1000434-58.2026.8.26.0681
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Louveira - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000434-58.2026.8.26.0681 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.S. - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante do parecer favorável do Ministério Público e presentes os pressupostos autorizadores, atribuo à parte requerente LDS, a Curadoria Provisória da parte interditandaPPS.Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória:a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei n13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). Dispenso a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E.Corte de Justiça: "APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Impróvido .(Apelação Cível nº 0701272-50.2008, j. em 17.09.2015, Rel. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado). E ainda: "Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora. Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido._ (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado). Esclareça o(a) requerente se o(a) interditando(a) possui bens móveis/imóveis, relacionando-os, com a juntada aos autos da documentação atualizada que comprove a propriedade e o valor venal dos bens. Providencie o(a) requerente a juntada de certidões dos distribuidores cível e criminal, relativas à sua pessoa. Informe a parte requerente os dados qualificativos completos de Evandro Dutra da Silva, promovendo seu cadastramento nos autos e fornecendo endereço apto à realização do ato citatório. CITE-SE a parte interditanda, com as expressas advertências da lei, dos termos do pedido, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, valendo uma via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação e de intimação. Verificando o Oficial de Justiça que a mesma não tem condições de entender o ato citatório, certifique-se. Ainda, no prazo da defesa, além dela, se o caso, a parte requerida poderá também apresentar seus quesitos, que deverão ser, de igual forma, respondidos pelo referido profissional. Não sobrevindo impugnação, e com fulcro no art.752do Código de Processo Civil, oficie-se à OAB para nomear Curador(a) especial, oferecendo defesa no prazo da lei. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.D.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI
OAB: 271776/SP
DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA
OAB: 305413/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000434-58.2026.8.26.0681 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.D.S. - Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante do parecer favorável do Ministério Público e presentes os pressupostos autorizadores, atribuo à parte requerente LDS, a Curadoria Provisória da parte interditandaPPS.Esta decisão servirá como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, que terá validade até decisão definitiva, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Limites da curatela provisória:a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei n13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). Dispenso a entrevista, lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E.Corte de Justiça: "APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP. Recurso Impróvido .(Apelação Cível nº 0701272-50.2008, j. em 17.09.2015, Rel. Egidio Giacoia, 3ª Câmara de Direito Privado). E ainda: "Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como curadora. Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório possível Recurso desprovido._ (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado). Esclareça o(a) requerente se o(a) interditando(a) possui bens móveis/imóveis, relacionando-os, com a juntada aos autos da documentação atualizada que comprove a propriedade e o valor venal dos bens. Providencie o(a) requerente a juntada de certidões dos distribuidores cível e criminal, relativas à sua pessoa. Informe a parte requerente os dados qualificativos completos de Evandro Dutra da Silva, promovendo seu cadastramento nos autos e fornecendo endereço apto à realização do ato citatório. CITE-SE a parte interditanda, com as expressas advertências da lei, dos termos do pedido, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, valendo uma via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação e de intimação. Verificando o Oficial de Justiça que a mesma não tem condições de entender o ato citatório, certifique-se. Ainda, no prazo da defesa, além dela, se o caso, a parte requerida poderá também apresentar seus quesitos, que deverão ser, de igual forma, respondidos pelo referido profissional. Não sobrevindo impugnação, e com fulcro no art.752do Código de Processo Civil, oficie-se à OAB para nomear Curador(a) especial, oferecendo defesa no prazo da lei. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP)