1000435-22.2026.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000435-22.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Karina Simão de Souza - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Karina Simão de Souza em face do Município de Caieiras, pretendendo sua readaptação funcional para atividades compatíveis com suas condições de saúde, em ambiente com redução de estímulos sensoriais e previsibilidade, além de medidas de adequação da jornada de trabalho. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte para determinar a alocação provisória da requerente (fls. 62/64). A parte ré interpôs agravo de instrumento sob o nº 2136127-03.2026.8.26.0000 (fls. 95/96), no qual a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para revogar a medida liminar concedida na origem (fls. 122/129). O Município de Caieiras ofertou contestação arguindo preliminares de desentranhamento ou desconsideração do ofício de fls. 101 e de impugnação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de perícia médica judicial (fls. 102/109). Houve réplica pela autora rebatendo as preliminares e concordando com a produção de prova técnica (fls. 114/119), tendo a municipalidade reiterado o pedido de prova pericial médica (fls. 120). Passo a deliberar sobre a organização e o saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado pelo requerido visando ao desentranhamento ou à desconsideração do ofício da Prefeitura acostado às fls. 101, rejeito a pretensão preliminar. Com efeito, o documento de fls. 101 retrata ato administrativo praticado pela própria Secretaria Municipal de Saúde em cumprimento à decisão liminar primeiramente concedida neste juízo (fls. 62/64). Ainda que a tutela de urgência tenha sido posteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136127-03.2026.8.26.0000 (fls. 122/129), não há necessidade de desconsiderar nem de desentranhar o expediente, porquanto consubstancia registro histórico e documental do cumprimento da ordem judicial vigente à época de sua emissão, integrando licitamente o acervo processual. No que tange à impugnação ao valor da causa suscitada pelo Município (fls. 104/105), observa-se que as custas iniciais e a taxa de mandato já foram devidamente recolhidas pela autora com base no valor atribuído à petição inicial (fls. 56/61), não havendo demonstração de prejuízo fiscal ou processual que justifique a retificação de ofício do valor estimado para a tutela da obrigação de fazer. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a efetiva necessidade de readequação profissional da autora, com a apuração técnica da extensão de suas limitações clínicas decorrentes dos diagnósticos informados nos autos, a eventual incompatibilidade com o exercício pleno das atribuições originais do cargo efetivo de Enfermeira da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e a viabilidade ou extensão das adaptações funcionais requeridas. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para o deslinde do ponto controvertido fixado, defiro a produção de prova pericial médica, indispensável ao esclarecimento técnico das condições clínicas e funcionais da servidora. Para o desempenho do encargo pericial, nomeio a Dra. Regina Treymann, médica inscrita no CRM/SP sob o nº 74911, com endereço eletrônico treymann.pericias@gmail.com. Fixe-se como honorários periciais provisórios o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários deverá ser pago pela parte requerida, tendo em vista ter sido requerido expressamente por ela a realização da perícia médica nas peças de fls. 108/109 e fls. 120, em consonância com a regra insculpida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Indefiro provas orais como depoimento pessoal e testemunhal porque a matéria correlaciona-se a aspectos técnicos do exercício da atividade laboral da parte autora. Em cumprimento às diretrizes legais, determino as seguintes providências: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) intime-se a perita nomeada, por via eletrônica, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e tome ciência dos honorários fixados; c) havendo manifestação positiva da perita quanto à aceitação do encargo, intime-se a requerida (Município de Caieiras) para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil; d) comprovado o depósito judicial dos honorários, dê-se ciência à perita para que designe data, horário e local para a realização do exame médico-pericial presencial da autora, comunicando este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação prévia das partes e patronos; e) o laudo pericial circunstanciado deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame pericial. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor KARINA SIMãO DE SOUZA
Réu MUNICÍPIO DE CAIEIRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA
OAB: 250189/SP
WESLEY MELO STEIN DE AMORIM
