1000435-63.2026.5.02.0066
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 66ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000435-63.2026.5.02.0066 REQUERENTE: RAFAEL HOEHNE GONCALVES PAIXAO REQUERIDO: JB SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9adfb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id a04d27f - fls. 153/183), não impugnados pelas reclamadas, e fixo o principal bruto em R$ 67.768,90, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 27/05/2024, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no //valor importa em R$ 12.081,29, vigente em 01/06/2026. FGTS (8%) + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante - Tema 68 do C. TST - de observância obrigatória), no valor total de R$ 9.873,46, sendo R$ 8.362,73 de principal e juros no valor de R$ 1.510,73, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.054,57 (já deduzido o valor recolhido), vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 4.486,18, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devido pela reclamada, a favor de Amanda Camarane Reigada, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.993,35, e a contribuição do empregador em R$ 8.518,82, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença provisoriamente exequenda (id c40f6ca). A segunda reclamada, Flexvision do Brasil Tecnologia e Software Ltda é devedora subsidiária. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. A execução é provisória. ARRESTO NA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a primeira reclamada é revel, defiro o ARRESTO, nos termos do artigo 301 do CPC, prossiga-se conforme Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre ARRESTO e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem reclamante e segunda reclamada. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HOEHNE GONCALVES PAIXAO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Réu JB SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA
Réu NAVA SOFTWARE LTDA.
Autor RAFAEL HOEHNE GONCALVES PAIXAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO
OAB: 308222/SP
CAIO MAGRI DE VASCONCELLOS
OAB: 391503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000435-63.2026.5.02.0066 REQUERENTE: RAFAEL HOEHNE GONCALVES PAIXAO REQUERIDO: JB SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9adfb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id a04d27f - fls. 153/183), não impugnados pelas reclamadas, e fixo o principal bruto em R$ 67.768,90, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 27/05/2024, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no //valor importa em R$ 12.081,29, vigente em 01/06/2026. FGTS (8%) + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante - Tema 68 do C. TST - de observância obrigatória), no valor total de R$ 9.873,46, sendo R$ 8.362,73 de principal e juros no valor de R$ 1.510,73, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.054,57 (já deduzido o valor recolhido), vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 4.486,18, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devido pela reclamada, a favor de Amanda Camarane Reigada, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.993,35, e a contribuição do empregador em R$ 8.518,82, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença provisoriamente exequenda (id c40f6ca). A segunda reclamada, Flexvision do Brasil Tecnologia e Software Ltda é devedora subsidiária. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. A execução é provisória. ARRESTO NA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a primeira reclamada é revel, defiro o ARRESTO, nos termos do artigo 301 do CPC, prossiga-se conforme Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre ARRESTO e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem reclamante e segunda reclamada. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HOEHNE GONCALVES PAIXAO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000435-63.2026.5.02.0066 REQUERENTE: RAFAEL HOEHNE GONCALVES PAIXAO REQUERIDO: JB SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be9adfb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. CLEONICE RODRIGUES Vistos, etc… Homologo o laudo pericial contábil, (id a04d27f - fls. 153/183), não impugnados pelas reclamadas, e fixo o principal bruto em R$ 67.768,90, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento (IPCA-E). Selic a partir de 27/05/2024, sobre o principal atualizado (Súmula do 200 do C. TST), no //valor importa em R$ 12.081,29, vigente em 01/06/2026. FGTS (8%) + 40% para depósito na conta vinculada do exequente, (na forma da tese jurídica vinculante - Tema 68 do C. TST - de observância obrigatória), no valor total de R$ 9.873,46, sendo R$ 8.362,73 de principal e juros no valor de R$ 1.510,73, vigente em 01/06/2026, até atualizável até a data do efetivo pagamento. A reclamada comprovará nos autos o depósito do FGTS supra na conta vinculada da reclamante, devidamente atualizado, bem como deverá emitir a documentação necessária para o levantamento do FGTS + 40% supra, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de responder pela multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao valor da obrigação principal, que será revertida ao CODEFAT, além da responsabilização de seu represente legal pelo descumprimento de ordem judicial, e execução direta. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.054,57 (já deduzido o valor recolhido), vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários advocatícios devidos pela reclamada, a favor do patrono do reclamante, no valor de R$ 4.486,18, vigente em 01/06/2026, atualizável até efetivo pagamento. Honorários periciais contábeis, devido pela reclamada, a favor de Amanda Camarane Reigada, no valor de R$ 3.000,00, vigente em 01/06/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento. Deixo de encaminhar os autos a União, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023 do Ministério da Fazenda, em razão dos valores individuais das contribuições previdenciárias. Fixo o valor da contribuição previdenciária devida pelos empregados em R$ 1.993,35, e a contribuição do empregador em R$ 8.518,82, vigente em 01/06/2026, atualizável até o efetivo pagamento. Isento de recolhimentos fiscais. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, deferida na sentença provisoriamente exequenda (id c40f6ca). A segunda reclamada, Flexvision do Brasil Tecnologia e Software Ltda é devedora subsidiária. Ciente o reclamante que o seu prazo para eventual impugnação à sentença liquidação (artigo 884 da CLT) passará afluir a partir da intimação da presente, sob pena de preclusão, ante a necessidade do trânsito em julgado sobre a fase de liquidação, como forma de prestigiar a razoável duração do processo executivo. A execução é provisória. ARRESTO NA LIQUIDAÇÃO Tendo em vista que a primeira reclamada é revel, defiro o ARRESTO, nos termos do artigo 301 do CPC, prossiga-se conforme Ato GP/CR Nº 05/2017e 02/2020, expedindo-se mandado para livre ARRESTO e avaliação de bens, nos termos do Provimento nº 07/2015 e Provimento nº 09/2016, a fim de que seja efetivada por oficial de Justiça as pesquisas patrimoniais (convênios BACENJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), até a efetiva garantia da execução. Intimem reclamante e segunda reclamada. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. SEBASTIAO ABREU DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NAVA SOFTWARE LTDA.