais. A impugnação do autor foi apreciada na sentença, que assim deliberou, in verbis: "DOS PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte reclamante se insurge contra o cancelamento da perícia designada nos presentes autos e a determinação de realização de perícia na modalidade indireta mediante a juntada de prova emprestada (id. 92f465f) após a parte reclamada ter noticiado que, após a presente instrução, em 30/03/2023, foi apresentado laudo pericial referente à avaliação de insalubridade e periculosidade nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271. Para tanto, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. Ressalte-se que eventual discordância da parte não se revela suficiente para afastar a possibilidade de produção da referida prova, a qual se destina, em verdade, a resguardar a razoável duração do processo e a racionalidade do sistema, bem como, em última análise, a proteção do erário. Isso porque esse é onerado, em tais hipóteses, de forma indireta, em razão dos custos inerentes à tramitação processual, e, por vezes, de maneira direta, como ocorre nas situações em que há o deferimento da justiça gratuita e a parte beneficiária resta sucumbente, ocasião em que a União Federal assume o custeio da prova pericial. Diante disso e dada a ausência de qualquer fundamento jurídico e fático relevante que impeça ou impossibilite a produção da prova na forma designada, sobretudo sendo assegurado o devido exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes, mantenho a decisão que designou a produção de prova pericial emprestada nos presentes autos com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST." Mantenho. De efeito, ao revés do que pretende fazer crer o autor nas razões do apelo (Id 5d73cd9), não houve supressão do direito de produzir prova pericial, mas adoção da prova pericial emprestada, expressamente admitida pelo artigo 372 do CPC e, ainda, pelo Tema 140 do IRR do C. TST ("A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos", grifamos). Registre-se que ambas as partes puderam apresentar laudos periciais, preservando-se integralmente o exercício probatório e, inclusive, a garantia do contraditório, tendo sido prestigiados, ademais, os princípios da efetiva duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFBF e art. 4º do CPC) e da racionalidade dos atos processuais (art. 8º do CPC). Ademais, o ora recorrente não demonstrou prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado (art. 794, da CLT), limitando-se a alegações genéricas acerca da conveniência de realização de perícia própria, que, no entanto, não é absoluta, máxime diante da prerrogativa do Juízo a quo de condução do processo, na forma do art. 765 da CLT. Vale salientar que a concordância anterior das partes com a realização da perícia não retira do Juízo o poder de reavaliar a necessidade da diligência diante da possibilidade de utilização de prova emprestada, sendo cediço que, como destinatário da prova, ao magistrado cabe indeferir diligências que reputar desnecessárias ou determinar a produção da prova pela forma mais adequada e eficiente. E, o fato de existirem, de acordo com o reclamante, apenas dois laudos em processos análogos, com conclusões distintas, não impede a utilização da prova emprestada. Ao revés, eventual divergência entre laudos constitui elemento a ser valorado pelo julgador segundo o princípio do livre convencimento motivado, não sendo fundamento para tornar obrigatória a realização de nova perícia. Ressalto, por relevante, que a sentença acolheu, inclusive, o laudo pericial apresentado pelo próprio reclamante como prova emprestada, produzido no processo nº. 1001317-17.2025.5.02.0468 (Id e6e8aea), para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em parte do período contratual, circunstância que afasta a alegação de cerceamento. Nesse contexto, não significou cerceamento de prova, no caso concreto, a opção do Juízo "a quo" de autorizar as partes a produzirem prova indireta sobre a alegada periculosidade, por meio da juntada de laudos emprestados, em detrimento da realização de perícia específica. Ausentes, assim, prejuízos ao recorrente ou malferimento das garantias processuais constitucionais, não há que se falar em nulidade. A irresignação do recorrente remete, em verdade, ao próprio mérito da questão. Rejeito. Do adicional de periculosidade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso ordinário da 1ª reclamada no particular, diante da identidade da matéria veiculada. Mantenho a r. sentença de origem (Id cb47154) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O artigo 193 da Norma Consolidada prevê como atividades perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, bem como as dos trabalhadores realizadas por trabalhador em motocicleta. Já o artigo 195 da CLT prevê a necessidade da realização de perícia para fins de configuração da periculosidade. Evidentemente isso não quer dizer que há tarifamento probatório, mas, sem sombra de dúvidas, há necessidade de se tomar em consideração aquilo que o experto lance em seu laudo, ainda que para afastar sua conclusão. Importante salientar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive no próprio laudo, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. Isso decorre do fato de 'iudex est peritus peritorum'. Partindo destas premissas, analiso o caso. A parte reclamante requer na petição inicial a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Designada a realização de prova pericial emprestada na audiência de instrução com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. A parte reclamante trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1001317-17.2025.5.02.0468 (id. e6e8aea), referente a funcionário da reclamada que atuou como Instalador I e II para a segunda reclamada no Setor Motiva CCR da estação de transporte público ferroviário da Barra Funda no período de 04/06/2024 a 06/08/2025. Já a parte reclamada trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1002918-67.2025.5.02.0271 (id. c55df5f) referente à vistoria nas instalações da terceira reclamada no que tange a funcionário da reclamada que atuou como 'Auxiliar de Instalador / Instalador' no período de 05/02/2025 a 03/09/2025. A parte autora exercia a função de Instalador I, tendo sido admitida em 19/08/2024 e dispensada pela empresa sem justo motivo em 05/05/2025, conforme anotação em carteira e TRCT confeccionado, tendo laborado e favor da segunda reclamada e, posteriormente, em favor da terceira reclamada. Portanto, recebo os referidos laudos periciais para fins probatórios, pelo que tomo tal prova como base para fins de análise e provimento do pedido ora em questão. Estabelecidos tais parâmetros, passo à análise da prova coligida aos autos. Inicialmente, saliento que a exposição a periculosidade não é elidida pela utilização de EPI's, uma vez que o agente de tal natureza possui a imprevisibilidade como característica inerente à atividade em si, o que inviabiliza a neutralização do risco pela adoção de medidas de contenção pelo empregador. Ou seja, ainda que determinados EPI's possam reduzir a fatalidade do risco, eles não se mostram suficientes a eliminá-lo. (...) Dito isso, verifico no laudo referente à vistoria realizada na segunda reclamada nos autos da 1001317-17.2025.5.02.0468 que a conclusão do i. perito foi condicional quanto à exposição a eletricidade, conforme se vê da resposta ao quesito 02 apresentado pela parte obreira: 'Devido as informações contraditórias prestadas pelas partes, fundamenta este signatário, que como não faz parte de suas atribuições julgar, tampouco decidir qual das versões deva prevalecer, esse perito informa que: I - Caso o D. Juízo julgue que a versão do reclamante deva prevalecer, ou seja, que trabalhou durante 02 (duas) semanas no interior da cabine primária, próximo ao transformador, o qual encontrava-se energizado, realizando a passagem de cabos das câmaras e que trabalhou durante '02 meses e pouco' embaixo da plataforma, 'passando por cima dos cabos enrolados e soltos com energia', o autor: LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE em conformidade com a Legislação vigente, por integrar ao seu ambiente e atividade o contato com energia elétrica. Fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade, no período de 03 (três) meses do contrato de trabalho. As demais atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente energia elétrica. II - Todavia, caso o D. Juízo julgue que a versão da reclamada deva prevalecer, ou seja, que caso o autor necessitasse trabalhar em local energizado, era realizado um agendamento para que fosse realizada a desenergização do local e que para entrar na cabine primária, o autor teria que ter o acompanhamento de uma equipe especializada, inclusive utilizando roupa apropriada, o autor: NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, por não integrar ao seu ambiente e atividade, a permanência e/ou trânsito em área de risco de forma contínua ou intermitente, nem mesmo desenvolver atividades de risco. Não fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade.' (grifei) Fixadas tais premissas, observo que a testemunha ouvida em audiência a rogo da parte reclamante, Sr. Israel, informou que trabalhou com o autor na segunda reclamada no período de 2024/2025, confirmando expressamente que os acessos aos quadros de energia eram realizados com o aludido quadro energizado. Em tempo, ressalte-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Davi, nada comprova. Com efeito, o referido depoente informou ter laborado com o reclamante no período de maio/2025 a outubro/2025, o que sequer se coaduna com o período do contrato de trabalho registrado em CTPS. Diante da fragilidade das declarações prestadas pela referida testemunha, afasto o seu depoimento para fins probatórios. Repita-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora as arguições da reclamada, ela não produziu qualquer prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela parte autora, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso e tendo em vista o teor da prova produzida na instrução, reconheço que a parte reclamante laborou exposta à periculosidade ao longo do período no qual se ativou em favor da segunda reclamada. Nesse sentido, muito embora as comprovações ocorridas na instrução, limito o provimento referente ao labor em favor da segunda reclamada ao período de agosto/2024 a outubro/2024, tendo em vista os limites do pedido apresentado na peça inaugural (artigo 141 do CPC/2015 c/c artigo 492 do CPC/2015). Por sua vez, verifico no laudo referente à vistoria realizada na terceira reclamada nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271 que o i. perito concluiu pelo labor não exposto a periculosidade. Isso porque, em relação a inflamáveis, o i. perito registrou no laudo que não havia moto-gerador instalado nas dependências da reclamada na qual ocorria a prestação de serviço e que não havia 'qualquer tipo de armazenamento de líquidos inflamáveis para abastecimento do gerador', detalhando que o moro-gerador que atende a edificação fica instalado em endereço distinto daquele no qual onde ocorria o trabalho. Além disso, no que tange a eletricidade, consta no laudo que 'o cabeamento utilizado operava com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão' (sic) (grifos autorais). Diante disso, o i. perito averiguou que não havia labor em área de risco nem exercício de atividades em grau acentuado, bem como consignou no laudo que 'não havendo trabalhos constantes e habituais exercidos em proximidade com redes elétrica não segregadas ou partes vivas, conforme estabelece a NR-10' (sic) (grifos autorais). Observo que a prova produzida na instrução no que tange ao período de labor em favor da terceira reclamada não se mostra suficiente para confirmar as alegações autorais. Novamente, registre-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora a tese inaugural, ocorre que a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso, reconheço que a parte reclamante não laborou exposta à periculosidade ao longo do período do contrato de trabalho no se ativou em favor da terceira reclamada. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, no período do contrato de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e, de todos esses, sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. Especificamente quanto ao FGTS e à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador." (grifos nossos e do original) Para a utilização de prova emprestada, necessário se faz que o meio de prova guarde similitude com a questão controvertida e que seja assegurado aos litigantes o direito ao contraditório. Nesse cenário, o que se tem é que a prova pericial emprestada produzida pelo reclamante permite identificar a similitude das condições de trabalho a lhe assegurar o adicional postulado em relação ao período em que prestou serviços em favor da segunda reclamada. Com efeito, o laudo apresentado sob Id e6e8aea trata de trabalhador que atuou na 2ª reclamada como instalador I, função idêntica àquela efetivamente desempenhada pelo reclamante, inclusive em período concomitante, tendo o Expert concluído pela existência de condições de periculosidade por exposição ao agente eletricidade, caso comprovado o labor no interior da cabine primária, próximo ao transformador energizado. E, in casu, a testemunha trazida pelo trabalhador, que se ativou de 04/05/2023 a 04/11/2025 nas dependências da segunda reclamada (CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A), afiançou que, ao desempenhar suas atividades de instalação de cabeamento e infraestrutura, "acessava o quadro de energia energizado", esclarecendo, por importante, que a empresa não o desligava durante a passagem do cabeamento, inclusive no período noturno. A testemunha conduzida pela 1ª reclamada nada acrescenta ao deslinde da controvérsia, pois relatou ter trabalhado com o reclamante de maio de 2025 "até o final do ano", sendo que a dispensa do autor - como já frisado alhures - se deu em 05/05/2025, evidenciando a fragilidade do seu depoimento. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) acostado pela 1ª reclamada sob Id 37dce16 corrobora o até então exposto, uma vez que, dentre os riscos ocupacionais relativos ao cargo do reclamante nas dependências da segunda ré, consta o "Possível Contato com Eletricidade" em razão da "manutenção e reparos na rede elétrica" (fls. 454/455 do PDF). De outra sorte, não há comprovação de exposição do autor ao risco elétrico nas dependências da terceira ré(Libbs Farmacêutica) que justifique o pagamento do adicional de periculosidade no lapso compreendido entre novembro/2024 e maio/2025. Com efeito, a prova emprestada juntada pela 1ª reclamada apurou que o empregado no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271 (Id c55df5f), que se ativou como "auxiliar de instalador/instalador" no período de 05/02/2025 a 03/09/2025, "exercia atividades relacionadas à passagem e interligação de cabos de dados (PoE) destinados a sistemas de internet e CFTV, realizando a conexão entre racks organizadores de dados e demais pontos da rede", utilizando cabeamento "com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão" (grifos do original). Emergiu o laudo pericial conclusivo, nesse tom, no sentido de que "tais atividades não estão contempladas no escopo da NR-16, Anexo 4 citadas anteriormente e, portanto, não são classificadas como passíveis de caracterização de periculosidade" (pág. 15 do laudo, destaques do original). E, como ressaltou o Juízo de Origem, "a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada", motivo pelo qual reconheceu, corretamente, como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Nesse contexto, nada a reparar na r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apenas no lapso de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Nego provimento a ambos os apelos. Da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada Mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos exclusivamente no período em que o Autor se ativou para a 2ª ré, não se há cogitar em responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelo adimplemento das verbas deferidas no julgado. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Do adicional de periculosidade e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso adesivo do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Conforme se observa nos presentes autos, a citação da 1ª ré para comparecer à audiência una foi expedida em 19/02/2026 por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Id db06208). E, como reconhece a própria recorrente, a empresa recebeu a notificação, mas não tomou ciência. Considerando os exatos moldes do parágrafo 1º-B do artigo 246, do CPC, deveria a 1ª ré, "na primeira oportunidade de falar nos autos, (...) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente", o que não se verificou no caso dos autos, já que a reclamada não logrou apresentar qualquer justificativa no bojo da contestação, apresentada em 12/03/2026 (Id 9fb08bc). E, dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC, expressamente, que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Em nada altera essa conclusão a justificativa apresentada apenas em 19/03/2026, calcada na alegação de que "tal omissão se deu por uma falha administrativa interna" (Id 4710752), porquanto, além de não comprovada suficientemente nos autos, não configura justa causa para o descumprimento das obrigações decorrentes da habilitação no Domicílio Eletrônico. Nessa esteira, irretocável a penalidade aplicada à 1ª ré, cujo importe fixado, no entanto, por excessivo, comporta redução de 5% para 2% sobre o valor da causa. Reformo, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos, exceto do apelo da 1ª ré no ponto em que postula o afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª ré para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
Autor EDTARLONE MATOS SANTOS
Réu EDTARLONE MATOS SANTOS
Réu LIBBS FARMACEUTICA LTDA
Autor MAURO CIRENZA
Autor TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Réu TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar12/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada12/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA TAKITO
OAB: 127439/SP
DANIEL DOMINGUES CHIODE
OAB: 173117/SP
VANESSA TONHETTI DE PAULA LIMA
OAB: 196572/SP
PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN
OAB: 358805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
12/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000436-15.2026.5.02.0271 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f35bda1): PROC. TRT/SP Nº 1000436-15.2026.5.02.0271 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (1ª RÉ) 2º RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDOS: OS MESMOS, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. e OUTRO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto do apelo da primeira ré no ponto em que discute responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade. Friso que a ninguém é dado, fora dos casos previstos em lei, postular em nome próprio direito alheio (artigo 18, do CPC). Face à preliminar arguida, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso adesivo interposto pelo reclamante. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento do direito de produção de prova pericial Na petição inicial (Id 78ac8a1), o reclamante afirmou que em 19/08/2024 foi contratado pela 1ª reclamada,Tecnocomp Tecnologia e Serviços Ltda, para exercer a função de instalador, tendo prestado serviços em favor da 2ª reclamada, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A, de agosto até outubro/2024, e em favor da 3ª reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, de outubro/2024 até maio/2025. O autor foi dispensado sem justa causa no dia 05/05/2025 (TRCT, Id 78db009). Alegou que, "no desempenho de suas atividades laborativas, atuava com infraestrutura de rede, incluindo passagem de cabeamento, conexão de cabos, montagem de racks e demais serviços técnicos correlatos", adentrando, inclusive, em cabines primárias, "nos quais havia presença constante de fios energizados, sem possibilidade de desligamento dos sistemas", motivos pelos quais postulou o pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período laboral. Na audiência de instrução realizada no dia 17/03/2026, após a colheita do depoimento pessoal da 1ª ré e da oitiva das testemunhas presentes, foi determinada a realização de perícia técnica na Rua Alberto Correia Francfort, nº. 88, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes/SP (Id fa485d1, endereço indicado por ambas as partes. Em 06/04/2026, a 1ª ré postulou o cancelamento da perícia agendada para o dia 10/04/2026, às 08h30min (Id 22cdef7), argumentando que tivera acesso ao laudo pericial recentemente produzido no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271, realizada no endereço supracitado e que teria analisado a mesma função e o mesmo ambiente de trabalho, concluindo pela inexistência de periculosidade. Assim, requereu a admissão do referido laudo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC/2015, com a observância do contraditório, e o cancelamento da perícia designada nos autos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual (Id 79b68d9). O referido requerimento foi deferido, nos seguintes termos: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reclamado coloca sua petição #id:79b68d9 como tutela de evidência. Não se trata, a rigor, de pedido de tutela de evidência. Isso não impede, entretanto, o seu conhecimento e despacho como mera petição. Pois bem. Informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, inclusive em homenagem à razoável duração do processo e racionalidade da instrução processual, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade e periculosidade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Ressalto que sequer há prejuízo às partes, vez que a instrução processual ocorreu antes mesmo da marcação da perícia, tendo todas as partes concordando em instruir sobre o objeto da periculosidade, justamente o objeto da perícia dantes agendada. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, no prazo de dois dias. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Razões finais no prazo de 4 dias. Cancele-se a perícia agendada no processo. Intime-se o perito, com urgência. (...)" (grifos nossos e do original) Da referida decisão, as partes foram intimadas, tendo o reclamante apresentado impugnação à utilização de prova emprestada (Id 8e11a4d), alegando, em suma, a inadequação da medida, especialmente por não ter participado da produção da prova originária, de modo que não pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou impugnação do laudo pericial. Aduziu que não houve comprovação de identidade fática entre os processos, inclusive porque as condições de trabalho "podem variar conforme turno, período, equipe, equipamentos e dinâmica operacional", tornando indispensável, no seu entender, a realização de perícia in loco para apuração das reais condições laborais. A impugnação do autor foi apreciada na sentença, que assim deliberou, in verbis: "DOS PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte reclamante se insurge contra o cancelamento da perícia designada nos presentes autos e a determinação de realização de perícia na modalidade indireta mediante a juntada de prova emprestada (id. 92f465f) após a parte reclamada ter noticiado que, após a presente instrução, em 30/03/2023, foi apresentado laudo pericial referente à avaliação de insalubridade e periculosidade nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271. Para tanto, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. Ressalte-se que eventual discordância da parte não se revela suficiente para afastar a possibilidade de produção da referida prova, a qual se destina, em verdade, a resguardar a razoável duração do processo e a racionalidade do sistema, bem como, em última análise, a proteção do erário. Isso porque esse é onerado, em tais hipóteses, de forma indireta, em razão dos custos inerentes à tramitação processual, e, por vezes, de maneira direta, como ocorre nas situações em que há o deferimento da justiça gratuita e a parte beneficiária resta sucumbente, ocasião em que a União Federal assume o custeio da prova pericial. Diante disso e dada a ausência de qualquer fundamento jurídico e fático relevante que impeça ou impossibilite a produção da prova na forma designada, sobretudo sendo assegurado o devido exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes, mantenho a decisão que designou a produção de prova pericial emprestada nos presentes autos com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST." Mantenho. De efeito, ao revés do que pretende fazer crer o autor nas razões do apelo (Id 5d73cd9), não houve supressão do direito de produzir prova pericial, mas adoção da prova pericial emprestada, expressamente admitida pelo artigo 372 do CPC e, ainda, pelo Tema 140 do IRR do C. TST ("A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos", grifamos). Registre-se que ambas as partes puderam apresentar laudos periciais, preservando-se integralmente o exercício probatório e, inclusive, a garantia do contraditório, tendo sido prestigiados, ademais, os princípios da efetiva duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFBF e art. 4º do CPC) e da racionalidade dos atos processuais (art. 8º do CPC). Ademais, o ora recorrente não demonstrou prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado (art. 794, da CLT), limitando-se a alegações genéricas acerca da conveniência de realização de perícia própria, que, no entanto, não é absoluta, máxime diante da prerrogativa do Juízo a quo de condução do processo, na forma do art. 765 da CLT. Vale salientar que a concordância anterior das partes com a realização da perícia não retira do Juízo o poder de reavaliar a necessidade da diligência diante da possibilidade de utilização de prova emprestada, sendo cediço que, como destinatário da prova, ao magistrado cabe indeferir diligências que reputar desnecessárias ou determinar a produção da prova pela forma mais adequada e eficiente. E, o fato de existirem, de acordo com o reclamante, apenas dois laudos em processos análogos, com conclusões distintas, não impede a utilização da prova emprestada. Ao revés, eventual divergência entre laudos constitui elemento a ser valorado pelo julgador segundo o princípio do livre convencimento motivado, não sendo fundamento para tornar obrigatória a realização de nova perícia. Ressalto, por relevante, que a sentença acolheu, inclusive, o laudo pericial apresentado pelo próprio reclamante como prova emprestada, produzido no processo nº. 1001317-17.2025.5.02.0468 (Id e6e8aea), para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em parte do período contratual, circunstância que afasta a alegação de cerceamento. Nesse contexto, não significou cerceamento de prova, no caso concreto, a opção do Juízo "a quo" de autorizar as partes a produzirem prova indireta sobre a alegada periculosidade, por meio da juntada de laudos emprestados, em detrimento da realização de perícia específica. Ausentes, assim, prejuízos ao recorrente ou malferimento das garantias processuais constitucionais, não há que se falar em nulidade. A irresignação do recorrente remete, em verdade, ao próprio mérito da questão. Rejeito. Do adicional de periculosidade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso ordinário da 1ª reclamada no particular, diante da identidade da matéria veiculada. Mantenho a r. sentença de origem (Id cb47154) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O artigo 193 da Norma Consolidada prevê como atividades perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, bem como as dos trabalhadores realizadas por trabalhador em motocicleta. Já o artigo 195 da CLT prevê a necessidade da realização de perícia para fins de configuração da periculosidade. Evidentemente isso não quer dizer que há tarifamento probatório, mas, sem sombra de dúvidas, há necessidade de se tomar em consideração aquilo que o experto lance em seu laudo, ainda que para afastar sua conclusão. Importante salientar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive no próprio laudo, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. Isso decorre do fato de 'iudex est peritus peritorum'. Partindo destas premissas, analiso o caso. A parte reclamante requer na petição inicial a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Designada a realização de prova pericial emprestada na audiência de instrução com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. A parte reclamante trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1001317-17.2025.5.02.0468 (id. e6e8aea), referente a funcionário da reclamada que atuou como Instalador I e II para a segunda reclamada no Setor Motiva CCR da estação de transporte público ferroviário da Barra Funda no período de 04/06/2024 a 06/08/2025. Já a parte reclamada trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1002918-67.2025.5.02.0271 (id. c55df5f) referente à vistoria nas instalações da terceira reclamada no que tange a funcionário da reclamada que atuou como 'Auxiliar de Instalador / Instalador' no período de 05/02/2025 a 03/09/2025. A parte autora exercia a função de Instalador I, tendo sido admitida em 19/08/2024 e dispensada pela empresa sem justo motivo em 05/05/2025, conforme anotação em carteira e TRCT confeccionado, tendo laborado e favor da segunda reclamada e, posteriormente, em favor da terceira reclamada. Portanto, recebo os referidos laudos periciais para fins probatórios, pelo que tomo tal prova como base para fins de análise e provimento do pedido ora em questão. Estabelecidos tais parâmetros, passo à análise da prova coligida aos autos. Inicialmente, saliento que a exposição a periculosidade não é elidida pela utilização de EPI's, uma vez que o agente de tal natureza possui a imprevisibilidade como característica inerente à atividade em si, o que inviabiliza a neutralização do risco pela adoção de medidas de contenção pelo empregador. Ou seja, ainda que determinados EPI's possam reduzir a fatalidade do risco, eles não se mostram suficientes a eliminá-lo. (...) Dito isso, verifico no laudo referente à vistoria realizada na segunda reclamada nos autos da 1001317-17.2025.5.02.0468 que a conclusão do i. perito foi condicional quanto à exposição a eletricidade, conforme se vê da resposta ao quesito 02 apresentado pela parte obreira: 'Devido as informações contraditórias prestadas pelas partes, fundamenta este signatário, que como não faz parte de suas atribuições julgar, tampouco decidir qual das versões deva prevalecer, esse perito informa que: I - Caso o D. Juízo julgue que a versão do reclamante deva prevalecer, ou seja, que trabalhou durante 02 (duas) semanas no interior da cabine primária, próximo ao transformador, o qual encontrava-se energizado, realizando a passagem de cabos das câmaras e que trabalhou durante '02 meses e pouco' embaixo da plataforma, 'passando por cima dos cabos enrolados e soltos com energia', o autor: LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE em conformidade com a Legislação vigente, por integrar ao seu ambiente e atividade o contato com energia elétrica. Fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade, no período de 03 (três) meses do contrato de trabalho. As demais atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente energia elétrica. II - Todavia, caso o D. Juízo julgue que a versão da reclamada deva prevalecer, ou seja, que caso o autor necessitasse trabalhar em local energizado, era realizado um agendamento para que fosse realizada a desenergização do local e que para entrar na cabine primária, o autor teria que ter o acompanhamento de uma equipe especializada, inclusive utilizando roupa apropriada, o autor: NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, por não integrar ao seu ambiente e atividade, a permanência e/ou trânsito em área de risco de forma contínua ou intermitente, nem mesmo desenvolver atividades de risco. Não fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade.' (grifei) Fixadas tais premissas, observo que a testemunha ouvida em audiência a rogo da parte reclamante, Sr. Israel, informou que trabalhou com o autor na segunda reclamada no período de 2024/2025, confirmando expressamente que os acessos aos quadros de energia eram realizados com o aludido quadro energizado. Em tempo, ressalte-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Davi, nada comprova. Com efeito, o referido depoente informou ter laborado com o reclamante no período de maio/2025 a outubro/2025, o que sequer se coaduna com o período do contrato de trabalho registrado em CTPS. Diante da fragilidade das declarações prestadas pela referida testemunha, afasto o seu depoimento para fins probatórios. Repita-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora as arguições da reclamada, ela não produziu qualquer prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela parte autora, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso e tendo em vista o teor da prova produzida na instrução, reconheço que a parte reclamante laborou exposta à periculosidade ao longo do período no qual se ativou em favor da segunda reclamada. Nesse sentido, muito embora as comprovações ocorridas na instrução, limito o provimento referente ao labor em favor da segunda reclamada ao período de agosto/2024 a outubro/2024, tendo em vista os limites do pedido apresentado na peça inaugural (artigo 141 do CPC/2015 c/c artigo 492 do CPC/2015). Por sua vez, verifico no laudo referente à vistoria realizada na terceira reclamada nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271 que o i. perito concluiu pelo labor não exposto a periculosidade. Isso porque, em relação a inflamáveis, o i. perito registrou no laudo que não havia moto-gerador instalado nas dependências da reclamada na qual ocorria a prestação de serviço e que não havia 'qualquer tipo de armazenamento de líquidos inflamáveis para abastecimento do gerador', detalhando que o moro-gerador que atende a edificação fica instalado em endereço distinto daquele no qual onde ocorria o trabalho. Além disso, no que tange a eletricidade, consta no laudo que 'o cabeamento utilizado operava com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão' (sic) (grifos autorais). Diante disso, o i. perito averiguou que não havia labor em área de risco nem exercício de atividades em grau acentuado, bem como consignou no laudo que 'não havendo trabalhos constantes e habituais exercidos em proximidade com redes elétrica não segregadas ou partes vivas, conforme estabelece a NR-10' (sic) (grifos autorais). Observo que a prova produzida na instrução no que tange ao período de labor em favor da terceira reclamada não se mostra suficiente para confirmar as alegações autorais. Novamente, registre-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora a tese inaugural, ocorre que a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso, reconheço que a parte reclamante não laborou exposta à periculosidade ao longo do período do contrato de trabalho no se ativou em favor da terceira reclamada. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, no período do contrato de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e, de todos esses, sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. Especificamente quanto ao FGTS e à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador." (grifos nossos e do original) Para a utilização de prova emprestada, necessário se faz que o meio de prova guarde similitude com a questão controvertida e que seja assegurado aos litigantes o direito ao contraditório. Nesse cenário, o que se tem é que a prova pericial emprestada produzida pelo reclamante permite identificar a similitude das condições de trabalho a lhe assegurar o adicional postulado em relação ao período em que prestou serviços em favor da segunda reclamada. Com efeito, o laudo apresentado sob Id e6e8aea trata de trabalhador que atuou na 2ª reclamada como instalador I, função idêntica àquela efetivamente desempenhada pelo reclamante, inclusive em período concomitante, tendo o Expert concluído pela existência de condições de periculosidade por exposição ao agente eletricidade, caso comprovado o labor no interior da cabine primária, próximo ao transformador energizado. E, in casu, a testemunha trazida pelo trabalhador, que se ativou de 04/05/2023 a 04/11/2025 nas dependências da segunda reclamada (CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A), afiançou que, ao desempenhar suas atividades de instalação de cabeamento e infraestrutura, "acessava o quadro de energia energizado", esclarecendo, por importante, que a empresa não o desligava durante a passagem do cabeamento, inclusive no período noturno. A testemunha conduzida pela 1ª reclamada nada acrescenta ao deslinde da controvérsia, pois relatou ter trabalhado com o reclamante de maio de 2025 "até o final do ano", sendo que a dispensa do autor - como já frisado alhures - se deu em 05/05/2025, evidenciando a fragilidade do seu depoimento. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) acostado pela 1ª reclamada sob Id 37dce16 corrobora o até então exposto, uma vez que, dentre os riscos ocupacionais relativos ao cargo do reclamante nas dependências da segunda ré, consta o "Possível Contato com Eletricidade" em razão da "manutenção e reparos na rede elétrica" (fls. 454/455 do PDF). De outra sorte, não há comprovação de exposição do autor ao risco elétrico nas dependências da terceira ré(Libbs Farmacêutica) que justifique o pagamento do adicional de periculosidade no lapso compreendido entre novembro/2024 e maio/2025. Com efeito, a prova emprestada juntada pela 1ª reclamada apurou que o empregado no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271 (Id c55df5f), que se ativou como "auxiliar de instalador/instalador" no período de 05/02/2025 a 03/09/2025, "exercia atividades relacionadas à passagem e interligação de cabos de dados (PoE) destinados a sistemas de internet e CFTV, realizando a conexão entre racks organizadores de dados e demais pontos da rede", utilizando cabeamento "com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão" (grifos do original). Emergiu o laudo pericial conclusivo, nesse tom, no sentido de que "tais atividades não estão contempladas no escopo da NR-16, Anexo 4 citadas anteriormente e, portanto, não são classificadas como passíveis de caracterização de periculosidade" (pág. 15 do laudo, destaques do original). E, como ressaltou o Juízo de Origem, "a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada", motivo pelo qual reconheceu, corretamente, como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Nesse contexto, nada a reparar na r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apenas no lapso de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Nego provimento a ambos os apelos. Da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada Mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos exclusivamente no período em que o Autor se ativou para a 2ª ré, não se há cogitar em responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelo adimplemento das verbas deferidas no julgado. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Do adicional de periculosidade e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso adesivo do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Conforme se observa nos presentes autos, a citação da 1ª ré para comparecer à audiência una foi expedida em 19/02/2026 por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Id db06208). E, como reconhece a própria recorrente, a empresa recebeu a notificação, mas não tomou ciência. Considerando os exatos moldes do parágrafo 1º-B do artigo 246, do CPC, deveria a 1ª ré, "na primeira oportunidade de falar nos autos, (...) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente", o que não se verificou no caso dos autos, já que a reclamada não logrou apresentar qualquer justificativa no bojo da contestação, apresentada em 12/03/2026 (Id 9fb08bc). E, dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC, expressamente, que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Em nada altera essa conclusão a justificativa apresentada apenas em 19/03/2026, calcada na alegação de que "tal omissão se deu por uma falha administrativa interna" (Id 4710752), porquanto, além de não comprovada suficientemente nos autos, não configura justa causa para o descumprimento das obrigações decorrentes da habilitação no Domicílio Eletrônico. Nessa esteira, irretocável a penalidade aplicada à 1ª ré, cujo importe fixado, no entanto, por excessivo, comporta redução de 5% para 2% sobre o valor da causa. Reformo, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos, exceto do apelo da 1ª ré no ponto em que postula o afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª ré para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
12/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000436-15.2026.5.02.0271 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f35bda1): PROC. TRT/SP Nº 1000436-15.2026.5.02.0271 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (1ª RÉ) 2º RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDOS: OS MESMOS, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. e OUTRO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto do apelo da primeira ré no ponto em que discute responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade. Friso que a ninguém é dado, fora dos casos previstos em lei, postular em nome próprio direito alheio (artigo 18, do CPC). Face à preliminar arguida, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso adesivo interposto pelo reclamante. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento do direito de produção de prova pericial Na petição inicial (Id 78ac8a1), o reclamante afirmou que em 19/08/2024 foi contratado pela 1ª reclamada,Tecnocomp Tecnologia e Serviços Ltda, para exercer a função de instalador, tendo prestado serviços em favor da 2ª reclamada, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A, de agosto até outubro/2024, e em favor da 3ª reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, de outubro/2024 até maio/2025. O autor foi dispensado sem justa causa no dia 05/05/2025 (TRCT, Id 78db009). Alegou que, "no desempenho de suas atividades laborativas, atuava com infraestrutura de rede, incluindo passagem de cabeamento, conexão de cabos, montagem de racks e demais serviços técnicos correlatos", adentrando, inclusive, em cabines primárias, "nos quais havia presença constante de fios energizados, sem possibilidade de desligamento dos sistemas", motivos pelos quais postulou o pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período laboral. Na audiência de instrução realizada no dia 17/03/2026, após a colheita do depoimento pessoal da 1ª ré e da oitiva das testemunhas presentes, foi determinada a realização de perícia técnica na Rua Alberto Correia Francfort, nº. 88, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes/SP (Id fa485d1, endereço indicado por ambas as partes. Em 06/04/2026, a 1ª ré postulou o cancelamento da perícia agendada para o dia 10/04/2026, às 08h30min (Id 22cdef7), argumentando que tivera acesso ao laudo pericial recentemente produzido no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271, realizada no endereço supracitado e que teria analisado a mesma função e o mesmo ambiente de trabalho, concluindo pela inexistência de periculosidade. Assim, requereu a admissão do referido laudo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC/2015, com a observância do contraditório, e o cancelamento da perícia designada nos autos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual (Id 79b68d9). O referido requerimento foi deferido, nos seguintes termos: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reclamado coloca sua petição #id:79b68d9 como tutela de evidência. Não se trata, a rigor, de pedido de tutela de evidência. Isso não impede, entretanto, o seu conhecimento e despacho como mera petição. Pois bem. Informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, inclusive em homenagem à razoável duração do processo e racionalidade da instrução processual, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade e periculosidade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Ressalto que sequer há prejuízo às partes, vez que a instrução processual ocorreu antes mesmo da marcação da perícia, tendo todas as partes concordando em instruir sobre o objeto da periculosidade, justamente o objeto da perícia dantes agendada. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, no prazo de dois dias. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Razões finais no prazo de 4 dias. Cancele-se a perícia agendada no processo. Intime-se o perito, com urgência. (...)" (grifos nossos e do original) Da referida decisão, as partes foram intimadas, tendo o reclamante apresentado impugnação à utilização de prova emprestada (Id 8e11a4d), alegando, em suma, a inadequação da medida, especialmente por não ter participado da produção da prova originária, de modo que não pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou impugnação do laudo pericial. Aduziu que não houve comprovação de identidade fática entre os processos, inclusive porque as condições de trabalho "podem variar conforme turno, período, equipe, equipamentos e dinâmica operacional", tornando indispensável, no seu entender, a realização de perícia in loco para apuração das reais condições laborais. A impugnação do autor foi apreciada na sentença, que assim deliberou, in verbis: "DOS PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte reclamante se insurge contra o cancelamento da perícia designada nos presentes autos e a determinação de realização de perícia na modalidade indireta mediante a juntada de prova emprestada (id. 92f465f) após a parte reclamada ter noticiado que, após a presente instrução, em 30/03/2023, foi apresentado laudo pericial referente à avaliação de insalubridade e periculosidade nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271. Para tanto, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. Ressalte-se que eventual discordância da parte não se revela suficiente para afastar a possibilidade de produção da referida prova, a qual se destina, em verdade, a resguardar a razoável duração do processo e a racionalidade do sistema, bem como, em última análise, a proteção do erário. Isso porque esse é onerado, em tais hipóteses, de forma indireta, em razão dos custos inerentes à tramitação processual, e, por vezes, de maneira direta, como ocorre nas situações em que há o deferimento da justiça gratuita e a parte beneficiária resta sucumbente, ocasião em que a União Federal assume o custeio da prova pericial. Diante disso e dada a ausência de qualquer fundamento jurídico e fático relevante que impeça ou impossibilite a produção da prova na forma designada, sobretudo sendo assegurado o devido exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes, mantenho a decisão que designou a produção de prova pericial emprestada nos presentes autos com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST." Mantenho. De efeito, ao revés do que pretende fazer crer o autor nas razões do apelo (Id 5d73cd9), não houve supressão do direito de produzir prova pericial, mas adoção da prova pericial emprestada, expressamente admitida pelo artigo 372 do CPC e, ainda, pelo Tema 140 do IRR do C. TST ("A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos", grifamos). Registre-se que ambas as partes puderam apresentar laudos periciais, preservando-se integralmente o exercício probatório e, inclusive, a garantia do contraditório, tendo sido prestigiados, ademais, os princípios da efetiva duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFBF e art. 4º do CPC) e da racionalidade dos atos processuais (art. 8º do CPC). Ademais, o ora recorrente não demonstrou prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado (art. 794, da CLT), limitando-se a alegações genéricas acerca da conveniência de realização de perícia própria, que, no entanto, não é absoluta, máxime diante da prerrogativa do Juízo a quo de condução do processo, na forma do art. 765 da CLT. Vale salientar que a concordância anterior das partes com a realização da perícia não retira do Juízo o poder de reavaliar a necessidade da diligência diante da possibilidade de utilização de prova emprestada, sendo cediço que, como destinatário da prova, ao magistrado cabe indeferir diligências que reputar desnecessárias ou determinar a produção da prova pela forma mais adequada e eficiente. E, o fato de existirem, de acordo com o reclamante, apenas dois laudos em processos análogos, com conclusões distintas, não impede a utilização da prova emprestada. Ao revés, eventual divergência entre laudos constitui elemento a ser valorado pelo julgador segundo o princípio do livre convencimento motivado, não sendo fundamento para tornar obrigatória a realização de nova perícia. Ressalto, por relevante, que a sentença acolheu, inclusive, o laudo pericial apresentado pelo próprio reclamante como prova emprestada, produzido no processo nº. 1001317-17.2025.5.02.0468 (Id e6e8aea), para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em parte do período contratual, circunstância que afasta a alegação de cerceamento. Nesse contexto, não significou cerceamento de prova, no caso concreto, a opção do Juízo "a quo" de autorizar as partes a produzirem prova indireta sobre a alegada periculosidade, por meio da juntada de laudos emprestados, em detrimento da realização de perícia específica. Ausentes, assim, prejuízos ao recorrente ou malferimento das garantias processuais constitucionais, não há que se falar em nulidade. A irresignação do recorrente remete, em verdade, ao próprio mérito da questão. Rejeito. Do adicional de periculosidade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso ordinário da 1ª reclamada no particular, diante da identidade da matéria veiculada. Mantenho a r. sentença de origem (Id cb47154) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O artigo 193 da Norma Consolidada prevê como atividades perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, bem como as dos trabalhadores realizadas por trabalhador em motocicleta. Já o artigo 195 da CLT prevê a necessidade da realização de perícia para fins de configuração da periculosidade. Evidentemente isso não quer dizer que há tarifamento probatório, mas, sem sombra de dúvidas, há necessidade de se tomar em consideração aquilo que o experto lance em seu laudo, ainda que para afastar sua conclusão. Importante salientar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive no próprio laudo, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. Isso decorre do fato de 'iudex est peritus peritorum'. Partindo destas premissas, analiso o caso. A parte reclamante requer na petição inicial a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Designada a realização de prova pericial emprestada na audiência de instrução com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. A parte reclamante trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1001317-17.2025.5.02.0468 (id. e6e8aea), referente a funcionário da reclamada que atuou como Instalador I e II para a segunda reclamada no Setor Motiva CCR da estação de transporte público ferroviário da Barra Funda no período de 04/06/2024 a 06/08/2025. Já a parte reclamada trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1002918-67.2025.5.02.0271 (id. c55df5f) referente à vistoria nas instalações da terceira reclamada no que tange a funcionário da reclamada que atuou como 'Auxiliar de Instalador / Instalador' no período de 05/02/2025 a 03/09/2025. A parte autora exercia a função de Instalador I, tendo sido admitida em 19/08/2024 e dispensada pela empresa sem justo motivo em 05/05/2025, conforme anotação em carteira e TRCT confeccionado, tendo laborado e favor da segunda reclamada e, posteriormente, em favor da terceira reclamada. Portanto, recebo os referidos laudos periciais para fins probatórios, pelo que tomo tal prova como base para fins de análise e provimento do pedido ora em questão. Estabelecidos tais parâmetros, passo à análise da prova coligida aos autos. Inicialmente, saliento que a exposição a periculosidade não é elidida pela utilização de EPI's, uma vez que o agente de tal natureza possui a imprevisibilidade como característica inerente à atividade em si, o que inviabiliza a neutralização do risco pela adoção de medidas de contenção pelo empregador. Ou seja, ainda que determinados EPI's possam reduzir a fatalidade do risco, eles não se mostram suficientes a eliminá-lo. (...) Dito isso, verifico no laudo referente à vistoria realizada na segunda reclamada nos autos da 1001317-17.2025.5.02.0468 que a conclusão do i. perito foi condicional quanto à exposição a eletricidade, conforme se vê da resposta ao quesito 02 apresentado pela parte obreira: 'Devido as informações contraditórias prestadas pelas partes, fundamenta este signatário, que como não faz parte de suas atribuições julgar, tampouco decidir qual das versões deva prevalecer, esse perito informa que: I - Caso o D. Juízo julgue que a versão do reclamante deva prevalecer, ou seja, que trabalhou durante 02 (duas) semanas no interior da cabine primária, próximo ao transformador, o qual encontrava-se energizado, realizando a passagem de cabos das câmaras e que trabalhou durante '02 meses e pouco' embaixo da plataforma, 'passando por cima dos cabos enrolados e soltos com energia', o autor: LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE em conformidade com a Legislação vigente, por integrar ao seu ambiente e atividade o contato com energia elétrica. Fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade, no período de 03 (três) meses do contrato de trabalho. As demais atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente energia elétrica. II - Todavia, caso o D. Juízo julgue que a versão da reclamada deva prevalecer, ou seja, que caso o autor necessitasse trabalhar em local energizado, era realizado um agendamento para que fosse realizada a desenergização do local e que para entrar na cabine primária, o autor teria que ter o acompanhamento de uma equipe especializada, inclusive utilizando roupa apropriada, o autor: NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, por não integrar ao seu ambiente e atividade, a permanência e/ou trânsito em área de risco de forma contínua ou intermitente, nem mesmo desenvolver atividades de risco. Não fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade.' (grifei) Fixadas tais premissas, observo que a testemunha ouvida em audiência a rogo da parte reclamante, Sr. Israel, informou que trabalhou com o autor na segunda reclamada no período de 2024/2025, confirmando expressamente que os acessos aos quadros de energia eram realizados com o aludido quadro energizado. Em tempo, ressalte-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Davi, nada comprova. Com efeito, o referido depoente informou ter laborado com o reclamante no período de maio/2025 a outubro/2025, o que sequer se coaduna com o período do contrato de trabalho registrado em CTPS. Diante da fragilidade das declarações prestadas pela referida testemunha, afasto o seu depoimento para fins probatórios. Repita-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora as arguições da reclamada, ela não produziu qualquer prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela parte autora, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso e tendo em vista o teor da prova produzida na instrução, reconheço que a parte reclamante laborou exposta à periculosidade ao longo do período no qual se ativou em favor da segunda reclamada. Nesse sentido, muito embora as comprovações ocorridas na instrução, limito o provimento referente ao labor em favor da segunda reclamada ao período de agosto/2024 a outubro/2024, tendo em vista os limites do pedido apresentado na peça inaugural (artigo 141 do CPC/2015 c/c artigo 492 do CPC/2015). Por sua vez, verifico no laudo referente à vistoria realizada na terceira reclamada nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271 que o i. perito concluiu pelo labor não exposto a periculosidade. Isso porque, em relação a inflamáveis, o i. perito registrou no laudo que não havia moto-gerador instalado nas dependências da reclamada na qual ocorria a prestação de serviço e que não havia 'qualquer tipo de armazenamento de líquidos inflamáveis para abastecimento do gerador', detalhando que o moro-gerador que atende a edificação fica instalado em endereço distinto daquele no qual onde ocorria o trabalho. Além disso, no que tange a eletricidade, consta no laudo que 'o cabeamento utilizado operava com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão' (sic) (grifos autorais). Diante disso, o i. perito averiguou que não havia labor em área de risco nem exercício de atividades em grau acentuado, bem como consignou no laudo que 'não havendo trabalhos constantes e habituais exercidos em proximidade com redes elétrica não segregadas ou partes vivas, conforme estabelece a NR-10' (sic) (grifos autorais). Observo que a prova produzida na instrução no que tange ao período de labor em favor da terceira reclamada não se mostra suficiente para confirmar as alegações autorais. Novamente, registre-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora a tese inaugural, ocorre que a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso, reconheço que a parte reclamante não laborou exposta à periculosidade ao longo do período do contrato de trabalho no se ativou em favor da terceira reclamada. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, no período do contrato de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e, de todos esses, sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. Especificamente quanto ao FGTS e à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador." (grifos nossos e do original) Para a utilização de prova emprestada, necessário se faz que o meio de prova guarde similitude com a questão controvertida e que seja assegurado aos litigantes o direito ao contraditório. Nesse cenário, o que se tem é que a prova pericial emprestada produzida pelo reclamante permite identificar a similitude das condições de trabalho a lhe assegurar o adicional postulado em relação ao período em que prestou serviços em favor da segunda reclamada. Com efeito, o laudo apresentado sob Id e6e8aea trata de trabalhador que atuou na 2ª reclamada como instalador I, função idêntica àquela efetivamente desempenhada pelo reclamante, inclusive em período concomitante, tendo o Expert concluído pela existência de condições de periculosidade por exposição ao agente eletricidade, caso comprovado o labor no interior da cabine primária, próximo ao transformador energizado. E, in casu, a testemunha trazida pelo trabalhador, que se ativou de 04/05/2023 a 04/11/2025 nas dependências da segunda reclamada (CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A), afiançou que, ao desempenhar suas atividades de instalação de cabeamento e infraestrutura, "acessava o quadro de energia energizado", esclarecendo, por importante, que a empresa não o desligava durante a passagem do cabeamento, inclusive no período noturno. A testemunha conduzida pela 1ª reclamada nada acrescenta ao deslinde da controvérsia, pois relatou ter trabalhado com o reclamante de maio de 2025 "até o final do ano", sendo que a dispensa do autor - como já frisado alhures - se deu em 05/05/2025, evidenciando a fragilidade do seu depoimento. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) acostado pela 1ª reclamada sob Id 37dce16 corrobora o até então exposto, uma vez que, dentre os riscos ocupacionais relativos ao cargo do reclamante nas dependências da segunda ré, consta o "Possível Contato com Eletricidade" em razão da "manutenção e reparos na rede elétrica" (fls. 454/455 do PDF). De outra sorte, não há comprovação de exposição do autor ao risco elétrico nas dependências da terceira ré(Libbs Farmacêutica) que justifique o pagamento do adicional de periculosidade no lapso compreendido entre novembro/2024 e maio/2025. Com efeito, a prova emprestada juntada pela 1ª reclamada apurou que o empregado no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271 (Id c55df5f), que se ativou como "auxiliar de instalador/instalador" no período de 05/02/2025 a 03/09/2025, "exercia atividades relacionadas à passagem e interligação de cabos de dados (PoE) destinados a sistemas de internet e CFTV, realizando a conexão entre racks organizadores de dados e demais pontos da rede", utilizando cabeamento "com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão" (grifos do original). Emergiu o laudo pericial conclusivo, nesse tom, no sentido de que "tais atividades não estão contempladas no escopo da NR-16, Anexo 4 citadas anteriormente e, portanto, não são classificadas como passíveis de caracterização de periculosidade" (pág. 15 do laudo, destaques do original). E, como ressaltou o Juízo de Origem, "a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada", motivo pelo qual reconheceu, corretamente, como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Nesse contexto, nada a reparar na r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apenas no lapso de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Nego provimento a ambos os apelos. Da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada Mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos exclusivamente no período em que o Autor se ativou para a 2ª ré, não se há cogitar em responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelo adimplemento das verbas deferidas no julgado. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Do adicional de periculosidade e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso adesivo do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Conforme se observa nos presentes autos, a citação da 1ª ré para comparecer à audiência una foi expedida em 19/02/2026 por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Id db06208). E, como reconhece a própria recorrente, a empresa recebeu a notificação, mas não tomou ciência. Considerando os exatos moldes do parágrafo 1º-B do artigo 246, do CPC, deveria a 1ª ré, "na primeira oportunidade de falar nos autos, (...) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente", o que não se verificou no caso dos autos, já que a reclamada não logrou apresentar qualquer justificativa no bojo da contestação, apresentada em 12/03/2026 (Id 9fb08bc). E, dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC, expressamente, que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Em nada altera essa conclusão a justificativa apresentada apenas em 19/03/2026, calcada na alegação de que "tal omissão se deu por uma falha administrativa interna" (Id 4710752), porquanto, além de não comprovada suficientemente nos autos, não configura justa causa para o descumprimento das obrigações decorrentes da habilitação no Domicílio Eletrônico. Nessa esteira, irretocável a penalidade aplicada à 1ª ré, cujo importe fixado, no entanto, por excessivo, comporta redução de 5% para 2% sobre o valor da causa. Reformo, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos, exceto do apelo da 1ª ré no ponto em que postula o afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª ré para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIBBS FARMACEUTICA LTDA
12/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000436-15.2026.5.02.0271 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f35bda1): PROC. TRT/SP Nº 1000436-15.2026.5.02.0271 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (1ª RÉ) 2º RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDOS: OS MESMOS, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. e OUTRO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto do apelo da primeira ré no ponto em que discute responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade. Friso que a ninguém é dado, fora dos casos previstos em lei, postular em nome próprio direito alheio (artigo 18, do CPC). Face à preliminar arguida, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso adesivo interposto pelo reclamante. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento do direito de produção de prova pericial Na petição inicial (Id 78ac8a1), o reclamante afirmou que em 19/08/2024 foi contratado pela 1ª reclamada,Tecnocomp Tecnologia e Serviços Ltda, para exercer a função de instalador, tendo prestado serviços em favor da 2ª reclamada, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A, de agosto até outubro/2024, e em favor da 3ª reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, de outubro/2024 até maio/2025. O autor foi dispensado sem justa causa no dia 05/05/2025 (TRCT, Id 78db009). Alegou que, "no desempenho de suas atividades laborativas, atuava com infraestrutura de rede, incluindo passagem de cabeamento, conexão de cabos, montagem de racks e demais serviços técnicos correlatos", adentrando, inclusive, em cabines primárias, "nos quais havia presença constante de fios energizados, sem possibilidade de desligamento dos sistemas", motivos pelos quais postulou o pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período laboral. Na audiência de instrução realizada no dia 17/03/2026, após a colheita do depoimento pessoal da 1ª ré e da oitiva das testemunhas presentes, foi determinada a realização de perícia técnica na Rua Alberto Correia Francfort, nº. 88, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes/SP (Id fa485d1, endereço indicado por ambas as partes. Em 06/04/2026, a 1ª ré postulou o cancelamento da perícia agendada para o dia 10/04/2026, às 08h30min (Id 22cdef7), argumentando que tivera acesso ao laudo pericial recentemente produzido no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271, realizada no endereço supracitado e que teria analisado a mesma função e o mesmo ambiente de trabalho, concluindo pela inexistência de periculosidade. Assim, requereu a admissão do referido laudo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC/2015, com a observância do contraditório, e o cancelamento da perícia designada nos autos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual (Id 79b68d9). O referido requerimento foi deferido, nos seguintes termos: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reclamado coloca sua petição #id:79b68d9 como tutela de evidência. Não se trata, a rigor, de pedido de tutela de evidência. Isso não impede, entretanto, o seu conhecimento e despacho como mera petição. Pois bem. Informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, inclusive em homenagem à razoável duração do processo e racionalidade da instrução processual, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade e periculosidade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Ressalto que sequer há prejuízo às partes, vez que a instrução processual ocorreu antes mesmo da marcação da perícia, tendo todas as partes concordando em instruir sobre o objeto da periculosidade, justamente o objeto da perícia dantes agendada. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, no prazo de dois dias. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Razões finais no prazo de 4 dias. Cancele-se a perícia agendada no processo. Intime-se o perito, com urgência. (...)" (grifos nossos e do original) Da referida decisão, as partes foram intimadas, tendo o reclamante apresentado impugnação à utilização de prova emprestada (Id 8e11a4d), alegando, em suma, a inadequação da medida, especialmente por não ter participado da produção da prova originária, de modo que não pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou impugnação do laudo pericial. Aduziu que não houve comprovação de identidade fática entre os processos, inclusive porque as condições de trabalho "podem variar conforme turno, período, equipe, equipamentos e dinâmica operacional", tornando indispensável, no seu entender, a realização de perícia in loco para apuração das reais condições laborais. A impugnação do autor foi apreciada na sentença, que assim deliberou, in verbis: "DOS PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte reclamante se insurge contra o cancelamento da perícia designada nos presentes autos e a determinação de realização de perícia na modalidade indireta mediante a juntada de prova emprestada (id. 92f465f) após a parte reclamada ter noticiado que, após a presente instrução, em 30/03/2023, foi apresentado laudo pericial referente à avaliação de insalubridade e periculosidade nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271. Para tanto, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. Ressalte-se que eventual discordância da parte não se revela suficiente para afastar a possibilidade de produção da referida prova, a qual se destina, em verdade, a resguardar a razoável duração do processo e a racionalidade do sistema, bem como, em última análise, a proteção do erário. Isso porque esse é onerado, em tais hipóteses, de forma indireta, em razão dos custos inerentes à tramitação processual, e, por vezes, de maneira direta, como ocorre nas situações em que há o deferimento da justiça gratuita e a parte beneficiária resta sucumbente, ocasião em que a União Federal assume o custeio da prova pericial. Diante disso e dada a ausência de qualquer fundamento jurídico e fático relevante que impeça ou impossibilite a produção da prova na forma designada, sobretudo sendo assegurado o devido exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes, mantenho a decisão que designou a produção de prova pericial emprestada nos presentes autos com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST." Mantenho. De efeito, ao revés do que pretende fazer crer o autor nas razões do apelo (Id 5d73cd9), não houve supressão do direito de produzir prova pericial, mas adoção da prova pericial emprestada, expressamente admitida pelo artigo 372 do CPC e, ainda, pelo Tema 140 do IRR do C. TST ("A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos", grifamos). Registre-se que ambas as partes puderam apresentar laudos periciais, preservando-se integralmente o exercício probatório e, inclusive, a garantia do contraditório, tendo sido prestigiados, ademais, os princípios da efetiva duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFBF e art. 4º do CPC) e da racionalidade dos atos processuais (art. 8º do CPC). Ademais, o ora recorrente não demonstrou prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado (art. 794, da CLT), limitando-se a alegações genéricas acerca da conveniência de realização de perícia própria, que, no entanto, não é absoluta, máxime diante da prerrogativa do Juízo a quo de condução do processo, na forma do art. 765 da CLT. Vale salientar que a concordância anterior das partes com a realização da perícia não retira do Juízo o poder de reavaliar a necessidade da diligência diante da possibilidade de utilização de prova emprestada, sendo cediço que, como destinatário da prova, ao magistrado cabe indeferir diligências que reputar desnecessárias ou determinar a produção da prova pela forma mais adequada e eficiente. E, o fato de existirem, de acordo com o reclamante, apenas dois laudos em processos análogos, com conclusões distintas, não impede a utilização da prova emprestada. Ao revés, eventual divergência entre laudos constitui elemento a ser valorado pelo julgador segundo o princípio do livre convencimento motivado, não sendo fundamento para tornar obrigatória a realização de nova perícia. Ressalto, por relevante, que a sentença acolheu, inclusive, o laudo pericial apresentado pelo próprio reclamante como prova emprestada, produzido no processo nº. 1001317-17.2025.5.02.0468 (Id e6e8aea), para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em parte do período contratual, circunstância que afasta a alegação de cerceamento. Nesse contexto, não significou cerceamento de prova, no caso concreto, a opção do Juízo "a quo" de autorizar as partes a produzirem prova indireta sobre a alegada periculosidade, por meio da juntada de laudos emprestados, em detrimento da realização de perícia específica. Ausentes, assim, prejuízos ao recorrente ou malferimento das garantias processuais constitucionais, não há que se falar em nulidade. A irresignação do recorrente remete, em verdade, ao próprio mérito da questão. Rejeito. Do adicional de periculosidade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso ordinário da 1ª reclamada no particular, diante da identidade da matéria veiculada. Mantenho a r. sentença de origem (Id cb47154) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O artigo 193 da Norma Consolidada prevê como atividades perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, bem como as dos trabalhadores realizadas por trabalhador em motocicleta. Já o artigo 195 da CLT prevê a necessidade da realização de perícia para fins de configuração da periculosidade. Evidentemente isso não quer dizer que há tarifamento probatório, mas, sem sombra de dúvidas, há necessidade de se tomar em consideração aquilo que o experto lance em seu laudo, ainda que para afastar sua conclusão. Importante salientar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive no próprio laudo, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. Isso decorre do fato de 'iudex est peritus peritorum'. Partindo destas premissas, analiso o caso. A parte reclamante requer na petição inicial a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Designada a realização de prova pericial emprestada na audiência de instrução com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. A parte reclamante trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1001317-17.2025.5.02.0468 (id. e6e8aea), referente a funcionário da reclamada que atuou como Instalador I e II para a segunda reclamada no Setor Motiva CCR da estação de transporte público ferroviário da Barra Funda no período de 04/06/2024 a 06/08/2025. Já a parte reclamada trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1002918-67.2025.5.02.0271 (id. c55df5f) referente à vistoria nas instalações da terceira reclamada no que tange a funcionário da reclamada que atuou como 'Auxiliar de Instalador / Instalador' no período de 05/02/2025 a 03/09/2025. A parte autora exercia a função de Instalador I, tendo sido admitida em 19/08/2024 e dispensada pela empresa sem justo motivo em 05/05/2025, conforme anotação em carteira e TRCT confeccionado, tendo laborado e favor da segunda reclamada e, posteriormente, em favor da terceira reclamada. Portanto, recebo os referidos laudos periciais para fins probatórios, pelo que tomo tal prova como base para fins de análise e provimento do pedido ora em questão. Estabelecidos tais parâmetros, passo à análise da prova coligida aos autos. Inicialmente, saliento que a exposição a periculosidade não é elidida pela utilização de EPI's, uma vez que o agente de tal natureza possui a imprevisibilidade como característica inerente à atividade em si, o que inviabiliza a neutralização do risco pela adoção de medidas de contenção pelo empregador. Ou seja, ainda que determinados EPI's possam reduzir a fatalidade do risco, eles não se mostram suficientes a eliminá-lo. (...) Dito isso, verifico no laudo referente à vistoria realizada na segunda reclamada nos autos da 1001317-17.2025.5.02.0468 que a conclusão do i. perito foi condicional quanto à exposição a eletricidade, conforme se vê da resposta ao quesito 02 apresentado pela parte obreira: 'Devido as informações contraditórias prestadas pelas partes, fundamenta este signatário, que como não faz parte de suas atribuições julgar, tampouco decidir qual das versões deva prevalecer, esse perito informa que: I - Caso o D. Juízo julgue que a versão do reclamante deva prevalecer, ou seja, que trabalhou durante 02 (duas) semanas no interior da cabine primária, próximo ao transformador, o qual encontrava-se energizado, realizando a passagem de cabos das câmaras e que trabalhou durante '02 meses e pouco' embaixo da plataforma, 'passando por cima dos cabos enrolados e soltos com energia', o autor: LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE em conformidade com a Legislação vigente, por integrar ao seu ambiente e atividade o contato com energia elétrica. Fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade, no período de 03 (três) meses do contrato de trabalho. As demais atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente energia elétrica. II - Todavia, caso o D. Juízo julgue que a versão da reclamada deva prevalecer, ou seja, que caso o autor necessitasse trabalhar em local energizado, era realizado um agendamento para que fosse realizada a desenergização do local e que para entrar na cabine primária, o autor teria que ter o acompanhamento de uma equipe especializada, inclusive utilizando roupa apropriada, o autor: NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, por não integrar ao seu ambiente e atividade, a permanência e/ou trânsito em área de risco de forma contínua ou intermitente, nem mesmo desenvolver atividades de risco. Não fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade.' (grifei) Fixadas tais premissas, observo que a testemunha ouvida em audiência a rogo da parte reclamante, Sr. Israel, informou que trabalhou com o autor na segunda reclamada no período de 2024/2025, confirmando expressamente que os acessos aos quadros de energia eram realizados com o aludido quadro energizado. Em tempo, ressalte-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Davi, nada comprova. Com efeito, o referido depoente informou ter laborado com o reclamante no período de maio/2025 a outubro/2025, o que sequer se coaduna com o período do contrato de trabalho registrado em CTPS. Diante da fragilidade das declarações prestadas pela referida testemunha, afasto o seu depoimento para fins probatórios. Repita-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora as arguições da reclamada, ela não produziu qualquer prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela parte autora, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso e tendo em vista o teor da prova produzida na instrução, reconheço que a parte reclamante laborou exposta à periculosidade ao longo do período no qual se ativou em favor da segunda reclamada. Nesse sentido, muito embora as comprovações ocorridas na instrução, limito o provimento referente ao labor em favor da segunda reclamada ao período de agosto/2024 a outubro/2024, tendo em vista os limites do pedido apresentado na peça inaugural (artigo 141 do CPC/2015 c/c artigo 492 do CPC/2015). Por sua vez, verifico no laudo referente à vistoria realizada na terceira reclamada nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271 que o i. perito concluiu pelo labor não exposto a periculosidade. Isso porque, em relação a inflamáveis, o i. perito registrou no laudo que não havia moto-gerador instalado nas dependências da reclamada na qual ocorria a prestação de serviço e que não havia 'qualquer tipo de armazenamento de líquidos inflamáveis para abastecimento do gerador', detalhando que o moro-gerador que atende a edificação fica instalado em endereço distinto daquele no qual onde ocorria o trabalho. Além disso, no que tange a eletricidade, consta no laudo que 'o cabeamento utilizado operava com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão' (sic) (grifos autorais). Diante disso, o i. perito averiguou que não havia labor em área de risco nem exercício de atividades em grau acentuado, bem como consignou no laudo que 'não havendo trabalhos constantes e habituais exercidos em proximidade com redes elétrica não segregadas ou partes vivas, conforme estabelece a NR-10' (sic) (grifos autorais). Observo que a prova produzida na instrução no que tange ao período de labor em favor da terceira reclamada não se mostra suficiente para confirmar as alegações autorais. Novamente, registre-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora a tese inaugural, ocorre que a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso, reconheço que a parte reclamante não laborou exposta à periculosidade ao longo do período do contrato de trabalho no se ativou em favor da terceira reclamada. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, no período do contrato de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e, de todos esses, sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. Especificamente quanto ao FGTS e à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador." (grifos nossos e do original) Para a utilização de prova emprestada, necessário se faz que o meio de prova guarde similitude com a questão controvertida e que seja assegurado aos litigantes o direito ao contraditório. Nesse cenário, o que se tem é que a prova pericial emprestada produzida pelo reclamante permite identificar a similitude das condições de trabalho a lhe assegurar o adicional postulado em relação ao período em que prestou serviços em favor da segunda reclamada. Com efeito, o laudo apresentado sob Id e6e8aea trata de trabalhador que atuou na 2ª reclamada como instalador I, função idêntica àquela efetivamente desempenhada pelo reclamante, inclusive em período concomitante, tendo o Expert concluído pela existência de condições de periculosidade por exposição ao agente eletricidade, caso comprovado o labor no interior da cabine primária, próximo ao transformador energizado. E, in casu, a testemunha trazida pelo trabalhador, que se ativou de 04/05/2023 a 04/11/2025 nas dependências da segunda reclamada (CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A), afiançou que, ao desempenhar suas atividades de instalação de cabeamento e infraestrutura, "acessava o quadro de energia energizado", esclarecendo, por importante, que a empresa não o desligava durante a passagem do cabeamento, inclusive no período noturno. A testemunha conduzida pela 1ª reclamada nada acrescenta ao deslinde da controvérsia, pois relatou ter trabalhado com o reclamante de maio de 2025 "até o final do ano", sendo que a dispensa do autor - como já frisado alhures - se deu em 05/05/2025, evidenciando a fragilidade do seu depoimento. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) acostado pela 1ª reclamada sob Id 37dce16 corrobora o até então exposto, uma vez que, dentre os riscos ocupacionais relativos ao cargo do reclamante nas dependências da segunda ré, consta o "Possível Contato com Eletricidade" em razão da "manutenção e reparos na rede elétrica" (fls. 454/455 do PDF). De outra sorte, não há comprovação de exposição do autor ao risco elétrico nas dependências da terceira ré(Libbs Farmacêutica) que justifique o pagamento do adicional de periculosidade no lapso compreendido entre novembro/2024 e maio/2025. Com efeito, a prova emprestada juntada pela 1ª reclamada apurou que o empregado no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271 (Id c55df5f), que se ativou como "auxiliar de instalador/instalador" no período de 05/02/2025 a 03/09/2025, "exercia atividades relacionadas à passagem e interligação de cabos de dados (PoE) destinados a sistemas de internet e CFTV, realizando a conexão entre racks organizadores de dados e demais pontos da rede", utilizando cabeamento "com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão" (grifos do original). Emergiu o laudo pericial conclusivo, nesse tom, no sentido de que "tais atividades não estão contempladas no escopo da NR-16, Anexo 4 citadas anteriormente e, portanto, não são classificadas como passíveis de caracterização de periculosidade" (pág. 15 do laudo, destaques do original). E, como ressaltou o Juízo de Origem, "a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada", motivo pelo qual reconheceu, corretamente, como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Nesse contexto, nada a reparar na r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apenas no lapso de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Nego provimento a ambos os apelos. Da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada Mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos exclusivamente no período em que o Autor se ativou para a 2ª ré, não se há cogitar em responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelo adimplemento das verbas deferidas no julgado. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Do adicional de periculosidade e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso adesivo do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Conforme se observa nos presentes autos, a citação da 1ª ré para comparecer à audiência una foi expedida em 19/02/2026 por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Id db06208). E, como reconhece a própria recorrente, a empresa recebeu a notificação, mas não tomou ciência. Considerando os exatos moldes do parágrafo 1º-B do artigo 246, do CPC, deveria a 1ª ré, "na primeira oportunidade de falar nos autos, (...) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente", o que não se verificou no caso dos autos, já que a reclamada não logrou apresentar qualquer justificativa no bojo da contestação, apresentada em 12/03/2026 (Id 9fb08bc). E, dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC, expressamente, que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Em nada altera essa conclusão a justificativa apresentada apenas em 19/03/2026, calcada na alegação de que "tal omissão se deu por uma falha administrativa interna" (Id 4710752), porquanto, além de não comprovada suficientemente nos autos, não configura justa causa para o descumprimento das obrigações decorrentes da habilitação no Domicílio Eletrônico. Nessa esteira, irretocável a penalidade aplicada à 1ª ré, cujo importe fixado, no entanto, por excessivo, comporta redução de 5% para 2% sobre o valor da causa. Reformo, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos, exceto do apelo da 1ª ré no ponto em que postula o afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª ré para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A.
