Detalhe do processo

1000434-47.2026.5.02.0044

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000434-47.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59d5fc proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos, conforme decidido na ata de audiência (#id:06ec15a), ante o pedido da parte autora para que os autos retornem à perita engenheira. #id:2a03156: O autor impugna o laudo pericial, com relação ao enquadramento feito pela perita quanto aos itens da NR-16 e à aplicação da OJ/SDBI-1 n. 385 do TST. Ainda apresenta 2 quesitos complementares, a fim de que a perita se manifeste sobre o enquadramento e a conclusão apresentados por outro perito. No entanto, o pleito não merece acolhimento. Indefiro o pedido de retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca de laudo produzido por outro profissional em processo distinto. A função da perita judicial é fornecer subsídios técnicos baseados em sua própria avaliação e metodologia, pois a prova pericial visa à formação da convicção deste Juízo com base na autonomia e independência técnica do expert nomeado. Sendo assim, não cabendo ao profissional o papel de revisor ou crítico do trabalho de seus pares (art. 477, §2º do CPC). Aliás, é defeso ao profissional técnico, inclusive por imperativos éticos de sua categoria profissional, imiscuir-se na fundamentação de laudos elaborados por terceiros ou a análise de mérito sobre a conduta técnica de colegas. Eventual disparidade de conclusões entre diferentes profissionais constitui matéria de valoração probatória, a ser solvida por esta magistrada no exercício do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), não servindo de fundamento para determinar que a expert justifique o posicionamento alheio." Considerando o indeferimento acima, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 15:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ

Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Autor MADSON FERNANDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHYRLI MARTINS MOREIRA

OAB: 159367/SP

RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE

OAB: 173491/SP

WAGNER MARTINS MOREIRA

OAB: 124393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000434-47.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59d5fc proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos, conforme decidido na ata de audiência (#id:06ec15a), ante o pedido da parte autora para que os autos retornem à perita engenheira. #id:2a03156: O autor impugna o laudo pericial, com relação ao enquadramento feito pela perita quanto aos itens da NR-16 e à aplicação da OJ/SDBI-1 n. 385 do TST. Ainda apresenta 2 quesitos complementares, a fim de que a perita se manifeste sobre o enquadramento e a conclusão apresentados por outro perito. No entanto, o pleito não merece acolhimento. Indefiro o pedido de retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca de laudo produzido por outro profissional em processo distinto. A função da perita judicial é fornecer subsídios técnicos baseados em sua própria avaliação e metodologia, pois a prova pericial visa à formação da convicção deste Juízo com base na autonomia e independência técnica do expert nomeado. Sendo assim, não cabendo ao profissional o papel de revisor ou crítico do trabalho de seus pares (art. 477, §2º do CPC). Aliás, é defeso ao profissional técnico, inclusive por imperativos éticos de sua categoria profissional, imiscuir-se na fundamentação de laudos elaborados por terceiros ou a análise de mérito sobre a conduta técnica de colegas. Eventual disparidade de conclusões entre diferentes profissionais constitui matéria de valoração probatória, a ser solvida por esta magistrada no exercício do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), não servindo de fundamento para determinar que a expert justifique o posicionamento alheio." Considerando o indeferimento acima, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 15:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000434-47.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59d5fc proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos, conforme decidido na ata de audiência (#id:06ec15a), ante o pedido da parte autora para que os autos retornem à perita engenheira. #id:2a03156: O autor impugna o laudo pericial, com relação ao enquadramento feito pela perita quanto aos itens da NR-16 e à aplicação da OJ/SDBI-1 n. 385 do TST. Ainda apresenta 2 quesitos complementares, a fim de que a perita se manifeste sobre o enquadramento e a conclusão apresentados por outro perito. No entanto, o pleito não merece acolhimento. Indefiro o pedido de retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca de laudo produzido por outro profissional em processo distinto. A função da perita judicial é fornecer subsídios técnicos baseados em sua própria avaliação e metodologia, pois a prova pericial visa à formação da convicção deste Juízo com base na autonomia e independência técnica do expert nomeado. Sendo assim, não cabendo ao profissional o papel de revisor ou crítico do trabalho de seus pares (art. 477, §2º do CPC). Aliás, é defeso ao profissional técnico, inclusive por imperativos éticos de sua categoria profissional, imiscuir-se na fundamentação de laudos elaborados por terceiros ou a análise de mérito sobre a conduta técnica de colegas. Eventual disparidade de conclusões entre diferentes profissionais constitui matéria de valoração probatória, a ser solvida por esta magistrada no exercício do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), não servindo de fundamento para determinar que a expert justifique o posicionamento alheio." Considerando o indeferimento acima, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 15:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADSON FERNANDES DE SOUZA