Detalhe do processo

1000435-06.2025.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000435-06.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: JENIFFER CAROLINE DIAS PARANHOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec48f76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. A reclamada concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao cálculo do intervalo intrajornada: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que a perícia considerou como intervalo intrajornada as pausas ergonômicas previstas na NR-17, bem como deixou de apurar a supressão parcial do intervalo mínimo legal de uma hora nas jornadas superiores a seis horas em que houve apenas 15 minutos de intervalo. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado de fls. 681/683, restou expressamente reconhecido que os cartões de ponto demonstram a fruição regular do intervalo intrajornada, ressalvadas as eventuais supressões, razão pela qual foi deferido o pagamento apenas do período suprimido, observando-se a fração inferior a 1 (uma) hora nos dias em que a reclamante cumpriu jornada de 8 (oito) horas diárias e a fração inferior ao intervalo de 15 (quinze) minutos devido nos dias em que cumpriu jornada de 6 (seis) horas diárias, devendo ser considerados os registros constantes dos cartões de ponto, o que foi devidamente observado. Ademais, conforme demonstrado às fls. 575/608, na apuração das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, foram deduzidos os períodos efetivamente usufruídos pela reclamante, à razão de 20 (vinte) minutos nos dias em que laborou em jornada de 6 (seis) horas e de 1 (uma) hora nos dias em que laborou em jornada de 8 (oito) horas, em estrita observância às marcações constantes dos cartões de ponto. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d26e56b atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 341,64 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 17,08 Honorários Advocatícios - 5% R$ 1.533,30 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 1.892,02 Valor Total Atualizado até 14/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias (ambas as cotas). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Diante do depósito recursal efetuado pela reclamada, oficie-se o Banco do Brasil, através do SISCONDJ, para ser gerado novo depósito. Cumprido, venham conclusos para atualização e liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

Autor JENIFFER CAROLINE DIAS PARANHOS

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ALDRED RAMACCIOTTI

OAB: 146167/SP

TELMA ARAUJO BOCATO

OAB: 177886/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000435-06.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: JENIFFER CAROLINE DIAS PARANHOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec48f76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. A reclamada concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao cálculo do intervalo intrajornada: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que a perícia considerou como intervalo intrajornada as pausas ergonômicas previstas na NR-17, bem como deixou de apurar a supressão parcial do intervalo mínimo legal de uma hora nas jornadas superiores a seis horas em que houve apenas 15 minutos de intervalo. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado de fls. 681/683, restou expressamente reconhecido que os cartões de ponto demonstram a fruição regular do intervalo intrajornada, ressalvadas as eventuais supressões, razão pela qual foi deferido o pagamento apenas do período suprimido, observando-se a fração inferior a 1 (uma) hora nos dias em que a reclamante cumpriu jornada de 8 (oito) horas diárias e a fração inferior ao intervalo de 15 (quinze) minutos devido nos dias em que cumpriu jornada de 6 (seis) horas diárias, devendo ser considerados os registros constantes dos cartões de ponto, o que foi devidamente observado. Ademais, conforme demonstrado às fls. 575/608, na apuração das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, foram deduzidos os períodos efetivamente usufruídos pela reclamante, à razão de 20 (vinte) minutos nos dias em que laborou em jornada de 6 (seis) horas e de 1 (uma) hora nos dias em que laborou em jornada de 8 (oito) horas, em estrita observância às marcações constantes dos cartões de ponto. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d26e56b atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 341,64 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 17,08 Honorários Advocatícios - 5% R$ 1.533,30 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 1.892,02 Valor Total Atualizado até 14/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias (ambas as cotas). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Diante do depósito recursal efetuado pela reclamada, oficie-se o Banco do Brasil, através do SISCONDJ, para ser gerado novo depósito. Cumprido, venham conclusos para atualização e liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA.

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000435-06.2025.5.02.0064 RECLAMANTE: JENIFFER CAROLINE DIAS PARANHOS RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec48f76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. A reclamada concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamante impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Da impugnação relativa ao cálculo do intervalo intrajornada: A Reclamante discorda do resultado obtido no laudo pericial, alegando que a perícia considerou como intervalo intrajornada as pausas ergonômicas previstas na NR-17, bem como deixou de apurar a supressão parcial do intervalo mínimo legal de uma hora nas jornadas superiores a seis horas em que houve apenas 15 minutos de intervalo. Esclarece o Sr. Perito, que conforme r. julgado de fls. 681/683, restou expressamente reconhecido que os cartões de ponto demonstram a fruição regular do intervalo intrajornada, ressalvadas as eventuais supressões, razão pela qual foi deferido o pagamento apenas do período suprimido, observando-se a fração inferior a 1 (uma) hora nos dias em que a reclamante cumpriu jornada de 8 (oito) horas diárias e a fração inferior ao intervalo de 15 (quinze) minutos devido nos dias em que cumpriu jornada de 6 (seis) horas diárias, devendo ser considerados os registros constantes dos cartões de ponto, o que foi devidamente observado. Ademais, conforme demonstrado às fls. 575/608, na apuração das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, foram deduzidos os períodos efetivamente usufruídos pela reclamante, à razão de 20 (vinte) minutos nos dias em que laborou em jornada de 6 (seis) horas e de 1 (uma) hora nos dias em que laborou em jornada de 8 (oito) horas, em estrita observância às marcações constantes dos cartões de ponto. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Ante a concordância expressa da reclamada e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id d26e56b atualizados, e fixa-se a condenação em: R$ 341,64 Líquido devido ao reclamante (IPCA-E/SELIC) R$ 17,08 Honorários Advocatícios - 5% R$ 1.533,30 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 1.892,02 Valor Total Atualizado até 14/08/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Não há que se falar em contribuições fiscais e previdenciárias (ambas as cotas). Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Diante do depósito recursal efetuado pela reclamada, oficie-se o Banco do Brasil, através do SISCONDJ, para ser gerado novo depósito. Cumprido, venham conclusos para atualização e liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JENIFFER CAROLINE DIAS PARANHOS