Detalhe do processo

1000436-02.2025.5.02.0319

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: MONICA MORAES SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc47de7): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. AGRAVADA: MONICA MORAES SANTANA RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Via Brasil Fashion Comercio de Roupas Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pretendendo a retificação dos cálculos de horas extras e dos critérios de atualização monetária adotados pelo perito contábil. II. Questões em discussão. Definir: a) se a aplicação da jornada da petição inicial nos meses de agosto e novembro de 2024 viola os limites do título executivo judicial transitado em julgado; b) se a sistemática de atualização monetária e juros aplicada a partir de 30 de agosto de 2024 está em conformidade com as diretrizes da sentença condenatória e com a legislação vigente. III. Razões de decidir. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, a atividade liquidatória deve estrita obediência à coisa julgada, sendo vedada qualquer inovação ou modificação do título executivo judicial. Constatado que a sentença de conhecimento limitou a aplicação da jornada da exordial especificamente ao mês de novembro de 2023, constitui excesso de execução a sua extensão analógica aos meses de agosto e novembro de 2024, para os quais devem ser observados os limites contratuais normais de 44 horas semanais sem sobrelabor excedente. A atualização monetária aplicada nos cálculos homologados guarda perfeita consonância com o título executivo e a jurisprudência dominante, observando o IPCA-E e TRD na fase pré-judicial e a incidência do IPCA e juros da taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação em 18 de março de 2025, data em que já vigia a Lei nº 14.905/2024, de forma que é inviável a aplicação retroativa desta legislação à fase anterior ao ajuizamento. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição da executada conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "A liquidação de sentença trabalhista deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo vedada a extensão analógica da jornada fictícia da petição inicial a períodos sem registro de ponto quando o comando sentencial delimitou a presunção fática a período específico." Referências: Artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 406 do Código Civil. Lei nº 14.905, de 20 de agosto de 2024. RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID 958b71f), da lavra da Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, agrava de petição a executada (ID 69f9f55), arguindo, em síntese, a incorreção na apuração das horas extras e no critério de atualização monetária que foram adotados pelo contador pericial. Devidamente intimada (ID d64ac4f), a exequente não apresentou contraminuta. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante do acórdão proferido nos autos (ID b073011) observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional, por não se vislumbrar, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção custódia da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO. CONHECIMENTO Agravo de petição interposto pela executada. Tempestivo, pois publicada a sentença em 07/05/2026, com ciência em 11/05/2026, e interposto o agravo em 19/05/2026 (ID 69f9f55). A representação processual da agravante é regular, conforme instrumento de mandato encartado sob o ID 18097b7. A agravante, em sua peça recursal, delimitou de forma clara os pontos que pretende ver reformados, quais sejam, a apuração das horas extras e a forma de atualização monetária. Quanto ao preparo, a executada garantiu o juízo por meio de depósito judicial (ID 71b2187) no montante integral da execução de R$7.223,07, e, ademais, dispensada a antecipação do recolhimento de custas em sede de agravo de petição na execução trabalhista. Assim, in casu, recurso tempestivo, com representação regular e delimitação da matéria efetuada pela executada (ora agravante). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Executada) 1. Da Apuração de Horas Extras e Ofensa à Coisa Julgada O Juízo de execução julgou improcedentes os embargos à execução, assentando, em síntese, que a executada não apresentou fundamentos que justificassem a retificação dos cálculos homologados. Assim, a sentença dos embargos à execução (958b71f) manteve a sentença de liquidação (ID 2f0f17d), a qual acolheu e homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito contábil e, portanto, fixou a condenação no valor principal em R$ 3.291,61 e, ainda, em R$ 243,66 para FGTS, a serem depositados na conta vinculada da reclamante (ora agravada). Ademais, a origem ainda definiu os descontos previdenciários, honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré (com exigibilidade suspensa), crédito líquido da parte autora, cota patronal do INSS, honorários periciais (arbitrados em R$ 2.500,00 a serem pagos pela reclamada) e honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente, in verbis: "No mérito, vejamos: A Reclamada, VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ 46.708.841/0001-59), opôs Embargos à Execução (ID. 6f3afcb), com fundamento em alegados equívocos nos cálculos homologados. Sustenta que as horas extras foram apuradas em quantidade superior à devida, desconsiderando os critérios da sentença, e que a atualização monetária e os juros aplicados a partir de 30/08/2024 não observaram a sistemática aplicável à fase pré-judicial (IPCA-E e TRD). A garantia do juízo foi realizada no valor de RS 7.223,07 (ID. 71B2187). A Reclamante, MONICA MORAES SANTANA (CPF 123.456.789-00), por meio de seus advogados, manifestou-se (ID. 9435813), requerendo o indeferimento dos embargos. Argumenta que os cálculos homologados respeitaram os parâmetros da decisão judicial transitada em julgado, que a matéria está preclusa e que os critérios de atualização monetária e juros estão em consonância com a legislação vigente e foram acolhidos pelo Juízo. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Foram juntadas planilhas de cálculos pelo perito (ID. fd22180 e ID. e58b4f5), detalhando a apuração de horas extras com base nos cartões de ponto e em dias específicos, com incidência de adicional de 60% e reflexos, bem como a atualização monetária e juros aplicados. Analiso. Os Embargos à Execução apresentados pela Reclamada buscam a retificação dos cálculos homologados, especificamente quanto à apuração de horas extras e aos critérios de atualização monetária e juros. Primeiramente, quanto à alegação de excesso na apuração de horas extras, a Reclamada sustenta que o perito desconsiderou os critérios definidos na sentença, utilizando a jornada da inicial em períodos que deveriam ter sido baseados nos cartões de ponto. Contudo, a r. sentença homologatória de fls. 52 (ID. 9435813), ao acolher o laudo pericial, já ponderou sobre tais critérios. A Reclamante, em sua manifestação de ID. 9435813, alega que o laudo observou rigorosamente os parâmetros da decisão transitada em julgado e que a matéria está preclusa. De fato, os embargos à execução não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e coberta pela coisa julgada, mas sim à correção de erros de cálculo ou vícios formais. A Reclamada não demonstra, de forma inequívoca e patente, um erro de cálculo na apuração das horas extras, limitando-se a reiterar sua discordância com os critérios que já foram apreciados e homologados pelo Juízo. A análise das planilhas de cálculo (ID. e58b4f5) demonstra que o perito detalhou a apuração das horas extras com base nos cartões de ponto em diversos dias, mas também utilizou a jornada da inicial em outros períodos, com fundamentação específica na própria planilha, o que sugere que a aplicação dos critérios sentenças foi analisada pelo expert. Em relação à atualização monetária e juros, a Reclamada argumenta que a aplicação do IPCA e da taxa legal a partir de 30/08/2024 não observou a sistemática aplicável à fase pré-judicial (IPCA-E e TRD). O perito, na planilha de ID. e58b4f5, fundamenta os critérios de atualização monetária e juros indicando a aplicação do IPCA-E até 17/03/2025 e IPCA a partir de 18/03/2025, com juros simples TRD até 17/03/2025, e juros Taxa Legal a partir de 18/03/2025. Por outro lado, na planilha de ID. fd22180, o critério adotado foi IPCA e taxa legal a partir de 01/02/2026 e 30/08/2024, respectivamente. A Reclamante sustenta que os critérios adotados pelo perito e homologados pelo Juízo estão em consonância com a legislação vigente. A Lei nº 14.905/2024 de fato alterou a sistemática de atualização monetária e juros para os débitos judiciais, a partir de 30/08/2024, com a aplicação do IPCA e taxa legal (diferença entre Selic e IPCA). Contudo, a discussão sobre a aplicação retroativa ou a conformidade com decisões do STF na ADC 58 é matéria complexa. A Reclamada não demonstra, de forma cabal, que os cálculos homologados violaram frontalmente um dispositivo legal ou entendimento consolidado do TST ou STF, especialmente considerando a existência de diferentes entendimentos e a evolução jurisprudencial sobre o tema. A manifestação da Reclamante (ID. 9435813) reitera que os critérios foram acolhidos pelo Juízo, o que pressupõe uma análise prévia que não foi infirmada de maneira robusta pela Reclamada nos presentes embargos. A divergência apontada pela Reclamada entre as planilhas do perito (ID. fd22180 e e58b4f5) quanto aos critérios de atualização também não conduz, por si só, ao acolhimento dos embargos, mas sim à necessidade de maior clareza na aplicação do título executivo. No entanto, a Reclamante alega que a matéria já foi enfrentada e decidida." Considerando que os embargos à execução visam atacar erros de cálculo ou vícios formais que não foram abarcados pela coisa julgada, e não reabrir a discussão de mérito, as alegações da Reclamada, embora apresentadas, não trazem um vício de cálculo ou erro manifestamente patente que justifique a retificação dos cálculos já homologados pelo Juízo, especialmente diante da manifestação da Reclamante no