Detalhe do processo

1000434-08.2025.5.02.0036

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000434-08.2025.5.02.0036 RECORRENTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e5db940, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, FABIANO DE ALMEIDA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Claudia Jose Abud. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso da reclamada e por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida, para declarar a nulidade da prova pericial cinesiológico-funcional e da r. sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito médico para a apuração da doença ocupacional, nexo causal e incapacidade, seguindo-se o regular processamento do feito como entender de direito o MM. Juízo a quo, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que rejeita a nulidade suscitada pela reclamada, posto que entende operada a preclusão. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da reclamada e o julgamento do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor AMAURY BARBIERI BORGES

Autor ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA

Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA

Autor EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA

Réu EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA

Autor KAIO LUIZ CRUZ OLIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

JENIFFER SIMONI MORBI PIGA

OAB: 261347/SP

FABIOLA MARQUES

OAB: 118290/SP

CLAUDIA JOSE ABUD

OAB: 105608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000434-08.2025.5.02.0036 RECORRENTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e5db940, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, FABIANO DE ALMEIDA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Claudia Jose Abud. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso da reclamada e por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida, para declarar a nulidade da prova pericial cinesiológico-funcional e da r. sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito médico para a apuração da doença ocupacional, nexo causal e incapacidade, seguindo-se o regular processamento do feito como entender de direito o MM. Juízo a quo, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que rejeita a nulidade suscitada pela reclamada, posto que entende operada a preclusão. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da reclamada e o julgamento do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1000434-08.2025.5.02.0036 RECORRENTE: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:e5db940, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) MÁRCIO MENDES GRANCONATO, FABIANO DE ALMEIDA, CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental). Sustentação oral: Dra. Claudia Jose Abud. Em face do exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do recurso da reclamada e por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa por ela arguida, para declarar a nulidade da prova pericial cinesiológico-funcional e da r. sentença, bem como determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para a reabertura da instrução processual, com a nomeação de perito médico para a apuração da doença ocupacional, nexo causal e incapacidade, seguindo-se o regular processamento do feito como entender de direito o MM. Juízo a quo, vencida a Exma. Sra. Desembargadora Cláudia Mara Freitas Mundim, que rejeita a nulidade suscitada pela reclamada, posto que entende operada a preclusão. Fica prejudicada a análise das demais matérias do recurso da reclamada e o julgamento do recurso da reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Relator. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EUNICE MARTINS DA SILVA DE SOUSA