Detalhe do processo

1000435-28.2019.5.02.0351

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Jandira
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000435-28.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f58334a proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. DESPACHO 1.Diante dos depósitos de pagamento de Id. n. 2811c8d e anexos efetuados pela reclamada referente aos honorários periciais e contribuições previdenciárias, observada a sentença de liquidação e planilha de atualização, liberem: -R$2.186,16 ao Sr. Perito Ruy Jaegger Jr seus honorários periciais, através de alvará, na conta indicada no cadastro de dados dos advogados da Justiça do Trabalho. -R$ 3.279,24 ao Sr. Perito Geraldo F. Travassos da Rosa Filho seus honorários periciais, através de alvará, na na conta indicada no cadastro de dados dos advogados da Justiça do Trabalho. -R$18.396,39 à União referente às contribuições previdenciárias (DARF Cód. 6092) através de alvará. Encaminhe-se para expedição de Alvarás e conferência após 48 horas da publicação. 2.Acolho os esclarecimentos do Perito Contábil (Id. n. ef0bf5d pág. 01/03) e homologo o laudo pericial (Id. n. ef0bf5d pág. 04/18), que verificou que os depósitos de pagamento do parcelamento efetuados pela reclamada à parte autora nos autos, liberados e em créditos na conta do patrono do autor, foram suficientes para quitarem o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência do advogado do reclamante, apurando que deve ser devolvido ao reclamado o valor de R$11.864,92. Diante do exposto, fica intimada o autor para devolver o valor de R$11.864,92 ao reclamado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Fixo o valor dos honorárias periciais contábeis em R$806,00 a cargo da reclamada, que fica intimada para comprovar seu pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Com as liberações e transferências, e cumprida as determinações supra, restará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com arquivamento dos autos. JANDIRA/SP, 07 de agosto de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAMIAO GOMES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA

Autor JOHN HIROSHI IANO

Autor JOSE DAMIAO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA HAYDEE LUCIANO PENA

OAB: 136059/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000435-28.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f58334a proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. DESPACHO 1.Diante dos depósitos de pagamento de Id. n. 2811c8d e anexos efetuados pela reclamada referente aos honorários periciais e contribuições previdenciárias, observada a sentença de liquidação e planilha de atualização, liberem: -R$2.186,16 ao Sr. Perito Ruy Jaegger Jr seus honorários periciais, através de alvará, na conta indicada no cadastro de dados dos advogados da Justiça do Trabalho. -R$ 3.279,24 ao Sr. Perito Geraldo F. Travassos da Rosa Filho seus honorários periciais, através de alvará, na na conta indicada no cadastro de dados dos advogados da Justiça do Trabalho. -R$18.396,39 à União referente às contribuições previdenciárias (DARF Cód. 6092) através de alvará. Encaminhe-se para expedição de Alvarás e conferência após 48 horas da publicação. 2.Acolho os esclarecimentos do Perito Contábil (Id. n. ef0bf5d pág. 01/03) e homologo o laudo pericial (Id. n. ef0bf5d pág. 04/18), que verificou que os depósitos de pagamento do parcelamento efetuados pela reclamada à parte autora nos autos, liberados e em créditos na conta do patrono do autor, foram suficientes para quitarem o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência do advogado do reclamante, apurando que deve ser devolvido ao reclamado o valor de R$11.864,92. Diante do exposto, fica intimada o autor para devolver o valor de R$11.864,92 ao reclamado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Fixo o valor dos honorárias periciais contábeis em R$806,00 a cargo da reclamada, que fica intimada para comprovar seu pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Com as liberações e transferências, e cumprida as determinações supra, restará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com arquivamento dos autos. JANDIRA/SP, 07 de agosto de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAMIAO GOMES DA SILVA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANDIRA ATOrd 1000435-28.2019.5.02.0351 RECLAMANTE: JOSE DAMIAO GOMES DA SILVA RECLAMADO: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f58334a proferido nos autos. Faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. RICARDO LOPES NASSAR, Servidor. DESPACHO 1.Diante dos depósitos de pagamento de Id. n. 2811c8d e anexos efetuados pela reclamada referente aos honorários periciais e contribuições previdenciárias, observada a sentença de liquidação e planilha de atualização, liberem: -R$2.186,16 ao Sr. Perito Ruy Jaegger Jr seus honorários periciais, através de alvará, na conta indicada no cadastro de dados dos advogados da Justiça do Trabalho. -R$ 3.279,24 ao Sr. Perito Geraldo F. Travassos da Rosa Filho seus honorários periciais, através de alvará, na na conta indicada no cadastro de dados dos advogados da Justiça do Trabalho. -R$18.396,39 à União referente às contribuições previdenciárias (DARF Cód. 6092) através de alvará. Encaminhe-se para expedição de Alvarás e conferência após 48 horas da publicação. 2.Acolho os esclarecimentos do Perito Contábil (Id. n. ef0bf5d pág. 01/03) e homologo o laudo pericial (Id. n. ef0bf5d pág. 04/18), que verificou que os depósitos de pagamento do parcelamento efetuados pela reclamada à parte autora nos autos, liberados e em créditos na conta do patrono do autor, foram suficientes para quitarem o crédito líquido do autor e os honorários advocatícios de sucumbência do advogado do reclamante, apurando que deve ser devolvido ao reclamado o valor de R$11.864,92. Diante do exposto, fica intimada o autor para devolver o valor de R$11.864,92 ao reclamado, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Fixo o valor dos honorárias periciais contábeis em R$806,00 a cargo da reclamada, que fica intimada para comprovar seu pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Com as liberações e transferências, e cumprida as determinações supra, restará extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, com arquivamento dos autos. JANDIRA/SP, 07 de agosto de 2026. ROGERIO MORENO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA