1000434-08.2025.5.02.0036
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000434-08.2025.5.02.0036 RECORRENTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e5db940, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, FABIANO DE ALMEIDA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Claudia Jose Abud. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso da reclamada e por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida, para declarar a nulidade da prova pericial cinesiológico-funcional e da r. sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito médico para a apuração da doença ocupacional, nexo causal e incapacidade, seguindo-se o regular processamento do feito como entender de direito o MM. Juízo a quo, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que rejeita a nulidade suscitada pela reclamada, posto que entende operada a preclusão. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da reclamada e o julgamento do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AMAURY BARBIERI BORGES
Autor ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
Autor EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA
Réu EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA
Autor KAIO LUIZ CRUZ OLIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB: 157840/SP
JENIFFER SIMONI MORBI PIGA
OAB: 261347/SP
FABIOLA MARQUES
OAB: 118290/SP
CLAUDIA JOSE ABUD
OAB: 105608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000434-08.2025.5.02.0036 RECORRENTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e5db940, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, FABIANO DE ALMEIDA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Claudia Jose Abud. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso da reclamada e por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida, para declarar a nulidade da prova pericial cinesiológico-funcional e da r. sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito médico para a apuração da doença ocupacional, nexo causal e incapacidade, seguindo-se o regular processamento do feito como entender de direito o MM. Juízo a quo, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que rejeita a nulidade suscitada pela reclamada, posto que entende operada a preclusão. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da reclamada e o julgamento do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000434-08.2025.5.02.0036 RECORRENTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e5db940, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, FABIANO DE ALMEIDA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Claudia Jose Abud. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso da reclamada e por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida, para declarar a nulidade da prova pericial cinesiológico-funcional e da r. sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito médico para a apuração da doença ocupacional, nexo causal e incapacidade, seguindo-se o regular processamento do feito como entender de direito o MM. Juízo a quo, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que rejeita a nulidade suscitada pela reclamada, posto que entende operada a preclusão. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da reclamada e o julgamento do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA