1000436-13.2026.8.26.0104
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cafelândia - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000436-13.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.C. - Vistos. Os documentos apresentados pela autor(a) são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. De fato, o atestado médico firmado pelo neurologista Dr. Lauro Bairral Dias declara que a requerida encontra-se acamada, devido a lesões na coluna e apresenta quadro demencial acentuado - CID G30 (fl. 19), sendo no mesmo sentido o atestado médico subscrito pelo Dr. João Tapajós Rodrigues da Costa (fl. 20). Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 23/24), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, o(a) autor(a) como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do(a) interditando(a). Fica o advogado constituído encarregado de comunicar a requerente para que ela compareça em cartório para a assinatura do termo de Curadora Provisória, no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Requisite-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais solicitando informações a respeito de eventual averbação de interdição junto ao assento de nascimento/casamento da interditanda, supra qualificada, servindo via desta decisão como Ofício, a ser encaminhado pelo e-mail institucional. Designo o dia 16 de novembro de 2026, às 16h00min, para a realização de entrevista, a ser realizada na residência da interditanda. Fica expressamente consignado que, ao contrário do desinteresse na realização de audiência deduzido na petição inicial, não compete ao alvedrio da parte autora decidir pela realização da referida audiência de entrevista, sendo da atribuição do Magistrado zelar pela regular instrução processual, tratando-se de meio de prova essencial à aferição instrução processual. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra a interditanda, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre a mesma, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 23/24. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Nos termos da Portaria 03/2024-S-IMESC, art. 1º, II, deve o(a) autor(a) recolher o valor de R$ 1.199,95, a ser depositado no Banco do Brasil - 001, Agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, CNPJ 43.054.154/0001-79, conforme instruções contidas no site: imesc.sp.gov.br/índex.php/deposito-identificado-para-pericias/, comprovando o referido depósito nos autos. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA na interditanda, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO, devendo a autora previamente recolher a diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, comprovando nos autos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: DANIEL DE ALMEIDA ARUT (OAB 160535/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE ALMEIDA ARUT
OAB: 160535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000436-13.2026.8.26.0104 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.A.C. - Vistos. Os documentos apresentados pela autor(a) são suficientes para comprovação da verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável é inerente à matéria. De fato, o atestado médico firmado pelo neurologista Dr. Lauro Bairral Dias declara que a requerida encontra-se acamada, devido a lesões na coluna e apresenta quadro demencial acentuado - CID G30 (fl. 19), sendo no mesmo sentido o atestado médico subscrito pelo Dr. João Tapajós Rodrigues da Costa (fl. 20). Assim, justificada a urgência, nos termos do parágrafo único do artigo 749 do CPC e considerando o parecer favorável do i. representante do Ministério Público (fls. 23/24), DEFIRO a curatela provisória, nomeando, desde já, o(a) autor(a) como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) interditando(a), sob compromisso, o que faço com fundamento no artigo 87 da Lei 13.146/2015, por entender que essa medida se faz premente e indispensável para a proteção dos interesses das partes, principalmente do(a) interditando(a). Fica o advogado constituído encarregado de comunicar a requerente para que ela compareça em cartório para a assinatura do termo de Curadora Provisória, no horário de atendimento presencial ao público (de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h, dias úteis). Requisite-se ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais solicitando informações a respeito de eventual averbação de interdição junto ao assento de nascimento/casamento da interditanda, supra qualificada, servindo via desta decisão como Ofício, a ser encaminhado pelo e-mail institucional. Designo o dia 16 de novembro de 2026, às 16h00min, para a realização de entrevista, a ser realizada na residência da interditanda. Fica expressamente consignado que, ao contrário do desinteresse na realização de audiência deduzido na petição inicial, não compete ao alvedrio da parte autora decidir pela realização da referida audiência de entrevista, sendo da atribuição do Magistrado zelar pela regular instrução processual, tratando-se de meio de prova essencial à aferição instrução processual. Expeça-se mandado para citação e intimação da entrevista, intimando-o de que no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, poderá impugnar o pedido e constituir advogado. Caso não o faça, será requisitada a indicação de um curador especial (art. 752, §2º do CPC). No ato citatório, deverá o senhor Oficial de Justiça encarregado do cumprimento da ordem, tomando por base o descrito na peça inicial, descrever minuciosamente o estado de saúde aparente em que se encontra a interditanda, consignando, inclusive, as suas impressões pessoais sobre a mesma, tanto de ordem física, quanto psíquica, notadamente se demonstra possuir consciência para entender a natureza daquele ato de chamamento ao processo, como também se possui condições de locomover-se, ainda que com o auxílio do Curador Especial. Em respeito à celeridade e à economia processual, para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, antecipo a produção de prova pericial prevista no artigo 753 do CPC. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 5 (cinco) dias, ficando desde já acolhidos os quesitos apresentado pelo MP às fls. 23/24. Determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade da interditanda para prática dos atos da vida civil, a ser realizada pelo IMESC. Nos termos da Portaria 03/2024-S-IMESC, art. 1º, II, deve o(a) autor(a) recolher o valor de R$ 1.199,95, a ser depositado no Banco do Brasil - 001, Agência 1897-X, conta corrente nº 8231-7, Titular: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, CNPJ 43.054.154/0001-79, conforme instruções contidas no site: imesc.sp.gov.br/índex.php/deposito-identificado-para-pericias/, comprovando o referido depósito nos autos. Após a apresentação dos quesitos ou decurso de prazo, diante das diretrizes e recomendações acerca de realização de perícia em ações de interdição (Comunicado CG 931/2025), oficie-se ao IMESC para realização de TELEPERÍCIA na interditanda, solicitando agendamento. Dê-se ciência à parte autora da necessidade da presença de pessoa que possua conhecimento do estado de saúde do interditando, quais sejam, sintomas, histórico clínico, diagnósticos, exames, tratamentos e dados pessoais, contidos em seu prontuário médico, no momento da perícia. O perito deverá indicar especificamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme § 2º do artigo 753 do CPC. Cópia desta decisão assinada valerá como MANDADO, devendo a autora previamente recolher a diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, comprovando nos autos. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: DANIEL DE ALMEIDA ARUT (OAB 160535/SP)