12/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1000436-15.2026.5.02.0271 RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDTARLONE MATOS SANTOS E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f35bda1): PROC. TRT/SP Nº 1000436-15.2026.5.02.0271 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: TECNOCOMP TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA (1ª RÉ) 2º RECORRENTE: EDTARLONE MATOS SANTOS (AUTOR) RECORRIDOS: OS MESMOS, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A. e OUTRO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES/SP Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto do apelo da primeira ré no ponto em que discute responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade. Friso que a ninguém é dado, fora dos casos previstos em lei, postular em nome próprio direito alheio (artigo 18, do CPC). Face à preliminar arguida, por coerência e lógica processual, aprecio em primeiro lugar o recurso adesivo interposto pelo reclamante. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Da nulidade por cerceamento do direito de produção de prova pericial Na petição inicial (Id 78ac8a1), o reclamante afirmou que em 19/08/2024 foi contratado pela 1ª reclamada,Tecnocomp Tecnologia e Serviços Ltda, para exercer a função de instalador, tendo prestado serviços em favor da 2ª reclamada, CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A, de agosto até outubro/2024, e em favor da 3ª reclamada, Libbs Farmacêutica Ltda, de outubro/2024 até maio/2025. O autor foi dispensado sem justa causa no dia 05/05/2025 (TRCT, Id 78db009). Alegou que, "no desempenho de suas atividades laborativas, atuava com infraestrutura de rede, incluindo passagem de cabeamento, conexão de cabos, montagem de racks e demais serviços técnicos correlatos", adentrando, inclusive, em cabines primárias, "nos quais havia presença constante de fios energizados, sem possibilidade de desligamento dos sistemas", motivos pelos quais postulou o pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período laboral. Na audiência de instrução realizada no dia 17/03/2026, após a colheita do depoimento pessoal da 1ª ré e da oitiva das testemunhas presentes, foi determinada a realização de perícia técnica na Rua Alberto Correia Francfort, nº. 88, Jardim Vista Alegre, Embu das Artes/SP (Id fa485d1, endereço indicado por ambas as partes. Em 06/04/2026, a 1ª ré postulou o cancelamento da perícia agendada para o dia 10/04/2026, às 08h30min (Id 22cdef7), argumentando que tivera acesso ao laudo pericial recentemente produzido no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271, realizada no endereço supracitado e que teria analisado a mesma função e o mesmo ambiente de trabalho, concluindo pela inexistência de periculosidade. Assim, requereu a admissão do referido laudo como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC/2015, com a observância do contraditório, e o cancelamento da perícia designada nos autos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual (Id 79b68d9). O referido requerimento foi deferido, nos seguintes termos: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O reclamado coloca sua petição #id:79b68d9 como tutela de evidência. Não se trata, a rigor, de pedido de tutela de evidência. Isso não impede, entretanto, o seu conhecimento e despacho como mera petição. Pois bem. Informo às partes e aos nobres advogados que, para a instrução deste feito, inclusive em homenagem à razoável duração do processo e racionalidade da instrução processual, será admitida a utilização de prova pericial emprestada com o objetivo de comprovar a alegação de insalubridade e periculosidade. Tal determinação fundamenta-se expressamente no Tema 140 dos Incidentes de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) do TST, o qual estabelece ser válida a utilização desse meio de prova, independentemente da concordância da parte contrária, desde que respeitados os requisitos legais de identidade de fatos e garantia de defesa. Ressalto que sequer há prejuízo às partes, vez que a instrução processual ocorreu antes mesmo da marcação da perícia, tendo todas as partes concordando em instruir sobre o objeto da periculosidade, justamente o objeto da perícia dantes agendada. Desta forma, faculto as partes a juntarem aos autos até dois laudos periciais, no prazo de dois dias. A ausência de juntada importará na preclusão quanto à produção da prova, com as consequências jurídicas que isto acarreta. Razões finais no prazo de 4 dias. Cancele-se a perícia agendada no processo. Intime-se o perito, com urgência. (...)" (grifos nossos e do original) Da referida decisão, as partes foram intimadas, tendo o reclamante apresentado impugnação à utilização de prova emprestada (Id 8e11a4d), alegando, em suma, a inadequação da medida, especialmente por não ter participado da produção da prova originária, de modo que não pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa mediante apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico ou impugnação do laudo pericial. Aduziu que não houve comprovação de identidade fática entre os processos, inclusive porque as condições de trabalho "podem variar conforme turno, período, equipe, equipamentos e dinâmica operacional", tornando indispensável, no seu entender, a realização de perícia in loco para apuração das reais condições laborais. A impugnação do autor foi apreciada na sentença, que assim deliberou, in verbis: "DOS PROTESTOS DA PARTE RECLAMANTE - DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA A parte reclamante se insurge contra o cancelamento da perícia designada nos presentes autos e a determinação de realização de perícia na modalidade indireta mediante a juntada de prova emprestada (id. 92f465f) após a parte reclamada ter noticiado que, após a presente instrução, em 30/03/2023, foi apresentado laudo pericial referente à avaliação de insalubridade e periculosidade nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271. Para tanto, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. Ressalte-se que eventual discordância da parte não se revela suficiente para afastar a possibilidade de produção da referida prova, a qual se destina, em verdade, a resguardar a razoável duração do processo e a racionalidade do sistema, bem como, em última análise, a proteção do erário. Isso porque esse é onerado, em tais hipóteses, de forma indireta, em razão dos custos inerentes à tramitação processual, e, por vezes, de maneira direta, como ocorre nas situações em que há o deferimento da justiça gratuita e a parte beneficiária resta sucumbente, ocasião em que a União Federal assume o custeio da prova pericial. Diante disso e dada a ausência de qualquer fundamento jurídico e fático relevante que impeça ou impossibilite a produção da prova na forma designada, sobretudo sendo assegurado o devido exercício do contraditório e da ampla defesa por ambas as partes, mantenho a decisão que designou a produção de prova pericial emprestada nos presentes autos com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST." Mantenho. De efeito, ao revés do que pretende fazer crer o autor nas razões do apelo (Id 5d73cd9), não houve supressão do direito de produzir prova pericial, mas adoção da prova pericial emprestada, expressamente admitida pelo artigo 372 do CPC e, ainda, pelo Tema 140 do IRR do C. TST ("A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos", grifamos). Registre-se que ambas as partes puderam apresentar laudos periciais, preservando-se integralmente o exercício probatório e, inclusive, a garantia do contraditório, tendo sido prestigiados, ademais, os princípios da efetiva duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFBF e art. 4º do CPC) e da racionalidade dos atos processuais (art. 8º do CPC). Ademais, o ora recorrente não demonstrou prejuízo apto a inquinar de nulidade o julgado (art. 794, da CLT), limitando-se a alegações genéricas acerca da conveniência de realização de perícia própria, que, no entanto, não é absoluta, máxime diante da prerrogativa do Juízo a quo de condução do processo, na forma do art. 765 da CLT. Vale salientar que a concordância anterior das partes com a realização da perícia não retira do Juízo o poder de reavaliar a necessidade da diligência diante da possibilidade de utilização de prova emprestada, sendo cediço que, como destinatário da prova, ao magistrado cabe indeferir diligências que reputar desnecessárias ou determinar a produção da prova pela forma mais adequada e eficiente. E, o fato de existirem, de acordo com o reclamante, apenas dois laudos em processos análogos, com conclusões distintas, não impede a utilização da prova emprestada. Ao revés, eventual divergência entre laudos constitui elemento a ser valorado pelo julgador segundo o princípio do livre convencimento motivado, não sendo fundamento para tornar obrigatória a realização de nova perícia. Ressalto, por relevante, que a sentença acolheu, inclusive, o laudo pericial apresentado pelo próprio reclamante como prova emprestada, produzido no processo nº. 1001317-17.2025.5.02.0468 (Id e6e8aea), para reconhecer o direito ao adicional de periculosidade em parte do período contratual, circunstância que afasta a alegação de cerceamento. Nesse contexto, não significou cerceamento de prova, no caso concreto, a opção do Juízo "a quo" de autorizar as partes a produzirem prova indireta sobre a alegada periculosidade, por meio da juntada de laudos emprestados, em detrimento da realização de perícia específica. Ausentes, assim, prejuízos ao recorrente ou malferimento das garantias processuais constitucionais, não há que se falar em nulidade. A irresignação do recorrente remete, em verdade, ao próprio mérito da questão. Rejeito. Do adicional de periculosidade e reflexos Aprecio em conjunto, neste tópico, o recurso ordinário da 1ª reclamada no particular, diante da identidade da matéria veiculada. Mantenho a r. sentença de origem (Id cb47154) por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, § 1º, IV, CLT: "DO MÉRITO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O artigo 193 da Norma Consolidada prevê como atividades perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, bem como as dos trabalhadores realizadas por trabalhador em motocicleta. Já o artigo 195 da CLT prevê a necessidade da realização de perícia para fins de configuração da periculosidade. Evidentemente isso não quer dizer que há tarifamento probatório, mas, sem sombra de dúvidas, há necessidade de se tomar em consideração aquilo que o experto lance em seu laudo, ainda que para afastar sua conclusão. Importante salientar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo técnico, sendo livre para formar seu convencimento com base nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, inclusive no próprio laudo, desde que fundamente e apresente as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 479 do CPC/2015. Isso decorre do fato de 'iudex est peritus peritorum'. Partindo destas premissas, analiso o caso. A parte reclamante requer na petição inicial a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Designada a realização de prova pericial emprestada na audiência de instrução com base no tema vinculante nº 140-IRR do c. TST, foi concedido prazo para que cada uma das partes, querendo, trouxessem até 02 laudos técnicos aos autos, sob pena de preclusão quanto à produção da prova técnica. A parte reclamante trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1001317-17.2025.5.02.0468 (id. e6e8aea), referente a funcionário da reclamada que atuou como Instalador I e II para a segunda reclamada no Setor Motiva CCR da estação de transporte público ferroviário da Barra Funda no período de 04/06/2024 a 06/08/2025. Já a parte reclamada trouxe aos autos laudo pericial referente a perícia técnica de periculosidade realizada nos autos da reclamação trabalhista 1002918-67.2025.5.02.0271 (id. c55df5f) referente à vistoria nas instalações da terceira reclamada no que tange a funcionário da reclamada que atuou como 'Auxiliar de Instalador / Instalador' no período de 05/02/2025 a 03/09/2025. A parte autora exercia a função de Instalador I, tendo sido admitida em 19/08/2024 e dispensada pela empresa sem justo motivo em 05/05/2025, conforme anotação em carteira e TRCT confeccionado, tendo laborado e favor da segunda reclamada e, posteriormente, em favor da terceira reclamada. Portanto, recebo os referidos laudos periciais para fins probatórios, pelo que tomo tal prova como base para fins de análise e provimento do pedido ora em questão. Estabelecidos tais parâmetros, passo à análise da prova coligida aos autos. Inicialmente, saliento que a exposição a periculosidade não é elidida pela utilização de EPI's, uma vez que o agente de tal natureza possui a imprevisibilidade como característica inerente à atividade em si, o que inviabiliza a neutralização do risco pela adoção de medidas de contenção pelo empregador. Ou seja, ainda que determinados EPI's possam reduzir a fatalidade do risco, eles não se mostram suficientes a eliminá-lo. (...) Dito isso, verifico no laudo referente à vistoria realizada na segunda reclamada nos autos da 1001317-17.2025.5.02.0468 que a conclusão do i. perito foi condicional quanto à exposição a eletricidade, conforme se vê da resposta ao quesito 02 apresentado pela parte obreira: 'Devido as informações contraditórias prestadas pelas partes, fundamenta este signatário, que como não faz parte de suas atribuições julgar, tampouco decidir qual das versões deva prevalecer, esse perito informa que: I - Caso o D. Juízo julgue que a versão do reclamante deva prevalecer, ou seja, que trabalhou durante 02 (duas) semanas no interior da cabine primária, próximo ao transformador, o qual encontrava-se energizado, realizando a passagem de cabos das câmaras e que trabalhou durante '02 meses e pouco' embaixo da plataforma, 'passando por cima dos cabos enrolados e soltos com energia', o autor: LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE em conformidade com a Legislação vigente, por integrar ao seu ambiente e atividade o contato com energia elétrica. Fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade, no período de 03 (três) meses do contrato de trabalho. As demais atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente energia elétrica. II - Todavia, caso o D. Juízo julgue que a versão da reclamada deva prevalecer, ou seja, que caso o autor necessitasse trabalhar em local energizado, era realizado um agendamento para que fosse realizada a desenergização do local e que para entrar na cabine primária, o autor teria que ter o acompanhamento de uma equipe especializada, inclusive utilizando roupa apropriada, o autor: NÃO LABOROU EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, por não integrar ao seu ambiente e atividade, a permanência e/ou trânsito em área de risco de forma contínua ou intermitente, nem mesmo desenvolver atividades de risco. Não fazendo, portanto, jus ao pleiteado Adicional de Periculosidade.' (grifei) Fixadas tais premissas, observo que a testemunha ouvida em audiência a rogo da parte reclamante, Sr. Israel, informou que trabalhou com o autor na segunda reclamada no período de 2024/2025, confirmando expressamente que os acessos aos quadros de energia eram realizados com o aludido quadro energizado. Em tempo, ressalte-se que a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sr. Davi, nada comprova. Com efeito, o referido depoente informou ter laborado com o reclamante no período de maio/2025 a outubro/2025, o que sequer se coaduna com o período do contrato de trabalho registrado em CTPS. Diante da fragilidade das declarações prestadas pela referida testemunha, afasto o seu depoimento para fins probatórios. Repita-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora as arguições da reclamada, ela não produziu qualquer prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela parte autora, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso e tendo em vista o teor da prova produzida na instrução, reconheço que a parte reclamante laborou exposta à periculosidade ao longo do período no qual se ativou em favor da segunda reclamada. Nesse sentido, muito embora as comprovações ocorridas na instrução, limito o provimento referente ao labor em favor da segunda reclamada ao período de agosto/2024 a outubro/2024, tendo em vista os limites do pedido apresentado na peça inaugural (artigo 141 do CPC/2015 c/c artigo 492 do CPC/2015). Por sua vez, verifico no laudo referente à vistoria realizada na terceira reclamada nos autos da 1002918-67.2025.5.02.0271 que o i. perito concluiu pelo labor não exposto a periculosidade. Isso porque, em relação a inflamáveis, o i. perito registrou no laudo que não havia moto-gerador instalado nas dependências da reclamada na qual ocorria a prestação de serviço e que não havia 'qualquer tipo de armazenamento de líquidos inflamáveis para abastecimento do gerador', detalhando que o moro-gerador que atende a edificação fica instalado em endereço distinto daquele no qual onde ocorria o trabalho. Além disso, no que tange a eletricidade, consta no laudo que 'o cabeamento utilizado operava com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão' (sic) (grifos autorais). Diante disso, o i. perito averiguou que não havia labor em área de risco nem exercício de atividades em grau acentuado, bem como consignou no laudo que 'não havendo trabalhos constantes e habituais exercidos em proximidade com redes elétrica não segregadas ou partes vivas, conforme estabelece a NR-10' (sic) (grifos autorais). Observo que a prova produzida na instrução no que tange ao período de labor em favor da terceira reclamada não se mostra suficiente para confirmar as alegações autorais. Novamente, registre-se que a designação da prova técnica emprestada se deu em estrita observância do contraditório e da ampla defesa, tanto se faz que foi concedido prazo a ambas as partes quanto à produção da aludida prova, sob pena de preclusão. Muito embora a tese inaugural, ocorre que a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada, razão pela qual, reconheço como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Diante disso, reconheço que a parte reclamante não laborou exposta à periculosidade ao longo do período do contrato de trabalho no se ativou em favor da terceira reclamada. Por todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade correspondente a 30% sobre o salário-base da parte reclamante, nos termos da Súmula nº 191 do c. TST e artigo 193, §1º, da CLT, no período do contrato de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Ressalte-se que se, no período, tiver a parte reclamante percebido adicional de insalubridade, deverá o valor ser abatido da condenação, em razão da vedação a cumulação de ambos os adicionais, a teor do quanto decidido no precedente vinculante de IRR nº 17 do e. TST. Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e, de todos esses, sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído. Especificamente quanto ao FGTS e à indenização fundiária, determino seu recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador." (grifos nossos e do original) Para a utilização de prova emprestada, necessário se faz que o meio de prova guarde similitude com a questão controvertida e que seja assegurado aos litigantes o direito ao contraditório. Nesse cenário, o que se tem é que a prova pericial emprestada produzida pelo reclamante permite identificar a similitude das condições de trabalho a lhe assegurar o adicional postulado em relação ao período em que prestou serviços em favor da segunda reclamada. Com efeito, o laudo apresentado sob Id e6e8aea trata de trabalhador que atuou na 2ª reclamada como instalador I, função idêntica àquela efetivamente desempenhada pelo reclamante, inclusive em período concomitante, tendo o Expert concluído pela existência de condições de periculosidade por exposição ao agente eletricidade, caso comprovado o labor no interior da cabine primária, próximo ao transformador energizado. E, in casu, a testemunha trazida pelo trabalhador, que se ativou de 04/05/2023 a 04/11/2025 nas dependências da segunda reclamada (CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A), afiançou que, ao desempenhar suas atividades de instalação de cabeamento e infraestrutura, "acessava o quadro de energia energizado", esclarecendo, por importante, que a empresa não o desligava durante a passagem do cabeamento, inclusive no período noturno. A testemunha conduzida pela 1ª reclamada nada acrescenta ao deslinde da controvérsia, pois relatou ter trabalhado com o reclamante de maio de 2025 "até o final do ano", sendo que a dispensa do autor - como já frisado alhures - se deu em 05/05/2025, evidenciando a fragilidade do seu depoimento. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) acostado pela 1ª reclamada sob Id 37dce16 corrobora o até então exposto, uma vez que, dentre os riscos ocupacionais relativos ao cargo do reclamante nas dependências da segunda ré, consta o "Possível Contato com Eletricidade" em razão da "manutenção e reparos na rede elétrica" (fls. 454/455 do PDF). De outra sorte, não há comprovação de exposição do autor ao risco elétrico nas dependências da terceira ré(Libbs Farmacêutica) que justifique o pagamento do adicional de periculosidade no lapso compreendido entre novembro/2024 e maio/2025. Com efeito, a prova emprestada juntada pela 1ª reclamada apurou que o empregado no processo nº. 1002918-67.2025.5.02.0271 (Id c55df5f), que se ativou como "auxiliar de instalador/instalador" no período de 05/02/2025 a 03/09/2025, "exercia atividades relacionadas à passagem e interligação de cabos de dados (PoE) destinados a sistemas de internet e CFTV, realizando a conexão entre racks organizadores de dados e demais pontos da rede", utilizando cabeamento "com tensão de até 48V, enquanto os equipamentos instalados, como câmeras de segurança, funcionavam com tensões entre 12V e 24V, caracterizando-se como sistemas de extrabaixa tensão" (grifos do original). Emergiu o laudo pericial conclusivo, nesse tom, no sentido de que "tais atividades não estão contempladas no escopo da NR-16, Anexo 4 citadas anteriormente e, portanto, não são classificadas como passíveis de caracterização de periculosidade" (pág. 15 do laudo, destaques do original). E, como ressaltou o Juízo de Origem, "a parte reclamante não produziu prova técnica na instrução processual capaz de afastar as comprovações promovidas pela reclamada", motivo pelo qual reconheceu, corretamente, como acertadas as conclusões apresentadas no laudo pericial em questão. Nesse contexto, nada a reparar na r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos apenas no lapso de agosto/2024 a outubro/2024, no qual a prestação de serviços se deu em favor da segunda reclamada. Nego provimento a ambos os apelos. Da responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada Mantida a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos exclusivamente no período em que o Autor se ativou para a 2ª ré, não se há cogitar em responsabilidade subsidiária da 3ª ré pelo adimplemento das verbas deferidas no julgado. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA Do adicional de periculosidade e reflexos Reporto-me ao tópico correspondente no recurso adesivo do reclamante, negando provimento ao apelo da reclamada. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça Conforme se observa nos presentes autos, a citação da 1ª ré para comparecer à audiência una foi expedida em 19/02/2026 por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Id db06208). E, como reconhece a própria recorrente, a empresa recebeu a notificação, mas não tomou ciência. Considerando os exatos moldes do parágrafo 1º-B do artigo 246, do CPC, deveria a 1ª ré, "na primeira oportunidade de falar nos autos, (...) apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente", o que não se verificou no caso dos autos, já que a reclamada não logrou apresentar qualquer justificativa no bojo da contestação, apresentada em 12/03/2026 (Id 9fb08bc). E, dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC, expressamente, que "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico". Em nada altera essa conclusão a justificativa apresentada apenas em 19/03/2026, calcada na alegação de que "tal omissão se deu por uma falha administrativa interna" (Id 4710752), porquanto, além de não comprovada suficientemente nos autos, não configura justa causa para o descumprimento das obrigações decorrentes da habilitação no Domicílio Eletrônico. Nessa esteira, irretocável a penalidade aplicada à 1ª ré, cujo importe fixado, no entanto, por excessivo, comporta redução de 5% para 2% sobre o valor da causa. Reformo, nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos interpostos, exceto do apelo da 1ª ré no ponto em que postula o afastamento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré, por ausência de legitimidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da 1ª ré para reduzir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça para 2% sobre o valor da causa e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de Origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDTARLONE MATOS SANTOS