1000433-95.2026.5.02.0033
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000433-95.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab40a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000433-95.2026.5.02.0033, proposto por JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA em face de EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA.., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a existência de acidente de trabalho típico em 05/09/2023 e condenar a reclamada no pagamento de: a) indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o valor do último salário contratual bruto devido ao reclamante (R$ 3.557,32) b) pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 8% mensal do valor do último salário mensal bruto do reclamante comprovado no processo (R$ 3.557,32). O termo inicial do direito à indenização corresponderá à data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. c48a199, 25/05/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença. O termo final do direito à indenização corresponderá à data em que o reclamante completar 73,3 anos, ou seja, quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias, por corresponder a idade média de expectativa da brasileira do sexo masculino, segundo a última atualização da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, em 2024.A indenização será paga em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, a fim de evitar oneração demasiada da reclamada e enriquecimento sem causa do reclamante. III - Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00. Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais; IV - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VI - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 2.129,20 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito engenheiro, arbitrados em R$ 3.500,00. AAplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos, inclusive os periciais, serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos. X – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • em relação à indenização por danos materiais, aplico a Súmula 43 do STJ, com a correção monetária a partir da data do ato ilícito, data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. c48a199, 25/05/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas por força dessa decisão, há incidência de recolhimentos tributários. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.046,16 calculadas sobre R$ 102.307,93, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA.
Autor JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER DINIZ BISPO
OAB: 184303/SP
PAULUS CESAR DE SIMONE
OAB: 359958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000433-95.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab40a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000433-95.2026.5.02.0033, proposto por JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA em face de EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA.., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a existência de acidente de trabalho típico em 05/09/2023 e condenar a reclamada no pagamento de: a) indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o valor do último salário contratual bruto devido ao reclamante (R$ 3.557,32) b) pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 8% mensal do valor do último salário mensal bruto do reclamante comprovado no processo (R$ 3.557,32). O termo inicial do direito à indenização corresponderá à data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. c48a199, 25/05/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença. O termo final do direito à indenização corresponderá à data em que o reclamante completar 73,3 anos, ou seja, quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias, por corresponder a idade média de expectativa da brasileira do sexo masculino, segundo a última atualização da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, em 2024.A indenização será paga em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, a fim de evitar oneração demasiada da reclamada e enriquecimento sem causa do reclamante. III - Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00. Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais; IV - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VI - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 2.129,20 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito engenheiro, arbitrados em R$ 3.500,00. AAplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos, inclusive os periciais, serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos. X – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • em relação à indenização por danos materiais, aplico a Súmula 43 do STJ, com a correção monetária a partir da data do ato ilícito, data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. c48a199, 25/05/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas por força dessa decisão, há incidência de recolhimentos tributários. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.046,16 calculadas sobre R$ 102.307,93, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA.
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000433-95.2026.5.02.0033 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab40a66 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no processo nº 1000433-95.2026.5.02.0033, proposto por JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA em face de EVERTICAL TECNOLOGIA LTDA.., considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a existência de acidente de trabalho típico em 05/09/2023 e condenar a reclamada no pagamento de: a) indenização por danos morais equivalente a cinco vezes o valor do último salário contratual bruto devido ao reclamante (R$ 3.557,32) b) pensão mensal vitalícia, que corresponderá a 8% mensal do valor do último salário mensal bruto do reclamante comprovado no processo (R$ 3.557,32). O termo inicial do direito à indenização corresponderá à data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. c48a199, 25/05/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença. O termo final do direito à indenização corresponderá à data em que o reclamante completar 73,3 anos, ou seja, quando completar 73 anos, 3 meses e 18 dias, por corresponder a idade média de expectativa da brasileira do sexo masculino, segundo a última atualização da tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, em 2024.A indenização será paga em parcela única, por aplicação do artigo 950 do Código Civil, mas com aplicação do redutor arbitrado em 30%, a fim de evitar oneração demasiada da reclamada e enriquecimento sem causa do reclamante. III - Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 5.000,00. Sucumbente na pretensão, condeno a reclamada no pagamento dos honorários periciais; IV - Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) aos advogados do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido (principal + juros) apurado em liquidação de sentença; V - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita VI - Por aplicação da tese jurídica firmada no julgamento do tema 242 pelo c.TST, de caráter vinculante, condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em R$ 2.129,20 que corresponde a 5% (cinco por cento) da soma dos valores dos pedidos indicados na inicial que foram julgados totalmente improcedentes por essa decisão. Todavia, aplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. VII - Condeno o reclamante em honorários periciais do perito engenheiro, arbitrados em R$ 3.500,00. AAplico a decisão do C. STF, proferida na ADIn 5.766, razão pela qual os honorários periciais serão pagos pelo TRT da 2ª Região, nos termos do artigo 10 do Ato GP/CR nº 02/2021, com redação dada pelo Ato GP/CR nº 03/2026. Após o trânsito em julgado e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, expeça-se ofício ao TRT, requisitando o valor, oportunidade em que estes serão reduzidos para o valor de R$ 1.000,00, ante o limite imposto pelo Ato GP/CR 09/2026. VIII - Os honorários devidos, inclusive os periciais, serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista; IX - Rejeito os demais pedidos. X – A condenação deverá observar a limitação dos valores indicados na petição inicial, excepcionando os juros e correção monetária. XI - Juros e correção monetária, observando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que conferiu ao artigo 879, §7º, e ao artigo 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, interpretação conforme a Constituição; observando ainda o teor da Lei 14.905/2024 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: Deste modo: • em relação à indenização por danos morais, mantenho a aplicação da Súmula 362 do STJ, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento. • em relação à indenização por danos materiais, aplico a Súmula 43 do STJ, com a correção monetária a partir da data do ato ilícito, data da juntada ao processo do laudo pericial médico (Id. c48a199, 25/05/2026), quando cessou qualquer controvérsia técnica sobre o reconhecimento da concausa do trabalho como fator desencadeante e agravante da doença, com a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos exatos termos do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 e o quanto decidido pelo c.TST no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029: a atualização monetária será realizada pelo IPCA, conforme artigo 389, § único do Código Civil, enquanto os juros de mora serão fixados pela taxa legal, prevista no artigo 406, § único do Código Civil (diferença existente entre a taxa SELIC e o IPCA), até a data do efetivo pagamento; • Em caso de apuração negativa da taxa legal, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil; • a incidência de Imposto de Renda acompanhará a natureza da verba, ou seja, se de natureza tributável, incidirá IR sobre a própria verba e suas correções, inclusive SELIC; • em relação a correção das contribuições previdenciárias, custas e demais despesas processuais, inaplicável o quanto decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, que tratou, exclusivamente, da atualização monetária de dívidas trabalhistas; • os honorários advocatícios devidos pela reclamada foram estipulados com base no valor liquidando, ou seja, o percentual será aplicado sobre o valor da dívida já corrigida. Tendo em vista a natureza jurídica das verbas deferidas por força dessa decisão, há incidência de recolhimentos tributários. Atendendo à recomendação nº 4/GCGJT/2018, procedo à liquidação da sentença. Tudo nos termos dos fundamentos supra e dos cálculos, ora anexados que passam a integrar esta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas pela reclamada, no valor de R$ 2.046,16 calculadas sobre R$ 102.307,93, valor apurado nos cálculos que integram essa sentença. Intimem-se as partes. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA