1000434-31.2025.8.13.0301
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000434-31.2025.8.13.0301/MG AUTOR : JOSE BARBOSA RAMOS NETO ADVOGADO(A) : JOSE BARBOSA RAMOS NETO (OAB MG241941) RÉU : EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA (OAB MG089874) ADVOGADO(A) : RODRIGO FABIANO GONTIJO MAIA (OAB MG067388) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar da referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Barbosa Ramos Neto em face de Emive Patrulha 24h Ltda. e Kelvin ferreira da Silva . I – FUNDAMENTAÇÃO: Na petição inicial, o autor relata que, no dia 20/10/2025, aproximadamente às 12hs50min, na Marginal Perina Venceslau do Prado, no Município de Igarapé/MG, o automóvel de sua propriedade, Ford KA SE Plus 1.5, placa RFO-7G34, conduzido por Andressa Júlia de Almeida, envolveu-se em acidente de trânsito decorrente de colisão traseira provocada pela motocicleta Honda CG 160 Start, placa TDI-2H77, de propriedade da primeira ré e conduzida pelo segundo réu, empregado e técnico eletromecânico daquela empresa. A primeira ré, EMIVE Patrulha 24h Ltda., apresentou contestação escrita (Evento 27, CONT1). Alegou, em suma, que a colisão foi provocada por desaceleração brusca do veículo do autor em virtude da presença de animal na pista, configurando fato de terceiro ou caso fortuito. Sustentou a ausência de cobertura contratual para veículo reserva na apólice de seguro e a falta de prova documental do efetivo desembolso dos valores alusivos ao segundo contrato de locação. Defendeu a ausência de demonstração de depreciação do automóvel e a inocorrência de danos morais. Em sede de impugnação à contestação da pessoa jurídica requerida (Evento 30, REPLICA1), a parte autora alega que o veículo permaneceu imobilizado por 37 (trinta e sete) dias em oficina credenciada para reparos, sustentando ter suportado prejuízos em razão da indisponibilidade do bem. Reitera, assim, os pedidos de ressarcimento das despesas com locação de veículo, indenização pela privação do uso, desvalorização do automóvel e compensação por danos morais. O segundo réu, Kelvin Ferreira da Silva , apresentou contestação oral na Audiência de Conciliação, impugnando os pedidos exordiais em termos gerais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 32, ATAUDCON1). Por ocasião da referida Audiência de Conciliação, a pessoa jurídica ré e a parte autora também pugnaram pelo julgamento do feito, demonstrando o desinteresse na produção de outros meios de prova. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. O Código Civil estabelece os preceitos gerais acerca da obrigação de reparar o dano decorrente da prática de ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito do trânsito terrestre, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve o dever de atenção e o dever de guardar distância de segurança em relação ao veículo que trafega à frente, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 9.503/1997. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a colisão na parte traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega na retaguarda , incumbindo-lhe demonstrar de forma segura a ocorrência de fato extraordinário apto a afastar a sua responsabilidade: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA POR SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTÁ-LA RECURSO DESPROVIDO. 1. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do veículo que segue à retaguarda, haja vista o descumprimento do dever imposto pelos artigos 28, 29 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Ausente prova técnica ou documental capaz de afastar tal presunção - especialmente diante da ausência de requerimento de prova pericial pelo recorrente - impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do réu pelo sinistro. 2. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074234-3/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) No caso vertente, resulta incontroverso do Boletim de Ocorrência (REDS nº 2025-048918249-001) que o veículo do autor teve sua parte traseira atingida pela motocicleta conduzida pelo réu Kelvin Ferreira da Silva . A tese defensiva de que a condutora do automóvel freou bruscamente por conta de animal na pista não restou demonstrada por qualquer elemento probatório idôneo , cujo ônus competia aos réus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a desaceleração do veículo à frente em via dotada de sinalização e redutores de velocidade constitui fato previsível no tráfego urbano, exigindo do condutor que segue na retaguarda a manutenção de distância de seguimento suficiente para evitar a colisão. Demonstrada a culpa do condutor da motocicleta, cumpre registrar que o réu Kelvin Ferreira da Silva atuava como técnico eletromecânico no exercício de suas atribuições profissionais em benefício da primeira ré, EMIVE Patrulha 24h Ltda., atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do empregador. Art. 932 do Código Civil. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933 do Código Civil. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Ademais, o Código Civil consagra a responsabilidade solidária entre os autores do dano e os responsáveis indiretos legalmente indicados : Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Destarte, a primeira ré responde objetiva e solidariamente com seu preposto pelos prejuízos causados ao autor , cabendo analisar a configuração e a extensão dos danos pleiteados. O autor postula o ressarcimento de R$4.800,10 (quatro mil e oitocentos reais e dez centavos) concernente às despesas com aluguel de automóveis substitutos durante o período em que seu veículo esteve em conserto na oficina credenciada. Restou comprovado que o automóvel do autor permaneceu imobilizado para reparos durante 37 (trinta e sete) dias, no período de 18/11/2025 a 19/12/2025. Analisando a documentação acostada, constata-se que, no tocante ao primeiro contrato de aluguel (Contrato BTIF074350), referente ao período de 18/11/2025 a 25/11/2025, houve o desembolso efetivo e direto pelo autor no valor de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais). Quanto ao segundo período de locação, o exame dos comprovantes e dos lançamentos apresentados demonstra que o ressarcimento dos prejuízos materiais efetivamente comprovados e suportados pelo autor atinge a quantia total de R$3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). Ressalta-se que a alegação da ré de ausência de cobertura para veículo reserva na sua apólice de seguro privada não afasta a obrigação de indenizar . Trata-se de ajuste contratual interno travado entre a empresa e a seguradora, incapaz de ser oposto a terceiro lesado para eximir os causadores do dano da obrigação de reparação integral. Assim, o ressarcimento dos danos materiais limita-se ao valor de R$3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) . Além disso, o autor pretende o recebimento cumulativo da quantia de R$5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização autônoma pela privação do uso do veículo. O pedido não acolhe provimento. A contratação de veículo substituto com o devido ressarcimento dos custos operacionais despendidos pelo autor já cumpre a função de recompor a utilidade e a funcionalidade do meio de transporte durante o período de reparos. Deferir indenização pecuniária adicional pela simples indisponibilidade do bem original configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pleito de indenização por privação do uso deve ser julgado improcedente . O autor requer o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) sob o fundamento de que o automóvel sofreu depreciação no mercado em razão dos danos causados pela colisão. O pedido é improcedente. A perda de valor de mercado de veículo sinistrado e submetido a conserto não é presumida. Trata-se de dano material emergente cuja demonstração exige prova técnica ou laudo pericial idôneo apto a atestar comprometimento estrutural relevante e a efetiva redução do valor de revenda do bem . No caso probatório dos autos, os serviços realizados pela oficina credenciada compreenderam reparos de funilaria, pintura e polimento, sem comprovação de abalo estrutural ou depreciação do valor de mercado . Por conseguinte, também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por desvalorização . Por fim, o autor formula pedido de compensação por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), alegando transtornos familiares e contratempos operacionais em razão do sinistro e da demora na solução da disponibilidade de veículo reserva. A pretensão não merece prosperar. O sinistro ampara-se em acidente de trânsito de repercussão exclusivamente patrimonial, sem lesões corporais, ferimentos ou violação à integridade física de qualquer das partes. A imobilização temporária do automóvel e as chateações decorrentes da gestão de locação e reparos inserem-se no âmbito dos percalços, dissabores e aborrecimentos normais da vida em sociedade. Não restou configurada lesão aos direitos da personalidade, sofrimento de alçada extraordinária ou abalo à dignidade do autor que ultrapasse a esfera dos prejuízos materiais já equacionados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o acidente de trânsito com danos meramente materiais não gera dano moral presumido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. - O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. - A ocorrência do acidente, por si só, sem comprovação da repercussão de tal fato na esfera existencial da vítima, não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Meros aborrecimentos e dissabores, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. V.V. Em acidente de trânsito os danos morais são oriundos do próprio sinistro, sendo apenas agravados em casos de danos físicos. Ficar privado do uso de seu veículo por 05 meses em razão do acidente narrado na inicial causa evidente dano moral ao autor, muito além da esfera do mero aborrecimento. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135283-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Impõe-se, assim, a improcedência do pedido de compensação por danos morais. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus EMIVE Patrulha 24h Ltda. e Kelvin Ferreira da Silva , solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais referentes às despesas com locação de veículo substituto. A quantia condenatória deve ser corrigida monetariamente, a partir da data de cada efetivo desembolso, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a data de 29/8/2024, e, a partir da data de 30/8/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, incidindo este sobre os prejuízos ocorridos no ano de 2025. A partir da citação, incidirá a taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA. Caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por privação do uso do veículo, de ressarcimento por desvalorização do bem e de compensação por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA
Autor JOSE BARBOSA RAMOS NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000434-31.2025.8.13.0301/MG AUTOR : JOSE BARBOSA RAMOS NETO ADVOGADO(A) : JOSE BARBOSA RAMOS NETO (OAB MG241941) RÉU : EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA (OAB MG089874) ADVOGADO(A) : RODRIGO FABIANO GONTIJO MAIA (OAB MG067388) SENTENÇA Dispensado o relatório formal pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Apesar da referida dispensa, impende destacar que a presente demanda trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Barbosa Ramos Neto em face de Emive Patrulha 24h Ltda. e Kelvin ferreira da Silva . I – FUNDAMENTAÇÃO: Na petição inicial, o autor relata que, no dia 20/10/2025, aproximadamente às 12hs50min, na Marginal Perina Venceslau do Prado, no Município de Igarapé/MG, o automóvel de sua propriedade, Ford KA SE Plus 1.5, placa RFO-7G34, conduzido por Andressa Júlia de Almeida, envolveu-se em acidente de trânsito decorrente de colisão traseira provocada pela motocicleta Honda CG 160 Start, placa TDI-2H77, de propriedade da primeira ré e conduzida pelo segundo réu, empregado e técnico eletromecânico daquela empresa. A primeira ré, EMIVE Patrulha 24h Ltda., apresentou contestação escrita (Evento 27, CONT1). Alegou, em suma, que a colisão foi provocada por desaceleração brusca do veículo do autor em virtude da presença de animal na pista, configurando fato de terceiro ou caso fortuito. Sustentou a ausência de cobertura contratual para veículo reserva na apólice de seguro e a falta de prova documental do efetivo desembolso dos valores alusivos ao segundo contrato de locação. Defendeu a ausência de demonstração de depreciação do automóvel e a inocorrência de danos morais. Em sede de impugnação à contestação da pessoa jurídica requerida (Evento 30, REPLICA1), a parte autora alega que o veículo permaneceu imobilizado por 37 (trinta e sete) dias em oficina credenciada para reparos, sustentando ter suportado prejuízos em razão da indisponibilidade do bem. Reitera, assim, os pedidos de ressarcimento das despesas com locação de veículo, indenização pela privação do uso, desvalorização do automóvel e compensação por danos morais. O segundo réu, Kelvin Ferreira da Silva , apresentou contestação oral na Audiência de Conciliação, impugnando os pedidos exordiais em termos gerais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Evento 32, ATAUDCON1). Por ocasião da referida Audiência de Conciliação, a pessoa jurídica ré e a parte autora também pugnaram pelo julgamento do feito, demonstrando o desinteresse na produção de outros meios de prova. Inexistindo necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. O Código Civil estabelece os preceitos gerais acerca da obrigação de reparar o dano decorrente da prática de ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No âmbito do trânsito terrestre, o Código de Trânsito Brasileiro prescreve o dever de atenção e o dever de guardar distância de segurança em relação ao veículo que trafega à frente, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 9.503/1997. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a colisão na parte traseira gera presunção relativa de culpa do condutor que trafega na retaguarda , incumbindo-lhe demonstrar de forma segura a ocorrência de fato extraordinário apto a afastar a sua responsabilidade: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA POR SEGURADORA. COLISÃO TRASEIRA. DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTÁ-LA RECURSO DESPROVIDO. 1. A colisão traseira gera presunção relativa de culpa do veículo que segue à retaguarda, haja vista o descumprimento do dever imposto pelos artigos 28, 29 e 192 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Ausente prova técnica ou documental capaz de afastar tal presunção - especialmente diante da ausência de requerimento de prova pericial pelo recorrente - impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a responsabilidade exclusiva do réu pelo sinistro. 2. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.074234-3/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026) No caso vertente, resulta incontroverso do Boletim de Ocorrência (REDS nº 2025-048918249-001) que o veículo do autor teve sua parte traseira atingida pela motocicleta conduzida pelo réu Kelvin Ferreira da Silva . A tese defensiva de que a condutora do automóvel freou bruscamente por conta de animal na pista não restou demonstrada por qualquer elemento probatório idôneo , cujo ônus competia aos réus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a desaceleração do veículo à frente em via dotada de sinalização e redutores de velocidade constitui fato previsível no tráfego urbano, exigindo do condutor que segue na retaguarda a manutenção de distância de seguimento suficiente para evitar a colisão. Demonstrada a culpa do condutor da motocicleta, cumpre registrar que o réu Kelvin Ferreira da Silva atuava como técnico eletromecânico no exercício de suas atribuições profissionais em benefício da primeira ré, EMIVE Patrulha 24h Ltda., atraindo a incidência da responsabilidade objetiva do empregador. Art. 932 do Código Civil. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. Art. 933 do Código Civil. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Ademais, o Código Civil consagra a responsabilidade solidária entre os autores do dano e os responsáveis indiretos legalmente indicados : Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. Destarte, a primeira ré responde objetiva e solidariamente com seu preposto pelos prejuízos causados ao autor , cabendo analisar a configuração e a extensão dos danos pleiteados. O autor postula o ressarcimento de R$4.800,10 (quatro mil e oitocentos reais e dez centavos) concernente às despesas com aluguel de automóveis substitutos durante o período em que seu veículo esteve em conserto na oficina credenciada. Restou comprovado que o automóvel do autor permaneceu imobilizado para reparos durante 37 (trinta e sete) dias, no período de 18/11/2025 a 19/12/2025. Analisando a documentação acostada, constata-se que, no tocante ao primeiro contrato de aluguel (Contrato BTIF074350), referente ao período de 18/11/2025 a 25/11/2025, houve o desembolso efetivo e direto pelo autor no valor de R$490,00 (quatrocentos e noventa reais). Quanto ao segundo período de locação, o exame dos comprovantes e dos lançamentos apresentados demonstra que o ressarcimento dos prejuízos materiais efetivamente comprovados e suportados pelo autor atinge a quantia total de R$3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). Ressalta-se que a alegação da ré de ausência de cobertura para veículo reserva na sua apólice de seguro privada não afasta a obrigação de indenizar . Trata-se de ajuste contratual interno travado entre a empresa e a seguradora, incapaz de ser oposto a terceiro lesado para eximir os causadores do dano da obrigação de reparação integral. Assim, o ressarcimento dos danos materiais limita-se ao valor de R$3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) . Além disso, o autor pretende o recebimento cumulativo da quantia de R$5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização autônoma pela privação do uso do veículo. O pedido não acolhe provimento. A contratação de veículo substituto com o devido ressarcimento dos custos operacionais despendidos pelo autor já cumpre a função de recompor a utilidade e a funcionalidade do meio de transporte durante o período de reparos. Deferir indenização pecuniária adicional pela simples indisponibilidade do bem original configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o pleito de indenização por privação do uso deve ser julgado improcedente . O autor requer o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) sob o fundamento de que o automóvel sofreu depreciação no mercado em razão dos danos causados pela colisão. O pedido é improcedente. A perda de valor de mercado de veículo sinistrado e submetido a conserto não é presumida. Trata-se de dano material emergente cuja demonstração exige prova técnica ou laudo pericial idôneo apto a atestar comprometimento estrutural relevante e a efetiva redução do valor de revenda do bem . No caso probatório dos autos, os serviços realizados pela oficina credenciada compreenderam reparos de funilaria, pintura e polimento, sem comprovação de abalo estrutural ou depreciação do valor de mercado . Por conseguinte, também deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por desvalorização . Por fim, o autor formula pedido de compensação por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), alegando transtornos familiares e contratempos operacionais em razão do sinistro e da demora na solução da disponibilidade de veículo reserva. A pretensão não merece prosperar. O sinistro ampara-se em acidente de trânsito de repercussão exclusivamente patrimonial, sem lesões corporais, ferimentos ou violação à integridade física de qualquer das partes. A imobilização temporária do automóvel e as chateações decorrentes da gestão de locação e reparos inserem-se no âmbito dos percalços, dissabores e aborrecimentos normais da vida em sociedade. Não restou configurada lesão aos direitos da personalidade, sofrimento de alçada extraordinária ou abalo à dignidade do autor que ultrapasse a esfera dos prejuízos materiais já equacionados. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que o acidente de trânsito com danos meramente materiais não gera dano moral presumido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. - O proprietário responde pelos danos causados por terceiro a quem emprestou o veículo. - A ocorrência do acidente, por si só, sem comprovação da repercussão de tal fato na esfera existencial da vítima, não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Meros aborrecimentos e dissabores, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento. V.V. Em acidente de trânsito os danos morais são oriundos do próprio sinistro, sendo apenas agravados em casos de danos físicos. Ficar privado do uso de seu veículo por 05 meses em razão do acidente narrado na inicial causa evidente dano moral ao autor, muito além da esfera do mero aborrecimento. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.135283-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Impõe-se, assim, a improcedência do pedido de compensação por danos morais. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus EMIVE Patrulha 24h Ltda. e Kelvin Ferreira da Silva , solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$3.437,67 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais referentes às despesas com locação de veículo substituto. A quantia condenatória deve ser corrigida monetariamente, a partir da data de cada efetivo desembolso, pelos índices da tabela divulgada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a data de 29/8/2024, e, a partir da data de 30/8/2024, pelo índice divulgado pelo IPCA, incidindo este sobre os prejuízos ocorridos no ano de 2025. A partir da citação, incidirá a taxa referencial prevista na SELIC, deduzindo-se o IPCA. Caso o resultado após a dedução seja negativo, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o §3º do art. 406 do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por privação do uso do veículo, de ressarcimento por desvalorização do bem e de compensação por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput , da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se.