1000434-47.2026.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000434-47.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59d5fc proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos, conforme decidido na ata de audiência (#id:06ec15a), ante o pedido da parte autora para que os autos retornem à perita engenheira. #id:2a03156: O autor impugna o laudo pericial, com relação ao enquadramento feito pela perita quanto aos itens da NR-16 e à aplicação da OJ/SDBI-1 n. 385 do TST. Ainda apresenta 2 quesitos complementares, a fim de que a perita se manifeste sobre o enquadramento e a conclusão apresentados por outro perito. No entanto, o pleito não merece acolhimento. Indefiro o pedido de retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca de laudo produzido por outro profissional em processo distinto. A função da perita judicial é fornecer subsídios técnicos baseados em sua própria avaliação e metodologia, pois a prova pericial visa à formação da convicção deste Juízo com base na autonomia e independência técnica do expert nomeado. Sendo assim, não cabendo ao profissional o papel de revisor ou crítico do trabalho de seus pares (art. 477, §2º do CPC). Aliás, é defeso ao profissional técnico, inclusive por imperativos éticos de sua categoria profissional, imiscuir-se na fundamentação de laudos elaborados por terceiros ou a análise de mérito sobre a conduta técnica de colegas. Eventual disparidade de conclusões entre diferentes profissionais constitui matéria de valoração probatória, a ser solvida por esta magistrada no exercício do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), não servindo de fundamento para determinar que a expert justifique o posicionamento alheio." Considerando o indeferimento acima, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 15:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARINA ANGELA BONADIA VAZ
Réu HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
Autor MADSON FERNANDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SHYRLI MARTINS MOREIRA
OAB: 159367/SP
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
WAGNER MARTINS MOREIRA
OAB: 124393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000434-47.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59d5fc proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos, conforme decidido na ata de audiência (#id:06ec15a), ante o pedido da parte autora para que os autos retornem à perita engenheira. #id:2a03156: O autor impugna o laudo pericial, com relação ao enquadramento feito pela perita quanto aos itens da NR-16 e à aplicação da OJ/SDBI-1 n. 385 do TST. Ainda apresenta 2 quesitos complementares, a fim de que a perita se manifeste sobre o enquadramento e a conclusão apresentados por outro perito. No entanto, o pleito não merece acolhimento. Indefiro o pedido de retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca de laudo produzido por outro profissional em processo distinto. A função da perita judicial é fornecer subsídios técnicos baseados em sua própria avaliação e metodologia, pois a prova pericial visa à formação da convicção deste Juízo com base na autonomia e independência técnica do expert nomeado. Sendo assim, não cabendo ao profissional o papel de revisor ou crítico do trabalho de seus pares (art. 477, §2º do CPC). Aliás, é defeso ao profissional técnico, inclusive por imperativos éticos de sua categoria profissional, imiscuir-se na fundamentação de laudos elaborados por terceiros ou a análise de mérito sobre a conduta técnica de colegas. Eventual disparidade de conclusões entre diferentes profissionais constitui matéria de valoração probatória, a ser solvida por esta magistrada no exercício do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), não servindo de fundamento para determinar que a expert justifique o posicionamento alheio." Considerando o indeferimento acima, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 15:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000434-47.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: MADSON FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b59d5fc proferido nos autos. Os autos voltaram conclusos, conforme decidido na ata de audiência (#id:06ec15a), ante o pedido da parte autora para que os autos retornem à perita engenheira. #id:2a03156: O autor impugna o laudo pericial, com relação ao enquadramento feito pela perita quanto aos itens da NR-16 e à aplicação da OJ/SDBI-1 n. 385 do TST. Ainda apresenta 2 quesitos complementares, a fim de que a perita se manifeste sobre o enquadramento e a conclusão apresentados por outro perito. No entanto, o pleito não merece acolhimento. Indefiro o pedido de retorno dos autos à perita para esclarecimentos acerca de laudo produzido por outro profissional em processo distinto. A função da perita judicial é fornecer subsídios técnicos baseados em sua própria avaliação e metodologia, pois a prova pericial visa à formação da convicção deste Juízo com base na autonomia e independência técnica do expert nomeado. Sendo assim, não cabendo ao profissional o papel de revisor ou crítico do trabalho de seus pares (art. 477, §2º do CPC). Aliás, é defeso ao profissional técnico, inclusive por imperativos éticos de sua categoria profissional, imiscuir-se na fundamentação de laudos elaborados por terceiros ou a análise de mérito sobre a conduta técnica de colegas. Eventual disparidade de conclusões entre diferentes profissionais constitui matéria de valoração probatória, a ser solvida por esta magistrada no exercício do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), não servindo de fundamento para determinar que a expert justifique o posicionamento alheio." Considerando o indeferimento acima, declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 5 dias para a apresentação de razões finais. Venham os autos conclusos imediatamente. As petições colocadas em sigilo serão desconsideradas e tidas como não apresentadas. Fica designado julgamento para o dia 21/08/2026, às 15:00 horas, ficando as partes cientes de que serão intimadas da decisão via DJEN. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 19 de julho de 2026. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADSON FERNANDES DE SOUZA