Detalhe do processo

1000433-93.2024.5.02.0024

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
24ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000433-93.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: ROBSON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60313ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 534/577, a reclamada apresentou impugnação às fls. 583/622. Esclarecimentos do(a) Perito(a) e retificação do laudo às fls. 624/646. Intimadas para manifestação, as partes permaneceram silentes. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 631 (ID b788ca2), com valores atualizados para 01/03/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 26.978,94 (composto de R$ 21.870,21 de principal e R$ 5.108,73 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 3.086,19 (composto de R$ 2.474,30 de principal e R$ 611,89 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 3.876,33 a cargo da ré e R$ 962,04 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.503,26, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.300,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Maximo. Custas processuais recolhidas. Depósito(s) recursal(is) às fls. 246 (R$ 13.133,46 em 27/08/24) e 281 (R$ 1.866,54 em 04/11/24). Liberem-se a(o) reclamante os depósitos recursais. Intime-se a ré para pagamento ou garantia do remanescente da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA SANTOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIDER SERVICOS GERAIS LTDA

Autor MAXIMO ALEXANDRE DA CONCEICAO

Autor ROBSON PEREIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO RENATO FERNANDES DA SILVA

OAB: 72153/RJ

NATALIA DOS SANTOS

OAB: 442720/SP

RODRIGO FERNANDES MARTINS

OAB: 156732/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000433-93.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: ROBSON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60313ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 534/577, a reclamada apresentou impugnação às fls. 583/622. Esclarecimentos do(a) Perito(a) e retificação do laudo às fls. 624/646. Intimadas para manifestação, as partes permaneceram silentes. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 631 (ID b788ca2), com valores atualizados para 01/03/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 26.978,94 (composto de R$ 21.870,21 de principal e R$ 5.108,73 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 3.086,19 (composto de R$ 2.474,30 de principal e R$ 611,89 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 3.876,33 a cargo da ré e R$ 962,04 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.503,26, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.300,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Maximo. Custas processuais recolhidas. Depósito(s) recursal(is) às fls. 246 (R$ 13.133,46 em 27/08/24) e 281 (R$ 1.866,54 em 04/11/24). Liberem-se a(o) reclamante os depósitos recursais. Intime-se a ré para pagamento ou garantia do remanescente da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PEREIRA SANTOS

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000433-93.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: ROBSON PEREIRA SANTOS RECLAMADO: LIDER SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60313ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO Apresentado laudo pericial às fls. 534/577, a reclamada apresentou impugnação às fls. 583/622. Esclarecimentos do(a) Perito(a) e retificação do laudo às fls. 624/646. Intimadas para manifestação, as partes permaneceram silentes. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo e reputo correto o laudo pericial apresentado. Pelo exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 631 (ID b788ca2), com valores atualizados para 01/03/26, e reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 26.978,94 (composto de R$ 21.870,21 de principal e R$ 5.108,73 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 3.086,19 (composto de R$ 2.474,30 de principal e R$ 611,89 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 3.876,33 a cargo da ré e R$ 962,04 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.503,26, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 2.300,00 (data do principal), atualizáveis pelo IPCA-E, a cargo da(s) ré(s) sucumbente(s), em favor do(a) perito(a) Maximo. Custas processuais recolhidas. Depósito(s) recursal(is) às fls. 246 (R$ 13.133,46 em 27/08/24) e 281 (R$ 1.866,54 em 04/11/24). Liberem-se a(o) reclamante os depósitos recursais. Intime-se a ré para pagamento ou garantia do remanescente da execução no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC (sem aplicação da multa). Juntamente à comprovação do depósito, deverá apresentar os valores atualizados para a data do mesmo. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDER SERVICOS GERAIS LTDA