1000435-30.2025.8.26.0438
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Penápolis - 2ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000435-30.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Maria Ferlin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de cotas de PASEP proposta por VILMA MARIA FERLIN em face de BANCO DO BRASIL S.A. O requerente afirmou, em suma, que exerceu seu labor no serviço público municipal de Penápolis/SP entre os anos de 1991 e 2015, período em que manteve conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob nº 1.070.979.642-8, cuja administração era de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. Alegou que, após ter acesso aos extratos e microfilmagens da conta, fornecidos em 19/11/2024, constatou a existência de movimentações que reputa indevidas, identificando débitos sem justificativa ou autorização, circunstância que teria ocasionado expressivas perdas financeiras ao longo dos anos.Sustentou que, quando de sua aposentadoria, em 19/01/2015, recebeu apenas o montante de R$ 2.412,28, valor que considera incompatível com o período de aproximadamente 24 anos de vinculação ao programa. Defendeu que a conduta do réu configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, por não ter assegurado a integridade dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP.Aduziu, ainda, que o Banco do Brasil responde objetivamente pelos prejuízos suportados, nos termos da legislação civil e consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre a regularidade das operações realizadas. Alegou também que houve incorreta aplicação dos índices de atualização monetária ao longo do período de manutenção da conta, inclusive em relação aos reflexos dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, apontando diferenças apuradas em planilha de cálculos apresentada com a petição inicial.Diante desses fatos, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças que entende devidas, acrescidas da correspondente atualização monetária e demais consectários legais, além da reparação dos prejuízos decorrentes das alegadas movimentações indevidas realizadas em sua conta PASEP. Assim, Requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 20.472,31 a título de danos materiais, referente ao valor desfalcado da conta PASEP, bem como em dano moral, no valor de R$10.000,00 (fls. 71/73). Com a inicial vieram documentos (fls. 8/81). Citada (fls. 95), a parte requerida apresentou contestação (fls. 97/139). Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou o valor atribuído à causa; arguiu ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. No mérito, em suma, alegou que a requerente aplicou índices de correção diversos do previsto em lei e defendeu a regularidade da administração e do valor pago. Por fim, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos (fls. 140/221 e fls. 225/230). Réplica às fls. 231/253. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 577), as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (fls. 580/582 e 583/585). É o relatório. Decido. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor indicado pela autora (R$ 30.472,31 fls. 71/73) reflete o proveito econômico pretendido, correspondendo ao montante que acredita ser o seu direito. A impugnação a concessão da gratuidade processual é infundada, vez que não há pedido para tanto e a parte requerente recolheu as custas iniciais. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da justiça comum, ambas devem ser rejeitadas. Conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta e desfalques. A competência é da Justiça Estadual, visto que a lide não questiona os índices fixados pelo Conselho Diretor (União), mas sim a custódia e movimentação dos valores pelo banco administrador. Legitimidade do Banco do Brasil e competencia da justiça estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, manteve o prazo prescricional decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e afastou a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O pedido principal consiste na indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP . II. Questão em discussão 2. Há três questões em análise: (i) se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) se a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito; (iii) se o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos moldes do artigo 205 do Código Civil. III . Razões de decidir 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150, dado que atua como instituição responsável pela guarda e movimentação dos valores. 4 . A Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que não há impugnação aos índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas apenas questionamento acerca de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular comprova ciência do desfalque. 6 . O CDC não se aplica ao caso, pois a relação entre as partes não se configura como de consumo, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam falhas na administração da conta vinculada ao PASEP. A Justiça Estadual é competente para julgar a matéria quando não há impugnação dos índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do PASEP. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência comprovada do desfalque. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo a administração da conta PASEP . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .150; TJSP, Apelação Cível nº 1118066-49.2019.8.26 .0100; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041945-93.2024.8.26 .0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20783214420258260000 Presidente Prudente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 08/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Destaquei As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele será apreciado. Superadas as preliminares, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. 