Detalhe do processo

1000434-70.2024.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000434-70.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: CLOVIS IZIDORO DE CARVALHO RECLAMADO: DW LOG AMBIENTAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ee040 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 11/04/2024; 2) Sentença ID. 1ebb1a2 (Procedente em Parte, com relação à 1ª corré e extinto sem resolução de mérito quanto à 2ª corré); 3) Denegado seguimento de recurso, ausência de preparo, ID 977ccae; 4) Agravo de Instrumento não conhecido, por deserto, ID. 54f1933; 5) Recurso de Revista denegado, ID. 02c2c0c, ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. afd6cab e Agravo Interno negado provimento, ID 9cdbde6; 6) Trânsito em julgado, ID. f63f3af (15/04/2026); 7) Memoriais de cálculos do autor, com pedido de tutela cautelar, ID. 0696415; 8) Indeferimento da tutela, ID 4602217; 9) Memoriais de cálculos da ré, ID. d77f397; 10) Laudo Pericial, ID 4b8e6de; 11) Manifestação de cordância do autor com o laudo, ID fc20558 e impugnação ao laudo apresentada pela ré, ID d659735; 12) Esclarecimentos, ID 3ceae74. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$35.798,68. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.178,67; b) INSS cota do empregador: R$4.625,18; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$10.408,38, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.078,38 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor: R$2.760,72 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré- judicial e após pela taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$6.929,00. 5) Custas: R$2.917,22. 6) Honorários periciais da fase de execução (contador, José Carlos de Oliveira: R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 12 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS IZIDORO DE CARVALHO
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS IZIDORO DE CARVALHO

Réu DW LOG AMBIENTAL EIRELI

Autor JOSE CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO BARBOSA DIAS DOS SANTOS

OAB: 130863/MG

SUSI SILVA CAMPOS

OAB: 441684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000434-70.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: CLOVIS IZIDORO DE CARVALHO RECLAMADO: DW LOG AMBIENTAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ee040 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 11/04/2024; 2) Sentença ID. 1ebb1a2 (Procedente em Parte, com relação à 1ª corré e extinto sem resolução de mérito quanto à 2ª corré); 3) Denegado seguimento de recurso, ausência de preparo, ID 977ccae; 4) Agravo de Instrumento não conhecido, por deserto, ID. 54f1933; 5) Recurso de Revista denegado, ID. 02c2c0c, ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. afd6cab e Agravo Interno negado provimento, ID 9cdbde6; 6) Trânsito em julgado, ID. f63f3af (15/04/2026); 7) Memoriais de cálculos do autor, com pedido de tutela cautelar, ID. 0696415; 8) Indeferimento da tutela, ID 4602217; 9) Memoriais de cálculos da ré, ID. d77f397; 10) Laudo Pericial, ID 4b8e6de; 11) Manifestação de cordância do autor com o laudo, ID fc20558 e impugnação ao laudo apresentada pela ré, ID d659735; 12) Esclarecimentos, ID 3ceae74. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$35.798,68. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.178,67; b) INSS cota do empregador: R$4.625,18; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$10.408,38, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.078,38 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor: R$2.760,72 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré- judicial e após pela taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$6.929,00. 5) Custas: R$2.917,22. 6) Honorários periciais da fase de execução (contador, José Carlos de Oliveira: R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 12 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS IZIDORO DE CARVALHO

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000434-70.2024.5.02.0447 RECLAMANTE: CLOVIS IZIDORO DE CARVALHO RECLAMADO: DW LOG AMBIENTAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7ee040 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 11/04/2024; 2) Sentença ID. 1ebb1a2 (Procedente em Parte, com relação à 1ª corré e extinto sem resolução de mérito quanto à 2ª corré); 3) Denegado seguimento de recurso, ausência de preparo, ID 977ccae; 4) Agravo de Instrumento não conhecido, por deserto, ID. 54f1933; 5) Recurso de Revista denegado, ID. 02c2c0c, ao Agravo de Instrumento negado seguimento, ID. afd6cab e Agravo Interno negado provimento, ID 9cdbde6; 6) Trânsito em julgado, ID. f63f3af (15/04/2026); 7) Memoriais de cálculos do autor, com pedido de tutela cautelar, ID. 0696415; 8) Indeferimento da tutela, ID 4602217; 9) Memoriais de cálculos da ré, ID. d77f397; 10) Laudo Pericial, ID 4b8e6de; 11) Manifestação de cordância do autor com o laudo, ID fc20558 e impugnação ao laudo apresentada pela ré, ID d659735; 12) Esclarecimentos, ID 3ceae74. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença, homologo o Laudo Pericial, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$35.798,68. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$1.178,67; b) INSS cota do empregador: R$4.625,18; c) Imposto de Renda – ISENTO – apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST. 3) FGTS: R$10.408,38, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$2.078,38 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor: R$2.760,72 (5%). Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré- judicial e após pela taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30.08.2024 pelo IPCA + Taxa Legal até 01/07/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$6.929,00. 5) Custas: R$2.917,22. 6) Honorários periciais da fase de execução (contador, José Carlos de Oliveira: R$3.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Intime-se a executada através do advogado constituído, para pagamento do débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução e inclusão no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas, servindo esta como citação para todos os efeitos legais. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, a ré deverá providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 12 de agosto de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DW LOG AMBIENTAL EIRELI