sentido de que as matérias foram devidamente enfrentadas e decididas. A argumentação da Reclamada sobre a aplicação de critérios pré-judiciais parece pretender rediscutir a matéria de fundo, o que é vedado em sede de embargos à execução." (grifamos) Inconformada (ID 69f9f55), a agravante postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados em relação às horas extras apuradas nos meses de agosto e novembro de 2024, sob o fundamento de que o perito contábil desrespeitou as balizas fixadas pelo título executivo judicial ao aplicar a jornada descrita na petição inicial de forma extensiva, ou seja, asseverando que conta homologada apurou horas extras em quantidade superior à devida, desconsiderando os critérios da sentença ao utilizar a jornada da inicial para os períodos de agosto e novembro de 2024, quando deveria ter se pautado pelos cartões de ponto ou, subsidiariamente, pela jornada da inicial apenas para novembro de 2023. Assim, alega que com tal procedimento majorou indevidamente a condenação e que o perito extrapolou sua função ao modificar os parâmetros definidos judicialmente. Razão lhe assiste. Vejamos. Na hipótese em análise, a r. sentença condenatória (ID ecada01), transitada em julgado, fixou que a apuração do sobrelabor deve ser pautada estritamente pelos controles de frequência juntados aos autos. Ademais, a condenação reconheceu a jornada descrita na exordial apenas e especificamente para o mês de novembro de 2023, período em que se constatou a ausência de cartões de ponto. Este limite temporal é crucial para a correta execução do julgado, in verbis: "Assim, considero pagos ou compensados os domingos e feriados, mas não as horas extras laboradas. Ante o exposto, tendo em vista que havia acordo válido de compensação, condeno a ré a pagar à reclamante, como extras, as horas que ultrapassaram a jornada semanal normal (44 h) e, quanto às horas trabalhadas destinadas à compensação, apenas o adicional de 50%. Para tanto, considere-se a jornada de trabalho registrada nos controles de ponto (fls. 219/256) e, no mês de novembro/2023, a jornada narrada na inicial, ante a ausência de controle de ponto no feito." (g.n.) Registro, ainda, que o recurso ordinário interposto pela reclamante, apreciado em fase de conhecimento por essa E. Turma (ID b073011), afastou a tese recursal de que os controles de horário apresentados pela reclamada seriam inservíveis por incompletos. Nesse compasso, patente que os fundamentos deste julgamento reforçam a validade e a consequente limitação da utilização dos horários constantes dos controles de ponto e, por consequência, leva à conclusão de que a jornada da petição inicial deve ser restrita e específica ao período de novembro de 2023. Transcrevo, por pertinente, os termos estabelecidos pela res judicata firmada no acórdão (ID b073011), in verbis: "3. Horas extras de dezembro de 2024 A reclamante pleiteia que, com relação ao mês de dezembro de 2024, prevaleça a jornada indicada na petição inicial, uma vez que os controles de horário apresentados pela reclamada são inservíveis, por incompletos. Registre-se, em primeiro lugar, que no mês de dezembro de 2024 a reclamante laborou até o dia 10, quando promoveu a resilição do contrato de trabalho (fl. 292 do PDF; ID. B078ab6). O cartão de ponto de dezembro de 2024 apresenta registros de entrada, saída, intervalo intrajornada e folgas, do dia 01 ao dia 09 (fl. 236 do PDF; ID. 440Bb37). Considerando que a reclamante se afastou dos serviços no dia 10/12/2024, não há que se falar em " ", conforme lacunas significativas entre os dias 10 e 31/12/2024 sustentado pela autora em seu arrazoado, não se justificando a adoção da jornada indicada na petição inicial em detrimento dos horários registrados nos cartões de ponto. Ressalte-se que a obreira confessou a idoneidade dos controles de horário em depoimento pessoal, a partir dos 02min04seg da gravação (fl. 356 do PDF; ID. F417ded). Assim, não há reforma a ser feita na r. sentença com relação à matéria. Mantenho." (grifamos) Sucede que, na fase de liquidação do julgado, ao elaborar o laudo pericial (ID 2e3cd86), o perito contábil estendeu a aplicação da jornada da petição inicial aos meses de agosto e novembro de 2024, sob o argumento de que também nesses lapsos temporais inexistiam cartões de ponto. Em seus esclarecimentos posteriores (ID 3811d25), o expert ratificou a medida, adotando como fundamentos de que seu objetivo era não prejudicar a reclamante, in verbis: "Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia apurou horas extras em quantidade superior às efetivamente devidas. Afirma que para os meses de agosto e novembro de 2024, em que não foram juntados os cartões de ponto, o Perito utilizou a jornada da inicial, quando somente no mês de novembro de 2023 a sentença determinou que fosse utilizada referida jornada. ESCLARECIMENTOS: Sem razão a Reclamada em suas argumentações. Tendo em vista a r. Decisão proferida determinou a utilização da jornada da inicial tendo em vista a ausência de cartão de ponto no mês de novembro de 2023. Como nos meses citados pela empresa ré também não foram juntados os cartões de ponto, utilizou a perícia o mesmo critério definido pela r. Sentença para não prejudicar a parte reclamante. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial." (grifamos) Com efeito, o procedimento do auxiliar do Juízo configura patente modificação dos parâmetros definidos pelo título judicial transitado em julgado. Tanto que, repiso, além dos exatos termos expressos na sentença condenatória (transcritos acima), este Órgão Colegiado, ao julgar o apelo da reclamante ainda na fase de conhecimento, rechaçou expressamente a alegação da exequente de que os controles de ponto seriam inservíveis nos meses em que estivessem incompletos. Nesse diapasão, observo que a legislação consolidada estabelece de forma peremptória os limites da fase de liquidação de sentença, vedando qualquer alteração ou acréscimo de obrigações não previstas no título judicial, em estrito respeito à imutabilidade do julgado, nos termos do art. 879 da CLT e seus parágrafos, in verbis: Art. 879. [...] § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." (grifamos) Dessa forma, no caso em apreço, o perito judicial extrapolou os limites da coisa julgada ao aplicar a jornada fictícia da petição inicial aos meses de agosto e novembro de 2024, uma vez que, como exaustivamente fundamentado acima, a sentença condenatória restringiu essa medida de forma específica ao mês de novembro de 2023, ou seja, pela ausência do correspondente cartão de ponto. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. In casu, a falta de juntada de controles em outros períodos não autoriza o expert a estender analogicamente uma penalidade ou presunção fática não prevista no título executivo e, por consequência lógica, impõe-se a reforma da decisão de origem nesse aspecto para limitar a apuração do sobrelabor estritamente às balizas do título. Ademais, é evidente que tal conduta configura um manifesto desrespeito aos ditames da coisa julgada. Isso, porque o perito, em sua função de auxiliar técnico do juízo, deve ater-se estritamente aos parâmetros definidos no título executivo judicial e, no caso concreto, houve alteração unilateral desses parâmetros, sem expressa determinação judicial, configurando, por consequência, o excesso de execução. Em outras palavras, a majoração indevida da condenação, decorrente da aplicação de critérios de apuração não autorizados pela sentença de liquidação, impõe a reforma da decisão que homologou tais cálculos. E mais, de rigor a observância ao princípio da adstrição, o qual vincula o executor aos exatos termos da decisão judicial, sob pena de nulidade da execução quanto ao ponto viciado. Nessa mesma linha interpretativa, realço, a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, a qual orienta no sentido de que a integridade da coisa julgada deve ser preservada contra distorções aritméticas que extrapolam o comando sentencial, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA ATIVIDADE LIQUIDATÓRIA. COISA JULGADA. PERÍODOS SEM REGISTROS DE PONTO. MÉDIA DE JORNADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 338 DO TST. FASE COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. O acórdão transitado em julgado determinou a apuração de horas extraordinárias com base nos registros de ponto existentes, reconhecendo a jornada variável e afastando a jornada declinada na inicial. A Súmula nº 338 do TST aplica-se à fase cognitiva, quando se discute a existência do direito e se produz prova sobre a jornada laboral. Superada a fase de conhecimento, a liquidação reveste-se de natureza executiva, destinando-se a quantificar o crédito reconhecido. Admitir média de jornada para períodos desprovidos de registros implica extrapolação dos limites do título executivo judicial, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar, inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo prevalecer a segurança jurídica consubstanciada no instituto da coisa julgada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000657-87.2024.5.02.0361; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA - grifamos) Assim, em suma, a apuração das horas extras deve observar estritamente os parâmetros definidos na sentença liquidanda, utilizando-se os cartões de ponto quando disponíveis e a jornada da inicial apenas para o período expressamente determinado, sob pena de excesso de execução. Destarte, acolho o agravo de petição da executada para reformar a decisão agravada para que, nos meses de agosto de 2024 e novembro de 2024, a apuração de horas extras seja realizada com base na jornada contratual normal de 44 horas semanais, sem a apuração de horas extras excedentes diante da falta de prova do labor extraordinário nesses períodos. Reformo, nos termos acima. 