OAB: 442244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000435-22.2026.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Karina Simão de Souza - MUNICÍPIO DE CAIEIRAS - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Karina Simão de Souza em face do Município de Caieiras, pretendendo sua readaptação funcional para atividades compatíveis com suas condições de saúde, em ambiente com redução de estímulos sensoriais e previsibilidade, além de medidas de adequação da jornada de trabalho. A tutela de urgência foi inicialmente deferida em parte para determinar a alocação provisória da requerente (fls. 62/64). A parte ré interpôs agravo de instrumento sob o nº 2136127-03.2026.8.26.0000 (fls. 95/96), no qual a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para revogar a medida liminar concedida na origem (fls. 122/129). O Município de Caieiras ofertou contestação arguindo preliminares de desentranhamento ou desconsideração do ofício de fls. 101 e de impugnação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de perícia médica judicial (fls. 102/109). Houve réplica pela autora rebatendo as preliminares e concordando com a produção de prova técnica (fls. 114/119), tendo a municipalidade reiterado o pedido de prova pericial médica (fls. 120). Passo a deliberar sobre a organização e o saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado pelo requerido visando ao desentranhamento ou à desconsideração do ofício da Prefeitura acostado às fls. 101, rejeito a pretensão preliminar. Com efeito, o documento de fls. 101 retrata ato administrativo praticado pela própria Secretaria Municipal de Saúde em cumprimento à decisão liminar primeiramente concedida neste juízo (fls. 62/64). Ainda que a tutela de urgência tenha sido posteriormente revogada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2136127-03.2026.8.26.0000 (fls. 122/129), não há necessidade de desconsiderar nem de desentranhar o expediente, porquanto consubstancia registro histórico e documental do cumprimento da ordem judicial vigente à época de sua emissão, integrando licitamente o acervo processual. No que tange à impugnação ao valor da causa suscitada pelo Município (fls. 104/105), observa-se que as custas iniciais e a taxa de mandato já foram devidamente recolhidas pela autora com base no valor atribuído à petição inicial (fls. 56/61), não havendo demonstração de prejuízo fiscal ou processual que justifique a retificação de ofício do valor estimado para a tutela da obrigação de fazer. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação. Não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a efetiva necessidade de readequação profissional da autora, com a apuração técnica da extensão de suas limitações clínicas decorrentes dos diagnósticos informados nos autos, a eventual incompatibilidade com o exercício pleno das atribuições originais do cargo efetivo de Enfermeira da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e a viabilidade ou extensão das adaptações funcionais requeridas. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para o deslinde do ponto controvertido fixado, defiro a produção de prova pericial médica, indispensável ao esclarecimento técnico das condições clínicas e funcionais da servidora. Para o desempenho do encargo pericial, nomeio a Dra. Regina Treymann, médica inscrita no CRM/SP sob o nº 74911, com endereço eletrônico treymann.pericias@gmail.com. Fixe-se como honorários periciais provisórios o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários deverá ser pago pela parte requerida, tendo em vista ter sido requerido expressamente por ela a realização da perícia médica nas peças de fls. 108/109 e fls. 120, em consonância com a regra insculpida no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Indefiro provas orais como depoimento pessoal e testemunhal porque a matéria correlaciona-se a aspectos técnicos do exercício da atividade laboral da parte autora. Em cumprimento às diretrizes legais, determino as seguintes providências: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, bem como arguam eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; b) intime-se a perita nomeada, por via eletrônica, para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e tome ciência dos honorários fixados; c) havendo manifestação positiva da perita quanto à aceitação do encargo, intime-se a requerida (Município de Caieiras) para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil; d) comprovado o depósito judicial dos honorários, dê-se ciência à perita para que designe data, horário e local para a realização do exame médico-pericial presencial da autora, comunicando este juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de intimação prévia das partes e patronos; e) o laudo pericial circunstanciado deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame pericial. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), WESLEY MELO STEIN DE AMORIM (OAB 442244/SP)