Detalhe do processo

1000434-26.2026.8.26.0627

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única
Classe
Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000434-26.2026.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanderlei Alves dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial. Para realização da perícia, nomeio o(a) Sr.(a) LUIZ EDUARDO DE CASTRO SILVA,CPF 348.118.448-40 (e-mail:eng.eduardocastro11@gmail.com), nos termos da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Nos termos da Tabela V e do art. 28 e parágrafo único, ambos da Resolução mencionada, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, notadamente em razão do alto grau de complexidade do exame a ser realizado. No prazo de 15 dias incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso não estejam nos autos. Nos termos do art. 95, do CPC, cada parte arcará com as despesas do assistente técnico que eventualmente indicar. Com os quesitos, comunique-se o perito nomeado (pelo meio mais célere, v.g., mensagem eletrônica) para que designe data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para que possa ser realizada a intimação das partes. Intime(m)-se. - ADV: HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor VANDERLEI ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR ALVES BARBOSA

OAB: 400416/SP

HIGOR DOS SANTOS MACIEL

OAB: 395727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000434-26.2026.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Vanderlei Alves dos Santos - Vistos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do art. 370 do CPC, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial. Para realização da perícia, nomeio o(a) Sr.(a) LUIZ EDUARDO DE CASTRO SILVA,CPF 348.118.448-40 (e-mail:eng.eduardocastro11@gmail.com), nos termos da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Nos termos da Tabela V e do art. 28 e parágrafo único, ambos da Resolução mencionada, fixo os honorários periciais em R$ 800,00, notadamente em razão do alto grau de complexidade do exame a ser realizado. No prazo de 15 dias incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso não estejam nos autos. Nos termos do art. 95, do CPC, cada parte arcará com as despesas do assistente técnico que eventualmente indicar. Com os quesitos, comunique-se o perito nomeado (pelo meio mais célere, v.g., mensagem eletrônica) para que designe data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias para que possa ser realizada a intimação das partes. Intime(m)-se. - ADV: HIGOR DOS SANTOS MACIEL (OAB 395727/SP), CESAR ALVES BARBOSA (OAB 400416/SP)