1- Fixo como principais pontos controvertidos A regularidade das movimentações: Verificar se os débitos e saques realizados na conta PASEP nº 1.070.979.642-8 foram autorizados pela autora ou se decorrem de falha na prestação do serviço/segurança do banco. A exatidão dos saldos: Confrontar o saldo final verificado na aposentadoria da autora, com o montante que deveria estar depositado considerando o histórico de aportes. A aplicação de índices e expurgos: Identificar se houve a correta aplicação da correção monetária e dos juros legais ao longo de todo o período, especialmente no que tange aos planos econômicos (Collor I e II). A ocorrência de desfalques: Apurar, por meio da análise das microfilmagens e extratos, a existência de eventuais "desfalques" ou retiradas não repassadas à beneficiária. 2- Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não se configura relação de consumo na espécie. O Banco do Brasil atua como administrador e depositário dos recursos do PASEP por determinação legal (art. 5º da LC 8/1970), não como fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo. A relação estabelecida possui natureza administrativa, decorrente de programa governamental, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a própria fixação do prazo prescricional decenal pelo STJ no Tema nº 1150/STJ, em detrimento do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, constitui econhecimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contas do PASEP. Se houvesse relação de consumo, o prazo específico do CDC deveria prevalecer sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil. Essa conclusão encontra respaldo na tese fixada no Tema 1300/STJ, que expressamente declarou ser "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC)" do ônus da prova em demandas dessa natureza. Portanto, rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo a distribuição do ônus da prova seguir as regras gerais do CPC e a tese específica fixada no Tema nº 1300/STJ. Com relação ao ônus da prova, deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.1300 - PASEP - Saques -Ônus Prova: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (Tema n.1300 - PASEP - Saques -Ônus Prova) 3- Para a solução da controvérsia defiro a produção da produção da prova pericial requerida pelas partes, que deverá ser custeada na proporção de 50% para cada parte. Nomeio como perito judicial o Sr. ELIZEU DE AZEVEDO, independentemente de compromisso. Fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), intimando-se o Sr. Perito, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No mesmo prazo, devem as partes apresentarem os documentos que possuam, a fim de subsidiar a realização da perícia. Providencie as partes o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VILMA MARIA FERLIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 73055/SP
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
OAB: 257654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000435-30.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Maria Ferlin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de cotas de PASEP proposta por VILMA MARIA FERLIN em face de BANCO DO BRASIL S.A. O requerente afirmou, em suma, que exerceu seu labor no serviço público municipal de Penápolis/SP entre os anos de 1991 e 2015, período em que manteve conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob nº 1.070.979.642-8, cuja administração era de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. Alegou que, após ter acesso aos extratos e microfilmagens da conta, fornecidos em 19/11/2024, constatou a existência de movimentações que reputa indevidas, identificando débitos sem justificativa ou autorização, circunstância que teria ocasionado expressivas perdas financeiras ao longo dos anos.Sustentou que, quando de sua aposentadoria, em 19/01/2015, recebeu apenas o montante de R$ 2.412,28, valor que considera incompatível com o período de aproximadamente 24 anos de vinculação ao programa. Defendeu que a conduta do réu configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, por não ter assegurado a integridade dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP.Aduziu, ainda, que o Banco do Brasil responde objetivamente pelos prejuízos suportados, nos termos da legislação civil e consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira demonstre a regularidade das operações realizadas. Alegou também que houve incorreta aplicação dos índices de atualização monetária ao longo do período de manutenção da conta, inclusive em relação aos reflexos dos Planos Econômicos Collor I e Collor II, apontando diferenças apuradas em planilha de cálculos apresentada com a petição inicial.Diante desses fatos, postulou a condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças que entende devidas, acrescidas da correspondente atualização monetária e demais consectários legais, além da reparação dos prejuízos decorrentes das alegadas movimentações indevidas realizadas em sua conta PASEP. Assim, Requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 20.472,31 a título de danos materiais, referente ao valor desfalcado da conta PASEP, bem como em dano moral, no valor de R$10.000,00 (fls. 71/73). Com a inicial vieram documentos (fls. 8/81). Citada (fls. 95), a parte requerida apresentou contestação (fls. 97/139). Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita; impugnou o valor atribuído à causa; arguiu ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. No mérito, em suma, alegou que a requerente aplicou índices de correção diversos do previsto em lei e defendeu a regularidade da administração e do valor pago. Por fim, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial. Juntou documentos (fls. 140/221 e fls. 225/230). Réplica às fls. 231/253. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 577), as partes pugnaram pela realização de perícia contábil (fls. 580/582 e 583/585). É o relatório. Decido. Verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas entre os arts. 354 e 356, ambos do CPC, assim, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o valor indicado pela autora (R$ 30.472,31 fls. 71/73) reflete o proveito econômico pretendido, correspondendo ao montante que acredita ser o seu direito. A impugnação a concessão da gratuidade processual é infundada, vez que não há pedido para tanto e a parte requerente recolheu as custas iniciais. As preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da justiça comum, ambas devem ser rejeitadas. Conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta e desfalques. A competência é da Justiça Estadual, visto que a lide não questiona os índices fixados pelo Conselho Diretor (União), mas sim a custódia e movimentação dos valores pelo banco administrador. Legitimidade do Banco do Brasil e competencia da justiça estadual: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, manteve o prazo prescricional decenal nos termos do artigo 205 do Código Civil, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes e afastou a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O pedido principal consiste na indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP . II. Questão em discussão 2. Há três questões em análise: (i) se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) se a Justiça Estadual é competente para o julgamento do feito; (iii) se o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos moldes do artigo 205 do Código Civil. III . Razões de decidir 3. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.150, dado que atua como instituição responsável pela guarda e movimentação dos valores. 4 . A Justiça Estadual é competente para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que não há impugnação aos índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas apenas questionamento acerca de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular comprova ciência do desfalque. 6 . O CDC não se aplica ao caso, pois a relação entre as partes não se configura como de consumo, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que envolvam falhas na administração da conta vinculada ao PASEP. A Justiça Estadual é competente para julgar a matéria quando não há impugnação dos índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do PASEP. O prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, com termo inicial na data da ciência comprovada do desfalque. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo a administração da conta PASEP . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .150; TJSP, Apelação Cível nº 1118066-49.2019.8.26 .0100; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041945-93.2024.8.26 .0000. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20783214420258260000 Presidente Prudente, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 08/04/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) Destaquei As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele será apreciado. Superadas as preliminares, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir e estão presentes, por ora, as condições da ação e os pressupostos processuais. Declaro, pois, o processo saneado. 1- Fixo como principais pontos controvertidos A regularidade das movimentações: Verificar se os débitos e saques realizados na conta PASEP nº 1.070.979.642-8 foram autorizados pela autora ou se decorrem de falha na prestação do serviço/segurança do banco. A exatidão dos saldos: Confrontar o saldo final verificado na aposentadoria da autora, com o montante que deveria estar depositado considerando o histórico de aportes. A aplicação de índices e expurgos: Identificar se houve a correta aplicação da correção monetária e dos juros legais ao longo de todo o período, especialmente no que tange aos planos econômicos (Collor I e II). A ocorrência de desfalques: Apurar, por meio da análise das microfilmagens e extratos, a existência de eventuais "desfalques" ou retiradas não repassadas à beneficiária. 2- Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que não se configura relação de consumo na espécie. O Banco do Brasil atua como administrador e depositário dos recursos do PASEP por determinação legal (art. 5º da LC 8/1970), não como fornecedor de produtos ou serviços no mercado de consumo. A relação estabelecida possui natureza administrativa, decorrente de programa governamental, não se enquadrando nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, a própria fixação do prazo prescricional decenal pelo STJ no Tema nº 1150/STJ, em detrimento do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, constitui econhecimento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contas do PASEP. Se houvesse relação de consumo, o prazo específico do CDC deveria prevalecer sobre a regra geral do art. 205 do Código Civil. Essa conclusão encontra respaldo na tese fixada no Tema 1300/STJ, que expressamente declarou ser "incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC)" do ônus da prova em demandas dessa natureza. Portanto, rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo a distribuição do ônus da prova seguir as regras gerais do CPC e a tese específica fixada no Tema nº 1300/STJ. Com relação ao ônus da prova, deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.1300 - PASEP - Saques -Ônus Prova: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (Tema n.1300 - PASEP - Saques -Ônus Prova) 3- Para a solução da controvérsia defiro a produção da produção da prova pericial requerida pelas partes, que deverá ser custeada na proporção de 50% para cada parte. Nomeio como perito judicial o Sr. ELIZEU DE AZEVEDO, independentemente de compromisso. Fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), intimando-se o Sr. Perito, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo. Anote-se no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. No mesmo prazo, devem as partes apresentarem os documentos que possuam, a fim de subsidiar a realização da perícia. Providencie as partes o depósito dos honorários em conta judicial no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para iniciar os trabalhos. Decorridos os prazos e reservado os honorários, intime-se o Sr.(a) Perito(a) a dar início aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, vindo conclusos novamente após tal prazo. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)