2. Dos critérios de atualização monetária Insurge-se a executada, em seu agravo de petição (ID 69f9f55), contra a sistemática de atualização monetária e juros de mora adotada na conta homologada, asseverando que o perito aplicou o IPCA e juros da taxa legal de forma indevida a partir de 30/08/2024, ou seja, defendendo a aplicação do IPCA e a taxa legal, conforme a Lei nº 14.905/2024, in verbis: "No presente caso, ao adotar o IPCA-E e a taxa legal a partir de 30/08/2024, o expert deixou de observar a sistemática aplicável à fase pré-judicial, promovendo a incidência de critérios próprios da fase judicial em período anterior ao ajuizamento da ação." Sem razão. A questão central da tese recursal reside na divergência quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos cálculos de liquidação. Neste caso, as premissas relativas à atualização monetária encontram-se assentadas na r. sentença condenatória (transitada em julgado), a qual previu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir de 30/08/2024, no cálculo de atualização monetária judicial, o IPCA com juros de mora correspondentes à taxa legal, in verbis: "Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC." Sucede que, na realidade, se deve observar que a ação foi ajuizada em 18 de março de 2025, data esta posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; daí a fragilidade do argumento recursal. Em outras palavras, não subsiste a tese da agravante que visa a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 (desde o início de sua vigência em 30/08/2024), vale dizer, para abranger o período anterior (fase pré-judicial) ao ajuizamento da ação (18/03/2025), especialmente por não haver expressa determinação judicial nesse sentido. Com efeito, no que tange à atualização monetária e juros, o critério adotado pelo perito e homologado na sentença de liquidação e, ademais, mantida na sentença dos embargos à execução, mostra-se em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis ao caso. Dessa forma, não há demonstração de erro de cálculo manifesto ou desvio dos parâmetros do título executivo que justifique a reforma da sentença do juízo de execução nesse particular. Registro, ainda, que a agravante não demonstra, de forma clara e inequívoca, um erro de cálculo patente ou um desvio manifesto dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial que justifique a reforma da decisão agravada. Nesse diapasão, a mera a alegação de que os critérios adotados pelo perito e homologados pelo juízo de origem estão incorretos, em face da interpretação que a agravante faz da legislação e de precedentes do STF, não se presta a reformar a decisão em sede de agravo de petição, porquanto se confunde com rediscussão de matéria de mérito já decidida. Explico um pouco mais, apenas para que não se alegue omissão ou pseuda nulidade processual. In casu, o juízo de execução, ao acolher os cálculos judiciais, fundamentou-se nos esclarecimentos periciais (ID 3811d25), ressaltando que o perito judicial deixou como certo a observância às diretrizes do título executivo, in verbis: "Tendo em vista que os cálculos de atualização monetária observaram estritamente o que foi determinado na r. Sentença proferida, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91 até o dia anterior ao ajuizamento da ação. Após, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 incide apenas a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão aos índices da Taxa Legal. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial." (grifamos). Nesse compasso, registro que é de fácil constatação que, quanto ao período pré-judicial, os cálculos homologados (ID 626995b) indicam a aplicação do IPCA-E até 17/03/2025, com juros pela TRD até 17/03/2025, e juros pela Taxa Legal a partir de 18/03/2025, in verbis: "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 18/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2026. 2. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 3. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). 4. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 5. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 18/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). 7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (g.n.) Desse modo, o cálculo homologado observa corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora na fase pré-judicial, em consonância com os parâmetros consolidados na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, aplicou-se o IPCA-E e os juros da TRD até a data de ajuizamento da ação (18/03/2025), e a incidência do IPCA com juros da taxa legal, na forma do artigo 406 do Código Civil, somente a partir de então, respeitando-se as balizas do título executivo. Destarte, por todos ângulos analisados, correta a sentença de origem ao rejeitar as alegações da embargante (ora agravante), mantendo as diretrizes adotadas nos cálculos de liquidação para fins de atualização monetária. Mantenho, portanto, a sentença de origem nesses aspectos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso e do acolhimento da tese recursal no tópico anterior, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. Diante da necessidade de refazimento dos cálculos, conforme decidido no tópico anterior, é evidente que o perito judicial deverá seguir os mesmos parâmetros adotados e fixados na sentença condenatória transitada em julgado. Ressalto, ainda uma vez, com a aplicação do IPCA-E e da TRD até a véspera da data do ajuizamento da ação (17/06/2018 - fase pré-judicial), e, a partir de então (18/03/2025), o IPCA e a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e nos termos do comando sentencial, garantindo a observância da coisa julgada e a correta apuração dos valores devidos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição da executada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de embargos à execução e determinar a retificação dos cálculos homologados para fins de se observar que, nos meses de agosto e novembro de 2024, a apuração das horas extras seja realizada com base na jornada contratual normal de 44 horas semanais, sem incidência de sobrelabor excedente por ausência de prova do trabalho extraordinário, em respeito aos estritos limites do título executivo, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MORAES SANTANA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Réu MONICA MORAES SANTANA

Autor VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOHNATAN VENANCIO PIRES

OAB: 50692/GO

MAURICIO GRECA CONSENTINO

OAB: 180608/SP

REIDNER PARREIRA INOCENCIO

OAB: 69729/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: MONICA MORAES SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc47de7): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. AGRAVADA: MONICA MORAES SANTANA RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Via Brasil Fashion Comercio de Roupas Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pretendendo a retificação dos cálculos de horas extras e dos critérios de atualização monetária adotados pelo perito contábil. II. Questões em discussão. Definir: a) se a aplicação da jornada da petição inicial nos meses de agosto e novembro de 2024 viola os limites do título executivo judicial transitado em julgado; b) se a sistemática de atualização monetária e juros aplicada a partir de 30 de agosto de 2024 está em conformidade com as diretrizes da sentença condenatória e com a legislação vigente. III. Razões de decidir. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, a atividade liquidatória deve estrita obediência à coisa julgada, sendo vedada qualquer inovação ou modificação do título executivo judicial. Constatado que a sentença de conhecimento limitou a aplicação da jornada da exordial especificamente ao mês de novembro de 2023, constitui excesso de execução a sua extensão analógica aos meses de agosto e novembro de 2024, para os quais devem ser observados os limites contratuais normais de 44 horas semanais sem sobrelabor excedente. A atualização monetária aplicada nos cálculos homologados guarda perfeita consonância com o título executivo e a jurisprudência dominante, observando o IPCA-E e TRD na fase pré-judicial e a incidência do IPCA e juros da taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação em 18 de março de 2025, data em que já vigia a Lei nº 14.905/2024, de forma que é inviável a aplicação retroativa desta legislação à fase anterior ao ajuizamento. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição da executada conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "A liquidação de sentença trabalhista deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo vedada a extensão analógica da jornada fictícia da petição inicial a períodos sem registro de ponto quando o comando sentencial delimitou a presunção fática a período específico." Referências: Artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 406 do Código Civil. Lei nº 14.905, de 20 de agosto de 2024. RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID 958b71f), da lavra da Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, agrava de petição a executada (ID 69f9f55), arguindo, em síntese, a incorreção na apuração das horas extras e no critério de atualização monetária que foram adotados pelo contador pericial. Devidamente intimada (ID d64ac4f), a exequente não apresentou contraminuta. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante do acórdão proferido nos autos (ID b073011) observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional, por não se vislumbrar, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção custódia da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO. CONHECIMENTO Agravo de petição interposto pela executada. Tempestivo, pois publicada a sentença em 07/05/2026, com ciência em 11/05/2026, e interposto o agravo em 19/05/2026 (ID 69f9f55). A representação processual da agravante é regular, conforme instrumento de mandato encartado sob o ID 18097b7. A agravante, em sua peça recursal, delimitou de forma clara os pontos que pretende ver reformados, quais sejam, a apuração das horas extras e a forma de atualização monetária. Quanto ao preparo, a executada garantiu o juízo por meio de depósito judicial (ID 71b2187) no montante integral da execução de R$7.223,07, e, ademais, dispensada a antecipação do recolhimento de custas em sede de agravo de petição na execução trabalhista. Assim, in casu, recurso tempestivo, com representação regular e delimitação da matéria efetuada pela executada (ora agravante). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Executada) 1. Da Apuração de Horas Extras e Ofensa à Coisa Julgada O Juízo de execução julgou improcedentes os embargos à execução, assentando, em síntese, que a executada não apresentou fundamentos que justificassem a retificação dos cálculos homologados. Assim, a sentença dos embargos à execução (958b71f) manteve a sentença de liquidação (ID 2f0f17d), a qual acolheu e homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito contábil e, portanto, fixou a condenação no valor principal em R$ 3.291,61 e, ainda, em R$ 243,66 para FGTS, a serem depositados na conta vinculada da reclamante (ora agravada). Ademais, a origem ainda definiu os descontos previdenciários, honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré (com exigibilidade suspensa), crédito líquido da parte autora, cota patronal do INSS, honorários periciais (arbitrados em R$ 2.500,00 a serem pagos pela reclamada) e honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente, in verbis: "No mérito, vejamos: A Reclamada, VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ 46.708.841/0001-59), opôs Embargos à Execução (ID. 6f3afcb), com fundamento em alegados equívocos nos cálculos homologados. Sustenta que as horas extras foram apuradas em quantidade superior à devida, desconsiderando os critérios da sentença, e que a atualização monetária e os juros aplicados a partir de 30/08/2024 não observaram a sistemática aplicável à fase pré-judicial (IPCA-E e TRD). A garantia do juízo foi realizada no valor de RS 7.223,07 (ID. 71B2187). A Reclamante, MONICA MORAES SANTANA (CPF 123.456.789-00), por meio de seus advogados, manifestou-se (ID. 9435813), requerendo o indeferimento dos embargos. Argumenta que os cálculos homologados respeitaram os parâmetros da decisão judicial transitada em julgado, que a matéria está preclusa e que os critérios de atualização monetária e juros estão em consonância com a legislação vigente e foram acolhidos pelo Juízo. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Foram juntadas planilhas de cálculos pelo perito (ID. fd22180 e ID. e58b4f5), detalhando a apuração de horas extras com base nos cartões de ponto e em dias específicos, com incidência de adicional de 60% e reflexos, bem como a atualização monetária e juros aplicados. Analiso. Os Embargos à Execução apresentados pela Reclamada buscam a retificação dos cálculos homologados, especificamente quanto à apuração de horas extras e aos critérios de atualização monetária e juros. Primeiramente, quanto à alegação de excesso na apuração de horas extras, a Reclamada sustenta que o perito desconsiderou os critérios definidos na sentença, utilizando a jornada da inicial em períodos que deveriam ter sido baseados nos cartões de ponto. Contudo, a r. sentença homologatória de fls. 52 (ID. 9435813), ao acolher o laudo pericial, já ponderou sobre tais critérios. A Reclamante, em sua manifestação de ID. 9435813, alega que o laudo observou rigorosamente os parâmetros da decisão transitada em julgado e que a matéria está preclusa. De fato, os embargos à execução não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e coberta pela coisa julgada, mas sim à correção de erros de cálculo ou vícios formais. A Reclamada não demonstra, de forma inequívoca e patente, um erro de cálculo na apuração das horas extras, limitando-se a reiterar sua discordância com os critérios que já foram apreciados e homologados pelo Juízo. A análise das planilhas de cálculo (ID. e58b4f5) demonstra que o perito detalhou a apuração das horas extras com base nos cartões de ponto em diversos dias, mas também utilizou a jornada da inicial em outros períodos, com fundamentação específica na própria planilha, o que sugere que a aplicação dos critérios sentenças foi analisada pelo expert. Em relação à atualização monetária e juros, a Reclamada argumenta que a aplicação do IPCA e da taxa legal a partir de 30/08/2024 não observou a sistemática aplicável à fase pré-judicial (IPCA-E e TRD). O perito, na planilha de ID. e58b4f5, fundamenta os critérios de atualização monetária e juros indicando a aplicação do IPCA-E até 17/03/2025 e IPCA a partir de 18/03/2025, com juros simples TRD até 17/03/2025, e juros Taxa Legal a partir de 18/03/2025. Por outro lado, na planilha de ID. fd22180, o critério adotado foi IPCA e taxa legal a partir de 01/02/2026 e 30/08/2024, respectivamente. A Reclamante sustenta que os critérios adotados pelo perito e homologados pelo Juízo estão em consonância com a legislação vigente. A Lei nº 14.905/2024 de fato alterou a sistemática de atualização monetária e juros para os débitos judiciais, a partir de 30/08/2024, com a aplicação do IPCA e taxa legal (diferença entre Selic e IPCA). Contudo, a discussão sobre a aplicação retroativa ou a conformidade com decisões do STF na ADC 58 é matéria complexa. A Reclamada não demonstra, de forma cabal, que os cálculos homologados violaram frontalmente um dispositivo legal ou entendimento consolidado do TST ou STF, especialmente considerando a existência de diferentes entendimentos e a evolução jurisprudencial sobre o tema. A manifestação da Reclamante (ID. 9435813) reitera que os critérios foram acolhidos pelo Juízo, o que pressupõe uma análise prévia que não foi infirmada de maneira robusta pela Reclamada nos presentes embargos. A divergência apontada pela Reclamada entre as planilhas do perito (ID. fd22180 e e58b4f5) quanto aos critérios de atualização também não conduz, por si só, ao acolhimento dos embargos, mas sim à necessidade de maior clareza na aplicação do título executivo. No entanto, a Reclamante alega que a matéria já foi enfrentada e decidida." Considerando que os embargos à execução visam atacar erros de cálculo ou vícios formais que não foram abarcados pela coisa julgada, e não reabrir a discussão de mérito, as alegações da Reclamada, embora apresentadas, não trazem um vício de cálculo ou erro manifestamente patente que justifique a retificação dos cálculos já homologados pelo Juízo, especialmente diante da manifestação da Reclamante no sentido de que as matérias foram devidamente enfrentadas e decididas. A argumentação da Reclamada sobre a aplicação de critérios pré-judiciais parece pretender rediscutir a matéria de fundo, o que é vedado em sede de embargos à execução." (grifamos) Inconformada (ID 69f9f55), a agravante postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados em relação às horas extras apuradas nos meses de agosto e novembro de 2024, sob o fundamento de que o perito contábil desrespeitou as balizas fixadas pelo título executivo judicial ao aplicar a jornada descrita na petição inicial de forma extensiva, ou seja, asseverando que conta homologada apurou horas extras em quantidade superior à devida, desconsiderando os critérios da sentença ao utilizar a jornada da inicial para os períodos de agosto e novembro de 2024, quando deveria ter se pautado pelos cartões de ponto ou, subsidiariamente, pela jornada da inicial apenas para novembro de 2023. Assim, alega que com tal procedimento majorou indevidamente a condenação e que o perito extrapolou sua função ao modificar os parâmetros definidos judicialmente. Razão lhe assiste. Vejamos. Na hipótese em análise, a r. sentença condenatória (ID ecada01), transitada em julgado, fixou que a apuração do sobrelabor deve ser pautada estritamente pelos controles de frequência juntados aos autos. Ademais, a condenação reconheceu a jornada descrita na exordial apenas e especificamente para o mês de novembro de 2023, período em que se constatou a ausência de cartões de ponto. Este limite temporal é crucial para a correta execução do julgado, in verbis: "Assim, considero pagos ou compensados os domingos e feriados, mas não as horas extras laboradas. Ante o exposto, tendo em vista que havia acordo válido de compensação, condeno a ré a pagar à reclamante, como extras, as horas que ultrapassaram a jornada semanal normal (44 h) e, quanto às horas trabalhadas destinadas à compensação, apenas o adicional de 50%. Para tanto, considere-se a jornada de trabalho registrada nos controles de ponto (fls. 219/256) e, no mês de novembro/2023, a jornada narrada na inicial, ante a ausência de controle de ponto no feito." (g.n.) Registro, ainda, que o recurso ordinário interposto pela reclamante, apreciado em fase de conhecimento por essa E. Turma (ID b073011), afastou a tese recursal de que os controles de horário apresentados pela reclamada seriam inservíveis por incompletos. Nesse compasso, patente que os fundamentos deste julgamento reforçam a validade e a consequente limitação da utilização dos horários constantes dos controles de ponto e, por consequência, leva à conclusão de que a jornada da petição inicial deve ser restrita e específica ao período de novembro de 2023. Transcrevo, por pertinente, os termos estabelecidos pela res judicata firmada no acórdão (ID b073011), in verbis: "3. Horas extras de dezembro de 2024 A reclamante pleiteia que, com relação ao mês de dezembro de 2024, prevaleça a jornada indicada na petição inicial, uma vez que os controles de horário apresentados pela reclamada são inservíveis, por incompletos. Registre-se, em primeiro lugar, que no mês de dezembro de 2024 a reclamante laborou até o dia 10, quando promoveu a resilição do contrato de trabalho (fl. 292 do PDF; ID. B078ab6). O cartão de ponto de dezembro de 2024 apresenta registros de entrada, saída, intervalo intrajornada e folgas, do dia 01 ao dia 09 (fl. 236 do PDF; ID. 440Bb37). Considerando que a reclamante se afastou dos serviços no dia 10/12/2024, não há que se falar em " ", conforme lacunas significativas entre os dias 10 e 31/12/2024 sustentado pela autora em seu arrazoado, não se justificando a adoção da jornada indicada na petição inicial em detrimento dos horários registrados nos cartões de ponto. Ressalte-se que a obreira confessou a idoneidade dos controles de horário em depoimento pessoal, a partir dos 02min04seg da gravação (fl. 356 do PDF; ID. F417ded). Assim, não há reforma a ser feita na r. sentença com relação à matéria. Mantenho." (grifamos) Sucede que, na fase de liquidação do julgado, ao elaborar o laudo pericial (ID 2e3cd86), o perito contábil estendeu a aplicação da jornada da petição inicial aos meses de agosto e novembro de 2024, sob o argumento de que também nesses lapsos temporais inexistiam cartões de ponto. Em seus esclarecimentos posteriores (ID 3811d25), o expert ratificou a medida, adotando como fundamentos de que seu objetivo era não prejudicar a reclamante, in verbis: "Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia apurou horas extras em quantidade superior às efetivamente devidas. Afirma que para os meses de agosto e novembro de 2024, em que não foram juntados os cartões de ponto, o Perito utilizou a jornada da inicial, quando somente no mês de novembro de 2023 a sentença determinou que fosse utilizada referida jornada. ESCLARECIMENTOS: Sem razão a Reclamada em suas argumentações. Tendo em vista a r. Decisão proferida determinou a utilização da jornada da inicial tendo em vista a ausência de cartão de ponto no mês de novembro de 2023. Como nos meses citados pela empresa ré também não foram juntados os cartões de ponto, utilizou a perícia o mesmo critério definido pela r. Sentença para não prejudicar a parte reclamante. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial." (grifamos) Com efeito, o procedimento do auxiliar do Juízo configura patente modificação dos parâmetros definidos pelo título judicial transitado em julgado. Tanto que, repiso, além dos exatos termos expressos na sentença condenatória (transcritos acima), este Órgão Colegiado, ao julgar o apelo da reclamante ainda na fase de conhecimento, rechaçou expressamente a alegação da exequente de que os controles de ponto seriam inservíveis nos meses em que estivessem incompletos. Nesse diapasão, observo que a legislação consolidada estabelece de forma peremptória os limites da fase de liquidação de sentença, vedando qualquer alteração ou acréscimo de obrigações não previstas no título judicial, em estrito respeito à imutabilidade do julgado, nos termos do art. 879 da CLT e seus parágrafos, in verbis: Art. 879. [...] § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." (grifamos) Dessa forma, no caso em apreço, o perito judicial extrapolou os limites da coisa julgada ao aplicar a jornada fictícia da petição inicial aos meses de agosto e novembro de 2024, uma vez que, como exaustivamente fundamentado acima, a sentença condenatória restringiu essa medida de forma específica ao mês de novembro de 2023, ou seja, pela ausência do correspondente cartão de ponto. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. In casu, a falta de juntada de controles em outros períodos não autoriza o expert a estender analogicamente uma penalidade ou presunção fática não prevista no título executivo e, por consequência lógica, impõe-se a reforma da decisão de origem nesse aspecto para limitar a apuração do sobrelabor estritamente às balizas do título. Ademais, é evidente que tal conduta configura um manifesto desrespeito aos ditames da coisa julgada. Isso, porque o perito, em sua função de auxiliar técnico do juízo, deve ater-se estritamente aos parâmetros definidos no título executivo judicial e, no caso concreto, houve alteração unilateral desses parâmetros, sem expressa determinação judicial, configurando, por consequência, o excesso de execução. Em outras palavras, a majoração indevida da condenação, decorrente da aplicação de critérios de apuração não autorizados pela sentença de liquidação, impõe a reforma da decisão que homologou tais cálculos. E mais, de rigor a observância ao princípio da adstrição, o qual vincula o executor aos exatos termos da decisão judicial, sob pena de nulidade da execução quanto ao ponto viciado. Nessa mesma linha interpretativa, realço, a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, a qual orienta no sentido de que a integridade da coisa julgada deve ser preservada contra distorções aritméticas que extrapolam o comando sentencial, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA ATIVIDADE LIQUIDATÓRIA. COISA JULGADA. PERÍODOS SEM REGISTROS DE PONTO. MÉDIA DE JORNADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 338 DO TST. FASE COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. O acórdão transitado em julgado determinou a apuração de horas extraordinárias com base nos registros de ponto existentes, reconhecendo a jornada variável e afastando a jornada declinada na inicial. A Súmula nº 338 do TST aplica-se à fase cognitiva, quando se discute a existência do direito e se produz prova sobre a jornada laboral. Superada a fase de conhecimento, a liquidação reveste-se de natureza executiva, destinando-se a quantificar o crédito reconhecido. Admitir média de jornada para períodos desprovidos de registros implica extrapolação dos limites do título executivo judicial, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar, inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo prevalecer a segurança jurídica consubstanciada no instituto da coisa julgada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000657-87.2024.5.02.0361; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA - grifamos) Assim, em suma, a apuração das horas extras deve observar estritamente os parâmetros definidos na sentença liquidanda, utilizando-se os cartões de ponto quando disponíveis e a jornada da inicial apenas para o período expressamente determinado, sob pena de excesso de execução. Destarte, acolho o agravo de petição da executada para reformar a decisão agravada para que, nos meses de agosto de 2024 e novembro de 2024, a apuração de horas extras seja realizada com base na jornada contratual normal de 44 horas semanais, sem a apuração de horas extras excedentes diante da falta de prova do labor extraordinário nesses períodos. Reformo, nos termos acima. 2. Dos critérios de atualização monetária Insurge-se a executada, em seu agravo de petição (ID 69f9f55), contra a sistemática de atualização monetária e juros de mora adotada na conta homologada, asseverando que o perito aplicou o IPCA e juros da taxa legal de forma indevida a partir de 30/08/2024, ou seja, defendendo a aplicação do IPCA e a taxa legal, conforme a Lei nº 14.905/2024, in verbis: "No presente caso, ao adotar o IPCA-E e a taxa legal a partir de 30/08/2024, o expert deixou de observar a sistemática aplicável à fase pré-judicial, promovendo a incidência de critérios próprios da fase judicial em período anterior ao ajuizamento da ação." Sem razão. A questão central da tese recursal reside na divergência quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos cálculos de liquidação. Neste caso, as premissas relativas à atualização monetária encontram-se assentadas na r. sentença condenatória (transitada em julgado), a qual previu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir de 30/08/2024, no cálculo de atualização monetária judicial, o IPCA com juros de mora correspondentes à taxa legal, in verbis: "Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC." Sucede que, na realidade, se deve observar que a ação foi ajuizada em 18 de março de 2025, data esta posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; daí a fragilidade do argumento recursal. Em outras palavras, não subsiste a tese da agravante que visa a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 (desde o início de sua vigência em 30/08/2024), vale dizer, para abranger o período anterior (fase pré-judicial) ao ajuizamento da ação (18/03/2025), especialmente por não haver expressa determinação judicial nesse sentido. Com efeito, no que tange à atualização monetária e juros, o critério adotado pelo perito e homologado na sentença de liquidação e, ademais, mantida na sentença dos embargos à execução, mostra-se em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis ao caso. Dessa forma, não há demonstração de erro de cálculo manifesto ou desvio dos parâmetros do título executivo que justifique a reforma da sentença do juízo de execução nesse particular. Registro, ainda, que a agravante não demonstra, de forma clara e inequívoca, um erro de cálculo patente ou um desvio manifesto dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial que justifique a reforma da decisão agravada. Nesse diapasão, a mera a alegação de que os critérios adotados pelo perito e homologados pelo juízo de origem estão incorretos, em face da interpretação que a agravante faz da legislação e de precedentes do STF, não se presta a reformar a decisão em sede de agravo de petição, porquanto se confunde com rediscussão de matéria de mérito já decidida. Explico um pouco mais, apenas para que não se alegue omissão ou pseuda nulidade processual. In casu, o juízo de execução, ao acolher os cálculos judiciais, fundamentou-se nos esclarecimentos periciais (ID 3811d25), ressaltando que o perito judicial deixou como certo a observância às diretrizes do título executivo, in verbis: "Tendo em vista que os cálculos de atualização monetária observaram estritamente o que foi determinado na r. Sentença proferida, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91 até o dia anterior ao ajuizamento da ação. Após, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 incide apenas a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão aos índices da Taxa Legal. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial." (grifamos). Nesse compasso, registro que é de fácil constatação que, quanto ao período pré-judicial, os cálculos homologados (ID 626995b) indicam a aplicação do IPCA-E até 17/03/2025, com juros pela TRD até 17/03/2025, e juros pela Taxa Legal a partir de 18/03/2025, in verbis: "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 18/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2026. 2. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 3. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). 4. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 5. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 18/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). 7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (g.n.) Desse modo, o cálculo homologado observa corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora na fase pré-judicial, em consonância com os parâmetros consolidados na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, aplicou-se o IPCA-E e os juros da TRD até a data de ajuizamento da ação (18/03/2025), e a incidência do IPCA com juros da taxa legal, na forma do artigo 406 do Código Civil, somente a partir de então, respeitando-se as balizas do título executivo. Destarte, por todos ângulos analisados, correta a sentença de origem ao rejeitar as alegações da embargante (ora agravante), mantendo as diretrizes adotadas nos cálculos de liquidação para fins de atualização monetária. Mantenho, portanto, a sentença de origem nesses aspectos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso e do acolhimento da tese recursal no tópico anterior, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. Diante da necessidade de refazimento dos cálculos, conforme decidido no tópico anterior, é evidente que o perito judicial deverá seguir os mesmos parâmetros adotados e fixados na sentença condenatória transitada em julgado. Ressalto, ainda uma vez, com a aplicação do IPCA-E e da TRD até a véspera da data do ajuizamento da ação (17/06/2018 - fase pré-judicial), e, a partir de então (18/03/2025), o IPCA e a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e nos termos do comando sentencial, garantindo a observância da coisa julgada e a correta apuração dos valores devidos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição da executada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de embargos à execução e determinar a retificação dos cálculos homologados para fins de se observar que, nos meses de agosto e novembro de 2024, a apuração das horas extras seja realizada com base na jornada contratual normal de 44 horas semanais, sem incidência de sobrelabor excedente por ausência de prova do trabalho extraordinário, em respeito aos estritos limites do título executivo, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MORAES SANTANA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: MONICA MORAES SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cc47de7): 10ª TURMA - Cadeira 1 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000436-02.2025.5.02.0319 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS AGRAVANTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA. AGRAVADA: MONICA MORAES SANTANA RELATORA: Juíza Convocada CRISTIANE MARIA GABRIEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de petição interposto pela executada Via Brasil Fashion Comercio de Roupas Ltda. contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, pretendendo a retificação dos cálculos de horas extras e dos critérios de atualização monetária adotados pelo perito contábil. II. Questões em discussão. Definir: a) se a aplicação da jornada da petição inicial nos meses de agosto e novembro de 2024 viola os limites do título executivo judicial transitado em julgado; b) se a sistemática de atualização monetária e juros aplicada a partir de 30 de agosto de 2024 está em conformidade com as diretrizes da sentença condenatória e com a legislação vigente. III. Razões de decidir. Nos termos do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, a atividade liquidatória deve estrita obediência à coisa julgada, sendo vedada qualquer inovação ou modificação do título executivo judicial. Constatado que a sentença de conhecimento limitou a aplicação da jornada da exordial especificamente ao mês de novembro de 2023, constitui excesso de execução a sua extensão analógica aos meses de agosto e novembro de 2024, para os quais devem ser observados os limites contratuais normais de 44 horas semanais sem sobrelabor excedente. A atualização monetária aplicada nos cálculos homologados guarda perfeita consonância com o título executivo e a jurisprudência dominante, observando o IPCA-E e TRD na fase pré-judicial e a incidência do IPCA e juros da taxa legal do artigo 406 do Código Civil a partir do ajuizamento da ação em 18 de março de 2025, data em que já vigia a Lei nº 14.905/2024, de forma que é inviável a aplicação retroativa desta legislação à fase anterior ao ajuizamento. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição da executada conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "A liquidação de sentença trabalhista deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, sendo vedada a extensão analógica da jornada fictícia da petição inicial a períodos sem registro de ponto quando o comando sentencial delimitou a presunção fática a período específico." Referências: Artigo 879, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 406 do Código Civil. Lei nº 14.905, de 20 de agosto de 2024. RELATÓRIO Adoto o relatório da respeitável sentença (ID 958b71f), da lavra da Exma. Sra. Juíza APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. Inconformada, agrava de petição a executada (ID 69f9f55), arguindo, em síntese, a incorreção na apuração das horas extras e no critério de atualização monetária que foram adotados pelo contador pericial. Devidamente intimada (ID d64ac4f), a exequente não apresentou contraminuta. Prevenção do órgão fracionário da Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, diante do acórdão proferido nos autos (ID b073011) observadas as disposições do artigo 82, caput, do Regimento Interno desta Corte. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional, por não se vislumbrar, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção custódia da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO. CONHECIMENTO Agravo de petição interposto pela executada. Tempestivo, pois publicada a sentença em 07/05/2026, com ciência em 11/05/2026, e interposto o agravo em 19/05/2026 (ID 69f9f55). A representação processual da agravante é regular, conforme instrumento de mandato encartado sob o ID 18097b7. A agravante, em sua peça recursal, delimitou de forma clara os pontos que pretende ver reformados, quais sejam, a apuração das horas extras e a forma de atualização monetária. Quanto ao preparo, a executada garantiu o juízo por meio de depósito judicial (ID 71b2187) no montante integral da execução de R$7.223,07, e, ademais, dispensada a antecipação do recolhimento de custas em sede de agravo de petição na execução trabalhista. Assim, in casu, recurso tempestivo, com representação regular e delimitação da matéria efetuada pela executada (ora agravante). Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento o agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Executada) 1. Da Apuração de Horas Extras e Ofensa à Coisa Julgada O Juízo de execução julgou improcedentes os embargos à execução, assentando, em síntese, que a executada não apresentou fundamentos que justificassem a retificação dos cálculos homologados. Assim, a sentença dos embargos à execução (958b71f) manteve a sentença de liquidação (ID 2f0f17d), a qual acolheu e homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito contábil e, portanto, fixou a condenação no valor principal em R$ 3.291,61 e, ainda, em R$ 243,66 para FGTS, a serem depositados na conta vinculada da reclamante (ora agravada). Ademais, a origem ainda definiu os descontos previdenciários, honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré (com exigibilidade suspensa), crédito líquido da parte autora, cota patronal do INSS, honorários periciais (arbitrados em R$ 2.500,00 a serem pagos pela reclamada) e honorários sucumbenciais em favor do patrono da exequente, in verbis: "No mérito, vejamos: A Reclamada, VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA (CNPJ 46.708.841/0001-59), opôs Embargos à Execução (ID. 6f3afcb), com fundamento em alegados equívocos nos cálculos homologados. Sustenta que as horas extras foram apuradas em quantidade superior à devida, desconsiderando os critérios da sentença, e que a atualização monetária e os juros aplicados a partir de 30/08/2024 não observaram a sistemática aplicável à fase pré-judicial (IPCA-E e TRD). A garantia do juízo foi realizada no valor de RS 7.223,07 (ID. 71B2187). A Reclamante, MONICA MORAES SANTANA (CPF 123.456.789-00), por meio de seus advogados, manifestou-se (ID. 9435813), requerendo o indeferimento dos embargos. Argumenta que os cálculos homologados respeitaram os parâmetros da decisão judicial transitada em julgado, que a matéria está preclusa e que os critérios de atualização monetária e juros estão em consonância com a legislação vigente e foram acolhidos pelo Juízo. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. Foram juntadas planilhas de cálculos pelo perito (ID. fd22180 e ID. e58b4f5), detalhando a apuração de horas extras com base nos cartões de ponto e em dias específicos, com incidência de adicional de 60% e reflexos, bem como a atualização monetária e juros aplicados. Analiso. Os Embargos à Execução apresentados pela Reclamada buscam a retificação dos cálculos homologados, especificamente quanto à apuração de horas extras e aos critérios de atualização monetária e juros. Primeiramente, quanto à alegação de excesso na apuração de horas extras, a Reclamada sustenta que o perito desconsiderou os critérios definidos na sentença, utilizando a jornada da inicial em períodos que deveriam ter sido baseados nos cartões de ponto. Contudo, a r. sentença homologatória de fls. 52 (ID. 9435813), ao acolher o laudo pericial, já ponderou sobre tais critérios. A Reclamante, em sua manifestação de ID. 9435813, alega que o laudo observou rigorosamente os parâmetros da decisão transitada em julgado e que a matéria está preclusa. De fato, os embargos à execução não se prestam à rediscussão de matéria já decidida e coberta pela coisa julgada, mas sim à correção de erros de cálculo ou vícios formais. A Reclamada não demonstra, de forma inequívoca e patente, um erro de cálculo na apuração das horas extras, limitando-se a reiterar sua discordância com os critérios que já foram apreciados e homologados pelo Juízo. A análise das planilhas de cálculo (ID. e58b4f5) demonstra que o perito detalhou a apuração das horas extras com base nos cartões de ponto em diversos dias, mas também utilizou a jornada da inicial em outros períodos, com fundamentação específica na própria planilha, o que sugere que a aplicação dos critérios sentenças foi analisada pelo expert. Em relação à atualização monetária e juros, a Reclamada argumenta que a aplicação do IPCA e da taxa legal a partir de 30/08/2024 não observou a sistemática aplicável à fase pré-judicial (IPCA-E e TRD). O perito, na planilha de ID. e58b4f5, fundamenta os critérios de atualização monetária e juros indicando a aplicação do IPCA-E até 17/03/2025 e IPCA a partir de 18/03/2025, com juros simples TRD até 17/03/2025, e juros Taxa Legal a partir de 18/03/2025. Por outro lado, na planilha de ID. fd22180, o critério adotado foi IPCA e taxa legal a partir de 01/02/2026 e 30/08/2024, respectivamente. A Reclamante sustenta que os critérios adotados pelo perito e homologados pelo Juízo estão em consonância com a legislação vigente. A Lei nº 14.905/2024 de fato alterou a sistemática de atualização monetária e juros para os débitos judiciais, a partir de 30/08/2024, com a aplicação do IPCA e taxa legal (diferença entre Selic e IPCA). Contudo, a discussão sobre a aplicação retroativa ou a conformidade com decisões do STF na ADC 58 é matéria complexa. A Reclamada não demonstra, de forma cabal, que os cálculos homologados violaram frontalmente um dispositivo legal ou entendimento consolidado do TST ou STF, especialmente considerando a existência de diferentes entendimentos e a evolução jurisprudencial sobre o tema. A manifestação da Reclamante (ID. 9435813) reitera que os critérios foram acolhidos pelo Juízo, o que pressupõe uma análise prévia que não foi infirmada de maneira robusta pela Reclamada nos presentes embargos. A divergência apontada pela Reclamada entre as planilhas do perito (ID. fd22180 e e58b4f5) quanto aos critérios de atualização também não conduz, por si só, ao acolhimento dos embargos, mas sim à necessidade de maior clareza na aplicação do título executivo. No entanto, a Reclamante alega que a matéria já foi enfrentada e decidida." Considerando que os embargos à execução visam atacar erros de cálculo ou vícios formais que não foram abarcados pela coisa julgada, e não reabrir a discussão de mérito, as alegações da Reclamada, embora apresentadas, não trazem um vício de cálculo ou erro manifestamente patente que justifique a retificação dos cálculos já homologados pelo Juízo, especialmente diante da manifestação da Reclamante no sentido de que as matérias foram devidamente enfrentadas e decididas. A argumentação da Reclamada sobre a aplicação de critérios pré-judiciais parece pretender rediscutir a matéria de fundo, o que é vedado em sede de embargos à execução." (grifamos) Inconformada (ID 69f9f55), a agravante postula a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados em relação às horas extras apuradas nos meses de agosto e novembro de 2024, sob o fundamento de que o perito contábil desrespeitou as balizas fixadas pelo título executivo judicial ao aplicar a jornada descrita na petição inicial de forma extensiva, ou seja, asseverando que conta homologada apurou horas extras em quantidade superior à devida, desconsiderando os critérios da sentença ao utilizar a jornada da inicial para os períodos de agosto e novembro de 2024, quando deveria ter se pautado pelos cartões de ponto ou, subsidiariamente, pela jornada da inicial apenas para novembro de 2023. Assim, alega que com tal procedimento majorou indevidamente a condenação e que o perito extrapolou sua função ao modificar os parâmetros definidos judicialmente. Razão lhe assiste. Vejamos. Na hipótese em análise, a r. sentença condenatória (ID ecada01), transitada em julgado, fixou que a apuração do sobrelabor deve ser pautada estritamente pelos controles de frequência juntados aos autos. Ademais, a condenação reconheceu a jornada descrita na exordial apenas e especificamente para o mês de novembro de 2023, período em que se constatou a ausência de cartões de ponto. Este limite temporal é crucial para a correta execução do julgado, in verbis: "Assim, considero pagos ou compensados os domingos e feriados, mas não as horas extras laboradas. Ante o exposto, tendo em vista que havia acordo válido de compensação, condeno a ré a pagar à reclamante, como extras, as horas que ultrapassaram a jornada semanal normal (44 h) e, quanto às horas trabalhadas destinadas à compensação, apenas o adicional de 50%. Para tanto, considere-se a jornada de trabalho registrada nos controles de ponto (fls. 219/256) e, no mês de novembro/2023, a jornada narrada na inicial, ante a ausência de controle de ponto no feito." (g.n.) Registro, ainda, que o recurso ordinário interposto pela reclamante, apreciado em fase de conhecimento por essa E. Turma (ID b073011), afastou a tese recursal de que os controles de horário apresentados pela reclamada seriam inservíveis por incompletos. Nesse compasso, patente que os fundamentos deste julgamento reforçam a validade e a consequente limitação da utilização dos horários constantes dos controles de ponto e, por consequência, leva à conclusão de que a jornada da petição inicial deve ser restrita e específica ao período de novembro de 2023. Transcrevo, por pertinente, os termos estabelecidos pela res judicata firmada no acórdão (ID b073011), in verbis: "3. Horas extras de dezembro de 2024 A reclamante pleiteia que, com relação ao mês de dezembro de 2024, prevaleça a jornada indicada na petição inicial, uma vez que os controles de horário apresentados pela reclamada são inservíveis, por incompletos. Registre-se, em primeiro lugar, que no mês de dezembro de 2024 a reclamante laborou até o dia 10, quando promoveu a resilição do contrato de trabalho (fl. 292 do PDF; ID. B078ab6). O cartão de ponto de dezembro de 2024 apresenta registros de entrada, saída, intervalo intrajornada e folgas, do dia 01 ao dia 09 (fl. 236 do PDF; ID. 440Bb37). Considerando que a reclamante se afastou dos serviços no dia 10/12/2024, não há que se falar em " ", conforme lacunas significativas entre os dias 10 e 31/12/2024 sustentado pela autora em seu arrazoado, não se justificando a adoção da jornada indicada na petição inicial em detrimento dos horários registrados nos cartões de ponto. Ressalte-se que a obreira confessou a idoneidade dos controles de horário em depoimento pessoal, a partir dos 02min04seg da gravação (fl. 356 do PDF; ID. F417ded). Assim, não há reforma a ser feita na r. sentença com relação à matéria. Mantenho." (grifamos) Sucede que, na fase de liquidação do julgado, ao elaborar o laudo pericial (ID 2e3cd86), o perito contábil estendeu a aplicação da jornada da petição inicial aos meses de agosto e novembro de 2024, sob o argumento de que também nesses lapsos temporais inexistiam cartões de ponto. Em seus esclarecimentos posteriores (ID 3811d25), o expert ratificou a medida, adotando como fundamentos de que seu objetivo era não prejudicar a reclamante, in verbis: "Aduz, em síntese, a Reclamada que a perícia apurou horas extras em quantidade superior às efetivamente devidas. Afirma que para os meses de agosto e novembro de 2024, em que não foram juntados os cartões de ponto, o Perito utilizou a jornada da inicial, quando somente no mês de novembro de 2023 a sentença determinou que fosse utilizada referida jornada. ESCLARECIMENTOS: Sem razão a Reclamada em suas argumentações. Tendo em vista a r. Decisão proferida determinou a utilização da jornada da inicial tendo em vista a ausência de cartão de ponto no mês de novembro de 2023. Como nos meses citados pela empresa ré também não foram juntados os cartões de ponto, utilizou a perícia o mesmo critério definido pela r. Sentença para não prejudicar a parte reclamante. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial." (grifamos) Com efeito, o procedimento do auxiliar do Juízo configura patente modificação dos parâmetros definidos pelo título judicial transitado em julgado. Tanto que, repiso, além dos exatos termos expressos na sentença condenatória (transcritos acima), este Órgão Colegiado, ao julgar o apelo da reclamante ainda na fase de conhecimento, rechaçou expressamente a alegação da exequente de que os controles de ponto seriam inservíveis nos meses em que estivessem incompletos. Nesse diapasão, observo que a legislação consolidada estabelece de forma peremptória os limites da fase de liquidação de sentença, vedando qualquer alteração ou acréscimo de obrigações não previstas no título judicial, em estrito respeito à imutabilidade do julgado, nos termos do art. 879 da CLT e seus parágrafos, in verbis: Art. 879. [...] § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000) § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." (grifamos) Dessa forma, no caso em apreço, o perito judicial extrapolou os limites da coisa julgada ao aplicar a jornada fictícia da petição inicial aos meses de agosto e novembro de 2024, uma vez que, como exaustivamente fundamentado acima, a sentença condenatória restringiu essa medida de forma específica ao mês de novembro de 2023, ou seja, pela ausência do correspondente cartão de ponto. Há um pouco mais a considerar, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. In casu, a falta de juntada de controles em outros períodos não autoriza o expert a estender analogicamente uma penalidade ou presunção fática não prevista no título executivo e, por consequência lógica, impõe-se a reforma da decisão de origem nesse aspecto para limitar a apuração do sobrelabor estritamente às balizas do título. Ademais, é evidente que tal conduta configura um manifesto desrespeito aos ditames da coisa julgada. Isso, porque o perito, em sua função de auxiliar técnico do juízo, deve ater-se estritamente aos parâmetros definidos no título executivo judicial e, no caso concreto, houve alteração unilateral desses parâmetros, sem expressa determinação judicial, configurando, por consequência, o excesso de execução. Em outras palavras, a majoração indevida da condenação, decorrente da aplicação de critérios de apuração não autorizados pela sentença de liquidação, impõe a reforma da decisão que homologou tais cálculos. E mais, de rigor a observância ao princípio da adstrição, o qual vincula o executor aos exatos termos da decisão judicial, sob pena de nulidade da execução quanto ao ponto viciado. Nessa mesma linha interpretativa, realço, a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região, a qual orienta no sentido de que a integridade da coisa julgada deve ser preservada contra distorções aritméticas que extrapolam o comando sentencial, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DA ATIVIDADE LIQUIDATÓRIA. COISA JULGADA. PERÍODOS SEM REGISTROS DE PONTO. MÉDIA DE JORNADA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 338 DO TST. FASE COGNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. ART. 879, § 1º, DA CLT. RECURSO DESPROVIDO. O acórdão transitado em julgado determinou a apuração de horas extraordinárias com base nos registros de ponto existentes, reconhecendo a jornada variável e afastando a jornada declinada na inicial. A Súmula nº 338 do TST aplica-se à fase cognitiva, quando se discute a existência do direito e se produz prova sobre a jornada laboral. Superada a fase de conhecimento, a liquidação reveste-se de natureza executiva, destinando-se a quantificar o crédito reconhecido. Admitir média de jornada para períodos desprovidos de registros implica extrapolação dos limites do título executivo judicial, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar, inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, devendo prevalecer a segurança jurídica consubstanciada no instituto da coisa julgada. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000657-87.2024.5.02.0361; Data de assinatura: 04-12-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 4 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA - grifamos) Assim, em suma, a apuração das horas extras deve observar estritamente os parâmetros definidos na sentença liquidanda, utilizando-se os cartões de ponto quando disponíveis e a jornada da inicial apenas para o período expressamente determinado, sob pena de excesso de execução. Destarte, acolho o agravo de petição da executada para reformar a decisão agravada para que, nos meses de agosto de 2024 e novembro de 2024, a apuração de horas extras seja realizada com base na jornada contratual normal de 44 horas semanais, sem a apuração de horas extras excedentes diante da falta de prova do labor extraordinário nesses períodos. Reformo, nos termos acima. 2. Dos critérios de atualização monetária Insurge-se a executada, em seu agravo de petição (ID 69f9f55), contra a sistemática de atualização monetária e juros de mora adotada na conta homologada, asseverando que o perito aplicou o IPCA e juros da taxa legal de forma indevida a partir de 30/08/2024, ou seja, defendendo a aplicação do IPCA e a taxa legal, conforme a Lei nº 14.905/2024, in verbis: "No presente caso, ao adotar o IPCA-E e a taxa legal a partir de 30/08/2024, o expert deixou de observar a sistemática aplicável à fase pré-judicial, promovendo a incidência de critérios próprios da fase judicial em período anterior ao ajuizamento da ação." Sem razão. A questão central da tese recursal reside na divergência quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados aos cálculos de liquidação. Neste caso, as premissas relativas à atualização monetária encontram-se assentadas na r. sentença condenatória (transitada em julgado), a qual previu a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir de 30/08/2024, no cálculo de atualização monetária judicial, o IPCA com juros de mora correspondentes à taxa legal, in verbis: "Determino a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) até o dia anterior ao ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (STF, ADCs 58 e 59). A partir de 30/8/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), ao passo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, CC, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC." Sucede que, na realidade, se deve observar que a ação foi ajuizada em 18 de março de 2025, data esta posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; daí a fragilidade do argumento recursal. Em outras palavras, não subsiste a tese da agravante que visa a aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024 (desde o início de sua vigência em 30/08/2024), vale dizer, para abranger o período anterior (fase pré-judicial) ao ajuizamento da ação (18/03/2025), especialmente por não haver expressa determinação judicial nesse sentido. Com efeito, no que tange à atualização monetária e juros, o critério adotado pelo perito e homologado na sentença de liquidação e, ademais, mantida na sentença dos embargos à execução, mostra-se em conformidade com a jurisprudência e a legislação aplicáveis ao caso. Dessa forma, não há demonstração de erro de cálculo manifesto ou desvio dos parâmetros do título executivo que justifique a reforma da sentença do juízo de execução nesse particular. Registro, ainda, que a agravante não demonstra, de forma clara e inequívoca, um erro de cálculo patente ou um desvio manifesto dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial que justifique a reforma da decisão agravada. Nesse diapasão, a mera a alegação de que os critérios adotados pelo perito e homologados pelo juízo de origem estão incorretos, em face da interpretação que a agravante faz da legislação e de precedentes do STF, não se presta a reformar a decisão em sede de agravo de petição, porquanto se confunde com rediscussão de matéria de mérito já decidida. Explico um pouco mais, apenas para que não se alegue omissão ou pseuda nulidade processual. In casu, o juízo de execução, ao acolher os cálculos judiciais, fundamentou-se nos esclarecimentos periciais (ID 3811d25), ressaltando que o perito judicial deixou como certo a observância às diretrizes do título executivo, in verbis: "Tendo em vista que os cálculos de atualização monetária observaram estritamente o que foi determinado na r. Sentença proferida, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8177/91 até o dia anterior ao ajuizamento da ação. Após, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 incide apenas a taxa SELIC e, a partir de 30/08/2024, no cálculo de atualização monetária será utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão aos índices da Taxa Legal. Portanto, resta mantida a metodologia de cálculo apresentada no Laudo Pericial." (grifamos). Nesse compasso, registro que é de fácil constatação que, quanto ao período pré-judicial, os cálculos homologados (ID 626995b) indicam a aplicação do IPCA-E até 17/03/2025, com juros pela TRD até 17/03/2025, e juros pela Taxa Legal a partir de 18/03/2025, in verbis: "Critério de Cálculo e Fundamentação Legal 1. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 17/03/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 18/03/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2026. 2. Alíquota de contribuição social empresa fixada em 20% durante todo o período. 3. Contribuições sociais sobre salários pagos com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei no 8.212/1991). 4. Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). 5. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada' vigente no mês da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988). 6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 17/03/2025; e juros Taxa Legal a partir de 18/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). 7. Juros de mora sobre verbas apurados antes da dedução da contribuição social devida pelo reclamante." (g.n.) Desse modo, o cálculo homologado observa corretamente os critérios de atualização monetária e juros de mora na fase pré-judicial, em consonância com os parâmetros consolidados na ADC nº 58 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, aplicou-se o IPCA-E e os juros da TRD até a data de ajuizamento da ação (18/03/2025), e a incidência do IPCA com juros da taxa legal, na forma do artigo 406 do Código Civil, somente a partir de então, respeitando-se as balizas do título executivo. Destarte, por todos ângulos analisados, correta a sentença de origem ao rejeitar as alegações da embargante (ora agravante), mantendo as diretrizes adotadas nos cálculos de liquidação para fins de atualização monetária. Mantenho, portanto, a sentença de origem nesses aspectos. Há um pouco mais a considerar, ante as peculiaridades do presente caso e do acolhimento da tese recursal no tópico anterior, apenas para que não se alegue omissão ou contradição. Diante da necessidade de refazimento dos cálculos, conforme decidido no tópico anterior, é evidente que o perito judicial deverá seguir os mesmos parâmetros adotados e fixados na sentença condenatória transitada em julgado. Ressalto, ainda uma vez, com a aplicação do IPCA-E e da TRD até a véspera da data do ajuizamento da ação (17/06/2018 - fase pré-judicial), e, a partir de então (18/03/2025), o IPCA e a taxa legal, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e nos termos do comando sentencial, garantindo a observância da coisa julgada e a correta apuração dos valores devidos. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. ACÓRDÃO DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do agravo de petição da executada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de embargos à execução e determinar a retificação dos cálculos homologados para fins de se observar que, nos meses de agosto e novembro de 2024, a apuração das horas extras seja realizada com base na jornada contratual normal de 44 horas semanais, sem incidência de sobrelabor excedente por ausência de prova do trabalho extraordinário, em respeito aos estritos limites do título executivo, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA